REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 4/2007

BO N.º:

10/2007

Publicado em:

2007.3.5

Página:

795-799

  • Cria o Fundo de Reparação Predial.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2026 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 4/2007 – Fundo de Reparação Predial.
  • Regulamento Administrativo n.º 49/2022 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 4/2007 — Fundo de Reparação Predial.
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2013 - Aprova o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Demolição Voluntária de Edificações Ilegais.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 443/2009 - Aprova o Regulamento do Plano de Apoio a Projectos de Reparação de Edifícios.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009 - Aprova o Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2008 - Aprova o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2008 - Aprova o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Reparação de Edifícios.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 103/2007 - Aprova o Regulamento do Plano de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios.
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  • FUNDO DE REPARAÇÃO PREDIAL - HABITAÇÃO - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 4/2007

    Fundo de Reparação Predial

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Natureza

    O Fundo de Reparação Predial, adiante designado por FRP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, que funciona junto do Instituto de Habitação, adiante designado por IH.

    Artigo 2.º**

    Tutela

    1. O FRP está sujeito à tutela do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.*

    2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, no exercício dos seus poderes de tutela:

    1) Aprovar o orçamento privativo, bem como as suas alterações;

    2) Aprovar os planos e relatórios anuais de actividades e as contas de gerência anuais;

    3) Aprovar o plano e as directrizes de administração financeira;

    4) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução dos objectivos do FRP;

    5) Aprovar os actos de gestão do Conselho Administrativo, que impliquem despesas de montante superior ao legalmente fixado como competência própria do Conselho Administrativo;

    6) Aprovar os acordos e protocolos celebrados com outras entidades públicas ou privadas da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, e os demais actos que careçam de aprovação;

    7) Autorizar a aquisição de bens imóveis e a alienação ou oneração de bens imóveis do património do FRP.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 49/2022

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2026

    Artigo 3.º*

    Finalidades

    O FRP visa a concessão de apoio financeiro para a realização de obras de conservação, reparação e inovação que contribuam para a segurança e salubridade ambiental dos edifícios privados da RAEM.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2026

    Artigo 4.º

    Apoio

    O FRP é apoiado técnica e administrativamente pelo IH.

    Artigo 5.º

    Conselho Administrativo

    1. O FRP é gerido por um Conselho Administrativo.

    2. O Conselho Administrativo é constituído por três membros, incluindo o presidente do IH, que preside, um trabalhador desse Instituto e um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.*

    3. Com excepção do presidente, os membros do Conselho Administrativo e os respectivos membros suplentes são nomeados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, o qual fixa a duração dos respectivos mandatos.*

    4. O presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo seu substituto legal, sendo os restantes membros, nas suas ausências ou impedimentos, substituídos pelos respectivos membros suplentes nomeados pelo despacho referido no número anterior.*

    5. Havendo lugar à substituição de algum membro do Conselho Administrativo, o mandato do substituto corresponde ao tempo restante do mandato do membro substituído.*

    6. O presidente designa, de entre os trabalhadores do IH, o secretário do Conselho Administrativo, o qual assiste às reuniões sem direito a voto, bem como o respectivo substituto.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2026

    Artigo 6.º

    Competências do Conselho Administrativo

    1. Compete ao Conselho Administrativo:

    1) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas necessárias à prossecução das atribuições do FRP;

    2) Elaborar a proposta de orçamento privativo do FRP, bem como as suas alterações, submetendo-as à aprovação da entidade tutelar;*

    3) Elaborar os planos e relatórios anuais de actividades e as contas de gerência anuais, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;*, **

    4) Propor à entidade tutelar as providências julgadas convenientes à adequada administração financeira do FRP que não caibam no âmbito das suas competências próprias;

    5) Adquirir imóveis e equipamento indispensáveis ao desenvolvimento das iniciativas que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;

    6) Celebrar acordos e protocolos com outras entidades públicas ou privadas da RAEM;

    7) Deliberar sobre tudo o que interesse ao FRP e não seja por lei excluído da sua competência.

    2. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), devendo, contudo, os actos praticados no uso dessa delegação de poderes ser ratificados na reunião do Conselho Administrativo que se seguir à sua prática.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 49/2022

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2026

    Artigo 7.º

    Competências do Presidente do Conselho Administrativo

    Compete ao presidente do Conselho Administrativo:

    1) Submeter à apreciação do Conselho Administrativo todos os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao bom funcionamento do FRP;

    2) Representar o FRP em quaisquer relações com entidades públicas ou privadas em que haja de intervir;

    3) Fazer executar as decisões da entidade tutelar e as deliberações do Conselho Administrativo;

    4) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Administrativo.

    Artigo 8.º

    Funcionamento

    1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos seus membros.

    2. O Conselho Administrativo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

    3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

    4. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Administrativo, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas cuja presença se revista de manifesto interesse.

    5. De cada reunião do Conselho Administrativo é lavrada acta contendo o relato sucinto dos assuntos tratados, das deliberações tomadas e das declarações de voto eventualmente emitidas que é assinada pelos membros presentes.

    Artigo 9.º

    Remunerações

    1. Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da função pública.

    2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do membro efectivo.

    Artigo 10.º

    Recursos

    1. Constituem recursos do FRP:

    1) Uma contribuição, a fixar anualmente por despacho do Chefe do Executivo, nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino); *

    2) As receitas provenientes de transferências orçamentais do Orçamento da RAEM;

    3) As receitas que lhe forem atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas;

    4) As quantias provenientes do reembolso de apoios financeiros concedidos no âmbito das suas atribuições;

    5) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias efectuada nos termos previstos na lei e de quaisquer bens próprios ou de que tenha fruição;

    6) O produto de donativos, heranças, doações e legados;

    7) O produto de alienações e cedências de bens ou direitos do seu património;

    8) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

    2. O FRP dispõe de uma conta bancária aberta em banco agente da Caixa do Tesouro da RAEM ou em outras instituições bancárias, através da qual são movimentadas todas as suas receitas e despesas, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 70.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental).**

    3. A movimentação das verbas do FRP é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas a do presidente ou do seu substituto.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 49/2022

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2026

    Artigo 11.º

    Aplicações

    Os recursos do FRP destinam-se à satisfação dos encargos decorrentes das suas atribuições.

    Artigo 12.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2026

    Artigo 13.º

    Planos de concessão de apoio financeiro

    Os planos de concessão de apoio financeiro pelo FRP constam de regulamento a aprovar por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 13.º-A*

    Tratamento de dados pessoais

    Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, o IH pode proceder, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais) e através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, ao tratamento dos dados pessoais dos interessados com outros serviços e entidades públicos que possuam dados necessários para a execução do presente regulamento administrativo.

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 49/2022

    Artigo 14.º

    Norma transitória

    O orçamento para o corrente ano económico será apresentado ao Chefe do Executivo no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente regulamento administrativo.

    Artigo 15.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Aprovado em 8 de Fevereiro de 2007.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


       

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