REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
|
| |||||||||||
| Revogado por : | |||
| Diplomas revogados : | |||
| Diplomas relacionados : | |||
| Categorias relacionadas : | |||
| Notas em LegisMac | |||
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Este diploma foi revogado por: Lei n.º 21/2024
Regulamento Administrativo n.º 16/2010
Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, anexa ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação
São revogados:
1) O Regulamento Administrativo n.º 22/2007 (Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos);
2) O Regulamento Administrativo n.º 21/2008 (Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos);
3) O Regulamento Administrativo n.º 9/2009 (Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos).
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2010.
Aprovado em 2 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
———
O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 21/2012 
ANEXO
Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos
| N.º |
Designação |
Patacas |
|
Taxas |
||
| I – De natureza administrativa | ||
| A – CONCESSÃO DE REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES | ||
| A.1 – Autorização governamental | ||
| 1000 | A.1.1 – Análise de pedido de concessão |
200 |
| 1005 | A.1.2 – Análise de pedido de alteração |
150 |
| 1010 | A.1.3 – Emissão de autorização governamental |
60 |
| A.2 – Autorização temporária | ||
| 1015 | A.2.1 – Análise de pedido de concessão |
180 |
| 1020 | A.2.2 – Emissão de autorização temporária |
30 |
| A.3 – Licença de estação | ||
| 1025 | A.3.1 – Emissão |
50 |
| 1030 | A.3.2 – Alteração (1) |
30 |
| 1035 | A.3.3 – Renovação |
30 |
| 1040 | A.3.4 – Temporária |
30 |
| B – RESPONSÁVEL TÉCNICO DE RADIOCOMUNICAÇÕES | ||
| 1045 | B.1 – Análise de pedido de inscrição |
357 |
| 1050 | B.2 – Certificado de inscrição |
250 |
| 1055 | B.3 – Inscrição anual (2) |
1740 |
| C – RÁDIO-OPERADOR | ||
| C.1 – Amador | ||
| C.1.1 – Exame para rádio-operador | ||
| 1060 | C.1.1.1 – Pedido de admissão |
150 |
| 1065 | C.1.1.2 – Diploma de rádio-operador |
100 |
| 1070 | C.1.1.3 – Certidão de aprovação |
50 |
| C.1.2 – Carta de rádio-operador | ||
| 1075 | C.1.2.1 – Emissão |
50 |
| 1080 | C.1.2.2 – Renovação |
30 |
| 1085 | C.1.2.3 – Averbamento |
30 |
| C.1.3 – Processo de equivalência | ||
| 1090 | C.1.3.1 – Análise de pedido |
150 |
| 1095 | C.1.3.2 – Certidão de equivalência |
50 |
| C.1.4 – Indicativo de chamada | ||
| 1100 | C.1.4.1 – Escolha |
750 |
| 1105 | C.1.4.2 – Reserva |
305 |
| C.2 – Profissional | ||
| C.2.1– Exame para rádio-operador | ||
| 1110 | C.2.1.1 – Pedido de admissão |
380 |
| 1115 | C.2.1.2 – Diploma de rádio-operador |
285 |
| 1120 | C.2.1.3 – Certidão de aprovação |
95 |
| C.2.2 – Carta de rádio-operador | ||
| 1125 | C.2.2.1 – Emissão |
95 |
| 1130 | C.2.2.2 – Renovação |
79 |
| 1135 | C.2.2.3 – Averbamento |
79 |
| C.2.3 – Processo de equivalência | ||
| 1140 | C.2.3.1 – Análise de pedido |
380 |
| 1145 | C.2.3.2 – Certidão de equivalência |
95 |
| D – HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES | ||
| D.1 – Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance (quando aplicável) | ||
| 1150 | D.1.1 – Análise de pedido |
50 |
| 1155 | D.1.2 – Certificado de homologação |
50 |
| D.2 – Outros equipamentos de radiocomunicações | ||
| 1160 | D.2.1 – Análise de pedido |
180 |
| 1165 | D.2.2 – Certificado de homologação |
60 |
| E – COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES | ||
