REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 1/2010

BO N.º:

8/2010

Publicado em:

2010.2.22

Página:

96-98

  • Alteração à Lei n.º 11/2000 — Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da RAEM.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 1/2010

    Alteração à Lei n.º 11/2000 – Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 11/2000

    O artigo 37.º da Lei n.º 11/2000 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 37.º

    Redactores

    1. As carreiras de redactor de língua chinesa e de redactor de língua portuguesa desenvolvem-se pelas categorias de redactor de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, chefe e chefe principal, a que correspondem respectivamente, os graus 1, 2, 3, 4 e 5 dos escalões constantes dos mapas II e III anexos.

    2. [...].

    3. [...].»

    Artigo 2.º

    Quadro de pessoal

    O quadro de pessoal previsto no mapa I a que se refere o artigo 29.º da Lei n.º 11/2000 passa a ter a seguinte redacção:

    MAPA I

    (a que se refere o artigo 29.º)

    Quadro de pessoal

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
    Direcção e chefia   Secretário-Geral 1
    Secretário-Geral Adjunto 2
    Chefe de Divisão 1
    Chefe de Secção 1
    Técnico superior 6 Técnico superior 7
    Técnico 5 Técnico 2
    Interpretação e tradução   Intérprete-tradutor 6
    Letrado   Letrado 3
    Redactor   Redactor de língua chinesa 4
    Redactor de língua portuguesa 4
    Técnico de Apoio 4 Assistente de relações públicas 2
    4 Adjunto-técnico 6
    3 Assistente técnico administrativo 11
    Operário * 1 Auxiliar 1

    Total

    51

    * Lugar a extinguir quando vagar

    Artigo 3.º

    Alteração aos mapas

    Os mapas da carreira de redactor a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 11/2000 passam a ter a seguinte redacção:

    MAPA II

    (a que se refere o artigo 37.º)

    Carreira de redactor de língua chinesa

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º
    5 Chefe principal 505 520 535 550
    4 Chefe 455 470 485 —
    3 Principal 400 420 440 —
    2 1.ª classe 335 355 375 —
    1 2.ª classe 265 285 300 —

    MAPA III

    (a que se refere o artigo 37.º)

    Carreira de redactor de língua portuguesa

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º
    5 Chefe principal 505 520 535 550
    4 Chefe 455 470 485 —
    3 Principal 400 420 440 —
    2 1.ª classe 335 355 375 —
    1 2.ª classe 265 285 300 —

    Artigo 4.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da aplicação da presente lei são suportados por conta do orçamento privativo da Assembleia Legislativa.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    2. As valorizações indiciárias decorrentes da presente lei produzem efeitos desde 1 de Julho de 2007.

    Aprovada em 28 de Janeiro de 2010.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

    Assinada em 10 de Fevereiro de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


       

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