O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
1. Os números 1567, 1569, 1571, 1575, 1615, 1805 e 1815 da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, doravante designada por Tabela Geral, aprovada pelo Regulamento Administrativo n.º 16/2010 e alterada pelos Regulamentos Administrativos n.º 5/2011, n.º 21/2012 e n.º 6/2015, passam a ter a seguinte redacção:
| «1567 | 
 B.2.2.1.1 – Comunicação de voz ou de voz com vídeo  | 
10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços | 
| 1569 | 
 B.2.2.1.2.1 – Mensagens taxadas por cada transmissão ou recepção  | 
10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços | 
| 1571 | 
 B.2.2.1.2.2 – Comunicação taxada pela quantidade de transmissão  | 
10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços | 
| 1575 | 
 B.2.3 – Amplificador de célula (independentemente da largura da faixa de operação)  | 
360 | 
| 1615 | 
 C.3 – Instalações industrial, científica, médica e outras (25)  | 
456 | 
| 1805 | 
 D.1.2 – No laboratório da entidade supervisora das radiocomunicações  | 
50 | 
| 1815 | 
 D.2.2 – No laboratório da entidade supervisora das radiocomunicações  | 
50» | 
2. É aditada à Tabela Geral a seguinte nota:
«(25) Os pontos de acesso à rede pública da área local sem fios estão isentos da taxa anual de exploração.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Maio de 2018.
Aprovado em 28 de Março de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.