REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 6/2001

BO N.º:

6/2001

Publicado em:

2001.2.5

Página:

75

  • Aprova o tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. — Revoga a Portaria n.º 584/99/M, de 17 de Dezembro.
Revogação
parcial
:
  • Ordem Executiva n.º 8/2026 - Revoga o item 3.1 — TELEX do artigo 3.0 — SERVIÇOS DE MENSAGENS DE TEXTO e o artigo 9.0 — REDE DIGITAL DE INTEGRAÇÃO DE SERVIÇOS do Tarifário do Serviço Público de Telecomunicações, aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001, bem como a alínea 3) do n.º 1 do artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 34/2003 e o artigo 9.0 — REDE DIGITAL DE INTEGRAÇÃO DE SERVIÇOS do Tarifário do Serviço Público de Telecomunicações, aprovado pela mesma ordem executiva.
  • Ordem Executiva n.º 92/2019 - Revoga o n.º 3 do item 1.3 — Serviço Telefónico Fixo Internacional do artigo 1.0 — Rede Tefefónica Pública Comutada do Tarifário do Serviço Público de Telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001.
  • Ordem Executiva n.º 75/2010 - Elimina a alínea 4.1 (Rede de dados por comutação de pacotes), do Ponto 4.0 (Rede pública de dados), do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001.
  • Ordem Executiva n.º 12/2007 - Elimina alguns itens do artigo 7.0 — Serviço Internet, do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.
  •  
    Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 106/2017 - Altera o n.º 1 do item 1.3 (Serviço Telefónico Fixo Internacional) do artigo 1.0 (Rede Telefónica Pública Comutada) do tarifário do serviço público de telecomunicações da Companhia de Telecomunicações de Macau.
  • Ordem Executiva n.º 7/2016 - Altera o artigo 1.0 do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.
  • Ordem Executiva n.º 21/2013 - Elimine o ponto 6.1.6 do item 1.1 (Serviço Telefónico Fixo Local) do artigo 1.0 (REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA) do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001.
  • Ordem Executiva n.º 20/2013 - Altera o ponto 1 do item 1.3 (Serviço Telefónico Fixo Internacional) do artigo 1.0 (Rede Telefónica Pública Comutada) do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001.
  • Ordem Executiva n.º 64/2011 - Altera o período do serviço IDD bronze «050» para os dias de semana, constante da alínea 1.3 (SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO INTERNACIONAL) do Ponto 1.0 (REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA) do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001.
  • Ordem Executiva n.º 80/2010 - Altera o tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001, e alterado pelas Ordens Executivas n.ºs 34/2003, 6/2006 e 7/2007.
  • Ordem Executiva n.º 55/2009 - Elimina o serviço 7.11 do item 1.1 – SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL do artigo 1.0 – REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA, do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001.
  • Ordem Executiva n.º 38/2009 - Aprova os aditamentos ao item 1.3 — Serviço Telefónico Fixo Internacional do artigo 1.0 — Rede Telefónica Pública Comutada, do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001.
  • Ordem Executiva n.º 32/2007 - Aprova aditamentos ao item 1.1 — Serviço Telefónico Fixo Local do artigo 1.0 — Rede Telefónica Pública Comutada do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau S.A.R.L.
  • Ordem Executiva n.º 11/2007 - Aprova as alterações ao item 5 — Operadores Autorizados (OA), do artigo 7.0 — Serviço Internet, do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.
  • Ordem Executiva n.º 10/2007 - Aprova as alterações ao item 1.1 — Serviço Telefónico Fixo Local do artigo 1.0 — Rede Telefónica Pública Comutada, do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.
  • Ordem Executiva n.º 9/2007 - Aprova as alterações ao item 1.1 — Serviço Telefónico Fixo Local do artigo 1.0 — Rede Telefónica Pública Comutada, do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., bem como cancela a nota 5 ao artigo 1.0 do mesmo tarifário.
  • Ordem Executiva n.º 7/2007 - Aprova as alterações ao item 2.2 — Circuitos Internacionais da Rede Digital de Dados e ao item 2.6 — Descontos do artigo 2.0 — Circuitos Privativos, do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.
  • Ordem Executiva n.º 33/2006 - Aprova os aditamentos ao artigo 1.0 — Rede Telefónica Pública Comutada do tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L..
  • Ordem Executiva n.º 16/2006 - Aprova as alterações ao item 1.3 — Serviço Telefónico Fixo Internacional do artigo 1.0 — Rede Telefónica Pública Comutada, do tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L..
  • Ordem Executiva n.º 6/2006 - Aprova as alterações ao item 2.1 — circuitos locais da rede digital de dados e ao item 2.6 — descontos do artigo 2.0 — circuitos privativos, do tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L..
  • Ordem Executiva n.º 27/2005 - Aprova os aditamentos a um item do tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 6, I Série, de 5 de Fevereiro.
  • Ordem Executiva n.º 9/2005 - Aprova os aditamentos do tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001.
  • Ordem Executiva n.º 22/2004 - Aprova os aditamentos do tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001.
  • Ordem Executiva n.º 2/2004 - Aprova os aditamentos ao tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001.
  • Ordem Executiva n.º 34/2003 - Aprova as alterações do anexo da Ordem Executiva n.º 6/2001 publicada no Boletim Oficial n.º 6/2001, I Série, de 5 de Fevereiro.
  • Ordem Executiva n.º 23/2003 - Aprova as alterações do tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001.
  • Ordem Executiva n.º 14/2003 - Aprova os aditamentos do tarifário do serviço público de telecomunicações, prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001.
  • Ordem Executiva n.º 13/2002 - Altera o tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001.
  • Ordem Executiva n.º 12/2002 - Aprova o aditamento ao tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 584/99/M - Aprova o tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. — Revoga as Portarias n.os 317/96/M, de 26 de Dezembro, 48/99/M, de 1 de Março, 364/99/M, de 11 de Outubro, e 421/99/M, de 15 de Novembro.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Rectificação - Da Ordem Executiva n.º 6/2001, publicada no Boletim Oficial n.º 6, I Série, de 5 de Fevereiro de 2001. (Tarifário de telecomunicações)
  • Ordem Executiva n.º 106/2017 - Altera o n.º 1 do item 1.3 (Serviço Telefónico Fixo Internacional) do artigo 1.0 (Rede Telefónica Pública Comutada) do tarifário do serviço público de telecomunicações da Companhia de Telecomunicações de Macau.
  • Ordem Executiva n.º 51/2019 - Altera o n.º 16 do item 1.1 — Serviço Telefónico Fixo Local do artigo 1.0 — Rede Telefónica Pública Comutada do Tarifário do Serviço Público de Telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., aprovado pela Ordem Executiva n.º 6/2001.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE USO PÚBLICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 6/2001

    Tendo em consideração a proposta da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., no sentido da revisão do tarifário do serviço público de telecomunicações prestado na Região Administrativa Especial de Macau;

    Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações em Macau;

    Ouvido o Conselho de Consumidores;

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Objecto

    É aprovado o tarifário do serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., anexo à presente ordem executiva e da qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Revogação

    É revogada a Portaria n.º 584/99/M, de 17 de Dezembro.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia 9 de Fevereiro de 2001.

    1 de Fevereiro de 2001.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    ANEXO I

    1.0 - REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA

    2.0 - TABELA DAS TARIFAS DAS CHAMADAS INTERNACIONAIS

    3.0 - CIRCUITOS PRIVATIVOS

    4.0 - SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL

    5.0  - SERVIÇO INTERNET


    Anexo à Ordem Executiva n.º 6/2001

    TARIFÁRIO DE TELECOMUNICAÇÕES

    1.0 - REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA
    1.1 - SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL
    1.2 -  SERVIÇO CENTREX
    1.3 - SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO INTERNACIONAL
    1.4 - LINHA VERDE INTERNACIONAL
    1.5  PLANO DE PREÇOS PARA CLIENTES DE CENTRAL TELEFÓNICA
    2.0 - CIRCUITOS PRIVATIVOS
    2.1 - CIRCUITOS LOCAIS DA REDE DIGITAL DE DADOS
    2.2 -  CIRCUITOS INTERNACIONAIS DA REDE DIGITAL DE DADOS
    2.3 - EQUIPAMENTOS AUXILIARES DE DADOS
    2.4 - EQUIPAMENTOS TERMINAIS PARA CIRCUITOS TELEGRÁFICOS
    2.5 - ALUGUER DE ESPAÇO E FORNECIMENTO DE ENERGIA, SUPERVISÃO E MANUTENÇÃO PARA EQUIPAMENTO DE ASSINANTE INSTALADO NA CTM
    2.6 – DESCONTOS
    2.7 - DANOS EM EQUIPAMENTO DA CTM CAUSADOS POR CULPA, NEGLIGÊNCIA OU MÁ UTILIZAÇÃO DO SUBSCRITOR
    3.0 - SERVIÇOS DE MENSAGENS EM TEXTO
    3.1***
    3.2 - TARIFAS DE TELEGRAMAS E PRINTOGRAMAS
    3.3 - TARIFAS DE TELECÓPIA
    4.0 - REDE PÚBLICA DE DADOS
    4.1**
    5.0 - SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL
    5.1 - SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL DIGITAL (GSM)
    6.0 - FÓRMULA PARA CÁLCULO DO CUSTO DE TRABALHOS ESPECIAIS E ESPORÁDICOS
    6.1 - AVARIAS EM EQUIPAMENTO DA PROPRIEDADE DO ASSINANTE
    6.2 - TRANSMISSÃO INTERNACIONAL DE PROGRAMAS PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
    6.3 - TARIFAS DE OUTROS SERVIÇOS
    7.0  - SERVIÇO INTERNET
    SERVIÇO INTERNET
    INTERNET DE BANDA LARGA
    8.0 - SERVIÇOS DE SATÉLITE
    8.1 - SERVIÇOS TELEFÓNICO MÓVEL MARÍTIMO VIA INMARSAT (APLICÁVEL PARA TERRA PARA BARCO)
    9.0*, ***

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003

    ** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 75/2010

    *** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 8/2026

    TARIFÁRIO DE TELECOMUNICAÇÕES

    1.0 - REDE TELEFÓNICA PÚBLICA COMUTADA

    1.1 - SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL

    N.º DESIGNAÇÃO
     

    Instalação 1
    Patacas

    Assinatura anual 2
    Patacas

    1 Linha de Rede 3
     
    1.1 Residências, classe A 

    400 ou 850

     
    1.1.1 Com telefone

    924

    1.1.2 Sem telefone

    804

     
    1.2 Comércio, classe B

    400 ou 850

     
    1.2.1 Com telefone

    1 836

    1.2.2 Sem telefone

    1 716

     
    1.3 Comércio, classe C

    400 ou 850

     
    1.3.1 Com telefone

    2 520

    1.3.2 Sem telefone

    2 400

     
    1.4 Comércio, classe D

    400 ou 850

     
    1.4.1 Com telefone

    3 264

    1.4.2 Sem telefone

    3 144

    1 A taxa de 400 patacas é aplicável nos casos em que a instalação  privada do edifício exista com qualidade considerada aceitável pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. (CTM), ou nos casos em que tal instalação não seja necessária.
    A taxa de 850 patacas será aplicada quando a CTM tenha executado ou planeie executar a instalação privada do edifício. Esta última taxa não pode ser aplicada mais que uma vez por fogo e linha de rede.
    Definição: Instalação privada do edifício define-se como sendo a instalação de  telecomunicações  de  assinante composta  por   tubagens, condutores, equipamentos e respectivos acessórios ligados à rede pública e estabelecida no interior de uma propriedade privada desde a caixa de entrada até ao local aproximado do aparelho telefónico ou outro equipamento terminal do assinante.
    2 O pagamento da assinatura anual será fraccionado do seguinte modo: 6 meses pagos antecipadamente  (antes  do  início  dos  trabalhos  de  instalação) e o restante a pagar trimestralmente.
    Este procedimento é igualmente aplicável às restantes tarifas de assinatura anual  do presente tarifário.
    3 Classe A- Associações com fins não lucrativos, empresas jornalísticas, escolas, hospitais, instituições de beneficência, de assistência e religiosas e residências.
    Classe B- Associações  com  fins  lucrativos, autarquias  locais, consultórios, empresas concessionárias de utilidade pública, escritórios comerciais, escritórios de profissão  liberal, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais,  lojas de canjas, lojas de sopa de fitas e serviços públicos.
    Classe C-   Bares, cafés, casas de chá, casas de pasto, hospedarias, hotéis de outras classes que não sejam de 1.ª ou de luxo, pensões,  pousadas, restaurantes de outras classes que não sejam de 1.ª ou de luxo, vilas, operadores autorizados de “Paging” ou de “Internet”.
    Classe D-   Bancos,  casas  de  câmbios,  empresas concessionárias, empresas de navegação (transporte  de passageiros entre Macau e Hong Kong),  hotéis de luxo e de 1.ª classe e restaurantes de luxo e de 1.ª classe e linhas de acesso aos serviços prestados pelos operadores autorizados de “Paging” ou de “Internet”.
    N.º DESIGNAÇÃO

