REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
|
| |||||||||||
| Revogação parcial : | |||
| Alterações : | |||
| Diplomas revogados : | |||
| Diplomas relacionados : | |||
| Categorias relacionadas : | |||
| Ent. Privadas relacionadas : | |||
| Notas em LegisMac | |||
Ordem Executiva n.º 6/2001
Tendo em consideração a proposta da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., no sentido da revisão do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado na Região Administrativa Especial de Macau;
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações em Macau;
Ouvido o Conselho de Consumidores;
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., anexo à presente ordem executiva e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 584/99/M, de 17 de Dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 9 de Fevereiro de 2001.
1 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
ANEXO I
1.0 - REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA
2.0 - TABELA DAS TARIFAS DAS CHAMADAS INTERNACIONAIS
3.0 - CIRCUITOS PRIVATIVOS
4.0 - SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL
5.0 - SERVIÇO INTERNET
Anexo à Ordem Executiva n.º 6/2001
TARIFÁRIO DE TELECOMUNICAÇÕES
* Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003
** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 75/2010
*** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 8/2026
TARIFÁRIO DE TELECOMUNICAÇÕES
1.0 - REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA
1.1 - SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL
| N.º | DESIGNAÇÃO | ||
|
Instalação 1 |
Assinatura anual 2 |
||
| 1 | Linha de Rede 3 | ||
| 1.1 | Residências, classe A |
400 ou 850 |
|
| 1.1.1 | Com telefone |
924 |
|
| 1.1.2 | Sem telefone |
804 |
|
| 1.2 | Comércio, classe B |
400 ou 850 |
|
| 1.2.1 | Com telefone |
1 836 |
|
| 1.2.2 | Sem telefone |
1 716 |
|
| 1.3 | Comércio, classe C |
400 ou 850 |
|
| 1.3.1 | Com telefone |
2 520 |
|
| 1.3.2 | Sem telefone |
2 400 |
|
| 1.4 | Comércio, classe D |
400 ou 850 |
|
| 1.4.1 | Com telefone |
3 264 |
|
| 1.4.2 | Sem telefone |
3 144 |
|
- 1 A taxa de 400 patacas é aplicável nos casos em que a instalação privada do edifício exista com qualidade considerada aceitável pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. (CTM), ou nos casos em que tal instalação não seja necessária.
- A taxa de 850 patacas será aplicada quando a CTM tenha executado ou planeie executar a instalação privada do edifício. Esta última taxa não pode ser aplicada mais que uma vez por fogo e linha de rede.
- Definição: Instalação privada do edifício define-se como sendo a instalação de telecomunicações de assinante composta por tubagens, condutores, equipamentos e respectivos acessórios ligados à rede pública e estabelecida no interior de uma propriedade privada desde a caixa de entrada até ao local aproximado do aparelho telefónico ou outro equipamento terminal do assinante.
- 2 O pagamento da assinatura anual será fraccionado do seguinte modo: 6 meses pagos antecipadamente (antes do início dos trabalhos de instalação) e o restante a pagar trimestralmente.
- Este procedimento é igualmente aplicável às restantes tarifas de assinatura anual do presente tarifário.
- 3 Classe A- Associações com fins não lucrativos, empresas jornalísticas, escolas, hospitais, instituições de beneficência, de assistência e religiosas e residências.
- Classe B- Associações com fins lucrativos, autarquias locais, consultórios, empresas concessionárias de utilidade pública, escritórios comerciais, escritórios de profissão liberal, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais, lojas de canjas, lojas de sopa de fitas e serviços públicos.
- Classe C- Bares, cafés, casas de chá, casas de pasto, hospedarias, hotéis de outras classes que não sejam de 1.ª ou de luxo, pensões, pousadas, restaurantes de outras classes que não sejam de 1.ª ou de luxo, vilas, operadores autorizados de “Paging” ou de “Internet”.
- Classe D- Bancos, casas de câmbios, empresas concessionárias, empresas de navegação (transporte de passageiros entre Macau e Hong Kong), hotéis de luxo e de 1.ª classe e restaurantes de luxo e de 1.ª classe e linhas de acesso aos serviços prestados pelos operadores autorizados de “Paging” ou de “Internet”.
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Assinatura anual |
| 2 | Posto Privado de Comutação Automática (PPCA) | |
| 2.1 | Linha de rede com pesquisa automática de troncas (por linha) |
96 |
| 2.2 | Linha de rede com marcação directa do exterior para uma extensão (por linha) |
1 680 |
| 2.3 | Cada extensão |
84 |
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Instalação |
Assinatura anual |
| 3 | Postos suplementares, derivações e instalações particulares | ||
| 3.1 | Posto suplementar interno |
150 |
84 |
| 3.2 | Instalação de tomada adicional para telefone |
150 |
24 |
| 3.3 | Cada aparelho telefónico adicional com ficha |
- |
60 |
| 3.4 | Ficha e tomada para ligação de equipamento terminal da propriedade do assinante à linha telefónica (incluindo CT1) |
150 |
40 |
| 3.5 | Posto suplementar externo |
400 |
84 |
| 3.6 | Linha privativa |
400 |
- |
| 3.7 | Por cada 100m de linha privativa ou linha de posto suplementar externo |
- |
36 |
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Instalação |
Por dia |
|
Patacas |
Patacas |
||
| 4 | Serviços temporários | ||
| 4.1 | Linha de rede |
400 |
150 |
| 4.2 | Linha privativa |
400 |
150 |
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Instalação |
Assinatura anual |
| 5 | Equipamentos terminais e acessórios | ||
| 5.1 | Telefone-mealheiro privativo de parede |
600 ou 1050 4 |
2 455 |
| 5.2 | Telefone-mealheiro privativo de mesa |
400 ou 850 4 |
1 888 |
| 5.3 | Campainha suplementar |
150 |
60 |
| 5.4 | Interruptor de campainha |
100 |
12 |
| 5.5 | Aviso luminoso de chamada |
100 |
48 |
| 5.6 | Cordão de telefone com comprimento superior ao normal, cada 5m |
100 |
12 |
- 4 A taxa de 600 ou 400 patacas é aplicável nos casos em que a instalação privada do edifício exista com qualidade considerada aceitável pela CTM, ou nos casos em que tal instalação não seja necessária.
- A taxa de 1050 ou 850 patacas será aplicada quando a CTM tenha executado ou planeie executar a instalação privada do edifício. Esta última taxa não pode ser aplicada mais que uma vez por fogo e linha de rede.
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Taxa de instalação |
Assinatura anual |
| 6 | Serviços subsidiários por assinatura | ||
| 6.1 | Programas da central telefónica: | ||
| 6.1.1 | Assinatura de 1 programa**** | Grátis | 120 |
| 6.1.2 | Assinatura de 2 programas**** | Grátis | 225.6 |
| 6.1.3 | Assinatura de 3 programas**** | Grátis | 306 |
| 6.1.4 | Assinatura de 4 programas**** | Grátis | 384 |
| 6.1.5 | Assinatura de 5 ou mais programas**** | Grátis | 386 |
| Programas disponíveis: | |||
|
|||
| 6.1.6****** | |||
| 6.1.7 | Número confidencial |
Grátis |
|
| 6.1.8** | Bloqueamento permanente de chamadas para o serviço de informação 900 |
Grátis |
|
| 6.1.9*** | Manutenção do número da rede telefónica fixa |
Grátis |
|
- 5 *****
- 6 No caso de utentes com mais do que uma linha, a assinatura da facilidade para as diversas linhas é considerada como assinatura de um programa por cada linha.
- 6A A lista de recusa de chamadas tem capacidade máxima para 100 números de telefone.*
- 6B Esta função não é aplicável ao centrex, linhas de marcação directa, PABX, sistemas de key-line e telefones-mealheiro públicos e privados.*
- 6C Esta função não é afectada pelo serviço de restrição de identificação do número chamador.*
- 11A A função de remarcação automática pode ser activada para efectuar chamadas para as linhas telefónicas locais fixa e móvel. Esta função não está disponível para números de fax, linhas de marcação directa, PABX e sistemas de key-line.***
- 11B A função de remarcação automática não é aplicável a clientes de fax, centrex, linhas de marcação directa, PABX, sistemas de key-line e telefones-mealheiro públicos e privados.***
* Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 14/2003
** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 23/2003
*** Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003
**** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 9/2007
***** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 9/2007
****** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 21/2013
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Taxa única |
|
Patacas |
||
| 7 | Serviços subsidiários de taxa única | |
| 7.1 | Escolha de número de telefone especial (conforme lista aprovada pelo Governo ) |
2 000 |
| 7.2 | Mudança de aparelho telefónico, sem justa causa |
100 |
| 7.3 | Mudança de número |
150 |
| 7.4 | Restabelecimento da ligação (por falta de pagamento) |
100 |
| 7.5 | Registo de transferência de assinatura |
200 |
| 7.6 | Recolha temporária do telefone e reinstalação |
300 |
| 7.7 | Mudança interna de linha de rede, extensão, posto suplementar, derivação ou linha privativa |
150 |
| 7.8 | Mudança externa, no mesmo edifício |
250 |
| 7.9 | Mudança externa para outro edifício |
400 ou 800 8 |
| 7.10 | Mudança interna de equipamento com múltiplas ligações |
200 |
| 7.11** | ||
| 7.12 | Pedido de instalação e posterior cancelamento, antes do início dos trabalhos |
100 |
| 7.13 | Entrada adicional na lista de assinantes |
48 |
| 7.14 | Exemplar adicional da lista de assinantes |
15 |
| 7.15*** | Bloqueamento permanente da marcação automática internacional |
Grátis**** |
- 7*
- 8 A taxa de 400 patacas é aplicável nos casos em que a instalação privada do edifício exista com qualidade considerada aceitável pela CTM, ou nos casos em que tal instalação não seja necessária.
A taxa de 800 patacas será aplicada quando a CTM tenha executado ou planeie executar a instalação privada do edifício. Esta última taxa não pode ser aplicada mais que uma vez por fogo e linha de rede.
* Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 33/2006
** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 55/2009
*** Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 21/2013
**** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 7/2016
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Taxa única |
|
Patacas |
||
| 8 |
Danos causados pela perda de equipamento da CTM por culpa, negligência ou má utilização do subscritor* |
|
| 8.1 | Custo de reparação ou substituição* |
1,5xCE9 |
CE: custo do equipamento ou componente a substituir
9 A quantia a cobrar não poderá ser inferior a 100 Patacas.*
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 13/2002
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Por cada período de 5 minutos ou fracção |
| 9 | Chamadas locais efectuadas a partir de telefone público ou de telefone-mealheiro | |
| 9.1 | Telefone público |
1,00 |
| 9.2 | Telefone-mealheiro | |
| 9.2.1 | Utente |
1,00 |
| 9.2.2 | Assinante 10 |
0,50 |
| 9.3 | Chamadas feitas através de cartão telefónico pré-pago |
1,00 |
| 9.4 | Por cada chamada feita através de cartão de crédito (Visa, etc.), para além da taxa normal |
8 11 |
| 9.5 | Para o serviço de emergência 999 |
Grátis |
| 9.6 |
|
Grátis |
- 10 O assinante tem direito a receber a diferença entre a taxa do utente e a taxa do assinante.
- 11 Taxa única.