| E.1 – Detenção de equipamento | ||
| 1170 | E.1.1 – Análise de pedido |
300 |
| 1175 | E.1.2 – Licença de detenção |
100 |
| 1180 | E.1.3 – Livro de registo |
150 |
| E.2 – Ensaio de equipamento | ||
| 1185 | E.2.1 – Análise de pedido |
300 |
| 1190 | E.2.2 – Licença de ensaio |
150 |
| F – SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA | ||
| F.1 – Pedido de constituição de servidão | ||
| 1195 | F.1.1 – Análise de pedido |
630 |
| 1200 | F.1.2 – Certificado de servidão radioeléctrica |
189 |
| G – DIVERSOS | ||
| 1205 | G.1 – Instrução de processo a pedido do requerente |
430 |
| 1210 | G.2 – Reprodução, em fotocópia, de processo |
250 |
| 1215 | G.3 – Emissão de segunda via |
100 |
| II – De natureza exploratória (3) | ||
| A – SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES | ||
| A.1 – Autorização governamental | ||
| A.1.1 – Móvel aeronáutico | ||
| A.1.1.1 – Estação aeronáutica | ||
| 1220 | A.1.1.1.1 – Canais de utilização comum: comunicações de perigo e de segurança, etc. (independentemente do número de frequências de operação) |
|
| 1225 | A.1.1.1.2 – Canal privativo |
1150 |
| A.1.1.2 – Estação de aeronave | ||
| 1230 | A.1.1.2.1 – Canais de utilização comum: comunicações de perigo e de segurança, etc. (independentemente do número de frequências de operação) |
1440 |
| 1235 | A.1.1.2.2 – Canal privativo |
480 |
| A.1.2 – Amador | ||
| 1240 | A.1.2.1 – Estação de amador (independentemente das faixas de operação) |
96 |
| A.1.3 – Amador por satélite | ||
| 1245 | A.1.3.1 – Estação de amador (independentemente das faixas de operação) |
144 |
| A.1.4 – Fixo | ||
| A.1.4.1 – Ponto a ponto | ||
| A.1.4.1.1 – Estação fixa (4) (5) | ||
| 1250 | A.1.4.1.1.1 – Classe «A» f ≤ 30 MHz |
2268 |
| A.1.4.1.1.2 – Classe «B» 30MHz < f ≤1000 MHz | ||
| 1255 | A.1.4.1.1.2.1 – Classe «B1» |
1356 |
| 1260 | A.1.4.1.1.2.2 – Classe «B2» (6) |
1008 |
| 1265 | A.1.4.1.1.3 – Classe «C» f >1 GHz |
∆f(MHz)×504 |
| A.1.4.2 – Ponto a multiponto |
1270 |
|
| A.1.4.2.1 – Estação central |
1356 |
|
| 1275 | A.1.4.2.2 – Estação periférica |
672 |
| A.1.5 – Fixo por satélite | ||
| A.1.5.1 – Estação terrena (7) (8) | ||
| A.1.5.1.1 – Fonia, texto, fax e dados | ||
| 1280 | A.1.5.1.1.1 – Classe «D» n ≤ 1 |
2172 |
| 1285 | A.1.5.1.1.2 – Classe «E» 1 < n ≤ 12 |
8856 |
| 1290 | A.1.5.1.1.3 – Classe «F» t ≤ 1 |
33456 |
| A.1.5.1.2 – Vídeo e som (televisão) | ||
| A.1.5.1.2.1 – Classe «G» t ≤ 1 | ||
| 1295 | A.1.5.1.2.1.1 – Serviço permanente |
31872 |
| 1300 | A.1.5.1.2.1.2 – Serviço esporádico |
15936 |
| A.1.6 – Móvel terrestre | ||
| A.1.6.1 – Sistemas convencionais | ||
| 1305 | A.1.6.1.1 – Estação base (com função de repetidor) |
540 |
| 1310 | A.1.6.1.2 – Estação base (sem função de repetidor) |
324 |
| 1312 | A.1.6.1.3 – Amplificador (independentemente do número de frequências de operação) |
500 |
| A.1.6.1.4 – Estação móvel | ||
| 1315 | A.1.6.1.4.1 – «Simplex» |
96 |
| 1320 | A.1.6.1.4.2 – «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação) |
144 |
| A.1.6.1.5 – Estação portátil | ||
| 1325 | A.1.6.1.5.1 – «Simplex» |
96 |
| 1330 | A.1.6.1.5.2 – «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação) |
144 |
| A.1.6.2 – Sistema de troncas (5) | ||
| 1335 | A.1.6.2.1 – Estação base (com função de repetidor) |
∆f(kHz)×72 |
| 1340 | A.1.6.2.2 – Estação base (sem função de repetidor) (independentemente do número de frequências de operação) |
324 |
| 1345 | A.1.6.2.3 – Estação móvel (independentemente do número de frequências de operação) |
264 |
