REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 95/2023

BO N.º:

48/2023

Publicado em:

2023.11.27

Página:

2763-2772

  • Aprova o Regulamento de atribuição do subsídio para cuidadores.
Revogação
parcial
:
  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 139/2025 - Altera os artigos 3.º, 4.º, 8.º a 10.º, 15.º e 16.º do Regulamento de atribuição do subsídio para cuidadores, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 95/2023.
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    Alterações :
  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 139/2025 - Altera os artigos 3.º, 4.º, 8.º a 10.º, 15.º e 16.º do Regulamento de atribuição do subsídio para cuidadores, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 95/2023.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2011 - Regime de avaliação do tipo e grau da deficiência, seu registo e emissão de cartão.
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2007 - Estabelece o regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica.
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 90/2022 - Aprova o Regulamento do Projecto-Piloto do Subsídio para Cuidadores.
  •  
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    relacionadas
    :
  • ACÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 95/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2021, conjugada com a alínea 3) do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovado o Regulamento de atribuição do subsídio para cuidadores, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2023.

    21 de Novembro de 2023.

    A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

    ———

    ANEXO

    Regulamento de atribuição do subsídio para cuidadores

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece o regime de atribuição do subsídio para cuidadores.

    Artigo 2.º

    Objectivo

    O subsídio para cuidadores, doravante designado por subsídio, é um subsídio especial atribuído a indivíduos com reduzidos recursos económicos e que, quanto ao autocuidado, necessitem de recorrer a cuidados continuados e intensivos, de modo a atender às suas necessidades de cuidados na vida.

    Artigo 3.º

    Beneficiário

    1. O indivíduo que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos, é considerado beneficiário do subsídio:

    1) Ser titular do bilhete de identidade de residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, válido;

    2) Ter tido residência ininterrupta na RAEM nos últimos 18 meses;

    3) Encontrar-se na situação de deficiência ou permanentemente acamado, cujo grau de dependência atingiu o previsto no presente regulamento, de acordo com a avaliação da capacidade de autocuidado;

    4) Ser pessoa cuidada e estar dependente dos cuidados prestados pelo familiar com quem coabita na casa de morada da família;*

    5) Ser aprovado na avaliação da situação económica do agregado familiar.

    2. O requisito referido na alínea 2) do número anterior pode ser dispensado por despacho do presidente do Instituto de Acção Social, doravante designado por IAS, em situações excepcionais.

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 139/2025

    Artigo 4.º

    Deficiência e acamado permanente

    1. Considera-se que a pessoa cuidada se encontra na situação de deficiência prevista na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior, quando preencha os seguintes requisitos, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º:

    1) Ter sido avaliada como portadora de deficiência de tipos e graus abaixo indicados, de acordo com o Regulamento Administrativo n.º 3/2011 (Regime de avaliação do tipo e grau da deficiência, seu registo e emissão de cartão):

    (1) Deficiência intelectual de grau grave ou profundo;*

    (2) Deficiência mental (limitando-se a autismo e transtorno mental primário) de grau grave ou profundo;*

    (3) Deficiência motora de grau grave ou profundo.*

    2) Ser válido o resultado da avaliação registado no IAS.

    2. A situação de estar permanentemente acamado prevista na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior refere-se à impossibilidade de realizar acções de sentar e levantar sem ser assistido por pessoa terceira ou objecto de apoio, devido à incapacidade funcional.

    3. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, de acordo com a avaliação da capacidade de autocuidado da pessoa cuidada, o seu grau de dependência atinge o seguinte:

    1) Grau moderado ou superior, nos casos previstos nas subalíneas (1) e (2) da alínea 1) do n.º 1;

    2) Grau grave ou superior, nos casos previstos na subalínea (3) da alínea 1) do n.º 1 e no número anterior.

    4. A avaliação das situações a que se referem os dois números anteriores é realizada pelo IAS ou por entidade e métodos por este indicados.

    5. Caso a pessoa cuidada não tenha completado 4 anos de idade, não é aplicável o grau da deficiência referida na alínea 1) do n.º 1.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 139/2025

    Artigo 5.º

    Cuidador

    1. Para efeitos do disposto na alínea 4) do n.º 1 do artigo 3.º, o cuidador tem de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Ser titular do bilhete de identidade de residente da RAEM válido;

    2) Ter completado 16 anos de idade;

    3) Ter capacidade para prestar cuidados à pessoa cuidada;

    4) Ser membro do agregado familiar da pessoa cuidada.

    2. Sem prejuízo do disposto na alínea 4) do número anterior, podem também assumir o cargo de cuidador os seguintes parentes que coabitam com a pessoa cuidada:

    1) Parente ou afim no segundo grau da linha colateral da pessoa cuidada;

    2) Parente ou afim no terceiro grau da linha colateral da pessoa cuidada;

    3) Enteados.