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Por cada período de 6 segundos |
| 10 | Chamadas urbanas (voz ou não) para serviços de valor acrescentado (Informação financeira, desportiva, comercial, bancos de dados, etc.) |
0,10 |
| 10* | Serviço de Informação 900 |
Preço bonificado (0-1 por cada período de 6 segundos) ou preço por conteúdo (0-20) |
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 23/2003
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Taxa mensal |
| 11 | Equipamentos privados (não vocais) ligados à rede pública | |
| 11.1 | Verificadores de cartão de crédito |
30 |
| 11.2 | “Modems” de marcação |
50 |
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Instalação |
Assinatura mensal |
| 12* | Identificação do Número Chamador |
Grátis |
18 |
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 10/2007
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Instalação |
Assinatura mensal |
| 13 | Bloqueamento da Identificação do Número Chamador |
Grátis |
Grátis |
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Instalação |
Assinatura mensal |
| 14* | Serviço de correio vocal |
Grátis |
10 |
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 10/2007
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Instalação |
Assinatura mensal |
| 15*, **, *** | Pacote de Serviços de Valor Acrescentado 11C, 11D, 11E |
Grátis |
93 |
- 11A*, **
- 11B*, **
- 11C Este Pacote aplica-se apenas aos clientes subscritores classificados nas Residências classe A de acordo com a tabela tarifária aprovada para o Serviço Telefónico Fixo Local. ***
- 11D Este Pacote inclui:***
- 1) Serviço de Identificação do Número Chamador para o Serviço Telefónico Fixo***
- 2) Quaisquer dois programas da central telefónica* ***
- 3) Serviço de Correio de Voz para o Serviço Telefónico Fixo (ou um programa da central telefónica*)***
- * O Impulso de contagem de Tempo e o Impulso de início de chamada não se aplicam a este Plano Tarifário.***
- 11E Caso os clientes cessem a subscrição de qualquer um dos serviços de valor acrescentado incluídos neste Pacote, não poderão continuar a subscrever este mesmo Pacote.***
* Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 14/2003
** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003
*** Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 2/2004
| N.º | Designação | Instalação Patacas |
Assinatura trimestral Patacas |
| 16*, **** | Pacote Tarifário para o Serviço de Linha Telefónica Fixa | ||
| 16.1*, **** | Pacote Tarifário para o Serviço de Linha Telefónica Fixa Residencial | ||
| 16.1.1**** | Pacote Tarifário para o Serviço de Linha Telefónica Fixa Residencial 1 11F, 11K, 11AF | Grátis | 93 |
| 1) Serviço de Identificação do Número Chamador | |||
| 2) Uma função do Serviço de Transferência de Chamadas (*) ou Chamada de Conferência | |||
| 3) 25 minutos em Chamadas IDD por mês 11G, 11H, 11I, 11J, 11AE | |||
| 16.1.2**** | Pacote Tarifário para o Serviço de Linha Telefónica Fixa Residencial 2 11F, 11K, 11AF | Grátis | 183 |
| 1) Serviço de Identificação do Número Chamador | |||
| 2) Programa da Central Telefónica (#) | |||
| 3) 55 minutos em Chamadas IDD por mês 11G, 11H, 11I, 11J, 11AE | |||
| 16.1.3**** | Pacote Tarifário das Chamadas IDD para Telefone Fixo Residencial 1 | Grátis | 54 |
| 1) 30 minutos em Chamadas IDD por mês 11I, 11J, 11K, 11AC, 11AD, 11AE, 11AF, 11AH | |||
| 16.1.4**** | Pacote Tarifário das Chamadas IDD para Telefone Fixo Residencial 2 | Grátis | 144 |
| 1) 50 minutos em Chamadas IDD por mês 11I, 11J, 11K, 11AC, 11AE, 11AF, 11AG, 11AH | |||
| 16.2*, **** | Pacote Tarifário para o Serviço de Linha Telefónica Fixa Comercial | ||
| 16.2.1**** | Pacote Tarifário das Chamadas IDD para Telefone Fixo Comercial 1 | Grátis | 264 |
| 1) 100 minutos em Chamadas IDD por mês 11I, 11J, 11K, 11AC, 11AE, 11AF, 11AG, 11AH | |||
| 16.2.2**** | Pacote Tarifário das Chamadas IDD para Telefone Fixo Comercial 2 | Grátis | 384 |
| 1) 200 minutos em Chamadas IDD por mês 11I, 11J, 11K, 11AC, 11AD, 11AE, 11AF, 11AH | |||
| 16.3*** | Pacote Tarifário das Chamadas IDD para Telefone Fixo Residencial | Grátis | 54 |
| 1) 30 minutos em Chamadas IDD por mês 11I, 11J, 11AC, 11AD |
(*) Funções disponíveis:*
-
1 Transferência de chamada quando a linha estiver ocupada
-
2 Transferência de chamada quando não houver resposta
-
3 Transferência de chamada para um número telefónico especificado
(#) Funções disponíveis*
-
1 Bloqueamento de chamadas pagas através do código (por comando do assinante)
-
2 Marcação abreviada (max. 20 números telefónicos)
-
3 Chamada em espera
-
4 Chamada de despertar
-
5 Transferência de chamada quando a linha estiver ocupada
-
6 Transferência de chamada quando não houver resposta
-
7 Transferência de chamada para um número telefónico especificado
-
8 Chamada de conferência
-
9 Linha directa
-
10 Bloqueamento de chamadas a cobrar no destino
-
11 Função de remarcação automática
-
12 Função de recusa de chamadas
- 11F Os serviços fornecidos nos pacotes tarifários aplicam-se apenas à mesma linha telefónica fixa residencial.*, ****
- 11G Os destinos IDD incluem: *,****
- Interior da China, RAE Hong Kong, Singapura, Malásia, Canadá, Estados Unidos da América, Taiwan, China (Linha Fixa e Móvel), Japão (Linha Fixa), Austrália (Linha Fixa), Reino Unido (Linha Fixa), Nova Zelândia (Linha Fixa).*,****
- Além disso, poderá obter 10% de desconto na tarifa de utilização mensal dos minutos IDD adicionais em chamadas telefónicas efectuadas para os três principais números telefónicos (apenas aplicável às chamadas telefónicas efectuadas após esgotado o total de minutos IDD oferecidos nos pacotes) dos destinos acima descritos via prefixo «00» ou «01».*,****
- 11H Os minutos do Pacote Mensal IDD (25 ou 55 minutos) não serão cobrados visto que estes 25 ou 55 minutos estão incluídos nos respectivos pacotes. O cálculo destes minutos IDD são baseados na factura mensal.*,
- 11I As chamadas IDD adicionais serão facturadas mensalmente, os números de minutos em chamadas IDD não utilizados não serão transferidos para o mês seguinte.*,
- 11J As chamadas IDD efectuadas através do Cartão de Débito da CTM, com a assistência da Operadora, Linha Verde Internacional e RDIS são excluídas desta oferta.
- 11K A oferta destes pacotes IDD não pode ser conjugada com o existente «Pacote IDD Amigos e Familiares».*,
- 11AC O pacote tarifário aplica-se às chamadas «00», «01» e «050».***
- 11AD Os destinos IDD incluem: Interior da China e RAE Hong Kong.***, ****
- 11AE As chamadas IDD adicionais serão cobradas conforme a tarifa constante do tarifário de chamadas fixas internacionais aprovado, tendo por base o início da chamada.****
- 11AF Os pacotes aplicam-se aos utilizadores de telefone fixo. É necessária a subscrição dos pacotes tarifários.****
- 11AG Os destinos IDD incluem:****
- Interior da China, RAE Hong Kong, Taiwan, China, Singapura, Estados Unidos da América, Austrália, Japão, Malásia, Coreia do Sul, Canadá, Tailândia, Portugal, Filipinas, Reino Unido, Vietname, Indonésia, Índia, Nova Zelândia, Emirados Árabes Unidos, Camboja, Laos, Turquia, Mongólia, Brasil, Brunei, Kuwait, Panamá, Egipto, Roménia, Malta, Bangladesh, Islândia, Barém, Bermudas, Colômbia, México, República da Eslováquia, Uzbequistão.****
- 11AH As tarifas são cobradas mensalmente.****
* Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 9/2005
*** Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 77/2018
**** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 51/2019
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Taxa por pedido |
| 17* | Apoio Técnico no Local para o Serviço Telefónico Fixo Local 11L,11M | |
| 17.1* | Horário de Expediente 11N | 100 |
| 17.2* | Fora do Horário de Expediente11N | 150 |
- 11L As taxas aplicam-se somente à situação em que o mau funcionamento seja alheio ao equipamento e cablagem fornecidos pela CTM.*
- 11M A taxa varia conforme o período em que o serviço é requisitado pelo cliente para fornecimento do serviço de apoio técnico no local.*
- 11N Horário de Expediente: das 09H00 às 18H00 de Segunda a Sábado.
- Fora do Horário de Expediente: das 00H00 às 09H00 e das 18H00 às 24H00 de Segunda a Sábado e das 00H00 às 24H00 aos Domingos e Feriados.*
* Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 27/2005
| N.º | DESIGNAÇÃO | Taxa de activação | Taxa de utilização adicional |
| (inclui 30 minutos) | (Por cada 30 minutos) | ||
| (Patacas) | (Patacas) | ||
| 18* | Serviço de chamada de conferência automática (SCCA)11O, 11P, 11Q, 11R, 11S, 11T, 11U, 11V | ||
| 18.1* | Plano A (3-10 participantes) |
180 | 100 |
| 18.2* | Plano B (11-20 participantes) |
280 | 120 |
| 18.3* | Plano C (21-30 participantes) |
380 | 150 |
- 11O O SCCA é solicitado pelo cliente do serviço telefónico fixo através dos balcões ou da linha de atendimento de clientes da CTM, devendo o requerimento ser apresentado pelo menos 24 horas antes do início da conferência.
- 11P O serviço deve ser solicitado por cada utilização do SCCA.
- 11Q O período mínimo de uso do SCCA é de 60 minutos.
- 11R A taxa de utilização adicional é calculada sobre períodos de 30 minutos.
- 11S O início e a duração prevista da chamada de conferência e o respectivo plano de serviço podem ser alterados pelo cliente requerente até 24 horas antes da hora de início estabelecida, através dos balcões ou da linha de atendimento de clientes da CTM.
- 11T A taxa de activação não é reembolsável no caso de cancelamento, pelo cliente requerente, da conferência previamente marcada.
- 11U Os montantes devidos são incluídos na conta relativa ao serviço telefónico fixo do cliente requerente.
- 11V Os preços acima indicados não incluem as tarifas relativas às chamadas efectuadas para o número de acesso temporário.
* Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 33/2006
N.º 19*, **
* Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 32/2007
** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 77/2018
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Instalação 12 |
Assinatura mensal |
| 1 | Linhas Centrex 13 | ||
| 1.1 | 5 a 15 linhas |
470 |
115 |
| 1.2 | 16 ou mais linhas |
440 |
105 |
| 1.3 | Mudança interna |
150 |
- |
| 1.4 | Mudança externa no mesmo edifício |
250 |
- |
| 1.5 | Mudança externa para outro edifício 14 |
400 ou 800 |
- |
| 1.6 | Conversão de linha PPCA para linha Centrex |
250 |
- |
- 12 Também aplicável nos casos em que a cablagem é instalada pela CTM.
- 13 O número mínimo de linhas da assinatura é cinco, cada linha Centrex tem direito a um telefone simples gratuito.
- 14 A taxa de 400 patacas é aplicável nos casos em que a instalação privada do edifício exista com qualidade considerada aceitável pela CTM, ou nos casos em que tal instalação não seja necessária.
A taxa de 800 patacas é aplicada quando a CTM tenha executado a instalação privada do edifício.
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Instalação |
Assinatura |
| 2 | Serviços subsidiários do Centrex (*) | ||
| 2.1 | Pacote normal 15 |
Grátis |
Grátis |
| 2.2 | Assinatura de 1 a 2 facilidades opcionais |
50 |
9 |
| 2.3 | Assinatura de 3 a 5 facilidades opcionais |
50 |
8 |
| 2.4 | Assinatura de 6 ou mais facilidades opcionais |
50 |
7 |
(*) -Pacote normal:
- Chamada automática
- Transferência de chamada quando a linha está ocupada
- Transferência incondicional de chamada para qualquer número
- Chamada de conferência
- Atendimento de chamada por extensão do grupo
- Reencaminhamento para outra extensão
- Toques distintos
- Mensagem gravada
Facilidades opcionais:
- Marcação abreviada
- Chamada de despertar
- Atendimento de chamada por qualquer extensão
- Linha directa automática
- Não incomode
- Transferência de chamada quando não houver resposta
- Intrusão em linha
- Chamada em espera
- Bloqueamento da marcação automática internacional, por comando do assinante
- Grupo de busca automática
- Atendimento de chamada por indicação da extensão
- 15 O pacote normal está incluído na assinatura de cada linha Centrex. As facilidades actualmente disponíveis para os assinantes de Centrex são as que se encontram listadas. À medida que novas facilidades existam, serão disponibilizadas aos utentes.