| 1350 | A.1.6.2.4 – Estação portátil (independentemente do número de frequências de operação) |
264 |
| 1351 | A.1.6.2.5 – Amplificador (independentemente do número de frequências de operação) |
500 |
| A.1.6.3 – Sistemas para reportagens de radiodifusão | ||
| A.1.6.3.1 – Estação base | ||
| 1355 | A.1.6.3.1.1 – Programas radiofónicos |
2592 |
| 1360 | A.1.6.3.1.2 – Programas de televisão |
8640 |
| A.1.6.3.2 – Estação móvel | ||
| 1365 | A.1.6.3.2.1 – Programas radiofónicos |
1296 |
| 1370 | A.1.6.3.2.2 – Programas de televisão |
4320 |
| A.1.7 – Radiodifusão | ||
| A.1.7.1 – Estação de radiodifusão sonora (9) |
|
|
| A.1.7.1.1 – Faixa (526.5 kHz - 1606.5 kHz) |
|
|
| 1375 | A.1.7.1.1.1 – Classe «H» P ≤ 1 kW |
4488 |
| 1380 | A.1.7.1.1.2 – Classe «I» 1 kW < P ≤ 10 kW |
9012 |
| 1385 | A.1.7.1.1.3 – Classe «J» 10 kW<P≤100 kW |
18012 |
| 1390 | A.1.7.1.1.4 – Classe «L» P > 100 kW |
36012 |
| A.1.7.1.2 – Faixa (87 MHz - 108 MHz) | ||
| 1395 | A.1.7.1.2.1 – Classe «M» P ≤ 100 W |
4488 |
| 1400 | A.1.7.1.2.2 – Classe «N» 100 W < P ≤ 1 kW |
9012 |
| 1405 | A.1.7.1.2.3 – Classe «O» 1 kW<P≤ 10 kW |
18012 |
| 1410 | A.1.7.1.2.4 – Classe «P» P > 10 kW |
36012 |
| A.1.7.2 – Estação de radiodifusão televisiva (9) | ||
| 1415 | A.1.7.2.1 – Classe «Q» P ≤ 10 W |
9012 |
| 1420 | A.1.7.2.2 – Classe «R» 10 W <P≤ 100 W |
18012 |
| 1425 | A.1.7.2.3 – Classe «S» 100 W <P≤ 1 kW |
27012 |
| 1430 | A.1.7.2.4 – Classe «T» P > 1 kW |
45012 |
| A.1.8 – Móvel marítimo | ||
| A.1.8.1 – Estação costeira ou em terra | ||
| 1435 | A.1.8.1.1 – Canais de utilização comum: emergência, operações portuárias, etc. (independentemente do número de frequências de operação) |
600 |
| 1440 | A.1.8.1.2 – Canal radiotelefónico privativo |
960 |
| 1445 | A.1.8.1.3 – Canal radiotelegráfico privativo |
300 |
| A.1.8.2 – Estação de embarcação | ||
| 1450 | A.1.8.2.1 – Canais de utilização comum: emergência, operações portuárias, etc. (independentemente do número de frequências de operação) (24) |
300 |
| 1455 | A.1.8.2.2 – Canal radiotelefónico privativo |
264 |
| 1460 | A.1.8.2.3 – Canal radiotelegráfico privativo |
156 |
| A.1.9 – Radionavegação | ||
| 1465 | A.1.9.1 – Estação de radionavegação marítima |
240 |
| 1470 | A.1.9.2 – Estação de radionavegação aeronáutica |
240 |
| A.1.10 – Radiolocalização | ||
| 1475 | A.1.10.1 – Estação terrestre de radiolocalização |
240 |
| 1480 | A.1.10.2 – Estação móvel de radiolocalização |
240 |
| A.1.11 – Auxiliares de meteorologia | ||
| 1485 | A.1.11.1 – Radiossonda |
432 |
| A.1.12 – Meteorologia por satélite | ||
| 1490 | A.1.12.1 – Estação terrena |
864 |
| A.1.13 – Chamada de pessoas | ||
| A.1.13.1 – Exterior | ||
| 1495 | A.1.13.1.1 – Estação base |
4560 |
| 1500 | A.1.13.1.2 – Estação móvel ou portátil |
120 |
| A.1.13.2 – Interior (indução) | ||
| 1505 | A.1.13.2.1 – Estação base |
1200 |
| 1510 | A.1.13.2.2 – Estação móvel ou portátil |
120 |
| A.1.14 – Rádio pessoal | ||
| 1515 | A.1.14.1 – Estação de rádio pessoal |
360 |
| A.1.15 – Outros serviços não especificados | ||
| 1520 | A.1.15.1 – Estação em terra (não móvel) |
1272 |
| 1525 | A.1.15.2 – Estação móvel |
624 |
| 1530 | A.1.15.3 – Estação portátil |
840 |
| A.2 – Autorização temporária | ||
| 1535 | A.2.1 – Estação temporária (10) |
1/6×Te |
| B – SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA (11) | ||
| B.1 – Chamada de pessoas | ||
| B.1.1 – Serviço territorial | ||
| 1540 | B.1.1.1 – Estação base |
960 |
| B.1.2 – Serviço itinerante | ||
| 1550 | B.1.2.1 – Estação base |
960 |
