REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 30/2001

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Conselho do Desporto

O presente diploma regula a composição, competências e funcionamento do Conselho do Desporto, adiante designado por Conselho.

Artigo 2.º*

Natureza e finalidade

O Conselho é um organismo consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, que tem por finalidade assegurar a intervenção e participação activas dos agentes e organizações desportivos na discussão dos assuntos significativos relacionados com o desporto, bem como apresentar opiniões e sugestões para alcançar consensos sobre medidas e acções do desenvolvimento desportivo.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2026

Artigo 3.º*

Composição

1. O Conselho tem a seguinte composição:

1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;**

2) O presidente do Instituto do Desporto, doravante designado por ID, como vice-presidente;**

3) O presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto para os Assuntos Municipais ou um seu representante;**

4) O director dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude ou um seu representante;**

5) O director dos Serviços de Obras Públicas ou um seu representante;**

6) O presidente do Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China;**

7) O secretário-geral do Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China;**

8) Duas individualidades do meio do desporto paralímpico e das olimpíadas especiais nomeadas por despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial;**

9) Um máximo de 16 individualidades de reconhecido mérito no meio desportivo nomeadas por despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial.**

10)***

11)***

2. Podem ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho individualidades especialmente qualificadas nas matérias em agenda.

3. O mandato dos membros referidos nas alíneas 8) e 9) do n.º 1 é de dois anos, sendo renovável.**

4. Se os membros referidos nas alíneas 8) e 9) do n.º 1 forem substituídos no decurso do mandato, o substituto cumpre o tempo restante do mandato do substituído.**

5***

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2009

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2026

*** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2026

Artigo 4.º

Competência do Conselho

Compete ao Conselho:

1) Contribuir para a definição das bases gerais em que deve assentar a política de desenvolvimento desportivo, fazendo as sugestões e recomendações que considere necessárias;

2) Emitir parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento desportivo da Região Administrativa Especial de Macau;

3) Emitir parecer sobre o plano anual de atribuição de subsídios às associações e às outras organizações desportivas, através do Fundo de Desenvolvimento Desportivo;

4) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos.

Artigo 4.º-A*

Competências do presidente

1. Compete ao presidente:

1) Representar o Conselho;

2) Convocar e presidir às sessões do Conselho;

3) Definir e aprovar a agenda de trabalhos das sessões do Conselho;

4) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas.

2. O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2009

Artigo 4.º-B*

Competências do vice-presidente

Compete ao vice-presidente:

1) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este lhe cometer.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2009

Artigo 5.º

Funcionamento do Conselho

1. O Conselho reúne com a presença da maioria dos seus membros, sendo a agenda de trabalhos aprovada pelo presidente do Conselho.

2. A convocação do Conselho é da competência do presidente do Conselho, por sua iniciativa ou sob proposta de, pelo menos, metade dos seus membros.

3. De cada sessão é lavrada acta, que contém o relato sucinto das discussões.

4*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2009

Artigo 6.º*

Apoio administrativo e financeiro

O ID presta o apoio administrativo e financeiro ao Conselho.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2026

Artigo 7.º

Senhas de presença

Os membros do Conselho e demais participantes das suas reuniões têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.os 10/94/M, de 7 de Fevereiro, e 15/99/M, de 12 de Abril.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.