1.3 - SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO INTERNACIONAL*
| N.º 1 | Zona 1 | Zona 2 | Zona 3 | Zona 4 | Zona 5 |
| IDD00* | 1 pataca por cada minuto | 2 patacas por cada minuto | 3 patacas por cada minuto | 5 patacas por cada minuto | 9 patacas por cada minuto |
| IDD050** | 0.7 patacas por cada minuto | 1.4 patacas por cada minuto | 2.1 patacas por cada minuto | 3.5 patacas por cada minuto | -- |
| Destinos | Austrália | Barém | Afeganistão | Albânia | Outros países ou regiões |
| Canadá | Bangladesh | Angola | Áustria | ||
| Destinos | Interior da China | Bermudas | Argentina | Bielorrússia | Outros países ou regiões |
| RAE Hong Kong | Brasil | Arménia | Bélgica | ||
| Japão | Brunei | República do Azerbaijão | Bósnia-Herzegovina | ||
| Malásia | Camboja | Bahamas | Bulgária | ||
| Singapura | Colômbia | Butão | Ilhas Caimão | ||
| Coreia do Sul | Egipto | Ilhas Virgens Britânicas | Costa Rica | ||
| Taiwan,China | Islândia | Cabo Verde | Croácia | ||
| Tailândia | Índia | República Checa | Dinamarca | ||
| Estados Unidos da América | Indonésia | Etiópia | Timor-Leste | ||
| Kuwait | Fiji | Equador | |||
| Laos | Finlândia | Estónia | |||
| Malta | França | Guiné Equatorial | |||
| México | Alemanha | Geórgia | |||
| Mongólia | Hungria | Grécia | |||
| Nova Zelândia | Irão | Guam | |||
| Panamá | Iraque | Guiné-Bissau | |||
| Portugal | Israel | Irlanda | |||
| Filipinas | Itália | Quirguistão | |||
| Roménia | Jamaica | Letónia | |||
| República da Eslováquia | Jordânia | Lituânia | |||
| Turquia | Cazaquistão | Luxemburgo | |||
| Emirados Árabes Unidos | Quénia | República da Macedónia | |||
| Reino Unido # | Líbano | Ilhas Marianas | |||
| Uzbequistão | Liechtenstein | Maurícias | |||
| Vietname | Moçambique | Moldávia | |||
| Myanmar | Mónaco | ||||
| Nepal | Montenegro | ||||
| Holanda | Marrocos | ||||
| Paquistão | Coreia do Norte | ||||
| Palestina | Noruega | ||||
| Polónia | Sultanato de Omã | ||||
| Qatar | Rússia | ||||
| Arábia Saudita | Sérvia | ||||
| África do Sul | Eslovénia | ||||
| Espanha | Suécia | ||||
| Sri Lanka | Paraguai | ||||
| Suíça | Peru | ||||
| República da Síria | Porto Rico | ||||
| Tajiquistão | República do Congo | ||||
| Turquemenistão | Uganda | ||||
| Ucrânia | Vanuatu | ||||
| Venezuela | Zimbabwe | ||||
| Iémen |
- Outros países/regiões: República Centro Africana, Papua Nova Guiné, Barbados, Mauritânia, Chade, Gana, Gabão, Cuba, Nigéria, Niger, Nicarágua, Burkina Faso, Burundi, Guadalupe, Guatemala, Djibouti, Guiana, Dominica, República Dominicana, Togo, Anguilla, Antígua e Barbuda, Belize, Libéria, Líbia, Benin, Tanzânia, Gâmbia, Ilhas Salomão, Tonga, Guiana Francesa, Polinésia Francesa, Ilha de Ascensão, Argélia, República do Sudão do Sul, Honduras, Bolívia, Comores, Ilhas Virgens Americanas, Samoa Americana, Ilhas Cook, Granada, Gronelândia, Haiti, Uruguai, Trinidad e Tobago, Ilhas Turcos e Caicos, Namíbia, Somália, Mali, Malawi, Ilhas Marshall, Martinica, Kiribati, Antilhas Holandesas, Botswana, Camarões, Guiné, Suazilândia, Lesoto, Costa do Marfim, Senegal, Seychelles, Serra Leoa, Chipre, Nova Caledónia, Nauru, São Vicente e Granadinas, São Tomé e Príncipe, São Cristóvão e Neves, Ilha de Santa Helena, Santa Lúcia, Tuvalu, Montserrat, Ruanda, Ilha Norfolk, El Salvador, Samoa, Zâmbia, Sudão, Suriname, Andorra, Antárctica, Aruba, Chile, República Democrática do Congo, Diego Garcia, Eritreia, Ilhas Falkland, Ilhas Faroé, Gibraltar, Madagáscar, Maldivas, Mayotte, Micronésia, Niue, Palau, Reunião, San Marino, São Pedro e Miquelon, Ilha de Tokelau, Tunísia, Wallis e Futuna, Ilhas Natal, Ilhas Cocos.
- * Período de taxa: das 00H00 às 24H00 de Segunda-feira a Domingo.
- ** Período de taxa de dia de semana: das 00H00 às 09H00 e das 18H00 às 24H00 de Segunda-feira a Sexta-feira; Período de taxa de fim-de-semana: das 00H00 às 24H00 de Sábado e Domingo.
- # A taxa de 0,89 patacas aplica-se a chamadas IDD050 efectuadas para os telefones fixos do Reino Unido e chamadas efectuadas para os telefones móveis e aparelhos de chamada de pessoas de Segunda-feira a Sexta-feira.
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 12/2002, Ordem Executiva n.º 34/2003, Ordem Executiva n.º 16/2006, Ordem Executiva n.º 64/2011, Ordem Executiva n.º 20/2013, Ordem Executiva n.º 7/2016, Ordem Executiva n.º 106/2017
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Sobretaxa |
|
|
||
| 2 | Comunicações automáticas em postos públicos | |
| 2.1 | Balcão com atendimento. Para além do custo da chamada |
isento |
| 2.2 | Cabinas públicas e telefones-mealheiros privativos 24 |
10% 24A |
| 2.3 | Chamadas feitas através de cartão de crédito (Visa, etc.) |
10% 24A |
| 2.4 | Por cada chamada feita através de cartão de crédito (Visa, etc.), para além da taxa de conversação |
8 |
| 2.5 | Chamadas feitas através de cartão telefónico pré-pago |
10% 24A |
- 24 O assinante do telefone-mealheiro tem direito a receber até ao valor máximo da sobretaxa.
- 24A A percentagem incide sobre as tarifas internacionais normais.
N.º 3*, **
* Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 22/2004
** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 92/2019
| N.º | DESIGNAÇÃO | Taxa |
| Patacas | ||
| 4* | Cartão de Débito 24B, 24C, 24D, 24G | |
| 4.1* | Tarifa local por cada 5 minutos ou menos de conversação telefónica | 1 |
| 4.2* | Sobretaxa devida pelas chamadas IDD | 10% |
| 4.3* | Sobretaxa devida pelas chamadas IDD para um terceiro país | 10% |
- 24B Em Macau, os utilizadores podem efectuar chamadas internacionais através dos serviços de chamadas automáticas internacionais aprovados (incluindo o serviço IDD050). Podem, igualmente, efectuar chamadas automáticas internacionais para Macau a partir de outro país/território através da marcação directa. A tarifa da chamada IDD é equivalente à tarifa de utilização IDD cobrada para chamadas efectuadas de Macau para aquele mesmo país/território acrescida de uma sobretaxa de 10%. Não é possível efectuar chamadas a partir de países/territórios estrangeiros para Macau através do serviço IDD050.*
- 24C A chamada IDD para um terceiro país é definida por tráfego IDD que se inicia e termina em países/territórios estrangeiros e que transita por Macau.*
- 24D A tarifa da chamada IDD para um terceiro país é equivalente à soma das tarifas de utilização IDD aplicáveis a todas as chamadas efectuadas a partir de Macau para cada um dos países/territórios que constam na lista das comunicações para terceiros países/territórios, acrescida de uma sobretaxa de 10%. Não é possível efectuar chamadas para um terceiro país/território através do serviço IDD050.*
- 24G À utilização do Cartão de Débito aplicam-se os mesmos Termos e Condições estipulados para o Serviço Telefónico da Rede Fixa Local.*
* Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 22/2004
| N.º | Designação | Taxa(Patacas) | ||||||||||||||
| 5* | Cartão Pré-pago de Chamadas para o Serviço Telefónico Fixo - «Cartão para o Sudeste Asiático» 24H 24J 24K | |||||||||||||||
| 5.1* | Valor facial máximo | 500 | ||||||||||||||
| 5.2* | Tarifa local por cada período de 5 minutos de conversação telefónica ou fracção | 1 | ||||||||||||||
| 5.3* | Chamadas IDD de Macau | |||||||||||||||
|
* | |||||||||||||||
| 5.4* | Sobretaxa devida pelas chamadas IDD originadas em país/território estrangeiro e terminadas em Macau 24I | 10% | ||||||||||||||
| 5.5* | Sobretaxa devida pelas chamadas IDD originadas num país terceiro 24C 24D | 10% |
- 24H Para além do serviço telefónico local, o «Cartão para o Sudeste Asiático» apenas permite efectuar chamadas internacionais de Macau para as Filipinas, Tailândia, Indonésia, Nepal e Vietname.*
- 24I O «Cartão para o Sudeste Asiático» permite, igualmente, efectuar chamadas internacionais para Macau a partir de país/território estrangeiro através de marcação directa. A tarifa da chamada internacional para Macau a partir de país/território estrangeiro através de marcação directa é equivalente à tarifa de utilização IDD cobrada para chamadas efectuadas de Macau para o país/território correspondente, acrescida de uma sobretaxa de 10%. Não se pode recorrer ao serviço IDD050, quando se utiliza o «Cartão para o Sudeste Asiático» para efectuar chamadas a partir de países/territórios estrangeiros para Macau.*
- 24J O «Cartão para o Sudeste Asiático» é válido por um período mínimo de 6 meses e máximo de 18 meses a contar da data da venda.*
- 24K Os clientes podem transferir o montante de mais de um «Cartão para o Sudeste Asiático» válido para outro «Cartão para o Sudeste Asiático» igualmente válido, mas o montante total deste, depois da respectiva transferência, não deve exceder, em caso algum, 2000 patacas. Se o cliente recarregar mais de um cartão nunca usado e válido será aplicável a data de validade mais prolongada.*
* Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 38/2009
1.4 - LINHA VERDE INTERNACIONAL
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Instalação |
Assinatura mensal |
| 1 | Primeira Linha Verde 25 |
1 300 |
350 |
| 2 | Linha Verde adicional, por cada 26 |
300 |
190 |
| 3 | Gestão do acesso alternativo 27, 28 , 29 |
50 |
50 |
| 4 | Descontos de contrato a longo prazo | ||
| Os utentes têm direito aos seguintes descontos sobre as taxas 1 e 2: Desconto para contrato a 2 anos: 5% Desconto para contrato a 3 anos: 10% |
|||
| 5 | Tarifas de comunicações internacionais | ||
| Aplica-se ao tráfego internacional de voz e fax, oriundo dos países ou territórios nos quais se oferece acesso de Linha Verde Internacional, as tarifas das comunicações internacionais em vigor, de Macau para esses países nas modalidades: normal, reduzida e super-económica. | |||
- 25 Inclui as taxas de instalação e assinatura mensal da linha telefónica e a atribuição de um “Número Verde”. Estas linhas apenas podem receber chamadas.