| 1555 | B.1.2.2 – Estação móvel ou portátil (12) (independentemente do número de frequências de operação) |
24 |
| B.2 – Telecomunicações móveis terrestres (5) | ||
| B.2.1 – Estação base | ||
| B.2.1.1 – Diferentes sistemas (independentemente do número de estações base e de frequências de operação)* | ||
| 1557* | B.2.1.1.1 - 700 MHz < f ≤ 2700 MHz |
Faixa atribuída (kHz)×200 |
| 1558* | B.2.1.1.2 - 3300 MHz < f ≤ 5000 MHz |
Faixa atribuída (kHz)×8 |
| 1559* | B.2.1.1.3 - 24 GHz < f ≤ 29 GHz |
Faixa atribuída (kHz)×1 |
| B.2.1.2 – Diferentes sistemas (destina-se apenas a equipamentos utilizados temporariamente)* | ||
| 1563* | B.2.1.2.1 - 700 MHz < f ≤ 2700 MHz | Δf(kHz)×0,80 |
| 1564* | B.2.1.2.2 - 3300 MHz < f ≤ 5000 MHz | Δf(kHz)×0,032 |
| 1565* | B.2.1.2.3 - 24 GHz < f ≤ 29 GHz | Δf(kHz)×0,004 |
| B.2.1.3** | ||
| B.2.1.4** | ||
| B.2.1.5** | ||
|
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 40/2022 ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 40/2022 |
||
| B.2.2 – Estação móvel ou portátil | ||
| B.2.2.1– Serviço itinerante | ||
| 1567*** | B.2.2.1.1 – Comunicação de voz ou de voz com vídeo | 10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços |
| B.2.2.1.2 – Outros | ||
| 1569*** | B.2.2.1.2.1 – Mensagens taxadas por cada transmissão ou recepção | 10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços |
| 1571*** | B.2.2.1.2.2 – Comunicação taxada pela quantidade de transmissão | 10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços |
| 1575*** | B.2.3 – Amplificador de célula (independentemente da largura da faixa de operação) |
360 |
| 1577 | B.2.4 – Estação de protecção |
1200 |
| 1579 | B.2.5 – Número especial do serviço telefónico móvel (por cada número) (14) |
2000 |
| B.3 – Móvel terrestre (5) (Sistema de troncas) | ||
|
1585 |
B.3.1 – Estação base (com ou sem função de repetidor) |
∆f(kHz)×84 |
| 1590 | B.3.2 – Estação móvel ou portátil (independentemente do número de frequências de operação) |
492 |
| 1591 | B.3.3 – Amplificador (independentemente do número de frequências de operação) |
1080 |
| B.4 – Lacete local sem fios (5) (15) (16) | ||
| 1595 | B.4.1 – Estação base |
∆f(MHz)×1200 |
|
*** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2018 |
||
| 1600 | B.4.2 – Estação portátil |
Isenta |
| B.5 – Serviço de comunicação pessoal (5) | ||
| 1601 | B.5.1 – Estação base |
∆f(kHz)×54 |
| B.5.2 – Estação móvel ou portátil (independentemente do número de frequências de operação) |
||
| 1602 | B.5.2.1 – Serviço local |
300 |
| 1603 | B.5.2.2 – Serviço itinerante (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico) |
0,20 |
| B.6 – Sistema de distribuição de microondas | ||
| ponto-multiponto | ||
| 1604 | B.6.1 – Estação central (17) |
Faixa atribuída |
| C – ESTAÇÕES DIVERSAS | ||
| 1605 | C.1 – Estação experimental (18) |
456 |
| 1610 | C.2 – Radiomicrofone |
456 |
| 1615*** | C.3 – Instalações industrial, científica, médica e outras (25) | 456 |
| 1620 | C.4 – Telecomando e telecontrolo |
324 |
| *** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2018 | ||
| C.5 – Recepção privativa de programas de televisão | ||
| 1625 | C.5.1 – Estação terrena (dependentemente do número de antenas de cada sistema individual) |
600 |
| 1635 | C.6 – Radioalarmes (independentemente do número de frequências de operação) |
456 |
| C.7 – Estação em situação de reserva (10) | ||
| 1640 | C.7.1 – Reserva activa (19) |
1/6×Te |
| 1645 | C.7.2 – Reserva passiva |
1/12×Te |
| 1650 | C.8 – Repetidor passivo |
1/12×Te |
| D – SITUAÇÕES ESPECIAIS | ||