    Assinatura anual
    Patacas

    2 Posto Privado de Comutação Automática (PPCA)
     
    2.1 Linha de rede com pesquisa automática de troncas  (por linha)  

    96

    2.2 Linha de rede com marcação directa do exterior para uma extensão (por linha)

    1 680

    2.3 Cada extensão

    84

     

    N.º DESIGNAÇÃO

    Instalação
    Patacas

    Assinatura anual
    Patacas

    3 Postos suplementares, derivações e instalações particulares
     
    3.1 Posto suplementar interno

    150

    84

    3.2 Instalação de tomada adicional para telefone

    150

    24

    3.3 Cada aparelho telefónico adicional com ficha

    -

    60

    3.4 Ficha e tomada para ligação de equipamento terminal da propriedade do assinante à linha telefónica (incluindo CT1)

    150

    40

    3.5 Posto suplementar externo

    400

    84

    3.6 Linha privativa

    400

    -

    3.7 Por cada 100m de linha privativa ou linha de posto suplementar externo

    -

    36

     
     N.º DESIGNAÇÃO

    Instalação

    Por dia

    Patacas

    Patacas

    4 Serviços temporários
     
    4.1 Linha de rede

    400

    150

    4.2 Linha privativa 

    400

    150

     

    N.º DESIGNAÇÃO

    Instalação
    Patacas

    Assinatura anual
    Patacas

    5 Equipamentos terminais e acessórios
     
    5.1 Telefone-mealheiro privativo de parede

    600 ou 1050 4

    2 455

    5.2 Telefone-mealheiro privativo de mesa

    400 ou 850 4

    1 888

    5.3 Campainha suplementar

    150

    60

    5.4 Interruptor de campainha

    100

    12

    5.5 Aviso luminoso de chamada

    100

    48

    5.6 Cordão de telefone com comprimento superior ao normal, cada 5m

    100

    12

    4 A taxa de 600 ou 400 patacas é aplicável nos casos em que a instalação  privada do edifício exista com qualidade considerada aceitável pela CTM, ou nos casos em que tal instalação não seja necessária.
    A taxa de 1050 ou 850 patacas será aplicada quando a CTM tenha executado ou planeie executar a instalação privada do edifício. Esta última taxa não pode ser aplicada mais que uma vez por fogo e linha de rede.
    N.º DESIGNAÇÃO

    Taxa de  instalação
    Patacas

    Assinatura anual
    Patacas

    6 Serviços subsidiários por assinatura
     
    6.1 Programas da central telefónica:
    6.1.1 Assinatura de 1 programa**** Grátis 120
    6.1.2 Assinatura de 2 programas**** Grátis 225.6
    6.1.3 Assinatura de 3 programas**** Grátis 306
    6.1.4 Assinatura de 4 programas**** Grátis 384
    6.1.5 Assinatura de 5 ou mais programas**** Grátis 386
    Programas disponíveis:
    1 - Bloqueamento de chamadas pagas através do código (por comando do assinante)**
    1 - Bloqueamento da marcação automática internacional, por comando do assinante
    2 - Marcação abreviada até 20 números  
    3 - Chamada em espera 
    4 - Chamada de despertar
    5 - Transferência de chamada quando a linha estiver ocupada
    6 - Transferência de chamada quando não houver resposta
    7 - Transferência de chamada para um número especificado
    8 - Chamada de conferência
    9 - Linha directa
    10 – Bloqueamento de chamadas com cobrança no destino
    11 - Impulso de contagem de Tempo - SPM 6
    12 - Impulso de início de chamada - LRS 6
    13 - Recusa de chamadas 6A, 6B, 6C*
    14. Função de remarcação automática11A, 11B***
    6.1.6******    
    6.1.7 Número confidencial

    Grátis

    6.1.8** Bloqueamento permanente de chamadas para o serviço de informação 900

    Grátis

    6.1.9*** Manutenção do número da rede telefónica fixa

    Grátis

    5 *****
    6 No caso de utentes com mais do que uma linha, a assinatura da facilidade para as diversas linhas é considerada como assinatura de um programa por cada linha.
    6A A lista de recusa de chamadas tem capacidade máxima para 100 números de telefone.*
    6B Esta função não é aplicável ao centrex, linhas de marcação directa, PABX, sistemas de key-line e telefones-mealheiro públicos e privados.*
    6C Esta função não é afectada pelo serviço de restrição de identificação do número chamador.*
    11A A função de remarcação automática pode ser activada para efectuar chamadas para as linhas telefónicas locais fixa e móvel. Esta função não está disponível para números de fax, linhas de marcação directa, PABX e sistemas de key-line.***
    11B A função de remarcação automática não é aplicável a clientes de fax, centrex, linhas de marcação directa, PABX, sistemas de key-line e telefones-mealheiro públicos e privados.***

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 14/2003

    ** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 23/2003

    *** Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003

    **** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 9/2007

    ***** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 9/2007

    ****** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 21/2013

    N.º DESIGNAÇÃO

    Taxa única

    Patacas

    7 Serviços subsidiários de taxa única
     
    7.1 Escolha de número de telefone especial (conforme lista aprovada pelo Governo )

    2 000

    7.2 Mudança de aparelho telefónico, sem justa causa

    100

    7.3 Mudança de número

    150

    7.4 Restabelecimento da ligação (por falta de pagamento)

    100

    7.5 Registo de transferência de assinatura

    200

    7.6 Recolha temporária do telefone e reinstalação

    300

    7.7 Mudança interna de linha de rede, extensão, posto suplementar, derivação ou linha privativa

    150

    7.8 Mudança externa, no mesmo edifício

    250

    7.9 Mudança externa para outro edifício

    400 ou 800 8

    7.10 Mudança interna de equipamento com múltiplas ligações

    200

    7.11**    
    7.12 Pedido de instalação e posterior cancelamento, antes do início dos trabalhos

    100

    7.13 Entrada adicional na lista de assinantes

    48

    7.14 Exemplar adicional da lista de assinantes

    15

    7.15*** Bloqueamento permanente da marcação automática internacional

    Grátis****

    7*
    8 A taxa de 400 patacas é aplicável nos casos em que a instalação  privada do edifício exista com qualidade considerada aceitável pela CTM, ou nos casos em que tal instalação não seja necessária.
    A taxa de 800 patacas será aplicada quando a CTM tenha executado ou planeie executar a instalação privada do edifício. Esta última taxa não pode ser aplicada mais que uma vez por fogo e linha de rede.

    * Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 33/2006

    ** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 55/2009

    *** Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 21/2013

    **** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 7/2016

    N.º DESIGNAÇÃO

    Taxa única

    Patacas

    8

    Danos causados pela perda de equipamento da CTM por culpa, negligência ou má utilização do subscritor*

     
    8.1 Custo de reparação ou substituição*

    1,5xCE9

    CE: custo do equipamento ou componente a substituir

    9 A quantia a cobrar não poderá ser inferior a 100 Patacas.*

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 13/2002

    N.º DESIGNAÇÃO

    Por cada período de 5 minutos ou fracção
    Patacas

    9 Chamadas locais efectuadas a partir  de telefone público ou de telefone-mealheiro
     
    9.1 Telefone público

    1,00

    9.2 Telefone-mealheiro
     
    9.2.1 Utente

    1,00

    9.2.2 Assinante 10

    0,50

     
    9.3 Chamadas feitas através de cartão telefónico pré-pago

    1,00

    9.4 Por cada chamada feita através de cartão de crédito (Visa, etc.), para além da taxa normal

    8 11

    9.5 Para o serviço de emergência 999

    Grátis

    9.6
    Para os serviços com o indicativo 1xx, tais como:
      101 (Informações - telefonemas internacionais)
      121 (Avarias)
      155 (Marcação - telefonemas para a R. P. da China)
      181 (Números telefónicos - informações em Cantonense e Inglês)
      185 (Números telefónicos - informações em Português)
      191 (Marcação - telefonemas internacionais exceptuando R. P. da China)

    Grátis

    10 O assinante tem direito a receber a diferença entre a taxa do utente e a taxa do assinante.
    11 Taxa única.
    N.º DESIGNAÇÃO

    Por cada período de 6 segundos
    Patacas

    10 Chamadas urbanas (voz ou não) para serviços  de valor acrescentado (Informação financeira, desportiva,  comercial, bancos de dados, etc.) 

    0,10

    10* Serviço de Informação 900

    Preço bonificado (0-1 por cada período de 6 segundos) ou preço por conteúdo (0-20)

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 23/2003

    N.º DESIGNAÇÃO

    Taxa mensal
    Patacas

    11 Equipamentos privados (não vocais) ligados à rede pública
     
    11.1 Verificadores de cartão de crédito

    30

    11.2 “Modems” de marcação

    50

     

    N.º DESIGNAÇÃO

    Instalação
    Patacas

    Assinatura mensal
    Patacas

    12* Identificação do Número Chamador

    Grátis

    18

     * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 10/2007

    N.º DESIGNAÇÃO

    Instalação
    Patacas

    Assinatura mensal
    Patacas

    13 Bloqueamento da Identificação do Número Chamador

    Grátis

    Grátis

     

    N.º DESIGNAÇÃO

    Instalação
    Patacas

    Assinatura mensal
    Patacas

    14* Serviço de correio vocal

    Grátis

    10

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 10/2007

    N.º DESIGNAÇÃO

    Instalação
    Patacas

    Assinatura mensal
    Patacas

    15*, **, *** Pacote de Serviços de Valor Acrescentado 11C, 11D, 11E

    Grátis

    93

    11A*, **
    11B*, **
    11C Este Pacote aplica-se apenas aos clientes subscritores classificados nas Residências classe A de acordo com a tabela tarifária aprovada para o Serviço Telefónico Fixo Local. ***
    11D Este Pacote inclui:***
    1) Serviço de Identificação do Número Chamador para o Serviço Telefónico Fixo***
    2) Quaisquer dois programas da central telefónica* ***
    3) Serviço de Correio de Voz para o Serviço Telefónico Fixo (ou um programa da central telefónica*)***
    * O Impulso de contagem de Tempo e o Impulso de início de chamada não se aplicam a este Plano Tarifário.***
    11E Caso os clientes cessem a subscrição de qualquer um dos serviços de valor acrescentado incluídos neste Pacote, não poderão continuar a subscrever este mesmo Pacote.***

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 14/2003

    ** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003

    *** Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 2/2004

    N.º Designação Instalação
    Patacas
    Assinatura trimestral
    Patacas
    16*, **** Pacote Tarifário para o Serviço de Linha Telefónica Fixa    
    16.1*, **** Pacote Tarifário para o Serviço de Linha Telefónica Fixa Residencial    
    16.1.1**** Pacote Tarifário para o Serviço de Linha Telefónica Fixa Residencial 1 11F, 11K, 11AF Grátis 93
      1) Serviço de Identificação do Número Chamador    
      2) Uma função do Serviço de Transferência de Chamadas (*) ou Chamada de Conferência    
      3) 25 minutos em Chamadas IDD por mês 11G, 11H, 11I, 11J, 11AE    
    16.1.2**** Pacote Tarifário para o Serviço de Linha Telefónica Fixa Residencial 2 11F, 11K, 11AF Grátis 183
      1) Serviço de Identificação do Número Chamador    
      2) Programa da Central Telefónica (#)    
      3) 55 minutos em Chamadas IDD por mês 11G, 11H, 11I, 11J, 11AE    
    16.1.3**** Pacote Tarifário das Chamadas IDD para Telefone Fixo Residencial 1 Grátis 54
      1) 30 minutos em Chamadas IDD por mês 11I, 11J, 11K, 11AC, 11AD, 11AE, 11AF, 11AH    
    16.1.4**** Pacote Tarifário das Chamadas IDD para Telefone Fixo Residencial 2 Grátis 144
      1) 50 minutos em Chamadas IDD por mês 11I, 11J, 11K, 11AC, 11AE, 11AF, 11AG, 11AH    
    16.2*, **** Pacote Tarifário para o Serviço de Linha Telefónica Fixa Comercial    
    16.2.1**** Pacote Tarifário das Chamadas IDD para Telefone Fixo Comercial 1 Grátis 264
      1) 100 minutos em Chamadas IDD por mês 11I, 11J, 11K, 11AC, 11AE, 11AF, 11AG, 11AH    
    16.2.2**** Pacote Tarifário das Chamadas IDD para Telefone Fixo Comercial 2 Grátis 384
      1) 200 minutos em Chamadas IDD por mês 11I, 11J, 11K, 11AC, 11AD, 11AE, 11AF, 11AH    
    16.3*** Pacote Tarifário das Chamadas IDD para Telefone Fixo Residencial Grátis 54
    1) 30 minutos em Chamadas IDD por mês 11I, 11J, 11AC, 11AD    