- 26 Inclui as taxas de instalação e assinatura mensal da linha telefónica.
Por linha adicional não é atribuído novo “Número Verde”, a menos que tal seja pedido, havendo então lugar ao pagamento da taxa de instalação correspondente à primeira Linha Verde.
Estas linhas apenas podem receber chamadas. - 27 A “gestão do acesso alternativo” é uma facilidade que permite transferir automaticamente as chamadas recebidas, durante um intervalo de tempo definido pelo cliente, igual em todos os dias da semana e programado pela CTM, para um outro telefone escolhido pelo utente.
- 28 As taxas de instalação e de assinatura mensal desta facilidade são aplicadas por cada “Número Verde”.
- 29 Em caso de alteração a esta facilidade há lugar ao pagamento, por cada alteração, de uma taxa igual à taxa de instalação da facilidade.
- 29A Não inclui as taxas do serviço Linha Verde Internacional, as quais são cobradas de acordo com as tarifas aprovadas.*
| N.º | DESIGNAÇÃO | Taxa única |
| (Patacas) | ||
| 6* | Taxa de subscrição de cada número internacional gratuito universal 29A | 1770 |
* Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 33/2006
1.5 PLANO DE PREÇOS PARA CLIENTES DE CENTRAL TELEFÓNICA30
| 1 | Amigos & Familiares | ||
| 1.1 | Beneficiários Clientes residenciais |
||
| 1.2 | Benefícios Os clientes podem designar 3 números IDD frequentemente chamados. 10% de desconto nas chamadas para os três números registados previamente. |
||
| 1.3 |
|
||
| 2 | Desconto de Volume | ||
| 2.1 | Beneficiários Clientes comerciais |
||
| 2.2 | Benefícios 30A | ||
|
Desconto
|
||
| 2.3 |
|
||
| 3 | Plano de Preços para os Clientes da Linha Verde Internacional | ||
| 3.1 | Beneficiários O desconto aplica-se apenas aos clientes da Linha Verde Internacional |
||
| 3.2 | Benefícios 30A | ||
|
Desconto
|
||
| 3.3 |
|
||
- 30 É necessário o registo antecipado para os planos de desconto acima referidos. O registo é gratuito.
- 30A Os descontos acima mencionados baseiam-se no nível de utilização.
2.1 - CIRCUITOS LOCAIS DA REDE DIGITAL DE DADOS
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Assinatura mensal |
||||
|
Patacas |
||||||
| 1 | Circuitos telegráficos com múltiplos terminais | |||||
| 1.1 | Por cada terminal |
|
||||
31 A: tarifa base aplicável ao aluguer do circuito telegráfico privativo com um único terminal (50 ou 75 bauds) n: número de terminais ligados a esse mesmo circuito.
| N.º | DESIGNAÇÃO | Instalação | Assinatura mensal |
| Patacas | Patacas | ||
| Taxa única | "Duplex" | ||
| 2* | Ponto a ponto (por terminação) 35C | ||
| 2.1* | Circuitos até 64 Kbit/s inclusive 32 | ||
| 2.1.1 1* | terminação 33 | ||
| 2.1.1.1* | Até 4800 bit/s inclusive | 500 | 500 |
| 2.1.1.2* | De 4800 bit/s até 64 Kbit/s inclusive | 500 | 1 000 |
| 2.1.2 2* | terminação 34 | ||
| 2.1.2.1* | Até 4800 bit/s inclusive | 35035 | 350 |
| 2.1.2.2* | De 4800 bit/s até 64 Kbit/s inclusive | 35035 | 700 |
| N.º | Designação | Taxa de instalação/Taxa de mudança externa Patacas Taxa única |
Assinatura mensal Patacas «Duplex» |
| 2.2*, ** | Circuitos de 64 kbit/s, exclusive, até 2048 kbit/s inclusive | ||
| 2.2.1*, ** | De 64 kbit/s até 128 kbit/s inclusive | 1000 | 1680 |
| 2.2.2*, ** | De 128 kbit/s até 512 kbit/s inclusive | 1000 | 2400 |
| 2.2.3*, ** | De 512 kbit/s até 1024 kbit/s inclusive | 3000 | 3300 |
| 2.2.4*, ** | De 1024 kbit/s até 2048 kbit/s inclusive | 3000 | 3800 |
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003
** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 80/2010
| N.º | Designação | Taxa de instalação/Taxa de mudança externa Patacas Taxa única |
Assinatura mensal35B Patacas «Duplex» |
| 2.3*, ** | De 2 Mbit/s, exclusive, até 1 Gbit/s inclusive Ponto a ponto/Ponto a multiponto (por terminação) 35A, 35E |
||
| 2.3.1*, ** | De 2 Mbit/s, exclusive, até 5 Mbit/s inclusive | 15000 | 6000 |
| 2.3.2*, ** | De 5 Mbit/s, exclusive, até 10 Mbit/s inclusive | 15000 | 8800 |
| 2.3.3*, ** | De 10 Mbit/s, exclusive, até 50 Mbit/s inclusive | 15000 | 12800 |
| 2.3.4** | De 50 Mbit/s, exclusive, até 100 Mbit/s inclusive35L | 15000 | 16500 |
| 2.3.51** | 1 Gbit/s | 25000 | 45000 |
35L Para circuitos acima de 100 Mbit/s, é devida a tarifa mensal adicional de 3 400 patacas por cada 100 Mbit/s adicionais. A taxa de instalação/mudança externa/mudança interna é correspondente a 1 Gbit/s.
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003
** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 6/2006, Ordem Executiva n.º 80/2010
| N.º | DESIGNAÇÃO | Instalação | Assinatura mensal |
| Patacas | Patacas | ||
| "Duplex" | |||
| 3* | Ponto a Multiponto (por terminação) 35C | ||
| 3.1* | Circuitos até 64 Kbit/s inclusive 32 | ||
| 3.1.1 1* | terminação 33 | ||
| 3.1.1.1* | Até 4800 bit/s inclusive | 500 | 600 |
| 3.1.1.2* | De 4800 bit/s até 64 Kbit/s inclusive | 500 | 1200 |
| 3.1.2 2* | terminação 34 | ||
| 3.1.2.1* | Até 4800 bit/s inclusive | 35035 | 420 |
| 3.1.2.2* | De 4800 bit/s até 64 Kbit/s inclusive | 35035 | 840 |
- 32 As taxas aplicáveis incluem o fornecimento e manutenção das Unidades Terminais de Dados ("Data Terminal Units-DTU").*
- 33 Entende-se por terminação cada uma das "portas" de acesso da Unidade Terminal de Dados.*
- 34 Em caso de utilização de ambas as terminações do DTU pelo mesmo assinante, considera-se "2.ª terminação" a que tiver a velocidade mais alta.*
- 35 Taxa aplicada não só à instalação da 2.ª terminação mas também à alteração de velocidade.*
- 35A Este é um Serviço Ethernet. *, **
- 35B O período mínimo de subscrição de cada circuito é de 12 meses.
- 35C As taxas de assinatura mensal dos circuitos locais da rede digital de dados (ponto a ponto, ponto a multiponto e acesso múltiplo) alugados exclusivamente a título de reserva activa são de 60% das taxas existentes.
- 35E A taxa de mudança interna dentro do mesmo edifício corresponde a metade da taxa de instalação/mudança externa.**
- 35F Para circuitos acima de 100 Mbit/s, é devida a tarifa mensal adicional de $ 3 900,00 patacas por cada 100 Mbit/s adicionais. A taxa de instalação/mudança externa/mudança interna é a correspondente a 1 Gbit/s.**
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003
** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 6/2006
| N.º | DESIGNAÇÃO | Instalação | Assinatura |
| mensal | |||
| Patacas | Patacas | ||
| "Duplex" | |||
| 4* | Acesso Múltiplo | ||
| 4.1* | Circuitos, por unidade multiplexora | ||
| 4.1.1* | Com velocidade acumulada até 4800 bit/s inclusive | 500 | 700 |
| 4.1.2* | Com velocidade acumulada de 4800 bit/s até 64 Kbit/s inclusive | 500 | 1400 |
| 4.1.3* | Instalação de portas adicionais ou alteração de velocidade em unidade multiplexora já instalada |
350 | - |
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003
| N.º | DESIGNAÇÃO | Taxa |
| Patacas | ||
| 5 * | Circuito Privativo Temporário35E | |
| 5.1* | Taxa de instalação | 1000 |
| 5.2* | Taxa de Utilização por minuto35F | 40 |
| 5.3* | Taxa de Ligação Manual por pedido35G,35H,35I,35J,35K | 2000 |
| 5.4* | Taxa de Cancelamento (Pedido feito com antecedência igual ou inferior a 48 horas antes do início do programa) | 800 |
- 35E A taxa de mudança interna dentro do mesmo edifício corresponde a metade da taxa de instalação/mudança externa. *, **
- 35F Para circuitos acima de 100 Mbit/s, é devida a tarifa mensal adicional de $ 3 900,00 patacas por cada 100 Mbit/s adicionais. A taxa de instalação/mudança externa/mudança interna é a correspondente a 1 Gbit/s. *, **
- 35G O serviço de ligação manual será executado de qualquer ponto de origem local através de ligação ao Centro Internacional de Televisão (ITC) para outro ponto de destino local. *
- 35H A tarifa a aplicar será baseada no local da recepção.*
- 35I O serviço inclui um canal de vídeo e até dois canais de áudio. *
- 35J Qualquer alteração ao pedido de ligação manual feito com antecedência inferior a 10 minutos será atendido de acordo com a disponibilidade de tempo. *
- 35K Taxa de ligação manual aplicável a qualquer pedido de cancelamento ou interrupção recebidos com a antecedência inferior a 30 minutos do período reservado.*
* Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 2/2004
** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 6/2006
2.2 - CIRCUITOS INTERNACIONAIS DA REDE DIGITAL DE DADOS
| N.º | DESIGNAÇÃO | Instalação |
| Patacas | ||
| 1* | Velocidades | |
| 1.1* | Até 512 Kbit/s inclusive (duplex) | 1000 |
| 1.2* | De 512 Kbit/s até 2048 Kbit/s inclusive (duplex) | 3000 |
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003
| N.º | DESIGNAÇÃO | ||||||||||||
| 2 | Aluguer mensal | ||||||||||||
|
Zona 1 |
Zona 2 |
Zona 3 |
Zona 4 |
Zona 5 |
|||||||||
|
Zhuhai |
Guandong |
Sudeste Asiático |
Portugal |
Restantes Destinos |
|||||||||
|
Zhongshan |
HongKong |
R. P. China |
|||||||||||
| Patacas | Patacas | Patacas | Patacas | Patacas | Patacas | Patacas | Patacas | Patacas | Patacas | ||||
| Duplex | Simplex | Duplex | Simplex | Duplex | Simplex | Duplex | Simplex | Duplex | Simplex | ||||
| 2.1 | Circuitos telegráficos | ||||||||||||
|
|
|||||||||||||
| 2.1.1 | 50 bauds | 1063 | 1063 | 2125 | 2125 | 3825 | 3825 | 4463 | 4463 | 4845 | 4845 | ||
| 2.1.2 | 75 bauds | 1488 | 1488 | 2975 | 2975 | 5100 | 5100 | 5950 | 5950 | 6460 | 6460 | ||
| 2.1.3 | 100 bauds | 1913 | 1913 | 3825 | 3825 | 6375 | 6375 | 7438 | 7438 | 8075 | 8075 | ||
| 2.1.4 | 200 bauds | 2338 | 2338 | 4675 | 4675 | 7650 | 7650 | 8925 | 8925 | 9775 | 9775 | ||
| 2.1.5 | 300 bauds | 2763 | 2763 | 5525 | 5525 | 8925 | 8925 | 10625 | 10625 | 11475 | 11475 | ||
|
|
|||||||||||||
| 2.2 | Circuitos "voice-grade" | ||||||||||||
| 2.2.1 | "Voice-grade" | 4675 | 3039 | 9350 | 6078 | 17000 | 11050 | 19550 | 12708 | 21250 | 13813 | ||
| 2.2.2 | "Voice only" | 4250 | 2763 | 8500 | 5525 | 15300 | 9945 | 17850 | 11603 | 19550 | 12708 | ||
| 2.2.3 | Condicionamento M1020, M1040 | 850 | 553 | 850 | 553 | 850 | 553 | 850 | 553 | 850 | 553 | ||
| 2.3 | Outros circuitos | ||||||||||||
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003
| N.º | Designação | Assinatura mensal Patacas |
||
| 2.3* | Circuito digital de dados | Zona 1 | Zona 2 | Zona 3 |
| Grande China 35M | Ásia Pacífico 35D | Restantes Destinos | ||
| «Duplex» | «Duplex» | «Duplex» | ||
