Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso complementar de licenciatura em Língua e Literatura Inglesa, ministrado pela Universidade de Jinan, nos termos e condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
11 de Maio de 2011.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.
| 1. Denominação da instituição de ensino superior e respectiva sede: | Universidade de Jinan, sita em Shipai, Cidade de Cantão, Província de Guangdong, República Popular da China. |
| 2. Denominação da entidade colaboradora local: | Centro de Serviço Jiyu |
| 3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: | Escola Hou Kong, sita na Estrada de Ferreira do Amaral, n.º 3, Macau. |
| 4. Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere: | Curso Complementar de Licenciatura em Língua e Literatura Inglesa Licenciatura |
| 5. Plano de estudos do curso: |
| Disciplinas | Horas |
| 1.º Ano | |
| Estilística em Língua Inglesa | 50 |
| Práticas de Interpretação | 50 |
| Teoria e Práticas de Tradução I | 50 |
| Teoria e Práticas de Tradução II | 50 |
| Introdução ao Estudo da Inglaterra e dos Estados Unidos da América | 50 |
| Língua Inglesa sobre Turismo | 50 |
| Francês III e IV * | 100 |
| 2.º Ano | |
| Crítica de Obras Clássicas Ocidentais | 50 |
| Teoria e Crítica Literária | 50 |
| Inglês Profissional sobre Publicidade | 50 |
| Escrita de Textos Académicos | 50 |
| Trabalho de Graduação | 180 |
* Disciplinas anuais
6. Data de início do curso: Agosto de 2011
7. Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente diploma, nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.