    (*) Funções disponíveis:*

    1 Transferência de chamada quando a linha estiver ocupada

    2 Transferência de chamada quando não houver resposta

    3 Transferência de chamada para um número telefónico especificado

    (#) Funções disponíveis*

    1 Bloqueamento de chamadas pagas através do código (por comando do assinante)

    2 Marcação abreviada (max. 20 números telefónicos)

    3 Chamada em espera

    4 Chamada de despertar

    5 Transferência de chamada quando a linha estiver ocupada

    6 Transferência de chamada quando não houver resposta

    7 Transferência de chamada para um número telefónico especificado

    8 Chamada de conferência

    9 Linha directa

    10 Bloqueamento de chamadas a cobrar no destino

    11 Função de remarcação automática

    12 Função de recusa de chamadas

     

    11F Os serviços fornecidos nos pacotes tarifários aplicam-se apenas à mesma linha telefónica fixa residencial.*, ****
    11G Os destinos IDD incluem: *,****
    Interior da China, RAE Hong Kong, Singapura, Malásia, Canadá, Estados Unidos da América, Taiwan, China (Linha Fixa e Móvel), Japão (Linha Fixa), Austrália (Linha Fixa), Reino Unido (Linha Fixa), Nova Zelândia (Linha Fixa).*,****
    Além disso, poderá obter 10% de desconto na tarifa de utilização mensal dos minutos IDD adicionais em chamadas telefónicas efectuadas para os três principais números telefónicos (apenas aplicável às chamadas telefónicas efectuadas após esgotado o total de minutos IDD oferecidos nos pacotes) dos destinos acima descritos via prefixo «00» ou «01».*,****
    11H Os minutos do Pacote Mensal IDD (25 ou 55 minutos) não serão cobrados visto que estes 25 ou 55 minutos estão incluídos nos respectivos pacotes. O cálculo destes minutos IDD são baseados na factura mensal.*,
    11I As chamadas IDD adicionais serão facturadas mensalmente, os números de minutos em chamadas IDD não utilizados não serão transferidos para o mês seguinte.*,
    11J As chamadas IDD efectuadas através do Cartão de Débito da CTM, com a assistência da Operadora, Linha Verde Internacional e RDIS são excluídas desta oferta.
    11K A oferta destes pacotes IDD não pode ser conjugada com o existente «Pacote IDD Amigos e Familiares».*,
    11AC O pacote tarifário aplica-se às chamadas «00», «01» e «050».***
    11AD Os destinos IDD incluem: Interior da China e RAE Hong Kong.***, ****
    11AE As chamadas IDD adicionais serão cobradas conforme a tarifa constante do tarifário de chamadas fixas internacionais aprovado, tendo por base o início da chamada.****
    11AF Os pacotes aplicam-se aos utilizadores de telefone fixo. É necessária a subscrição dos pacotes tarifários.****
    11AG Os destinos IDD incluem:****
    Interior da China, RAE Hong Kong, Taiwan, China, Singapura, Estados Unidos da América, Austrália, Japão, Malásia, Coreia do Sul, Canadá, Tailândia, Portugal, Filipinas, Reino Unido, Vietname, Indonésia, Índia, Nova Zelândia, Emirados Árabes Unidos, Camboja, Laos, Turquia, Mongólia, Brasil, Brunei, Kuwait, Panamá, Egipto, Roménia, Malta, Bangladesh, Islândia, Barém, Bermudas, Colômbia, México, República da Eslováquia, Uzbequistão.****
    11AH As tarifas são cobradas mensalmente.****

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 9/2005

    *** Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 77/2018

    **** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 51/2019

    N.º  DESIGNAÇÃO

    Taxa por pedido
    Patacas

    17* Apoio Técnico no Local para o Serviço Telefónico Fixo Local 11L,11M  
    17.1* Horário de Expediente 11N 100
    17.2* Fora do Horário de Expediente11N 150
    11L As taxas aplicam-se somente à situação em que o mau funcionamento seja alheio ao equipamento e cablagem fornecidos pela CTM.*
    11M A taxa varia conforme o período em que o serviço é requisitado pelo cliente para fornecimento do serviço de apoio técnico no local.*
    11N Horário de Expediente: das 09H00 às 18H00 de Segunda a Sábado.
    Fora do Horário de Expediente: das 00H00 às 09H00 e das 18H00 às 24H00 de Segunda a Sábado e das 00H00 às 24H00 aos Domingos e Feriados.*

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 27/2005

    N.º DESIGNAÇÃO Taxa de activação Taxa de utilização adicional
    (inclui 30 minutos) (Por cada 30 minutos)
    (Patacas) (Patacas)
    18* Serviço de chamada de conferência automática (SCCA)11O, 11P, 11Q, 11R, 11S, 11T, 11U, 11V    
    18.1* Plano A
    (3-10 participantes)
    180 100
    18.2* Plano B
    (11-20 participantes)
    280 120
    18.3* Plano C
    (21-30 participantes)
    380 150
    11O O SCCA é solicitado pelo cliente do serviço telefónico fixo através dos balcões ou da linha de atendimento de clientes da CTM, devendo o requerimento ser apresentado pelo menos 24 horas antes do início da conferência.
    11P O serviço deve ser solicitado por cada utilização do SCCA.
    11Q O período mínimo de uso do SCCA é de 60 minutos.
    11R A taxa de utilização adicional é calculada sobre períodos de 30 minutos.
    11S O início e a duração prevista da chamada de conferência e o respectivo plano de serviço podem ser alterados pelo cliente requerente até 24 horas antes da hora de início estabelecida, através dos balcões ou da linha de atendimento de clientes da CTM.
    11T A taxa de activação não é reembolsável no caso de cancelamento, pelo cliente requerente, da conferência previamente marcada.
    11U Os montantes devidos são incluídos na conta relativa ao serviço telefónico fixo do cliente requerente.
    11V Os preços acima indicados não incluem as tarifas relativas às chamadas efectuadas para o número de acesso temporário.

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 33/2006

    N.º 19*, **

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 32/2007

    ** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 77/2018

    1.2 -  SERVIÇO CENTREX

    N.º DESIGNAÇÃO

    Instalação 12
    Patacas

    Assinatura mensal
    Patacas

    1 Linhas Centrex 13
     
    1.1 5 a 15 linhas

    470

    115

    1.2 16 ou mais linhas

    440

    105

    1.3 Mudança interna 

    150

    -

    1.4 Mudança externa no mesmo edifício

    250

    -

    1.5 Mudança externa para outro edifício 14

    400 ou 800

    -

    1.6 Conversão de linha PPCA para linha Centrex

    250

    -

    12 Também aplicável nos casos em que a cablagem é instalada pela CTM.
    13 O número mínimo de linhas da assinatura é cinco, cada linha Centrex tem direito a um telefone simples gratuito.
    14 A taxa de 400 patacas é aplicável nos casos em que a instalação privada do edifício exista com qualidade considerada aceitável pela CTM, ou nos casos em que tal instalação não seja necessária.
    A taxa de 800 patacas é aplicada quando a CTM tenha executado a instalação privada do edifício.
    N.º DESIGNAÇÃO

    Instalação
    Patacas

    Assinatura
    mensal
    por facilidade
    Patacas

    2 Serviços subsidiários do Centrex (*)
     
    2.1 Pacote normal 15

    Grátis

    Grátis

    2.2 Assinatura de 1 a 2 facilidades opcionais

    50

    9

    2.3 Assinatura de 3 a 5 facilidades opcionais

    50

    8

    2.4 Assinatura de 6 ou mais facilidades opcionais

    50

    7

    (*) -Pacote normal:

    Chamada automática
    Transferência de chamada quando a linha está ocupada
    Transferência incondicional de chamada para qualquer número
    Chamada de conferência
    Atendimento de chamada por extensão do grupo
    Reencaminhamento para outra extensão
    Toques distintos
    Mensagem gravada

    Facilidades opcionais:

    Marcação abreviada
    Chamada de despertar
    Atendimento de chamada por qualquer extensão
    Linha directa automática
    Não incomode
    Transferência de chamada quando não houver resposta
    Intrusão em linha
    Chamada em espera
    Bloqueamento da marcação automática internacional, por comando do assinante
    Grupo de busca automática
    Atendimento de chamada por indicação da extensão

     

    15 O pacote normal está incluído na assinatura de cada linha Centrex. As facilidades actualmente disponíveis para os assinantes de Centrex são as que se encontram listadas. À medida que novas facilidades existam, serão disponibilizadas aos utentes.

    1.3 - SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO INTERNACIONAL*

    N.º 1 Zona 1 Zona 2 Zona 3 Zona 4 Zona 5
    IDD00* 1 pataca por cada minuto 2 patacas por cada minuto 3 patacas por cada minuto 5 patacas por cada minuto 9 patacas por cada minuto
    IDD050** 0.7 patacas por cada minuto 1.4 patacas por cada minuto 2.1 patacas por cada minuto 3.5 patacas por cada minuto --
    Destinos Austrália Barém Afeganistão Albânia Outros países ou regiões
    Canadá Bangladesh Angola Áustria
    Destinos Interior da China Bermudas Argentina Bielorrússia Outros países ou regiões
    RAE Hong Kong Brasil Arménia Bélgica
    Japão Brunei República do Azerbaijão Bósnia-Herzegovina
    Malásia Camboja Bahamas Bulgária
    Singapura Colômbia Butão Ilhas Caimão
    Coreia do Sul Egipto Ilhas Virgens Britânicas Costa Rica
    Taiwan,China Islândia Cabo Verde Croácia
    Tailândia Índia República Checa Dinamarca
    Estados Unidos da América Indonésia Etiópia Timor-Leste
      Kuwait Fiji Equador
      Laos Finlândia Estónia
      Malta França Guiné Equatorial
      México Alemanha Geórgia
      Mongólia Hungria Grécia
      Nova Zelândia Irão Guam
      Panamá Iraque Guiné-Bissau
      Portugal Israel Irlanda
      Filipinas Itália Quirguistão
      Roménia Jamaica Letónia
      República da Eslováquia Jordânia Lituânia
      Turquia Cazaquistão Luxemburgo
      Emirados Árabes Unidos Quénia República da Macedónia
      Reino Unido # Líbano Ilhas Marianas
      Uzbequistão Liechtenstein Maurícias
      Vietname Moçambique Moldávia
        Myanmar Mónaco
        Nepal Montenegro
        Holanda Marrocos
        Paquistão Coreia do Norte
        Palestina Noruega
        Polónia Sultanato de Omã
        Qatar Rússia
        Arábia Saudita Sérvia
        África do Sul Eslovénia
        Espanha Suécia
        Sri Lanka Paraguai
        Suíça Peru
        República da Síria Porto Rico
        Tajiquistão República do Congo
        Turquemenistão Uganda
        Ucrânia Vanuatu
        Venezuela Zimbabwe
        Iémen  
    Outros países/regiões: República Centro Africana, Papua Nova Guiné, Barbados, Mauritânia, Chade, Gana, Gabão, Cuba, Nigéria, Niger, Nicarágua, Burkina Faso, Burundi, Guadalupe, Guatemala, Djibouti, Guiana, Dominica, República Dominicana, Togo, Anguilla, Antígua e Barbuda, Belize, Libéria, Líbia, Benin, Tanzânia, Gâmbia, Ilhas Salomão, Tonga, Guiana Francesa, Polinésia Francesa, Ilha de Ascensão, Argélia, República do Sudão do Sul, Honduras, Bolívia, Comores, Ilhas Virgens Americanas, Samoa Americana, Ilhas Cook, Granada, Gronelândia, Haiti, Uruguai, Trinidad e Tobago, Ilhas Turcos e Caicos, Namíbia, Somália, Mali, Malawi, Ilhas Marshall, Martinica, Kiribati, Antilhas Holandesas, Botswana, Camarões, Guiné, Suazilândia, Lesoto, Costa do Marfim, Senegal, Seychelles, Serra Leoa, Chipre, Nova Caledónia, Nauru, São Vicente e Granadinas, São Tomé e Príncipe, São Cristóvão e Neves, Ilha de Santa Helena, Santa Lúcia, Tuvalu, Montserrat, Ruanda, Ilha Norfolk, El Salvador, Samoa, Zâmbia, Sudão, Suriname, Andorra, Antárctica, Aruba, Chile, República Democrática do Congo, Diego Garcia, Eritreia, Ilhas Falkland, Ilhas Faroé, Gibraltar, Madagáscar, Maldivas, Mayotte, Micronésia, Niue, Palau, Reunião, San Marino, São Pedro e Miquelon, Ilha de Tokelau, Tunísia, Wallis e Futuna, Ilhas Natal, Ilhas Cocos.
    * Período de taxa: das 00H00 às 24H00 de Segunda-feira a Domingo.
    ** Período de taxa de dia de semana: das 00H00 às 09H00 e das 18H00 às 24H00 de Segunda-feira a Sexta-feira; Período de taxa de fim-de-semana: das 00H00 às 24H00 de Sábado e Domingo.
    # A taxa de 0,89 patacas aplica-se a chamadas IDD050 efectuadas para os telefones fixos do Reino Unido e chamadas efectuadas para os telefones móveis e aparelhos de chamada de pessoas de Segunda-feira a Sexta-feira.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 12/2002, Ordem Executiva n.º 34/2003, Ordem Executiva n.º 16/2006, Ordem Executiva n.º 64/2011, Ordem Executiva n.º 20/2013, Ordem Executiva n.º 7/2016, Ordem Executiva n.º 106/2017

    N.º DESIGNAÇÃO

    Sobretaxa
    Patacas

     

     2 Comunicações automáticas em postos públicos
     
     2.1 Balcão com atendimento. Para além do custo da chamada

    isento

     2.2 Cabinas públicas e telefones-mealheiros privativos 24

    10% 24A

     2.3 Chamadas feitas através de cartão de crédito (Visa, etc.)

    10% 24A

     2.4 Por cada chamada feita através de cartão de crédito (Visa, etc.), para além da taxa de conversação

    8

     2.5 Chamadas feitas através de cartão telefónico pré-pago

    10% 24A

    24   O assinante do telefone-mealheiro tem direito a receber até ao valor máximo da sobretaxa.
    24A A percentagem incide sobre as tarifas internacionais normais.