| 1655 | D.1 – Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas (para além da taxa devida) (20) |
N×6000 |
| 1660 | D.2 – Reserva de canal (21) |
1/12×Ue |
| 1665 | D.3 – Servidão radioeléctrica |
12000 |
| III – De natureza técnica | ||
| A – ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO | ||
| A.1 – Equipamentos de utilização corrente | ||
| A.1.1 – Equipamentos de amador, de rádio pessoal, de telefones sem fios, de lacete local sem fios (privados) | ||
| A.1.1.1 – Ensaio de tipo | ||
| 1670 | A.1.1.1.1 – Emissor/receptor |
150 |
| 1675 | A.1.1.1.2 – Emissor ou receptor |
100 |
| A.1.1.2 – Ensaio individual | ||
| 1680 | A.1.1.2.1 – Emissor/receptor |
50 |
| 1685 | A.1.1.2.2 – Emissor ou receptor |
30 |
| A.1.2 – Outros equipamentos | ||
| A.1.2.1 – Ensaio de tipo | ||
| 1690 | A.1.2.1.1 – Emissor/receptor |
1200 |
| 1695 | A.1.2.1.2 – Emissor ou receptor |
800 |
| A.1.2.2 – Ensaio individual | ||
| 1700 | A.1.2.2.1 – Emissor/receptor |
150 |
| 1705 | A.1.2.2.2 – Emissor ou receptor |
90 |
| A.2 – Equipamentos de utilização especial | ||
| A.2.1 – Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telecomunicações móveis terrestres, móvel terrestre de troncas | ||
| 1710 | A.2.1.1 – Ensaio de tipo | |
| (consoante os trabalhos e meios envolvidos) |
800 a 7200 |
|
| 1715 | A.2.1.2 – Ensaio individual (consoante os trabalhos e meios envolvidos) |
100 a 1200 |
| A.3 – Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países | ||
| A.3.1 – Reconhecimento da homologação | ||
| A.3.1.1 – Homologação de tipo | ||
| 1720 | A.3.1.1.1 – Emissor/receptor |
450 |
| 1725 | A.3.1.1.2 – Emissor ou receptor |
300 |
| A.3.1.2 – Homologação individual | ||
| 1730 | A.3.1.2.1 – Emissor/receptor |
80 |
| 1735 | A.3.1.2.2 – Emissor ou receptor |
50 |
| B – EXAME PARA RÁDIO-OPERADOR | ||
| B.1 – Rádio-operador amador | ||
| 1740 | B.1.1 – Prova teórica |
144 |
| 1745 | B.1.2 – Prova prática |
144 |
| 1750 | B.1.3 – Prova de morse |
144 |
| B.2 – Rádio-operador profissional | ||
| 1755 | B.2.1 – Prova teórica |
360 |
| 1760 | B.2.2 – Prova prática |
360 |
| 1765 | B.2.3 – Prova de morse |
360 |
| C – VISTORIA (22) | ||
| C.1 – Serviços móvel terrestre, amador, pessoal, etc. | ||
| 1770 | C.1.1 – Vistoria normal |
80 |
| 1775 | C.1.2 – Vistoria extraordinária |
100 |
| C.2 – Serviços móvel, marítimo e aeronáutico | ||
| 1780 | C.2.1 – Vistoria normal |
80 |
| 1785 | C.2.2 – Vistoria extraordinária |
100 |
| C.3 – Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telecomunicações móveis terrestres e móvel terrestre de troncas (consoante os trabalhos e meios envolvidos) | ||
| 1790 | C.3.1 – Vistoria normal |
80 a 3000 |
| 1795 | C.3.2 – Vistoria extraordinária |
100 a 3000 |
| D – SELAGEM/DESSELAGEM (22) | ||
| D.1 – Selagem | ||
| 1800 | D.1.1 – No local |
100 |
| 1805*** | D.1.2 – No laboratório da entidade supervisora das radiocomunicações | 50 |
| D.2 – Desselagem | ||
| 1810 | D.2.1 – No local |
100 |
| 1815*** | D.2.2 – No laboratório da entidade supervisora das radiocomunicações | 50 |
| *** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2018 | ||
| E – DIVERSOS | ||
| 1820 | E.1 – Travessia de rua por baixada de antena |
1200 |
|
Multas |
||
| I – De natureza administrativa | ||
| 1825 | A.1 – Pagamento fora do prazo (23) |
1/6×Id |
| 1830 | A.2 – Por não renovação da licença |
400 |
| 1835 | A.3 – Vendas não notificadas |
400 a 2400 |
| 1840 | A.4 – Falsas declarações |
1500 |
| 1845 | A.5 – Reincidência |
Dobro |
| 1850 | A.6 – Infracções não especificadas |