| 2.3.1* | Até 64 kbit/s | 3400 | 4600 | 6700 |
| 2.3.2* | 64 kbit/s | 6500 | 7700 | 8900 |
| 2.3.3* | 128 kbit/s | 10000 | 12000 | 13900 |
| 2.3.4* | 192 kbit/s | 13800 | 15800 | 18400 |
| 2.3.5* | 256 kbit/s | 16800 | 18700 | 21500 |
| 2.3.6* | 384 kbit/s | 21800 | 24000 | 28000 |
| 2.3.7* | 512 kbit/s | 25500 | 28500 | 32600 |
| 2.3.8* | 768 kbit/s | 33500 | 37500 | 43200 |
| 2.3.9* | 1024 kbit/s | 38800 | 40000 | 45000 |
| 2.3.10* | 1536 kbit/s | 43000 | 45000 | 56800 |
| 2.3.11* | 2048 kbit/s | 43000 | 45000 | 56800 |
- 35D Japão, Coreia do Sul, Singapura, Filipinas, Malásia, Vietname, Tailândia, Indonésia e Austrália.*, **
- 35M China Continental, Hong Kong e Taiwan.*
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003, Ordem Executiva n.º 7/2007, Ordem Executiva n.º 80/2010
2.3 - EQUIPAMENTOS AUXILIARES DE DADOS36
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Instalação |
Assinatura mensal |
| 1 | Micromodem síncrono (tipo RAD-ASM-20) |
200 |
235 |
| 2 | Micromodem assíncrono (tipo RAD-ASM-10) |
200 |
470 |
| 3 | Amplificador de linha (tipo WESCOM 401) |
200 |
70 |
| 4 | Bastidores para equipamento de dados |
200 |
185 |
| 5 | Porta-gavetas (tipo 7 cage) |
200 |
390 |
| 6 | Porta-gavetas (tipo WESCOM 411) |
200 |
75 |
| 7 | Comutadores de dados (tipo T-Bar) |
200 |
40 |
| 8 | Comutadores de dados V.24 (ABC switch) |
200 |
10 |
| 9 | Conversor assíncrono/síncrono |
200 |
70 |
| 10 | Conversor RS232/RS422 |
200 |
55 |
| 11 | Eliminador de modem (MME) |
200 |
80 |
| 12 | Unidade distribuidora digital (tipo CODEX DSD) |
300 |
330 |
| 13 | Multiplexor assíncrono de 8 canais (tipo DCX811) |
300 |
355 |
| 14 | Multiplexor estatístico de 8 canais (tipo OM 82) |
300 |
1110 |
| 15 | Multiplexor estatístico de 16 canais (tipo OM 162) |
300 |
2100 |
| 16 | Multiplexor de banda larga de 16 canais (tipo NEWBRIDGE3612) |
1000 |
5020 |
36 Os equipamentos não incluídos nesta tabela serão tratados em conformidade com o disposto no no 5 do arto 24 do Contrato de Concessão.
2.4 - EQUIPAMENTOS TERMINAIS PARA CIRCUITOS TELEGRÁFICOS
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Instalação |
Assinatura mensal |
| 1 | Equipamentos terminais | ||
| 1.1 | Teleimpressor de recepção (tipo TX 20 RO) |
200 |
500 |
| 1.2 | Teleimpressor T1000 ASR |
200 |
812 |
| 1.3 | Aluguer de linha (cada 100 metros) |
- |
3 |
2.5 - ALUGUER DE ESPAÇO E FORNECIMENTO DE ENERGIA, SUPERVISÃO E MANUTENÇÃO PARA EQUIPAMENTO DE ASSINANTE INSTALADO NA CTM 37
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Assinatura mensal |
| 1 | Por equipamento terminal | |
| 1.1 | Circuito internacional de dados |
750 |
| 1.2 | Circuito telegráfico internacional |
250 |
| 2 | Por cada ligação local a esse equipamento: | |
| 2.1 | Cada circuito a 4 fios |
250 |
| 2.2 | Cada circuito a 2 fios |
100 |
| 3 | Controlador programável de canais de informação |
30 |
37 Os equipamentos não incluídos nesta tabela serão tratados em conformidade com o disposto no no 5 do arto 24 do Contrato de Concessão.
2.6 – DESCONTOS 38
1 CIRCUITOS LOCAIS DA REDE DIGITAL DE DADOS*
| 1.1* | Desconto de Contrato a Longo Prazo38C |
| 1.1.1* | - Contrato de 2 anos: 5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis. |
| 1.1.2* | - Contrato de 3 anos: 7,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis. |
| 1.1.3* | - Contrato de 4 anos: 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis. |
| 1.1.4* | - Contrato de 5 anos: 15% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003, Ordem Executiva n.º 80/2010
| 1.2*,** | Desconto de quantidade 38B | |
| 1.2.1*,** | Nos circuitos locais aplicam-se os seguintes descontos: até 2 Mbit/s inclusive | |
| 1.2.1.1** | Assinatura de 20 a 39 DTUs: | 7,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
| 1.2.1.2** | Assinatura de 40 a 59 DTUs: | 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
| 1.2.1.3** | Assinatura de 60 a 79 DTUs: | 12,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
| 1.2.1.4** | Assinatura de 80 DTUs ou superior: | 15% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
| 1.2.2*,** | Nos circuitos locais aplicam-se os seguintes descontos: 2 Mbit/s | |
| 1.2.2.1** | Assinatura de 20 a 29 DTUs: | 7,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
| 1.2.2.2** | Assinatura de 30 a 39 DTUs: | 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
| 1.2.2.3** | Assinatura de 40 a 49 DTUs: | 12,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
| 1.2.2.4** | Assinatura de 50 DTUs ou superior: | 15% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
| 1.2.3*,** | Nos circuitos locais aplicam-se os seguintes descontos: mais de 2 Mbit/s até 100 Mbit/s inclusive | |
| 1.2.3.1** | Assinatura de 6 a 9 DTUs: | 5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
| 1.2.3.2** | Assinatura de 10 a 19 DTUs: | 7,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
| 1.2.3.3** | Assinatura de 20 a 29 DTUs: | 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
| 1.2.3.4** | Assinatura de 30 a 39 DTUs: | 12,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
| 1.2.3.5** | Assinatura de 40 DTUs ou superior: | 15% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
| 1.2.4*,** | Nos circuitos locais aplicam-se os seguintes descontos: mais de 100 Mbit/s | |
| 1.2.4.1** | Assinatura de 6 a 9 DTUs: | 7,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
| 1.2.4.2** | Assinatura de 10 DTUs ou superior: | 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
38B O desconto aplica-se sobre as tarifas mensais aplicáveis. Ao mesmo circuito apenas pode ser aplicado um dos esquemas de desconto de quantidade.**
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003
** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 6/2006
1.3. Desconto para clientes com subscrições duradouras38C*
Os descontos seguintes aplicam-se aos circuitos locais de dados de 2Mbit/s ou de velocidade superior usados por entidades públicas (por circuito):*
| 1.3.1* | Subscrição com 2 a 3 anos: | 2,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis. |
| 1.3.2* | Subscrição com 4 a 5 anos: | 5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis. |
| 1.3.3* | Subscrição com 6 a 7 anos: | 7,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis. |
| 1.3.4* | Subscrição com 8 a 9 anos: | 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis. |
| 1.3.5* | Subscrição com 10 ou mais anos: | 15% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis. |
38C Não é permitida a aplicação simultânea, a um mesmo circuito local de dados, dos esquemas de desconto referidos nos pontos 1.1 e 1.3.*
* Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 80/2010
2 CIRCUITOS INTERNACIONAIS DA REDE DIGITAL DE DADOS*
| 2.1*, ** | Desconto de Contrato a Longo Prazo | |
| 2.1.1*, ** | - Contrato de 2 anos: | 5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis. |
| 2.1.2*, ** | - Contrato de 3 anos: | 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis. |
| 2.1.3*, ** | - Contrato de 5 anos: | 20% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis. |
| 2.2*, ** | Esquema de Desconto por Volume de Circuitos 38A | |
| Os seguintes descontos aplicam-se apenas ao aluguer de Circuito Privativo Internacional (IPLC) para velocidades de 64 kbits até 2048 kbits (inclusive), independentemente do país ou território em que o circuito for terminado:*, ** | ||
| 2.2.1*, ** | 5 circuitos ou mais: | 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis. |
| 2.3* | Esquema de Desconto por Volume de Circuitos 38A | |
| Os descontos seguintes aplicam-se apenas ao aluguer do Circuito Privativo Internacional a 2048 Kbps, independentemente do país ou território em que o circuito for terminado: | ||
| 2.3.1* | 5-6 circuitos | 15% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
| 2.3.2* | 7-10 circuitos | 17% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
| 2.3.3* | 11 circuitos ou mais | 20% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
- 38 Os esquemas de desconto são aplicados de forma cumulativa e na sequência apresentada de modo a maximizar o benefício para o assinante.*
- 38A O desconto é oferecido para 2.2 ou para 2.3, não se podendo beneficiar de ambos os esquemas.*
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003
** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 7/2007
3 - Descontos multidestinos
Nos circuitos internacionais de alta velocidade, aplicam-se, aos assinantes com circuitos para mais de um destino, os seguintes descontos:
| 3.1 | 2 Destinos: | 5,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
| 3.2 | 3 Destinos: | 7,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
| 3.3 | 4 Destinos: | 9,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
| 3.4 | 5 Destinos: | 11,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
| 3.5 | 6 Destinos: | 13,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
| 3.6 | 7 Destinos: | 15,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis |
38 Os esquemas de desconto são aplicados de forma cumulativa e na sequência apresentada de modo a maximizar o benefício para o assinante.
2.7 - DANOS EM EQUIPAMENTO DA CTM CAUSADOS POR CULPA, NEGLIGÊNCIA OU MÁ UTILIZAÇÃO DO SUBSCRITOR*
| N.º | DESIGNAÇÃO | Taxa única |
| Patacas | ||
| 1 | Custo de reparação ou substituição | 1,5xCE 38a |
CE: custo do equipamento ou componente a substituir
38a A quantia a cobrar não poderá ser inferior a 100 Patacas.
* Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 13/2002
3.0 - SERVIÇOS DE MENSAGENS EM TEXTO
3.1*
* Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 8/2026
3.2 - TARIFAS DE TELEGRAMAS E PRINTOGRAMAS 42
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Taxa |
| 1 | Telegramas ordinários | |
| 1.1 | Hong Kong |
0,38 |
| 1.2 | Portugal |
0,61 |
| 1.3 | R. P. da China e restante Sudeste Asiático |
1,30 |
| 1.4 | Austrália, Nova Zelândia, Oceânia, restantes países europeus, América do Norte, África, Índia e Médio Oriente |
3,50 |
| 1.5 | América Central e do Sul e Caraíbas |
4,50 |
| 1.6 | Macau (mínimo de 25 palavras e não há serviço urgente) |
0,10 |
- 42 Os telegramas internacionais urgentes serão taxados pelo dobro e as cartas-telegrama por metade da taxa ordinária.