    N.º 3*, **

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 22/2004

    ** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 92/2019

    N.º DESIGNAÇÃO Taxa
        Patacas
    4* Cartão de Débito 24B, 24C, 24D, 24G  
    4.1* Tarifa local por cada 5 minutos ou menos de conversação telefónica 1
    4.2* Sobretaxa devida pelas chamadas IDD 10%
    4.3* Sobretaxa devida pelas chamadas IDD para um terceiro país 10%
    24B Em Macau, os utilizadores podem efectuar chamadas internacionais através dos serviços de chamadas automáticas internacionais aprovados (incluindo o serviço IDD050). Podem, igualmente, efectuar chamadas automáticas internacionais para Macau a partir de outro país/território através da marcação directa. A tarifa da chamada IDD é equivalente à tarifa de utilização IDD cobrada para chamadas efectuadas de Macau para aquele mesmo país/território acrescida de uma sobretaxa de 10%. Não é possível efectuar chamadas a partir de países/territórios estrangeiros para Macau através do serviço IDD050.*
    24C A chamada IDD para um terceiro país é definida por tráfego IDD que se inicia e termina em países/territórios estrangeiros e que transita por Macau.*
    24D A tarifa da chamada IDD para um terceiro país é equivalente à soma das tarifas de utilização IDD aplicáveis a todas as chamadas efectuadas a partir de Macau para cada um dos países/territórios que constam na lista das comunicações para terceiros países/territórios, acrescida de uma sobretaxa de 10%. Não é possível efectuar chamadas para um terceiro país/território através do serviço IDD050.*
    24G À utilização do Cartão de Débito aplicam-se os mesmos Termos e Condições estipulados para o Serviço Telefónico da Rede Fixa Local.*

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 22/2004

    N.º Designação Taxa(Patacas)
    5* Cartão Pré-pago de Chamadas para o Serviço Telefónico Fixo - «Cartão para o Sudeste Asiático» 24H 24J 24K  
    5.1* Valor facial máximo 500
    5.2* Tarifa local por cada período de 5 minutos de conversação telefónica ou fracção 1
    5.3* Chamadas IDD de Macau  
     
    DESTINO Por cada 6 segundos
    (patacas)
    Período de Cobrança
    Filipinas 0.189 De Segunda - Feira a Domingo:

    das 00:00 às 24:00

    Tailândia 0.189
    Indonésia 0.189
    Nepal 0.289
    Vietname 0.289
    *
    5.4* Sobretaxa devida pelas chamadas IDD originadas em país/território estrangeiro e terminadas em Macau 24I 10%
    5.5* Sobretaxa devida pelas chamadas IDD originadas num país terceiro 24C 24D 10%
    24H Para além do serviço telefónico local, o «Cartão para o Sudeste Asiático» apenas permite efectuar chamadas internacionais de Macau para as Filipinas, Tailândia, Indonésia, Nepal e Vietname.*
    24I O «Cartão para o Sudeste Asiático» permite, igualmente, efectuar chamadas internacionais para Macau a partir de país/território estrangeiro através de marcação directa. A tarifa da chamada internacional para Macau a partir de país/território estrangeiro através de marcação directa é equivalente à tarifa de utilização IDD cobrada para chamadas efectuadas de Macau para o país/território correspondente, acrescida de uma sobretaxa de 10%. Não se pode recorrer ao serviço IDD050, quando se utiliza o «Cartão para o Sudeste Asiático» para efectuar chamadas a partir de países/territórios estrangeiros para Macau.*
    24J O «Cartão para o Sudeste Asiático» é válido por um período mínimo de 6 meses e máximo de 18 meses a contar da data da venda.*
    24K Os clientes podem transferir o montante de mais de um «Cartão para o Sudeste Asiático» válido para outro «Cartão para o Sudeste Asiático» igualmente válido, mas o montante total deste, depois da respectiva transferência, não deve exceder, em caso algum, 2000 patacas. Se o cliente recarregar mais de um cartão nunca usado e válido será aplicável a data de validade mais prolongada.*

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 38/2009

    1.4 - LINHA VERDE INTERNACIONAL

    N.º DESIGNAÇÃO

    Instalação
    Patacas

    Assinatura mensal
    Patacas

    1 Primeira Linha Verde 25

    1 300

    350

     
    2 Linha Verde adicional, por cada 26

    300

    190

     
    3 Gestão do acesso alternativo 27, 28 , 29

    50

    50

     
    4 Descontos de contrato a longo prazo
    Os utentes têm direito aos seguintes descontos sobre as taxas 1 e 2:
    Desconto para contrato a 2 anos:   5%
    Desconto para contrato a 3 anos:   10%
     
     
    5 Tarifas de comunicações internacionais
    Aplica-se ao tráfego internacional de voz e fax, oriundo dos países ou territórios nos quais se oferece acesso de Linha Verde Internacional, as tarifas das comunicações internacionais em vigor, de Macau para esses países nas modalidades: normal, reduzida e super-económica.
    25 Inclui as taxas de instalação e assinatura mensal da linha telefónica e a atribuição de um “Número Verde”. Estas linhas apenas podem receber chamadas.
    26 Inclui as taxas de instalação e assinatura mensal da linha telefónica.
      Por linha adicional não é atribuído novo “Número Verde”, a menos que tal seja pedido, havendo então lugar ao pagamento da taxa de instalação correspondente à primeira Linha Verde.
    Estas linhas apenas podem receber chamadas.
    27 A “gestão do acesso alternativo” é uma facilidade que permite transferir automaticamente as chamadas recebidas, durante um intervalo de tempo definido pelo cliente, igual em todos os dias da semana e programado pela CTM, para um outro telefone escolhido pelo utente.
    28 As  taxas de instalação e de assinatura mensal desta facilidade são aplicadas por cada “Número Verde”.
    29 Em caso de alteração a esta facilidade há lugar ao pagamento, por cada alteração, de uma taxa igual à taxa de instalação da facilidade.
    N.º DESIGNAÇÃO Taxa única
    (Patacas)
    6* Taxa de subscrição de cada número internacional gratuito universal 29A 1770
    29A Não inclui as taxas do serviço Linha Verde Internacional, as quais são cobradas de acordo com as tarifas aprovadas.*

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 33/2006

    1.5  PLANO DE PREÇOS PARA CLIENTES DE CENTRAL TELEFÓNICA30

    1 Amigos & Familiares
    1.1 Beneficiários
    Clientes residenciais
    1.2 Benefícios
    Os clientes podem designar 3 números IDD frequentemente chamados. 10% de desconto nas chamadas para os três números registados previamente.
    1.3
    Outras condições
    -Não está sujeito a Taxa Mensal
    -Desconto baseado em nível de linha
    -A utilização máxima mensal beneficia do desconto de 1.000 Ptcs. por cada número frequentemente chamado (i.e. 3.000 Ptcs. Por linha)
    -Aplica-se apenas a chamadas IDD normais (norma, reduzida & económica), quaisquer chamadas IDD050 são excluídas
    -Exclui-se Inmarsat do plano de preços
    -Quaisquer chamadas IDD para Paquistão, Camboja, Rússia, Ilhas Níué, México, Myanmar, Nepal & Vietname são excluídas
    2 Desconto de Volume
    2.1 Beneficiários
    Clientes comerciais
    2.2 Benefícios 30A
    Utilização mensal
    (Ptc.)
    1000 - 3000
    3001 - 10000
    10001 – 50000
    Desconto
    6%
    8%
    10%
    2.3
    Outras  Condições
    -Não está sujeito a Taxa Mensal
    -Desconto baseado no nível de conta
    -Utilização mensal mínima necessária para o desconto é de 1000 Ptcs.
    -A utilização máxima mensal benefícia do desconto de 50.000 Ptcs. por conta
    -IDD Normal (normal, reduzida & económica) e chamadas IDD050 são abrangidos por este desconto
    -Exclui- se Inmarsat do plano de preços
    -Quaisquer chamadas IDD para Paquistão, Camboja, Rúsia, Ilhas Níué, México, Myanmar, Nepal & Vietname são excluídas
    3 Plano de Preços para os Clientes da Linha Verde Internacional
    3.1 Beneficiários
    O desconto aplica-se apenas aos clientes da Linha Verde Internacional
    3.2 Benefícios 30A
    Utilização mensal
    (Ptc.)
    1000 - 3000
    3001 - 10000
    10001 – 50000
    Desconto
    6%
    8%
    10%
    3.3
    Outras Condições
    -Não está sujeito a Taxa Mensal
    -Desconto baseado no nível de conta
    -Utilização mensal mínima necessária para o desconto é de 1000 Ptcs.
    -A utilização máxima mensal beneficia  do desconto de 50.000 Ptcs. por conta
    30 É necessário o registo antecipado para os planos de desconto acima referidos. O registo é gratuito.
    30A Os descontos acima mencionados baseiam-se no nível de utilização.

    2.0 - CIRCUITOS PRIVATIVOS

    2.1 - CIRCUITOS LOCAIS DA REDE DIGITAL DE DADOS

    N.º DESIGNAÇÃO

    Assinatura mensal

    Patacas

    1 Circuitos telegráficos com múltiplos terminais
     
    1.1 Por cada terminal
    1,5 x A 31
    n  

    31 A: tarifa base aplicável ao aluguer do circuito telegráfico privativo com um único terminal (50 ou 75 bauds) n: número de terminais ligados a esse mesmo circuito.

    N.º DESIGNAÇÃO Instalação Assinatura mensal
        Patacas Patacas
        Taxa única "Duplex"
    2* Ponto a ponto (por terminação) 35C    
    2.1* Circuitos até 64 Kbit/s inclusive 32    
    2.1.1 1* terminação 33    
    2.1.1.1* Até 4800 bit/s inclusive 500 500
    2.1.1.2* De 4800 bit/s até 64 Kbit/s inclusive 500 1 000
    2.1.2 2* terminação 34    
    2.1.2.1* Até 4800 bit/s inclusive 35035 350
    2.1.2.2* De 4800 bit/s até 64 Kbit/s inclusive 35035 700
           
    N.º Designação Taxa de instalação/Taxa
    de mudança externa
    Patacas
    Taxa única
    Assinatura mensal
    Patacas
     «Duplex»
    2.2*, ** Circuitos de 64 kbit/s, exclusive, até 2048 kbit/s inclusive    
    2.2.1*, ** De 64 kbit/s até 128 kbit/s inclusive 1000 1680
    2.2.2*, ** De 128 kbit/s até 512 kbit/s inclusive 1000 2400
    2.2.3*, ** De 512 kbit/s até 1024 kbit/s inclusive 3000 3300
    2.2.4*, ** De 1024 kbit/s até 2048 kbit/s inclusive 3000 3800

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003

    ** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 80/2010

    N.º Designação Taxa de instalação/Taxa
    de mudança externa
    Patacas
    Taxa única
    Assinatura mensal35B
    Patacas
     «Duplex»
    2.3*, ** De 2 Mbit/s, exclusive, até 1 Gbit/s inclusive Ponto a
    ponto/Ponto a multiponto (por terminação) 35A, 35E
       
    2.3.1*, ** De 2 Mbit/s, exclusive, até 5 Mbit/s inclusive 15000 6000
    2.3.2*, ** De 5 Mbit/s, exclusive, até 10 Mbit/s inclusive 15000 8800
    2.3.3*, ** De 10 Mbit/s, exclusive, até 50 Mbit/s inclusive 15000 12800
    2.3.4** De 50 Mbit/s, exclusive, até 100 Mbit/s inclusive35L 15000 16500
    2.3.51** 1 Gbit/s 25000 45000

    35L Para circuitos acima de 100 Mbit/s, é devida a tarifa mensal adicional de 3 400 patacas por cada 100 Mbit/s adicionais. A taxa de instalação/mudança externa/mudança interna é correspondente a 1 Gbit/s.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003

    ** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 6/2006, Ordem Executiva n.º 80/2010

    N.º DESIGNAÇÃO Instalação Assinatura mensal
        Patacas Patacas
          "Duplex"
    3* Ponto a Multiponto (por terminação) 35C    
    3.1* Circuitos até 64 Kbit/s inclusive 32    
    3.1.1 1* terminação 33    
    3.1.1.1* Até 4800 bit/s inclusive 500 600
    3.1.1.2* De 4800 bit/s até 64 Kbit/s inclusive 500 1200
    3.1.2 2* terminação 34    
    3.1.2.1* Até 4800 bit/s inclusive 35035 420
    3.1.2.2* De 4800 bit/s até 64 Kbit/s inclusive 35035 840
    32 As taxas aplicáveis incluem o fornecimento e manutenção das Unidades Terminais de Dados ("Data Terminal Units-DTU").*
    33 Entende-se por terminação cada uma das "portas" de acesso da Unidade Terminal de Dados.*
    34 Em caso de utilização de ambas as terminações do DTU pelo mesmo assinante, considera-se "2.ª terminação" a que tiver a velocidade mais alta.*
    35 Taxa aplicada não só à instalação da 2.ª terminação mas também à alteração de velocidade.*
    35A Este é um Serviço Ethernet. *, **
    35B O período mínimo de subscrição de cada circuito é de 12 meses.
    35C As taxas de assinatura mensal dos circuitos locais da rede digital de dados (ponto a ponto, ponto a multiponto e acesso múltiplo) alugados exclusivamente a título de reserva activa são de 60% das taxas existentes.
    35E A taxa de mudança interna dentro do mesmo edifício corresponde a metade da taxa de instalação/mudança externa.**
    35F Para circuitos acima de 100 Mbit/s, é devida a tarifa mensal adicional de $ 3 900,00 patacas por cada 100 Mbit/s adicionais. A taxa de instalação/mudança externa/mudança interna é a correspondente a 1 Gbit/s.**

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003

    ** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 6/2006

    N.º DESIGNAÇÃO Instalação Assinatura
          mensal
        Patacas Patacas
          "Duplex"
           
    4* Acesso Múltiplo    
    4.1* Circuitos, por unidade multiplexora    
    4.1.1* Com velocidade acumulada até 4800 bit/s inclusive 500 700
    4.1.2* Com velocidade acumulada de 4800 bit/s até 64 Kbit/s inclusive 500 1400
    4.1.3* Instalação de portas adicionais ou alteração de
    velocidade em unidade multiplexora já instalada
    350 -

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003

    N.º DESIGNAÇÃO Taxa
        Patacas
    5 * Circuito Privativo Temporário35E  
    5.1* Taxa de instalação 1000
    5.2* Taxa de Utilização por minuto35F 40
    5.3* Taxa de Ligação Manual por pedido35G,35H,35I,35J,35K 2000
    5.4* Taxa de Cancelamento (Pedido feito com antecedência igual ou inferior a 48 horas antes do início do programa) 800
    35E A taxa de mudança interna dentro do mesmo edifício corresponde a metade da taxa de instalação/mudança externa. *, **
    35F Para circuitos acima de 100 Mbit/s, é devida a tarifa mensal adicional de $ 3 900,00 patacas por cada 100 Mbit/s adicionais. A taxa de instalação/mudança externa/mudança interna é a correspondente a 1 Gbit/s. *, **
    35G O serviço de ligação manual será executado de qualquer ponto de origem local através de ligação ao Centro Internacional de Televisão (ITC) para outro ponto de destino local. *
    35H A tarifa a aplicar será baseada no local da recepção.*
    35I O serviço inclui um canal de vídeo e até dois canais de áudio. *
    35J Qualquer alteração ao pedido de ligação manual feito com antecedência inferior a 10 minutos será atendido de acordo com a disponibilidade de tempo. *
    35K Taxa de ligação manual aplicável a qualquer pedido de cancelamento ou interrupção recebidos com a antecedência inferior a 30 minutos do período reservado.*

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 2/2004

    ** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 6/2006

    2.2 -  CIRCUITOS INTERNACIONAIS DA REDE DIGITAL DE DADOS

    N.º DESIGNAÇÃO Instalação
        Patacas
         
    1* Velocidades  
    1.1* Até 512 Kbit/s inclusive (duplex) 1000
    1.2* De 512 Kbit/s até 2048 Kbit/s inclusive (duplex) 3000

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003

    N.º DESIGNAÇÃO  
     
    2 Aluguer mensal

    Zona 1

    Zona 2

    Zona 3

    Zona 4

    Zona 5

    Zhuhai

    Guandong

    Sudeste Asiático

    Portugal

    Restantes Destinos

    Zhongshan

    HongKong

    R. P. China

           
    Patacas Patacas Patacas Patacas Patacas Patacas Patacas Patacas Patacas Patacas
    Duplex Simplex Duplex Simplex Duplex Simplex Duplex Simplex Duplex Simplex
     
    2.1 Circuitos telegráficos

     

    2.1.1 50 bauds 1063 1063 2125 2125 3825 3825 4463 4463 4845 4845
    2.1.2 75 bauds 1488 1488 2975 2975 5100 5100 5950 5950 6460 6460
    2.1.3 100 bauds 1913 1913 3825 3825 6375 6375 7438 7438 8075 8075
    2.1.4 200 bauds 2338 2338 4675 4675 7650 7650 8925 8925 9775 9775
    2.1.5 300 bauds 2763 2763 5525 5525 8925 8925 10625 10625 11475 11475

     

    2.2 Circuitos "voice-grade"
     
    2.2.1 "Voice-grade" 4675 3039 9350 6078 17000 11050 19550 12708 21250 13813
    2.2.2 "Voice only" 4250 2763 8500 5525 15300 9945 17850 11603 19550 12708
    2.2.3 Condicionamento M1020, M1040 850 553 850 553 850 553 850 553 850 553
     
    2.3 Outros circuitos
     

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003

    N.º Designação Assinatura mensal
    Patacas
    2.3* Circuito digital de dados Zona 1 Zona 2 Zona 3
        Grande China 35M Ásia Pacífico 35D Restantes Destinos
        «Duplex» «Duplex» «Duplex»
    2.3.1* Até 64 kbit/s 3400 4600 6700
    2.3.2* 64 kbit/s 6500 7700 8900
    2.3.3* 128 kbit/s 10000 12000 13900
    2.3.4* 192 kbit/s 13800 15800 18400
    2.3.5* 256 kbit/s 16800 18700 21500
    2.3.6* 384 kbit/s 21800 24000 28000
    2.3.7* 512 kbit/s 25500 28500 32600
    2.3.8* 768 kbit/s 33500 37500 43200
    2.3.9* 1024 kbit/s 38800 40000 45000
    2.3.10* 1536 kbit/s 43000 45000 56800
    2.3.11* 2048 kbit/s 43000 45000 56800
    35D Japão, Coreia do Sul, Singapura, Filipinas, Malásia, Vietname, Tailândia, Indonésia e Austrália.*, **
    35M China Continental, Hong Kong e Taiwan.*

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003, Ordem Executiva n.º 7/2007, Ordem Executiva n.º 80/2010

    2.3 - EQUIPAMENTOS AUXILIARES DE DADOS36

    N.º DESIGNAÇÃO

    Instalação
    Patacas

    Assinatura mensal
    Patacas

    1 Micromodem síncrono (tipo RAD-ASM-20)

    200

    235

    2 Micromodem assíncrono (tipo RAD-ASM-10)

    200

    470

    3 Amplificador de linha (tipo WESCOM 401)

    200

    70

    4 Bastidores para equipamento de dados

    200

    185

    5 Porta-gavetas (tipo 7 cage)

    200

    390

    6 Porta-gavetas (tipo WESCOM 411)

    200

    75

    7 Comutadores de dados (tipo T-Bar)

    200

    40

    8 Comutadores de dados V.24 (ABC switch)

    200

    10

    9 Conversor assíncrono/síncrono

    200

    70

    10 Conversor RS232/RS422

    200

    55

    11 Eliminador de modem (MME)

    200

    80

    12 Unidade distribuidora digital (tipo CODEX DSD)

    300

    330

    13 Multiplexor assíncrono de 8 canais (tipo DCX811)

    300

    355

    14 Multiplexor estatístico de 8 canais (tipo OM 82)

    300

    1110

    15 Multiplexor estatístico de 16 canais (tipo OM 162)

    300

    2100

    16 Multiplexor de banda larga de 16 canais (tipo NEWBRIDGE3612)

    1000

    5020

    36 Os equipamentos não incluídos nesta tabela serão tratados em conformidade com o disposto no no 5 do arto 24 do Contrato de Concessão.

    2.4 - EQUIPAMENTOS TERMINAIS PARA CIRCUITOS TELEGRÁFICOS

    N.º DESIGNAÇÃO

    Instalação
    Patacas

    Assinatura mensal
    Patacas

    1 Equipamentos terminais
     
    1.1 Teleimpressor de recepção (tipo TX 20 RO)  

    200

    500

    1.2 Teleimpressor T1000 ASR

    200

    812

    1.3 Aluguer de linha (cada 100 metros)

    -

    3

    2.5 - ALUGUER DE ESPAÇO E FORNECIMENTO DE ENERGIA, SUPERVISÃO E MANUTENÇÃO PARA EQUIPAMENTO DE ASSINANTE INSTALADO NA CTM 37

    N.º DESIGNAÇÃO

    Assinatura mensal
    Patacas

    1 Por equipamento terminal
     
    1.1 Circuito internacional de dados

    750

    1.2 Circuito telegráfico internacional

    250

     
    2 Por cada ligação local a esse equipamento:
     
    2.1 Cada circuito a 4 fios

    250

    2.2 Cada circuito a 2 fios

    100

     
    3 Controlador programável de canais de informação

    30

    37 Os equipamentos não incluídos nesta tabela serão tratados em conformidade com o disposto no no 5 do arto 24 do Contrato de Concessão.

    2.6 – DESCONTOS 38

    1 CIRCUITOS LOCAIS DA REDE DIGITAL DE DADOS*

    1.1* Desconto de Contrato a Longo Prazo38C
    1.1.1* - Contrato de 2 anos: 5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis.
    1.1.2* - Contrato de 3 anos: 7,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis.
    1.1.3* - Contrato de 4 anos: 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis.
    1.1.4* - Contrato de 5 anos: 15% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003, Ordem Executiva n.º 80/2010

    1.2*,** Desconto de quantidade 38B
    1.2.1*,** Nos circuitos locais aplicam-se os seguintes descontos: até 2 Mbit/s inclusive
    1.2.1.1** Assinatura de 20 a 39 DTUs: 7,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis
    1.2.1.2** Assinatura de 40 a 59 DTUs: 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis
    1.2.1.3** Assinatura de 60 a 79 DTUs: 12,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis
    1.2.1.4** Assinatura de 80 DTUs ou superior: 15% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis
    1.2.2*,** Nos circuitos locais aplicam-se os seguintes descontos: 2 Mbit/s
    1.2.2.1** Assinatura de 20 a 29 DTUs: 7,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis
    1.2.2.2** Assinatura de 30 a 39 DTUs: 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis
    1.2.2.3** Assinatura de 40 a 49 DTUs: 12,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis
    1.2.2.4** Assinatura de 50 DTUs ou superior: 15% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis
    1.2.3*,** Nos circuitos locais aplicam-se os seguintes descontos: mais de 2 Mbit/s até 100 Mbit/s inclusive
    1.2.3.1** Assinatura de 6 a 9 DTUs: 5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis
    1.2.3.2** Assinatura de 10 a 19 DTUs: 7,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis
    1.2.3.3** Assinatura de 20 a 29 DTUs: 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis
    1.2.3.4** Assinatura de 30 a 39 DTUs: 12,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis
    1.2.3.5** Assinatura de 40 DTUs ou superior: 15% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis
    1.2.4*,** Nos circuitos locais aplicam-se os seguintes descontos: mais de 100 Mbit/s
    1.2.4.1** Assinatura de 6 a 9 DTUs: 7,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis
    1.2.4.2** Assinatura de 10 DTUs ou superior: 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis

    38B O desconto aplica-se sobre as tarifas mensais aplicáveis. Ao mesmo circuito apenas pode ser aplicado um dos esquemas de desconto de quantidade.**

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003

    ** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 6/2006

    1.3. Desconto para clientes com subscrições duradouras38C*

    Os descontos seguintes aplicam-se aos circuitos locais de dados de 2Mbit/s ou de velocidade superior usados por entidades públicas (por circuito):*

    1.3.1* Subscrição com 2 a 3 anos: 2,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis.
    1.3.2* Subscrição com 4 a 5 anos: 5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis.
    1.3.3* Subscrição com 6 a 7 anos: 7,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis.
    1.3.4* Subscrição com 8 a 9 anos: 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis.
    1.3.5* Subscrição com 10 ou mais anos: 15% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis.