300 a 1000 |
| II – De natureza exploratória | ||
| 1855 | A.1 – Estação não licenciada |
1500 a 15000 |
| 1860 | A.2 – Infracções «muito graves» |
1500 a 20000 |
| 1865 | A.3 – Infracções «graves» |
1000 a 10000 |
| 1870 | A.4 – Infracções «leves» |
500 a 5000 |
| 1875 | A.5 – Reincidência |
Dobro |
| 1880 | A.6 – Infracções não especificadas |
500 a 5000 |
NOTAS
- (1) **
- (2) A taxa relativa à inscrição anual é devida apenas em relação ao número de meses que restem para o ano terminar, considerando-se a fracção de mês um mês completo.
- (3) Salvo indicação em contrário, as taxas de natureza exploratória, também designadas por taxas de exploração, dizem respeito a cada estação e frequência consignada.
- (4) Sendo «f» a frequência consignada.
- (5) Sendo «∆f» o espaçamento entre vias adjacentes no plano de canalização da faixa respectiva.
- (6) Aplica-se para a interligação da rede telefónica pública a zonas periféricas.
- (7) Conforme a ocupação do «transponder» e por frequência consignada que o identifique.
- (8) Sendo «n» o número de canais de voz ou equivalente e «t» o número de «transponder».
- (9) Sendo «P» a potência de radiofrequência medida à saída do emissor.
- (10) Sendo «Te» a taxa de exploração anual correspondente à classe de estação licenciada.
- (11) As taxas de exploração dos serviços de radiocomunicações de utilização pública incluem a emissão da licença de estação, quando aplicável.
- (12) A taxa de exploração aplica-se ao conjunto de estações móveis ou portáteis, independentemente das referências aos subscritores e pode ser cobrada numa base anual, semestral ou trimestral.
- (13) A taxa de exploração de 2012 é cobrada numa base semestral.
- (14) Os números especiais são intransmissíveis e revertem para o Governo da RAEM quando cessar a sua utilização.
- (15) Este serviço é única e exclusivamente utilizado como uma extensão da rede pública do serviço telefónico fixo pelo respectivo operador.
- (16) Só é permitida a instalação e utilização dentro dos limites de um mesmo prédio, edifício, condomínio ou outros espaços privados, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, de qualquer forma, vias públicas ou espaços públicos.
- (17) Em caso de aumento da faixa ocupada no decurso do ano, a presente fórmula é aplicável ao cálculo da taxa respeitante à parte aumentada, na proporção entre o número de meses que restem para o ano terminar — considerando-se a fracção de mês um mês completo. As estações repetidoras e as estações periféricas de recepção estão isentas do pagamento de taxa de exploração anual.
- (18) A estação destinada a estudos científicos ou académicos é isenta da taxa anual de exploração.
- (19) Só é aplicável quando as frequências consignadas à estação em situação de reserva activa forem idênticas às da estação da qual é reserva activa.
- (20) Sendo «N» o número de frequências consignadas à rede de radiocomunicações.
- (21) Sendo «Ue» a taxa de utilização exclusiva correspondente ao número de frequências.
- (22) As taxas correspondentes às vistorias e selagem/desselagem de equipamentos aplicam-se a cada unidade.
- (23) Sendo «Id» a importância em dívida, independentemente de se tratar de taxa ou de multa.
- (24) A taxa a pagar pelas estações instaladas em embarcações de pesca é reduzida a metade.
- (25) Os pontos de acesso à rede pública da área local sem fios estão isentos da taxa anual de exploração.***
** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 40/2022
*** Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2018