- Aos telegramas em caracteres chineses com destino à R.P. da China, Taiwan e Hong Kong será aplicada uma taxa de codificação de 10 avos por palavra qualquer que seja a classe do telegrama. Os caracteres chineses são taxados em 0,55 patacas por unidade.
- Os serviços de printogramas (telegramas pedidos por assinantes do telex) e de fax-grama estão sujeitos a uma sobretaxa de 10,00 patacas por telegrama.
3.3 - TARIFAS DE TELECÓPIA
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Taxa por página A4 |
| 1 | Tarifas de comunicação | |
| 1.1 | Posto de atendimento ao público |
equivalente a 2 minutos da tarifa telefónica ordinária para o destino requerido |
| 1.2 | Posto privado | |
| As comunicações internacionais são taxadas em períodos mínimos de 6 segundos, com as tarifas de chamadas telefónicas internacionais. | ||
| N.º | DESIGNAÇÃO |
Taxa mensal |
| 2 | Aparelho de Fac-símile | |
| 2.1 | Aparelho privado ligado à Rede Telefónica Pública Comutada |
50 |
4.1*
* Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 75/2010
5.0 - SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL
5.1 - SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL DIGITAL (GSM) 53
| N.º | Designação |
Pacote 54 |
||||||
|
X |
0 |
1 |
254A |
2A54B |
354C |
454D |
||
| 1 | Serviço local | |||||||
| 1.1 | Assinatura mensal (patacas) |
68 |
108 |
160 |
188 |
268 |
388 |
550 |
| 1.2 | Tarifa de utilização, chamadas originadas ou terminadas | |||||||
| 1.2.1 | Minutos de chamadas gratuitos por mês |
- |
80 |
160 |
200 |
350 |
650 |
1200 |
| 1.2.2 | Por cada minuto de utilização excedente aos gratuitos (patacas) | |||||||
| - Período normal 55 |
1,5 |
- |
- |
0,8 |
0,6 |
0,5 |
0,3 |
|
| - Período com redução 55 |
1,0 |
- |
- |
0,7 |
0,4 |
0,3 |
0,3 |
|
| - Dias úteis 56 |
- |
1,4 |
1,2 |
- |
- |
- |
- |
|
| - Sábados, Domingos e feriados oficiais 56 |
- |
0,8 |
0,6 |
- |
- |
- |
- |
|
- 53 Não são taxadas as chamadas para o serviço de informações, assistência no estabelecimento de chamadas, assistência aos itinerantes, comunicação de avarias e serviços essenciais do nível 1 ou de socorros da rede fixa. As taxas indicadas também se aplicam ao serviço telefónico móvel digital que opera em faixa dupla.
- 54 Os actuais assinantes são transferidos automaticamente para os correspondentes pacotes, podendo a título gratuito a seu pedido e até 12 de Março de 2001, voltar a ser transferidos para outro pacote que melhor se adapte às suas necessidades.
- 54A Grátis SCV
- 54B Grátis SCV e Notificação de mensagem E-mail na Internet
- 54CGrátis INC, SCV e Notificação de mensagem E-mail na Internet
- 54D Grátis Facilidades INC, SCV, fax, dados e Notificação de mensagem E-mail na Internet,
- 55 Período de taxa normal: das 8H00 às 22H00 de Segunda a Domingo.
- Período de taxa reduzida: das 22H00 às 8H00 de Segunda a Domingo.
- 56 O período das 8H00 de 2.a feira às 22H00 de 6.a feira, excluindo feriados oficiais, é taxado às taxas aplicáveis aos dias úteis.
| N.º | Designação |
Patacas |
| 2 | Serviço itinerante automático 57 | |
| 2.1 | Assinantes itinerantes de outros países ou territórios em Macau | |
| 2.1.1 | Tarifa de utilização por minuto, chamadas originadas ou terminadas. Adicionalmente será devida, para as chamadas internacionais originadas, a importância correspondente às taxas em vigor no tarifário do serviço telefónico fixo internacional corrigida por um factor multiplicativo que pode variar entre 1 e 1,15. |
2,60 |
| 2.2 | Assinantes itinerantes de Macau noutros países ou territórios | |
| 2.2.1 | Tarifa de utilização, chamadas originadas ou terminadas (se aplicável) É aplicada a tarifa de utilização de serviço itinerante do território ou país onde o assinante se encontre, corrigida por um factor multiplicativo que pode variar entre 1 e 1,06. |
|
| 2.2.2 | Tarifa de reencaminhamento automático de chamadas através de circuitos internacionais, chamadas terminadas É aplicada a tarifa de comunicação internacional do tarifário de Macau, referente ao país ou território onde o assinante se encontre. |
|
| 2.2.3 | Tarifas interurbanas, chamadas originadas São aplicadas as tarifas de comunicações interurbanas do tarifário de serviço itinerante do país ou território onde o assinante se encontre, corrigidas por um factor multiplicativo que pode variar entre 1 e 1,06. |
|
| 2.2.4 | Tarifas internacionais, chamadas originadas São aplicadas as tarifas de comunicações internacionais do tarifário de serviço itinerante do país ou território onde o assinante se encontre, referentes aos destinos pretendidos, independentemente de as comunicações serem destinadas a assinantes das respectivas redes fixas ou móveis, corrigidas por um factor multiplicativo que pode variar entre 1 e 1,06. |
|
57 Consoante a situação específica, a tarifa global a pagar por um assinante itinerante de Macau pode ser constituída pela adição de mais do que uma das tarifas referidas nos números 2.2.1 a 2.2.4.
As importâncias a cobrar em moeda estrangeira são convertidas para patacas a uma taxa de câmbio fixa, que é obrigatoriamente indicada na factura respectiva.
| N.º | Designação |
Patacas |
|
| 3 | Tarifas diversas | ||
| 3.1 | Cartão “SIM” | ||
| 3.1.1 | Taxa de aquisição ou substituição de cartão (cada) |
100 |
|
| 3.1.2 | Taxa de programação inicial ou alteração à programação por mudança de nome ou de número de subscritor |
50 |
|
| 3.2 | Restabelecimento do serviço | ||
| 3.2.1 | Por falta de pagamento |
100 |
|
| 3.2.2 | Desactivação temporária e posterior activação de serviço a pedido do assinante (cada vez) |
30 |
|
| 3.3 | Mudança de pacote tarifário | ||
| 3.3.1 | Para a primeira mudança |
Grátis |
|
| 3.3.2 | Para além da primeira mudança |
25 |
|
| Instalação | Assinatura | ||
|
Mensal |
|||
|
Patacas |
Patacas |
||
| 3.4 | Facilidades57A | ||
| 3.4.1 | Assinatura de 1 facilidade |
50 |
20 |
| 3.4.2 | Assinatura de 2 facilidades |
50 |
27 |
| 3.4.3 | Assinatura de 3 facilidades |
50 |
34 |
| 3.4.4 | Assinatura de 4 facilidades |
50 |
42 |
| 3.4.5 | Assinatura de 5 ou mais facilidades |
50 |
47 |
| 3.4.6 | Mudança de facilidades |
50 |
- |
Facilidades disponíveis pagas:
- · Bloqueamento permanente da marcação automática internacional
- · Bloqueamento de marcação automática internacional por comando do assinante
- · Chamada em espera
- · Transferência incondicional de chamada
- · Transferência de chamada quando ocupado
- · Transferência de chamada quando não atende
- · Transferência de chamada quando desligado
- · Chamada de conferência
- · Outras facilidades que vierem a ser disponibilizadas
Facilidade disponível gratuita:
- · Bloqueamento de recepção de todas as chamadas em serviço itinerante
57A Estes Serviços são incluídos gratuitamente no Pacote 4 de GSM.
| Instalação | Assinatura | ||
|
Patacas |
Mensal |
||
|
Patacas |
|||
| 3.5 | Identificação do Número Chamador57B |
50 |
28 |
57B Este serviço é incluído gratuitamente no Pacote 3 e Pacote 4 do GSM.
| Instalação | Assinatura | ||
| Patacas |
Mensal |
||
|
|
Patacas |
||
| 3.6 | Bloqueamento de Identificação do Número Chamador |
Grátis |
Grátis |
3.7- SERVIÇOS ADICIONAIS
3.7.1 -Serviço de Mensagens Vocais
| N.º | Designação | Instalação Patacas |
Assinatura Mensal Patacas |
|
|
|
||
| 1 | Serviços de Mensagens Vocais57C |
50 |
30 |
57C Este serviço é incluído gratuitamente no Pacote 2, 2A, 3 e 4 do GSM.
3.7.2 - Facturação Detalhada das Redes Móveis
| N.º | Designação |
Taxa Única |
|
|
||
| 1 | Facturação Detalhada das Redes Móveis |
35 |
3.7.3 - Transmissão e Recepção de Fax e Dados
| N.º | Designação |
Instalação |
Assinatura Mensal |
| 1 | Taxas de acesso de fax e dados na rede telefónica móvel GSM (apenas para subscritores de Macau) |
|
|
| 1.1 | Fax e dados57D |
250 |
35 |
| 1.2 | Fax |
180 |
20 |
| 1.3 | Dados |
180 |
20 |
| 2 | Taxas de utilização de fax e dados na rede telefónica móvel GSM Aplicar-se-ão as taxas de utilização do serviço vocal do pacote subscrito pelo assinante GSM. Os itinerantes em Macau serão taxados de acordo com os critérios aprovados para o serviço vocal. |
57D Estes serviços são incluído gratuitamentes no pacote 4 de GSM.
3.7.4 - Serviço de Mensagens Curtas
3.7.4.1 - Serviço de Mensagens Curtas, Mensagens curta para fax e correio electrónico, Paging SMC
| N.º | Designação |
Taxa de Utilização |
| 1 | Taxa de Utilização Local, por mensagem móvel |
|
| 1.1 | Por mensagem móvel envida |
0,45 |
| 1.2 | Por mensagem móvel recebida |
Grátis |
| 2 | Serviço Itinerante Automático |
|
| 2.1 | Clientes de outros países ou territórios, itinerantes em Macau |
|
| 2.1.1 | Taxa de Utilização, por mensagem móvel enviada |
1,035 |
| 2.2 | Clientes locais itinerantes noutros países ou territórios | |
| 2.2.1 | Taxa de Utilização, por mensagem móvel enviada A taxa de utilização por mensagem móvel enviada a aplicar é equivalente à taxa cobrada pelo operador da rede móvel visitada ajustada por um factor multiplicativo entre 1 e 1,06. |
|
3.7.4.2 - “AGENDA”
| N.º | Designação |
Taxa de Utilização |
| 1 | Serviço local | |
| 1.1 | Por mensagem enviada | 0,45 |
| 1.2 | Por mensagem recebida | Grátis |
| 2 | Serviço itinerante automático | |
| 2.1 | Assinantes itinerantes de Macau noutros países ou territórios Tarifa de utilização por mensagem enviada ou recebida É aplicada a tarifa de utilização por mensagem recebida do serviço itinerante do território ou país onde o assinante se encontre, corrigida por um factor multiplicativo que pode variar entre 1 e 1,06. |
|
3.7.4.3 - Notificação de mensagem E-mail na Internet58
| N.º | Designação |
Taxa de Utilização |
| 1 | Serviço local | Grátis |
| 1.1 | Tarifa única de registo | 0.45 |
| 1.2 | Assinatura mensal 59 | 10 |
| 1.3 | Tarifa de utilização, por notificação recebida | Grátis |
| 2 | Serviço itinerante automático | |
| 2.1 | Assinantes itinerantes de Macau noutros países ou territórios | |
| 2.1.1 | Tarifa de utilização por notificação ou recebida É aplicada a tarifa de utilização por mensagem recebida do serviço itinerante do território ou país onde o assinante se encontre, corrigida por um factor multiplicativo que pode variar entre 1 e 1,06. |
58 A apresentação de mensagens de notificação pode ser feita aos assinantes deste serviço quer em Macau, ou quando em serviço itinerante noutros países ou territórios que disponibilizem o Serviço de Mensagens Curtas.