    38C Não é permitida a aplicação simultânea, a um mesmo circuito local de dados, dos esquemas de desconto referidos nos pontos 1.1 e 1.3.*

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 80/2010

    2 CIRCUITOS INTERNACIONAIS DA REDE DIGITAL DE DADOS*

    2.1*, ** Desconto de Contrato a Longo Prazo
    2.1.1*, ** - Contrato de 2 anos: 5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis.
    2.1.2*, ** - Contrato de 3 anos: 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis.
    2.1.3*, ** - Contrato de 5 anos: 20% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis.
    2.2*, ** Esquema de Desconto por Volume de Circuitos 38A
      Os seguintes descontos aplicam-se apenas ao aluguer de Circuito Privativo Internacional (IPLC) para velocidades de 64 kbits até 2048 kbits (inclusive), independentemente do país ou território em que o circuito for terminado:*, **
    2.2.1*, ** 5 circuitos ou mais: 10% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis.
    2.3* Esquema de Desconto por Volume de Circuitos 38A
      Os descontos seguintes aplicam-se apenas ao aluguer do Circuito Privativo Internacional a 2048 Kbps, independentemente do país ou território em que o circuito for terminado:
    2.3.1* 5-6 circuitos 15% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis
    2.3.2* 7-10 circuitos 17% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis
    2.3.3* 11 circuitos ou mais 20% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis
    38 Os esquemas de desconto são aplicados de forma cumulativa e na sequência apresentada de modo a maximizar o benefício para o assinante.*
    38A O desconto é oferecido para 2.2 ou para 2.3, não se podendo beneficiar de ambos os esquemas.*

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003

    ** Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 7/2007

    3 - Descontos multidestinos  

    Nos circuitos internacionais de alta velocidade, aplicam-se, aos assinantes com circuitos para mais de um destino, os seguintes descontos:

    3.1 2 Destinos: 5,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis
    3.2 3 Destinos: 7,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis
    3.3 4 Destinos: 9,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis
    3.4 5 Destinos: 11,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis
    3.5 6 Destinos: 13,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis
    3.6 7 Destinos: 15,5% de desconto sobre as tarifas mensais aplicáveis

    38 Os esquemas de desconto são aplicados de forma cumulativa e na sequência apresentada de modo a maximizar o benefício para o assinante.

    2.7 - DANOS EM EQUIPAMENTO DA CTM CAUSADOS POR CULPA, NEGLIGÊNCIA OU MÁ UTILIZAÇÃO DO SUBSCRITOR*

    N.º DESIGNAÇÃO Taxa única
        Patacas
    1 Custo de reparação ou substituição 1,5xCE 38a

    CE: custo do equipamento ou componente a substituir

    38a A quantia a cobrar não poderá ser inferior a 100 Patacas.

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 13/2002

    3.0 - SERVIÇOS DE MENSAGENS EM TEXTO

    3.1*

    * Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 8/2026

    3.2 - TARIFAS DE TELEGRAMAS E PRINTOGRAMAS 42

    N.º DESIGNAÇÃO

    Taxa
    Por palavra
    Patacas

    1 Telegramas ordinários
     
    1.1 Hong Kong

    0,38

    1.2 Portugal

    0,61
    (mais 2,50 por telegrama)

    1.3 R. P. da China e restante Sudeste Asiático

    1,30

    1.4 Austrália, Nova Zelândia, Oceânia, restantes países europeus, América do Norte, África, Índia e Médio Oriente

    3,50

    1.5 América Central e do Sul e Caraíbas  

    4,50

    1.6 Macau (mínimo de 25 palavras e não há serviço urgente)

    0,10
     (mais 20 por telegrama)

    42 Os telegramas internacionais urgentes serão taxados pelo dobro e as cartas-telegrama por metade da taxa ordinária.
    Aos telegramas em caracteres chineses com destino à R.P. da China, Taiwan e Hong Kong será aplicada uma taxa de codificação de 10 avos por palavra qualquer que seja a classe do telegrama. Os caracteres chineses são taxados em 0,55 patacas por unidade.
    Os serviços de printogramas (telegramas pedidos por assinantes do telex) e de fax-grama estão sujeitos a uma sobretaxa de   10,00 patacas por telegrama.

    3.3 - TARIFAS DE TELECÓPIA

    N.º DESIGNAÇÃO

    Taxa por página A4
    Patacas

    1 Tarifas de comunicação
     
    1.1 Posto de atendimento ao público

    equivalente a 2 minutos da tarifa telefónica ordinária para o destino requerido

    1.2 Posto privado
    As comunicações internacionais são taxadas em períodos mínimos de 6 segundos, com as tarifas de chamadas telefónicas internacionais.

     

    N.º DESIGNAÇÃO

    Taxa mensal
    Patacas

    2 Aparelho de Fac-símile
     
    2.1 Aparelho privado ligado à Rede Telefónica Pública Comutada

    50

    4.0 - REDE PÚBLICA DE DADOS

    4.1*

    * Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 75/2010

    5.0 - SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL

    5.1 - SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL DIGITAL (GSM) 53

    N.º Designação

    Pacote 54

    X

    0

    1

    254A

    2A54B

    354C

    454D

    1 Serviço local
     
    1.1 Assinatura mensal (patacas)

    68

    108

    160

    188

    268

    388

    550

     
    1.2 Tarifa de utilização, chamadas originadas ou terminadas  
     
    1.2.1 Minutos de chamadas gratuitos por mês

    -

    80

    160

    200

    350

    650

    1200

    1.2.2 Por cada minuto de utilização excedente aos gratuitos (patacas)  
    - Período normal 55

    1,5

    -

    -

    0,8

    0,6

    0,5

    0,3

    - Período com redução 55

    1,0

    -

    -

    0,7

    0,4

    0,3

    0,3

    - Dias úteis 56

    -

    1,4

    1,2

    -

    -

    -

    -

    - Sábados, Domingos e feriados oficiais 56

    -

    0,8

    0,6

    -

    -

    -

    -

    53 Não são taxadas as chamadas para o serviço de informações, assistência no estabelecimento de chamadas, assistência aos itinerantes, comunicação de avarias e serviços essenciais do nível 1 ou de socorros da rede fixa. As taxas indicadas também se aplicam ao serviço telefónico móvel digital que opera em faixa dupla.
    54 Os actuais assinantes são transferidos automaticamente para os correspondentes pacotes, podendo a título gratuito a seu pedido e até 12 de Março  de 2001, voltar a ser transferidos para outro  pacote que melhor se adapte às suas necessidades.
    54A Grátis SCV
    54B Grátis SCV e Notificação de mensagem E-mail na Internet
    54CGrátis INC, SCV e Notificação de mensagem E-mail na Internet
    54D Grátis Facilidades INC, SCV, fax, dados e Notificação de mensagem E-mail na Internet,
    55 Período de taxa normal: das 8H00 às 22H00 de Segunda a Domingo.
        Período de taxa reduzida: das 22H00 às 8H00 de Segunda a Domingo.
    56 O período das 8H00 de 2.a feira às 22H00 de 6.a feira, excluindo feriados oficiais, é taxado às taxas aplicáveis aos dias úteis.
    N.º Designação

    Patacas

    2 Serviço itinerante automático 57  
    2.1 Assinantes itinerantes de outros países ou territórios em Macau
    2.1.1 Tarifa de utilização por minuto, chamadas originadas ou terminadas.
    Adicionalmente será devida, para as chamadas internacionais originadas, a importância correspondente às taxas em vigor no tarifário do serviço telefónico fixo internacional corrigida por um factor multiplicativo que pode variar entre 1 e 1,15.

    2,60

    2.2 Assinantes itinerantes de Macau noutros países ou territórios
    2.2.1 Tarifa de utilização, chamadas originadas ou terminadas (se aplicável)
    É aplicada a tarifa de utilização de serviço itinerante do território ou país onde o assinante se encontre, corrigida por um factor multiplicativo que pode variar entre 1 e 1,06.
    2.2.2 Tarifa de reencaminhamento automático de chamadas através de circuitos internacionais, chamadas terminadas
    É aplicada a tarifa de comunicação internacional do tarifário de Macau, referente ao país ou território onde o assinante se encontre.
    2.2.3 Tarifas interurbanas, chamadas originadas
    São aplicadas as tarifas de comunicações interurbanas do tarifário de serviço itinerante do país ou território onde o assinante se encontre, corrigidas por um factor multiplicativo que pode variar entre 1 e 1,06.
    2.2.4 Tarifas internacionais, chamadas originadas
    São aplicadas as tarifas de comunicações internacionais do tarifário de serviço itinerante do país ou território onde o assinante se encontre, referentes aos destinos pretendidos, independentemente de as comunicações serem destinadas a assinantes das respectivas redes fixas ou móveis, corrigidas por um factor multiplicativo que pode variar entre 1 e 1,06.

    57 Consoante a situação específica, a tarifa global a pagar por um assinante itinerante de Macau pode ser constituída pela adição de mais do que uma das tarifas referidas nos números 2.2.1 a 2.2.4.
    As importâncias a cobrar em moeda estrangeira são convertidas para patacas a uma taxa de câmbio fixa, que é obrigatoriamente indicada na factura respectiva.

    N.º Designação

    Patacas

    3 Tarifas diversas
    3.1 Cartão “SIM”
    3.1.1 Taxa de aquisição ou substituição de cartão (cada)

    100

    3.1.2 Taxa de programação inicial ou alteração à programação por mudança de nome ou de número de subscritor

    50

    3.2 Restabelecimento do serviço
    3.2.1 Por falta de pagamento

    100

    3.2.2 Desactivação temporária e posterior activação de serviço a pedido do assinante (cada vez)

    30

    3.3 Mudança de pacote tarifário
    3.3.1 Para a primeira mudança

    Grátis

    3.3.2 Para além da primeira mudança

    25

    Instalação Assinatura

    Mensal

    Patacas

    Patacas

    3.4 Facilidades57A
    3.4.1 Assinatura de 1 facilidade

    50

    20

    3.4.2 Assinatura de 2 facilidades

    50

    27

    3.4.3 Assinatura de 3 facilidades

    50

    34

    3.4.4 Assinatura de 4 facilidades

    50

    42

    3.4.5 Assinatura de 5 ou mais facilidades

    50

    47

    3.4.6 Mudança de facilidades

    50

    -

    Facilidades disponíveis pagas:

    · Bloqueamento permanente da marcação automática internacional
    · Bloqueamento de marcação automática internacional por comando do assinante
    · Chamada em espera
    · Transferência incondicional de chamada
    · Transferência de chamada quando ocupado
    · Transferência de chamada quando não atende
    · Transferência de chamada quando desligado
    · Chamada de conferência
    · Outras facilidades que vierem a ser disponibilizadas

    Facilidade disponível gratuita:

    · Bloqueamento de recepção de todas as chamadas em serviço itinerante

    57A Estes Serviços são incluídos gratuitamente no Pacote 4 de GSM.

    Instalação Assinatura

    Patacas

    Mensal

     

    Patacas

    3.5 Identificação do Número Chamador57B

    50

    28

    57B Este serviço é incluído gratuitamente no Pacote 3 e Pacote 4 do GSM.

    Instalação Assinatura
    Patacas

    Mensal

     

    Patacas

    3.6 Bloqueamento de Identificação do Número Chamador

    Grátis

    Grátis

    3.7- SERVIÇOS ADICIONAIS

    3.7.1 -Serviço de Mensagens Vocais

    N.º Designação Instalação
    Patacas
    Assinatura Mensal
    Patacas

     

     

    1 Serviços de Mensagens Vocais57C

    50

    30

    57C Este serviço é incluído gratuitamente no Pacote 2, 2A, 3 e 4 do GSM.

    3.7.2 - Facturação Detalhada das Redes Móveis

    N.º Designação

    Taxa Única
    Patacas 

         

     

    1 Facturação Detalhada das Redes Móveis

    35

    3.7.3 -  Transmissão e Recepção de Fax e Dados

    N.º Designação

    Instalação
    Patacas

    Assinatura Mensal
    Patacas

     1 Taxas de acesso de fax e dados na rede telefónica móvel GSM
     (apenas para subscritores de Macau)

     

     

     1.1 Fax e dados57D 

    250

    35

     1.2 Fax   

    180

    20

     1.3 Dados

    180

    20

     2 Taxas de utilização de fax e dados na rede telefónica móvel GSM
    Aplicar-se-ão as taxas de utilização do serviço vocal do pacote subscrito pelo assinante GSM. Os itinerantes em Macau serão taxados de acordo com os critérios aprovados para o serviço vocal.
       

    57D Estes serviços são incluído gratuitamentes no pacote 4 de GSM.

    3.7.4 - Serviço de Mensagens Curtas

    3.7.4.1 - Serviço de Mensagens Curtas, Mensagens curta para fax e correio electrónico, Paging SMC 

    N.º Designação

    Taxa de Utilização
    Patacas

    1 Taxa de Utilização Local, por mensagem móvel 

     

    1.1 Por mensagem móvel envida

    0,45

    1.2 Por mensagem móvel recebida

    Grátis

    2 Serviço Itinerante Automático

     

    2.1 Clientes de outros países ou territórios, itinerantes em Macau

     

    2.1.1  Taxa de Utilização, por mensagem móvel enviada

      1,035 

    2.2 Clientes locais itinerantes noutros países ou territórios
    2.2.1 Taxa de Utilização, por mensagem móvel enviada
    A taxa de utilização por mensagem móvel enviada a aplicar é equivalente à taxa cobrada pelo operador da rede móvel visitada ajustada por um factor multiplicativo entre 1 e 1,06.

    3.7.4.2 - “AGENDA”

    N.º Designação

    Taxa de Utilização
    Patacas

    1 Serviço local
    1.1 Por mensagem enviada  0,45
    1.2 Por mensagem recebida Grátis
    2 Serviço itinerante automático  
    2.1 Assinantes itinerantes de Macau noutros países ou territórios
    Tarifa de utilização por mensagem enviada ou recebida
    É aplicada a tarifa de utilização por mensagem recebida do serviço itinerante do território ou país onde o assinante se encontre, corrigida por um factor multiplicativo que pode variar entre 1 e 1,06.
     

    3.7.4.3 - Notificação de mensagem E-mail na Internet58

    N.º Designação

    Taxa de Utilização
    Patacas

    1 Serviço local Grátis
    1.1 Tarifa única de registo 0.45
    1.2 Assinatura mensal 59 10
    1.3 Tarifa de utilização, por notificação recebida Grátis
    2 Serviço itinerante automático  
    2.1 Assinantes itinerantes de Macau noutros países ou territórios  
    2.1.1 Tarifa de utilização por notificação ou recebida
    É aplicada a tarifa de utilização por mensagem recebida do serviço itinerante do território ou país onde o assinante se encontre, corrigida por um factor multiplicativo que pode variar entre 1 e 1,06.
     

    58 A apresentação de mensagens de notificação pode ser feita aos assinantes deste serviço quer em Macau, ou quando em serviço itinerante noutros países ou territórios que disponibilizem o Serviço de Mensagens Curtas.
    59 Esta taxa é gratuita para os assinantes dos pacotes 2A, 3 e 4 do GSM.

    3.7.5 - Cartão Pré-Pago Recarregável 60 e 61

    N.º Designação

    Taxa
    Patacas

    1 Cartão pré-pago recarregável 260
    2 Títulos de recarga 260
    3 Utilização local, chamadas originadas e terminadas, por minuto 53 e 6253,62 2.5
    4 Comunicações internacionais
    Utilização local referida no ponto 3 mais de Chamadas Internacionais 63
    60 O cartão é válido até 120 dias após a data de activação, ou até que se esgote o valor facial de aquisição; em qualquer caso, o período mínimo de validade após a data de aquisição, e desde que não se tenha esgotado o valor facial de utilização, nunca será inferior a 60 dias; após a operação de recarga, o cartão será válido por 60 dias, ou até que se esgote o valor acumulado logo após a recarga; a recarga deverá ser efectuada até ao termo dos prazos de validade atrás indicados. O valor máximo acumulado permitido no cartão, em qualquer momento, nunca poderá exceder 2,000 Patacas.
    61 A recarga é efectuada por recurso a Títulos de Recarga. Estes Títulos são válidos por dois anos após a data de fabrico.
    62 Inclui 0,30 Patacas por minuto de utilização, devidas ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau a título de taxa de rádio.
    63 Estão acessíveis todos os destinos com os quais existe serviço telefónico automático a partir de Macau, chamadas internacionais originadas serão cobradas de acordo com as taxas normais constantes da Tabela das tarifas das chamadas internacionais do serviço telefónico fixo internacional;  para as chamadas terminadas haverá apenas lugar ao pagamento da utilização local.

    3.7.6 - Serviço Internacional de Transferência 64 e 65

    N.º Designação
    1 Taxa de Acesso
    Este serviço é gratuito mas a subscrição de uma ou mais facilidades de transferência condicional/incondicional de chamadas é obrigatória.
    Facilidades de Transferência Condicional de Chamadas:
    - Transferência de chamadas quando ocupado
    - Transferência de chamadas quando não houver resposta
    - Transferência de chamadas quando fora de alcance
     
    Facilidades de Transferência Incondicional de Chamadas
    - Transferência de chamadas para um número específico
    2 Taxa de Utilização
    2.1 Transferência Internacional de Chamadas (Condicional/Incondicional) quando o cliente se encontra em Macau
    Taxa de tempo de utilização correspondente ao pacote de serviços subscrito mais taxa IDD aplicável à chamada de Macau para o Destino de Transferência Internacional.
    2.2 Transferência Internacional de Chamadas (Incondicional) quando o cliente se encontra itinerante noutros  países ou territórios.
    Taxa de tempo de utilização correspondente ao pacote de serviços subscrito mais taxa IDD aplicável à chamada de Macau para o Destino de Transferência Internacional.
    2.3 Transferência Internacional de Chamadas (Condicional) quando o cliente se encontra itinerante noutros  países ou territórios.
    A taxa de utilização aplicável é equivalente à taxa cobrada pelo operador da rede visitada pelo cliente mais a taxa IDD aplicável em Macau para o país/território visitado, corrigida por um factor multiplicativo que pode variar entre 1 e 1,06.
    2.4 Transferência Internacional de Chamadas (Condicional) para um terceiro país
    A taxa de utilização aplicável é equivalente à taxa cobrada pelo operador da rede visitada pelo cliente mais a taxa IDD aplicável, na rede visitada, para o Destino de Transferência Internacional e ainda a taxa IDD aplicável em Macau para o país/território visitado, corrigida por um factor multiplicativo que pode variar entre 1 e 1,06.
    64 Apenas para os destinos IDD que podem ser contactados a partir de Macau.
    65 As taxas IDD 050 não se aplicam de Macau para o Destino de Transferência Internacional ou para o país/território que o cliente visita.

    3.7.7 - Serviço Itinerante para O Japão E A COREIA DO SUL66

    N.º Designação

    Taxa
    Patacas

    1 Aluguer do aparelho móvel67
    1.1 Taxa de aluguer do aparelho móvel Grátis
    1.2 Taxa de Atraso de Devolução de Aparelho por dia 68 e 69 50
    2 Taxa de Chamadas  
    2.1 Taxa de Utilização por Minuto - Chamadas Móveis Originadas e/ou Chamadas Móveis Terminadas (conforme aplicável)
    O cliente está sujeito ao pagamento de uma taxa de utilização por minuto que é equivalente à taxa  de utilização cobrada pelo operador do Japão ou na Coreia do Sul ao utilizador do serviço itinerante ajustado por um multiplicador de 1,10.
    2.2 Taxa de Chamadas Internacionais 70 - Chamadas Móveis Originadas
    No caso de chamadas internacionais efectuadas pelo utilizador do serviço itinerante no Japão ou na Coreia do Sul é aplicada uma taxa equivalente à taxa de chamada internacional cobrada pelo operador do Japão ou da Coreia do Sul ao utilizador itinerante, independentemente da rede de telefone (fixa ou móvel) na qual a chamada é terminada, ajustada pelo factor multiplicativo de 1,10.
    66 Para solicitar o serviço os clientes GSM da CTM deverão ser subscritores do serviço IDD e do Serviço Itinerante Automático Internacional.
    67 O período máximo de subscrição é de 14 dias consecutivos contados a partir da data de subscrição, extensível por mais 14 dias a pedido do cliente.
    68 A taxa aplicar-se-á a partir do segundo dia após o fim do período de subscrição numa acumulação máxima de 500 Ptcs. (i.e. 10 dias consecutivos)
    69 No caso do cliente não devolver o aparelho à CTM 15 dias após a conclusão do período de subscrição, estará sujeito ao cancelamento do Serviço Itinerante para a Coreia e ao pagamento do valor do aparelho. Esta compensação não ultrapassará em nenhuma circunstância as 5.000 Ptcs.
    70 As chamadas internacionais estão sujeitas a uma taxa baseada no primeiro bloco de um minuto e/ou de cada bloco subsequente de seis segundos.(Aplicável apenas ao Serviço Itinerante para o Japão)

    3.7.8 – Cartão Móvel mAIS

    N.º Designação

    Taxa Única
    Patacas

    1 Emissão do 1º Cartão Móvel Mais Grátis
    2 Substituição do Cartão Móvel Mais, por cartão 20

    3.7.9 – Serviço Móvel bancário e de transacções

    N.º Designação

    Patacas

    1 Taxa Mensal 71 25
    2 Taxa de Utilização
    2.1 Preço por transacção Grátis
    2.2 Serviço Itinerante 72  segundo as tarifas aprovadas
    71  Inclui a taxa do Serviço de Mensagens Curtas. A taxa de tempo de utilização aplica-se às chamadas efectuadas para Linhas Abertas ou outros agentes de serviço do banco e será cobrada segundo as tarifas aprovadas em vigor.
    72 No caso das transacções/pedidos de informação envolvendo mensagens curtas, a taxa por mensagem móvel efectuada/recebida a aplicar quando o cliente utilizar o serviço itinerante é equivalente à taxa cobrada pelo operador da rede móvel visitada aos clientes itinerantes ajustada por um factor multiplicativo entre 1 e 1,06.

    6.0 - FÓRMULA PARA CÁLCULO DO CUSTO DE TRABALHOS ESPECIAIS E ESPORÁDICOS

    1.
    O custo de trabalhos especiais e esporádicos é igual a (A+B) x 1,25, em que:
    - “A” é o custo real da mão-de-obra directamente aplicada nesses trabalhos;
    - “B” é o custo real dos materiais fornecidos.
    2.
    Entende-se por custo real da mão-de-obra o conjunto  das remunerações directas a que se adicionam os encargos da CTM incidentes sobre essas remunerações.
    3.
    Entende-se ainda por custo real dos materiais fornecidos, todos os custos directos efectivamente suportados com a aquisição desse(s) material(is).

    6.1 - AVARIAS EM EQUIPAMENTO DA PROPRIEDADE DO ASSINANTE 73

    N.º Designação

    Taxa única

    Patacas

    1 Deslocação do pessoal

    200

    73 A CTM não se responsabiliza pela manutenção de equipamentos que não tenha fornecido.

    6.2 - TRANSMISSÃO INTERNACIONAL DE PROGRAMAS PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

    As taxas para estes serviços serão estabelecidas caso a caso, por acordo entre a CTM e  os utentes, atendendo às recomendações da UIT-T e serão sujeitas à aprovação do Governo nos termos do n.º 5 do artigo 24o  do Contrato de Concessão.

    6.3 - TARIFAS DE OUTROS SERVIÇOS

      As tarifas para a  prestação de serviços com características especiais serão fixadas nos termos do n.º 5 do artigo 24º  do Contrato de Concessão.

    7.0  - SERVIÇO INTERNET

    N.º DESIGNAÇÃO Taxa de acesso ou instalação(*)
    (MOP)
    Taxa mensal
    (MOP)
    Horas
    gratuitas
    Taxa de utilização adicional 77
    (MOP/hora)
    Volume de disco gratuito mensal
    (Mbyte)
    Taxa de armazenamento adicional em disco78
    (MOP/Mbyte/mês)
    Conta  gratuita de correio electrónico Armazenagem  gratuita de correio electrónico79
    (Mbyte)
                       
    1 Acesso via rede telefónica                
    1.1 Acesso local até 56kbps                
    1.1.1 Pacote A 74 50 68 0 2,4 8 15 1 6
    1.1.2 Pacote B 75 50 148 70 1,86 8 15 1 6
                     
    1.1.3 Pacote C, utilizadores de grupo, sendo N o número de utilizadores que deve ser igual ou maior que 3 75 e 76 98 70 x N     8 x N 15 N 6 x N
                     
    Horário de expediente (das 09H00 às 18H00 de Segunda a Sábado)     40 x N 1,8        
     Fora do horário de expediente     0 3        
    1.1.4 Pacote 0 75 50 98 25 2,16 8 15 1 6
                     
    N.º DESIGNAÇÃO                
                     
    2 Caixa de correio electrónico   40 - - - - 1 5

    (*) Taxa única

    N.º DESIGNAÇÃO Taxa de acesso ou instalação (Linha dedicada incluida)(*)
    (MOP)
    Taxa mensal83 (Linha dedicada incluida)
    (MOP)
    Dados transferidos por mês (Mbyte)   Volume de disco gratuito mensal
    (Mbyte)
    Taxa de armazenamento adicional em disco78
    (MOP/Mbyte/mês)
    Conta  gratuita de correio electrónico Armazenagem gratuita de correio electrónico79
    (Mbyte)
                     
    3 Acesso via circuito dedicado 80 e 81                
                     
    3.1 Pacote Normal                
                     
    3.1.1 Circuito de 64 kbps - Pacote Escolas 82 1500 2000 ilimitado   10 20 - -
                     
    3.1.2 Circuito de 128 kbps - Pacote Escolas 82 1500 4000 ilimitado   20 20 - -
                     
    3.1.3 Circuito de 64 kbps 2000 2800 ilimitado   10 20 - -
                     
    3.1.4 Circuito de 128 kbps 2000 4800 ilimitado   20 20 - -
                     
    3.1.5 Circuito de 256 kbps 2000 6800 ilimitado   20 20 - -
                     
    3.1.6 Circuito de 512 kbps 2000 10800 ilimitado   20 20 - -
                     
    3.1.7 Circuito de 1024 kbps 4000 15800 ilimitado   30 20 - -
                     
    3.1.8 Circuito de 2048 kbps 4000 22800 ilimitado   40 20 - -
                     
                     
    Nº. DESIGNAÇÃO                
                     
    4 Acesso via Rede Digital de Taxa de acesso Taxa mensal 85 Horas Taxa de utilização        
      Integração de Serviços ou instalação (*) 85 (MOP) gratuitas adicional        
        (MOP)   (hora) (MOP/hora)        
    4.1 Acesso misto (Internet e outros serviços)                
      Serviço Internet 84 98 200 80 4 10 x 3 20 3 86 10 x 3