59 Esta taxa é gratuita para os assinantes dos pacotes 2A, 3 e 4 do GSM.
3.7.5 - Cartão Pré-Pago Recarregável 60 e 61
| N.º | Designação |
Taxa |
| 1 | Cartão pré-pago recarregável | 260 |
| 2 | Títulos de recarga | 260 |
| 3 | Utilização local, chamadas originadas e terminadas, por minuto 53 e 6253,62 | 2.5 |
| 4 | Comunicações internacionais Utilização local referida no ponto 3 mais de Chamadas Internacionais 63 |
- 60 O cartão é válido até 120 dias após a data de activação, ou até que se esgote o valor facial de aquisição; em qualquer caso, o período mínimo de validade após a data de aquisição, e desde que não se tenha esgotado o valor facial de utilização, nunca será inferior a 60 dias; após a operação de recarga, o cartão será válido por 60 dias, ou até que se esgote o valor acumulado logo após a recarga; a recarga deverá ser efectuada até ao termo dos prazos de validade atrás indicados. O valor máximo acumulado permitido no cartão, em qualquer momento, nunca poderá exceder 2,000 Patacas.
- 61 A recarga é efectuada por recurso a Títulos de Recarga. Estes Títulos são válidos por dois anos após a data de fabrico.
- 62 Inclui 0,30 Patacas por minuto de utilização, devidas ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau a título de taxa de rádio.
- 63 Estão acessíveis todos os destinos com os quais existe serviço telefónico automático a partir de Macau, chamadas internacionais originadas serão cobradas de acordo com as taxas normais constantes da Tabela das tarifas das chamadas internacionais do serviço telefónico fixo internacional; para as chamadas terminadas haverá apenas lugar ao pagamento da utilização local.
3.7.6 - Serviço Internacional de Transferência 64 e 65
| N.º | Designação |
| 1 | Taxa de Acesso Este serviço é gratuito mas a subscrição de uma ou mais facilidades de transferência condicional/incondicional de chamadas é obrigatória.
|
| 2 | Taxa de Utilização |
| 2.1 | Transferência Internacional de Chamadas (Condicional/Incondicional) quando o cliente se encontra em Macau
|
| 2.2 | Transferência Internacional de Chamadas (Incondicional) quando o cliente se encontra itinerante noutros países ou territórios.
|
| 2.3 | Transferência Internacional de Chamadas (Condicional) quando o cliente se encontra itinerante noutros países ou territórios.
|
| 2.4 | Transferência Internacional de Chamadas (Condicional) para um terceiro país
|
- 64 Apenas para os destinos IDD que podem ser contactados a partir de Macau.
- 65 As taxas IDD 050 não se aplicam de Macau para o Destino de Transferência Internacional ou para o país/território que o cliente visita.
3.7.7 - Serviço Itinerante para O Japão E A COREIA DO SUL66
| N.º | Designação |
Taxa |
| 1 | Aluguer do aparelho móvel67 | |
| 1.1 | Taxa de aluguer do aparelho móvel | Grátis |
| 1.2 | Taxa de Atraso de Devolução de Aparelho por dia 68 e 69 | 50 |
| 2 | Taxa de Chamadas | |
| 2.1 | Taxa de Utilização por Minuto - Chamadas Móveis Originadas e/ou Chamadas Móveis Terminadas (conforme aplicável) O cliente está sujeito ao pagamento de uma taxa de utilização por minuto que é equivalente à taxa de utilização cobrada pelo operador do Japão ou na Coreia do Sul ao utilizador do serviço itinerante ajustado por um multiplicador de 1,10. |
|
| 2.2 | Taxa de Chamadas Internacionais 70 - Chamadas Móveis Originadas No caso de chamadas internacionais efectuadas pelo utilizador do serviço itinerante no Japão ou na Coreia do Sul é aplicada uma taxa equivalente à taxa de chamada internacional cobrada pelo operador do Japão ou da Coreia do Sul ao utilizador itinerante, independentemente da rede de telefone (fixa ou móvel) na qual a chamada é terminada, ajustada pelo factor multiplicativo de 1,10. |
|
- 66 Para solicitar o serviço os clientes GSM da CTM deverão ser subscritores do serviço IDD e do Serviço Itinerante Automático Internacional.
- 67 O período máximo de subscrição é de 14 dias consecutivos contados a partir da data de subscrição, extensível por mais 14 dias a pedido do cliente.
- 68 A taxa aplicar-se-á a partir do segundo dia após o fim do período de subscrição numa acumulação máxima de 500 Ptcs. (i.e. 10 dias consecutivos)
- 69 No caso do cliente não devolver o aparelho à CTM 15 dias após a conclusão do período de subscrição, estará sujeito ao cancelamento do Serviço Itinerante para a Coreia e ao pagamento do valor do aparelho. Esta compensação não ultrapassará em nenhuma circunstância as 5.000 Ptcs.
- 70 As chamadas internacionais estão sujeitas a uma taxa baseada no primeiro bloco de um minuto e/ou de cada bloco subsequente de seis segundos.(Aplicável apenas ao Serviço Itinerante para o Japão)
3.7.8 – Cartão Móvel mAIS
| N.º | Designação |
Taxa Única |
| 1 | Emissão do 1º Cartão Móvel Mais | Grátis |
| 2 | Substituição do Cartão Móvel Mais, por cartão | 20 |
3.7.9 – Serviço Móvel bancário e de transacções
| N.º | Designação |
Patacas |
| 1 | Taxa Mensal 71 | 25 |
| 2 | Taxa de Utilização | |
| 2.1 | Preço por transacção | Grátis |
| 2.2 | Serviço Itinerante 72 | segundo as tarifas aprovadas |
- 71 Inclui a taxa do Serviço de Mensagens Curtas. A taxa de tempo de utilização aplica-se às chamadas efectuadas para Linhas Abertas ou outros agentes de serviço do banco e será cobrada segundo as tarifas aprovadas em vigor.
- 72 No caso das transacções/pedidos de informação envolvendo mensagens curtas, a taxa por mensagem móvel efectuada/recebida a aplicar quando o cliente utilizar o serviço itinerante é equivalente à taxa cobrada pelo operador da rede móvel visitada aos clientes itinerantes ajustada por um factor multiplicativo entre 1 e 1,06.
6.0 - FÓRMULA PARA CÁLCULO DO CUSTO DE TRABALHOS ESPECIAIS E ESPORÁDICOS
| 1. |
|
| 2. |
|
| 3. |
|
6.1 - AVARIAS EM EQUIPAMENTO DA PROPRIEDADE DO ASSINANTE 73
| N.º | Designação |
Taxa única |
|
Patacas |
||
| 1 | Deslocação do pessoal |
200 |
73 A CTM não se responsabiliza pela manutenção de equipamentos que não tenha fornecido.
6.2 - TRANSMISSÃO INTERNACIONAL DE PROGRAMAS PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
As taxas para estes serviços serão estabelecidas caso a caso, por acordo entre a CTM e os utentes, atendendo às recomendações da UIT-T e serão sujeitas à aprovação do Governo nos termos do n.º 5 do artigo 24o do Contrato de Concessão.
6.3 - TARIFAS DE OUTROS SERVIÇOS
As tarifas para a prestação de serviços com características especiais serão fixadas nos termos do n.º 5 do artigo 24º do Contrato de Concessão.
| N.º | DESIGNAÇÃO | Taxa de acesso ou instalação(*) (MOP) |
Taxa mensal (MOP) |
Horas gratuitas |
Taxa de utilização adicional 77 (MOP/hora) |
Volume de disco gratuito mensal (Mbyte) |
Taxa de armazenamento adicional em disco78 (MOP/Mbyte/mês) |
Conta gratuita de correio electrónico | Armazenagem gratuita de correio electrónico79 (Mbyte) |
| 1 | Acesso via rede telefónica | ||||||||
| 1.1 | Acesso local até 56kbps | ||||||||
| 1.1.1 | Pacote A 74 | 50 | 68 | 0 | 2,4 | 8 | 15 | 1 | 6 |
| 1.1.2 | Pacote B 75 | 50 | 148 | 70 | 1,86 | 8 | 15 | 1 | 6 |
| 1.1.3 | Pacote C, utilizadores de grupo, sendo N o número de utilizadores que deve ser igual ou maior que 3 75 e 76 | 98 | 70 x N | 8 x N | 15 | N | 6 x N | ||
| Horário de expediente (das 09H00 às 18H00 de Segunda a Sábado) | 40 x N | 1,8 | |||||||
| Fora do horário de expediente | 0 | 3 | |||||||
| 1.1.4 | Pacote 0 75 | 50 | 98 | 25 | 2,16 | 8 | 15 | 1 | 6 |
| N.º | DESIGNAÇÃO | ||||||||
| 2 | Caixa de correio electrónico | 40 | - | - | - | - | 1 | 5 |
(*) Taxa única
| N.º | DESIGNAÇÃO | Taxa de acesso ou instalação (Linha dedicada incluida)(*) (MOP) |
Taxa mensal83 (Linha dedicada incluida) (MOP) |
Dados transferidos por mês (Mbyte) | Volume de disco gratuito mensal (Mbyte) |
Taxa de armazenamento adicional em disco78 (MOP/Mbyte/mês) |
Conta gratuita de correio electrónico | Armazenagem gratuita de correio electrónico79 (Mbyte) |
|
| 3 | Acesso via circuito dedicado 80 e 81 | ||||||||
| 3.1 | Pacote Normal | ||||||||
| 3.1.1 | Circuito de 64 kbps - Pacote Escolas 82 | 1500 | 2000 | ilimitado | 10 | 20 | - | - | |
| 3.1.2 | Circuito de 128 kbps - Pacote Escolas 82 | 1500 | 4000 | ilimitado | 20 | 20 | - | - | |
| 3.1.3 | Circuito de 64 kbps | 2000 | 2800 | ilimitado | 10 | 20 | - | - | |
| 3.1.4 | Circuito de 128 kbps | 2000 | 4800 | ilimitado | 20 | 20 | - | - | |
| 3.1.5 | Circuito de 256 kbps | 2000 | 6800 | ilimitado | 20 | 20 | - | - | |
| 3.1.6 | Circuito de 512 kbps | 2000 | 10800 | ilimitado | 20 | 20 | - | - | |
| 3.1.7 | Circuito de 1024 kbps | 4000 | 15800 | ilimitado | 30 | 20 | - | - | |
| 3.1.8 | Circuito de 2048 kbps | 4000 | 22800 | ilimitado | 40 | 20 | - | - | |
| Nº. | DESIGNAÇÃO | ||||||||
| 4 | Acesso via Rede Digital de | Taxa de acesso | Taxa mensal 85 | Horas | Taxa de utilização | ||||
| Integração de Serviços | ou instalação (*) 85 | (MOP) | gratuitas | adicional | |||||
| (MOP) | (hora) | (MOP/hora) | |||||||
| 4.1 | Acesso misto (Internet e outros serviços) | ||||||||
| Serviço Internet 84 | 98 | 200 | 80 | 4 | 10 x 3 | 20 | 3 86 | 10 x 3 |
(*) Taxa única
| N.º | DESIGNAÇÃO | Taxa de acesso ou instalação (*) (MOP) |
Taxa de utilização mensal (MOP) |
Volume de disco gratuito mensal (Mbyte) |
Taxa de armazenamento adicional em disco78 (MOP/Mbyte/ /mês) |
Dados Transferidos por mês (Mbyte) |
| 5 | Operadores Autorizados (OA) | |||||
| 5.1** | ||||||
| 5.1.1** | ||||||
| 5.1.2** | ||||||
| 5.1.3** | ||||||
| 5.1.4** | ||||||
| Taxa de instalação (Linha dedicada incluída) (*) (MOP) |
Taxa de utilização mensal (Linha dedicada incluída) (MOP) |
|||||
| 5.2 | Acesso internacional dependente da plataforma da CTM | |||||
| 5.2.1 | Circuitos a 64 kbps | 2000 | 3800* | 10 | 20 | Illimitado |
| 5.2.2 | Circuitos a 128 kbps | 2000 | 6750* | 10 | 20 | Illimitado |
| 5.2.3 | Circuitos a 256 kbps | 2000 | 13940* | 20 | 20 | Illimitado |
| 5.2.4 | Circuitos a 512 kbps | 2000 | 28500* | 20 | 20 | Illimitado |
| 5.2.5 | Circuitos a 1024 kbps | 4000 | 43100* | 30 | 20 | Illimitado |
| 5.2.6 | Circuitos a 2048 kbps | 4000 | 64100* | 40 | 20 | Illimitado |
(*) Taxa única