    (*) Taxa única

    N.º DESIGNAÇÃO Taxa de acesso ou instalação (*)
    (MOP)
    Taxa de utilização mensal
    (MOP)
    Volume de disco gratuito mensal
    (Mbyte)
    Taxa de armazenamento adicional em disco78
    (MOP/Mbyte/
    /mês)
    Dados Transferidos por mês
    (Mbyte)
                 
    5 Operadores Autorizados (OA)          
                 
    5.1**            
    5.1.1**            
    5.1.2**            
    5.1.3**            
    5.1.4**            
               
      Taxa de instalação (Linha dedicada incluída) (*)
    (MOP)
    Taxa de utilização mensal (Linha dedicada incluída)
    (MOP)
         
               
    5.2 Acesso internacional dependente da plataforma da CTM          
               
    5.2.1 Circuitos a 64 kbps 2000 3800* 10 20 Illimitado
    5.2.2 Circuitos a 128 kbps 2000 6750* 10 20 Illimitado
    5.2.3 Circuitos a 256 kbps 2000 13940* 20 20 Illimitado
    5.2.4 Circuitos a 512 kbps 2000 28500* 20 20 Illimitado
    5.2.5 Circuitos a 1024 kbps 4000 43100* 30 20 Illimitado
    5.2.6 Circuitos a 2048 kbps 4000 64100* 40 20 Illimitado

    (*) Taxa única

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 11/2007

    ** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 12/2007

    N.º DESIGNAÇÃO Taxa única
    (MOP)
    Aluguer Mensal
    (MOP)
       
           
    6 Outros Serviços        
             
    1 Equipamento        
    1.1 Aluguer de router incluindo transceiver 87 - 1200    
    1.2 Reconfiguração de router, por cada reconfiguração 500 -    
             
    2 Alteração de Pacote por alteração 88 25 -    
             
    3 Alteração de Nome de Cliente, a pedido do cliente, por alteração 100 -    
             
    4 Alteração de Identificação de Internet, a pedido do cliente, por alteração 100 -    
             
    5 Reactivação de Serviço (Devido a falta de pagamento ou interrupção de Serviço a pedido do cliente) 89 100 -    
               
      Valor facial
    (MOP)
    Utilização via no local de acesso
    (Hora)
    Armazenagem de dados "on line" 94
    (Mbyte)
    Período de Validade 95
             
    6 Cartão internet pré-pago 90, 91, 92 e 93 88 16 1 6 meses

     

    N.º DESIGNAÇÃO Instalação (*)
    (MOP)
    Taxa mensal
    (MOP)
       
    7 Contrato de Serviços de Assistência        
    7.1 Serviço Internet - Equipamento de Clientes na CTM        
    7.1.1 Instalação de equipamentos de clientes em rack padrão de 19'' de largura independentemente de altura 2500 -    
    7.1.2 Aluguer de espaço e fornecimento de energia, iluminação e ar condicionado para equipamento de clientes, por rack padrão de 19'' de lagura, 1º pé de altura (Pés adicionais de altura e submúltiplos serão taxados proporcionalmente) - 1500    
    7.1.3 Armazenamento de equipamento de reserva de cliente, por pé quadrado - 50    

    (*) Taxa única

    8 – INTERNET DE BANDA LARGA

    Taxa de instalação 96,97,98,99

    Taxa única (MOP)

    Utilizando linha telefónica existente 100

    350

    Instalando nova linha 101

    500

     

     

    A

    B

    C113

    Taxa mínima de utilização mensal 102

    MOP 178

    MOP 238

    MOP 308

    Tempo de utilização gratuito mensal

    0 hora

    32 hora

    138 hora

    Taxa de utilização adicional 103

    2,8 MOP/hora

    2,3 MOP/hora

    1,5 MOP/hora

    Armazenagem gratuita on-line 104,105

    8MB

    8MB

    8MB

    Taxa de armazenagem adicional "on –line"
    (MOP/Megabyte/mês)

    15

    15

    15

    No. de conta de e-mail

    1

    1

    1

    Taxa mensal de caixa de correio adicional

    MOP 40

    MOP 40

    MOP 40

    Armazenagem gratuita de e-mail 106

    8MB

    8MB

    8MB

    Aluguer do conjunto mordem ADSL e microfiltro 107,108

    Incluído

    Incluído

    Incluído

     

    Depósito de conjunto modem ADSL e microfiltro 109,110

    MOP 500

    Compensação por Danos/Perda de conjunto modem ADSL e microfiltro111

    MOP 2000

    Por cada visita posterior, a pedido de cliente 112

    MOP 50

    Microfiltro adicional (por unidade)

    MOP 80

    Mudança de pacote tarifário, por mudança

    MOP 25

    74 O montante a pagar é a soma da taxa mensal mais a utilização por hora.
    75 O montante a pagar é a soma da taxa mensal, mais a utilização por hora, depois de esgotadas as horas gratuitas.
    76 A facturação destes utilizadores de grupo é conjunta numa única factura.
    77 A unidade de taxação é de um minuto para a duração.
    78 O assinante do Serviço Internet da CTM pode utilizar o espaço do disco do servidor da CTM para armazenamento de dados ou ficheiros, havendo lugar ao pagamento de taxa de armazenamento quando for ultrapassado o volume mensal gratuito.
    79 Não será permitido armazenamento de correio electrónico para além do limite estabelecido.
    80 As tarifas de acesso e de utilização mensal incluem o registo e a manutenção do endereço internet ("IP address").
    81 As taxas aqui indicadas já incluem as dos circuitos dedicados da Rede Digital de Dados pela terminação de utilizador do circuito local.
    82 Escolas primárias, escolas secundárias e instituições educativas de Macau devidamente autorizadas.
    83 As taxas mensais incluem a utilização ilimitada do Serviço Internet da CTM.
    84 Aplicam-se as taxas indicadas para o Serviço Internet só quando este for utilizado e aos outros serviços aplica-se o tarifário aprovado para a Rede Digital de Integração de Serviços.
    85 Acrescenta-se a respectiva taxa aprovada para a Rede Digital de Integração de Serviços.
    86 Tipos de ligação:
             a) através de Adaptador de Terminal, as contas adicionais e gratuitas de correio electrónico, no máximo de 3, serão fornecidas apenas a pedido expresso do cliente.
             b) através de Router (ambiente LAN), serão fornecidas automaticamente 3 contas gratuitas de correio electrónico.
    87 Só se aplica aos "routers" instalados nas instalações do utilizador.
    88 Qualquer mudança de pacote tarifário, é efectivado três dias úteis depois do pedido ter formulado pelo cliente.
    89 Há só lugar ao pagamento de uma taxa de restabelecimento do serviço, independentemente do número de serviços que tenham sido interrompidos.
    90 Os utentes do Cartão Internet Pré-pago não serão elegíveis para os pacotes introduzidos ou a introduzir pela Internet da CTM.
    91 Os utentes do Cartão Internet Pré-pago terão acesso à Internet da CTM através de um número local de acesso. O acesso à Internet da CTM via Macaupac não será permitido.
    92 Uma vez atingido o limite de validade o número do cartão, a identificação do utente e o respectivo código serão invalidados.
    93 A utilização do Cartão "Net" da CTM é regulada pelos respectivos Termos e Condições.
    94 Não será permitida armazenagem de dados on line superior a um (1) Mbyte.
    95 Periodo de validade de seis (6) meses a contar da data de venda do cartão.
    96 Ataxa de instalação cobre a instalação  “ in loco” do modem ADSL e o microfiltro  (se necessário) fornecido pela CTM, uma linha ADSL (se necessário) e a configuração de software necessária.
    97 A CTM apenas instalará modems fornecidos pela própria CTM. Os clientes são responsáveis pela instalação do seu próprio equipamento. O serviço de Banda Larga só será fornecido após instalação de todo o equipamento necessário.
    98 Os clientes que pedirem em simultâneo uma nova linha telefónica para o serviço de Banda Larga para o mesmo endereço e com o mesmo nome de registo ficam dispensados do pagamento da taxa de instalação de Banda Larga, pagando apenas a taxa de instalação da nova linha telefónica.
    99 A taxa de instalação também  é aplicada nas situações em que a linha PSTN, utilizada para os Serviços Internet de Banda Larga, seja removida externa ou internamente.
    100 O serviço de Banda Larga deverá ser registado sob o mesmo nome do serviço telefónico através do qual a linha para o serviço de Banda Larga é fornecida.
    101 Esta taxa de instalação aplica-se quando os clientes solicitarem uma linha separada utilizada exclusivamente para acesso em Banda Larga sem fornecimento de serviço de voz.
    102 O valor total a cobrar resulta da soma da taxa de utilização mínima mensal e da utilização adicional cobrada à hora depois de esgotadas as respectivas horas de utilização gratuita. A utilização mensal mínima continuará a ser cobrada mesmo que o tempo total de utilização seja inferior ao uso gratuito respectivo.
    103 No que respeita à duração, a unidade de tarifação é de um minuto.
    104 O cliente poderá utilizar espaço de disco no server Internet da CTM para armazenar dados ou ficheiros não comerciais. Se os dados armazenados excederem a capacidade gratuita de armazenagem “on-line” o cliente será cobrado à taxa aprovada.
    105 Toda a informação considerada de natureza “comercial” não poderá ser armazenada nesta localização.
    106 A armazenagem de correio electrónico deverá permanecer dentro do limite designado.
    107 O conjunto modem e microfiltro necessário para o fornecimento do serviço será fornecido pela CTM, que será responsável pela sua reparação e manutenção.
    108 O cliente deverá devolver o conjunto modem e microfiltro em bom estado de conservação após o cancelamento do serviço. Qualquer perda ou dano resultante de desgaste para além, daquele causado por uma utilização normal determinará  o pagamento do custo do conjunto modem e microfiltro pelo cliente.
    109 Os clientes que tenham subscrito um ou mais serviços da CTM durante pelo menos um ano e sem registo de cancelamento de serviço ou dívidas em atraso à CTM poderão ser dispensados do pagamento de depósito.
    110 O depósito será automaticamente reembolsado quando:
    a) ao fim de um ano de subscrição do Serviço de Banda Larga; ou
    b) aquando do pedido de cancelamento do serviço.
    111 A CTM reserva-se o direito de determinar os critérios de avaliação do desgaste.
    112 Já incluindo na Taxa de Instalação pela primeira vez.
    113 Os clientes do Pacote C terão ainda disponível acesso via rede telefónico (acesso até 56K). Os clientes apenas poderão utilizar um dos modos de acesso de cada vez e as taxas serão as mesmas para ambos os tipos de acesso.

    8.0 - SERVIÇOS DE SATÉLITE

    8.1 - SERVIÇOS TELEFÓNICO MÓVEL MARÍTIMO VIA INMARSAT (APLICÁVEL PARA TERRA PARA BARCO)

    Satélite
    (Região Oceânica)
    Automáticas Pessoa a pessoa Cobrança no destino (quando aplicável Posto a posto Pessoa a pessoa posto a posto Cobrança no destino Preparação 114
      Por cada 6 segundos Período inicial de 3 minutos por minuto excedente  
     

    Patacas

    Patacas

    Patacas

    Patacas

    Patacas

    Inmarsat  A
    (IOR/POR/AOR-E/AOR-W)

    5,5

    220,0

    165,0

    55,0

    22,0

    Inmarsat  B
    (IOR/POR/AOR-E/AOR-W)

    3,8

    152,0

    114,0

    38,0

    15,2

    Inmarsat  M
    (IOR/POR/AOR-E/AOR-W)

    3,8

    152,0

    114,0

    38,0

    15,2

    114 Aplicável também como taxa de informação sobre o custo de uma chamada internacional após a sua conclusão.

    Satélite Taxa de chamada 115, 116
    (patacas por minuto)
    Inmarsat Mini M 18
    Inmarsat BGAN Low Speed Voice 38
    Inmarsat-Other 68
    *

    8.2 — SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL VIA INMARSAT *

    Satélite Taxa de chamada 115, 116
    (patacas por minuto)
    France Globalstar 18
    Russia Globalstar 28
    International Network Thuraya 18
    Global Network Maritime 28
    115 O período de chamada internacional é das 00H00 às 24H00 de Segunda a Domingo.
    116 A taxa é cobrada por minuto.

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 77/2018

    9.0*, **

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2003

    ** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 8/2026


       

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