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 11/2007
** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 12/2007
| N.º | DESIGNAÇÃO | Taxa única (MOP) |
Aluguer Mensal (MOP) |
||
| 6 | Outros Serviços | ||||
| 1 | Equipamento | ||||
| 1.1 | Aluguer de router incluindo transceiver 87 | - | 1200 | ||
| 1.2 | Reconfiguração de router, por cada reconfiguração | 500 | - | ||
| 2 | Alteração de Pacote por alteração 88 | 25 | - | ||
| 3 | Alteração de Nome de Cliente, a pedido do cliente, por alteração | 100 | - | ||
| 4 | Alteração de Identificação de Internet, a pedido do cliente, por alteração | 100 | - | ||
| 5 | Reactivação de Serviço (Devido a falta de pagamento ou interrupção de Serviço a pedido do cliente) 89 | 100 | - | ||
| Valor facial (MOP) |
Utilização via no local de acesso (Hora) |
Armazenagem de dados "on line" 94 (Mbyte) |
Período de Validade 95 | ||
| 6 | Cartão internet pré-pago 90, 91, 92 e 93 | 88 | 16 | 1 | 6 meses |
| N.º | DESIGNAÇÃO | Instalação (*) (MOP) |
Taxa mensal (MOP) |
||
| 7 | Contrato de Serviços de Assistência | ||||
| 7.1 | Serviço Internet - Equipamento de Clientes na CTM | ||||
| 7.1.1 | Instalação de equipamentos de clientes em rack padrão de 19'' de largura independentemente de altura | 2500 | - | ||
| 7.1.2 | Aluguer de espaço e fornecimento de energia, iluminação e ar condicionado para equipamento de clientes, por rack padrão de 19'' de lagura, 1º pé de altura (Pés adicionais de altura e submúltiplos serão taxados proporcionalmente) | - | 1500 | ||
| 7.1.3 | Armazenamento de equipamento de reserva de cliente, por pé quadrado | - | 50 |
(*) Taxa única
| Taxa de instalação 96,97,98,99 |
Taxa única (MOP) |
| Utilizando linha telefónica existente 100 |
350 |
| Instalando nova linha 101 |
500 |
|
A |
B |
C113 |
|
| Taxa mínima de utilização mensal 102 |
MOP 178 |
MOP 238 |
MOP 308 |
| Tempo de utilização gratuito mensal |
0 hora |
32 hora |
138 hora |
| Taxa de utilização adicional 103 |
2,8 MOP/hora |
2,3 MOP/hora |
1,5 MOP/hora |
| Armazenagem gratuita on-line 104,105 |
8MB |
8MB |
8MB |
| Taxa de armazenagem adicional "on –line" (MOP/Megabyte/mês) |
15 |
15 |
15 |
| No. de conta de e-mail |
1 |
1 |
1 |
| Taxa mensal de caixa de correio adicional |
MOP 40 |
MOP 40 |
MOP 40 |
| Armazenagem gratuita de e-mail 106 |
8MB |
8MB |
8MB |
| Aluguer do conjunto mordem ADSL e microfiltro 107,108 |
Incluído |
Incluído |
Incluído |
| Depósito de conjunto modem ADSL e microfiltro 109,110 |
MOP 500 |
| Compensação por Danos/Perda de conjunto modem ADSL e microfiltro111 |
MOP 2000 |
| Por cada visita posterior, a pedido de cliente 112 |
MOP 50 |
| Microfiltro adicional (por unidade) |
MOP 80 |
| Mudança de pacote tarifário, por mudança |
MOP 25 |
- 74 O montante a pagar é a soma da taxa mensal mais a utilização por hora.
- 75 O montante a pagar é a soma da taxa mensal, mais a utilização por hora, depois de esgotadas as horas gratuitas.
- 76 A facturação destes utilizadores de grupo é conjunta numa única factura.
- 77 A unidade de taxação é de um minuto para a duração.
- 78 O assinante do Serviço Internet da CTM pode utilizar o espaço do disco do servidor da CTM para armazenamento de dados ou ficheiros, havendo lugar ao pagamento de taxa de armazenamento quando for ultrapassado o volume mensal gratuito.
- 79 Não será permitido armazenamento de correio electrónico para além do limite estabelecido.
- 80 As tarifas de acesso e de utilização mensal incluem o registo e a manutenção do endereço internet ("IP address").
- 81 As taxas aqui indicadas já incluem as dos circuitos dedicados da Rede Digital de Dados pela terminação de utilizador do circuito local.
- 82 Escolas primárias, escolas secundárias e instituições educativas de Macau devidamente autorizadas.
- 83 As taxas mensais incluem a utilização ilimitada do Serviço Internet da CTM.
- 84 Aplicam-se as taxas indicadas para o Serviço Internet só quando este for utilizado e aos outros serviços aplica-se o tarifário aprovado para a Rede Digital de Integração de Serviços.
- 85 Acrescenta-se a respectiva taxa aprovada para a Rede Digital de Integração de Serviços.
- 86 Tipos de ligação:
- a) através de Adaptador de Terminal, as contas adicionais e gratuitas de correio electrónico, no máximo de 3, serão fornecidas apenas a pedido expresso do cliente.
- b) através de Router (ambiente LAN), serão fornecidas automaticamente 3 contas gratuitas de correio electrónico.
- 87 Só se aplica aos "routers" instalados nas instalações do utilizador.
- 88 Qualquer mudança de pacote tarifário, é efectivado três dias úteis depois do pedido ter formulado pelo cliente.
- 89 Há só lugar ao pagamento de uma taxa de restabelecimento do serviço, independentemente do número de serviços que tenham sido interrompidos.
- 90 Os utentes do Cartão Internet Pré-pago não serão elegíveis para os pacotes introduzidos ou a introduzir pela Internet da CTM.
- 91 Os utentes do Cartão Internet Pré-pago terão acesso à Internet da CTM através de um número local de acesso. O acesso à Internet da CTM via Macaupac não será permitido.
- 92 Uma vez atingido o limite de validade o número do cartão, a identificação do utente e o respectivo código serão invalidados.
- 93 A utilização do Cartão "Net" da CTM é regulada pelos respectivos Termos e Condições.
- 94 Não será permitida armazenagem de dados on line superior a um (1) Mbyte.
- 95 Periodo de validade de seis (6) meses a contar da data de venda do cartão.
- 96 Ataxa de instalação cobre a instalação “ in loco” do modem ADSL e o microfiltro (se necessário) fornecido pela CTM, uma linha ADSL (se necessário) e a configuração de software necessária.
- 97 A CTM apenas instalará modems fornecidos pela própria CTM. Os clientes são responsáveis pela instalação do seu próprio equipamento. O serviço de Banda Larga só será fornecido após instalação de todo o equipamento necessário.
- 98 Os clientes que pedirem em simultâneo uma nova linha telefónica para o serviço de Banda Larga para o mesmo endereço e com o mesmo nome de registo ficam dispensados do pagamento da taxa de instalação de Banda Larga, pagando apenas a taxa de instalação da nova linha telefónica.
- 99 A taxa de instalação também é aplicada nas situações em que a linha PSTN, utilizada para os Serviços Internet de Banda Larga, seja removida externa ou internamente.
- 100 O serviço de Banda Larga deverá ser registado sob o mesmo nome do serviço telefónico através do qual a linha para o serviço de Banda Larga é fornecida.
- 101 Esta taxa de instalação aplica-se quando os clientes solicitarem uma linha separada utilizada exclusivamente para acesso em Banda Larga sem fornecimento de serviço de voz.
- 102 O valor total a cobrar resulta da soma da taxa de utilização mínima mensal e da utilização adicional cobrada à hora depois de esgotadas as respectivas horas de utilização gratuita. A utilização mensal mínima continuará a ser cobrada mesmo que o tempo total de utilização seja inferior ao uso gratuito respectivo.
- 103 No que respeita à duração, a unidade de tarifação é de um minuto.
- 104 O cliente poderá utilizar espaço de disco no server Internet da CTM para armazenar dados ou ficheiros não comerciais. Se os dados armazenados excederem a capacidade gratuita de armazenagem “on-line” o cliente será cobrado à taxa aprovada.
- 105 Toda a informação considerada de natureza “comercial” não poderá ser armazenada nesta localização.
- 106 A armazenagem de correio electrónico deverá permanecer dentro do limite designado.
- 107 O conjunto modem e microfiltro necessário para o fornecimento do serviço será fornecido pela CTM, que será responsável pela sua reparação e manutenção.
- 108 O cliente deverá devolver o conjunto modem e microfiltro em bom estado de conservação após o cancelamento do serviço. Qualquer perda ou dano resultante de desgaste para além, daquele causado por uma utilização normal determinará o pagamento do custo do conjunto modem e microfiltro pelo cliente.
- 109 Os clientes que tenham subscrito um ou mais serviços da CTM durante pelo menos um ano e sem registo de cancelamento de serviço ou dívidas em atraso à CTM poderão ser dispensados do pagamento de depósito.
- 110 O depósito será automaticamente reembolsado quando:
- a) ao fim de um ano de subscrição do Serviço de Banda Larga; ou
- b) aquando do pedido de cancelamento do serviço.
- 111 A CTM reserva-se o direito de determinar os critérios de avaliação do desgaste.
- 112 Já incluindo na Taxa de Instalação pela primeira vez.
- 113 Os clientes do Pacote C terão ainda disponível acesso via rede telefónico (acesso até 56K). Os clientes apenas poderão utilizar um dos modos de acesso de cada vez e as taxas serão as mesmas para ambos os tipos de acesso.
8.1 - SERVIÇOS TELEFÓNICO MÓVEL MARÍTIMO VIA INMARSAT (APLICÁVEL PARA TERRA PARA BARCO)
| Satélite (Região Oceânica) |
Automáticas | Pessoa a pessoa Cobrança no destino (quando aplicável | Posto a posto | Pessoa a pessoa posto a posto Cobrança no destino | Preparação 114 |
| Por cada 6 segundos | Período inicial de 3 minutos | por minuto excedente | |||
|
Patacas |
Patacas |
Patacas |
Patacas |
Patacas |
|
| Inmarsat A (IOR/POR/AOR-E/AOR-W) |
5,5 |
220,0 |
165,0 |
55,0 |
22,0 |
| Inmarsat B (IOR/POR/AOR-E/AOR-W) |
3,8 |
152,0 |
114,0 |
38,0 |
15,2 |
| Inmarsat M (IOR/POR/AOR-E/AOR-W) |
3,8 |
152,0 |
114,0 |
38,0 |
15,2 |
114 Aplicável também como taxa de informação sobre o custo de uma chamada internacional após a sua conclusão.
|
* |
8.2 — SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL VIA INMARSAT *
| Satélite | Taxa de chamada 115, 116 (patacas por minuto) |
| France Globalstar | 18 |
| Russia Globalstar | 28 |
| International Network Thuraya | 18 |
| Global Network Maritime | 28 |
- 115 O período de chamada internacional é das 00H00 às 24H00 de Segunda a Domingo.
- 116 A taxa é cobrada por minuto.
* Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 77/2018
9.0*, **
* Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003
** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 8/2026




