    Artigo 6.º

    Avaliação da situação económica do agregado familiar

    1. Os rendimentos e o património da pessoa cuidada e dos membros do seu agregado familiar constituem objecto de avaliação da situação económica do agregado familiar a que se refere a alínea 5) do n.º 1 do artigo 3.º.

    2. Considera-se preenchido o requisito de avaliação da situação económica do agregado familiar, quando estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

    1) O total do rendimento mensal do agregado familiar, não exceda o limite máximo fixado no mapa anexo I que faz parte integrante do presente regulamento;

    2) O total de depósitos bancários, numerário e valores das carteiras de títulos do agregado familiar, não exceda o limite máximo fixado no mapa anexo II que faz parte integrante do presente regulamento;

    3) O total dos bens imóveis que os membros do agregado familiar possuam na RAEM e no exterior, não exceda mais do que um com finalidade habitacional, salvo razões atendíveis.

    3. O imóvel objecto da promessa de compra e venda considera-se também como posse do imóvel a que se refere a alínea 3) do número anterior.

    4. À composição do agregado familiar referido no presente regulamento, aplica-se o disposto no artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica).

    Artigo 7.º

    Pedido

    1. O pedido de atribuição do subsídio tem de ser apresentado ao IAS.

    2. O pedido pode ser apresentado pelo cuidador, caso a pessoa cuidada não tenha representante legal.

    Artigo 8.º

    Documentos necessários para a apresentação do pedido

    1. O pedido de atribuição do subsídio tem de ser apresentado com os seguintes documentos ou elementos:

    1) Impresso próprio devidamente preenchido;

    2) Fotocópias do documento de identificação da pessoa cuidada e dos membros do seu agregado familiar, bem como do cuidador;

    3) Comprovativo do endereço da casa de morada da família da pessoa cuidada, nomeadamente, fotocópias da factura de água, de luz ou de telefone;

    4) Informação relativa à conta bancária na RAEM, destinada à percepção do subsídio;

    5) Fotocópia do documento de identificação do representante legal e documento que comprova a representação, caso o pedido seja apresentado pelo representante;

    6) Documentos relevantes para a análise e avaliação do pedido, nomeadamente:

    (1) Informação que evidencia a situação económica do agregado familiar;

    (2) Atestado médico emitido por instituição médica designada pelo IAS, quando se trate da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º.*

    2. A conta bancária a que se refere a alínea 4) do número anterior deve ser detida, individualmente, pela pessoa cuidada ou cuidador, ou conjuntamente, por ambos, e a respectiva informação deve conter os elementos de identificação do titular ou titulares da mesma.

    3. A informação a que se refere a subalínea (1) da alínea 6) do n.º 1 inclui, nomeadamente:

    1) Discriminação das transacções das contas bancárias dos membros do agregado familiar;

    2) Documento comprovativo de rendimentos dos membros do agregado familiar, o qual deve ser um dos seguintes:

    (1) Comprovativo do vencimento emitido por entidade empregadora;

    (2) Certidão do registo da inscrição para emprego e dos rendimentos colectáveis emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças;

    (3) Declaração assinada, da qual constam, nomeadamente, as razões que levam à falta de apresentação do respectivo comprovativo e, se houver, as informações sobre os rendimentos, caso não seja possível apresentar os documentos referidos nas subalíneas anteriores.

    3) Comprovativo da percepção pelos membros do agregado familiar das seguintes prestações ou a discriminação das respectivas transacções das contas bancárias:

    (1) Pensão de invalidez, pensão para idosos ou subsídio de desemprego pagos pelo Fundo de Segurança Social;

    (2) Pensão de aposentação ou pensão de sobrevivência paga pelo Fundo de Pensões, ou pensão de aposentação paga por outra entidade;

    (3) Subsídios pagos pelo IAS;

    (4) Renda de imóveis.

    4) Comprovativos da propriedade dos imóveis que os membros do agregado familiar possuem em nome individual ou colectivo;

    5) Declaração de que os membros do agregado familiar recebe, periodicamente, prestações para o seu sustento, se houver.

    4. Do documento referido na subalínea (1) da alínea 2) do número anterior, devem constar o nome, o número do documento de identificação, o cargo e o salário da pessoa empregada, os elementos de identificação da entidade empregadora ou responsável, bem como a assinatura ou o carimbo.

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 139/2025

    Artigo 9.º

    Montante do subsídio e atribuição

    1. O montante mensal do subsídio é de 2 400 patacas, cabendo ao IAS designar as formas de pagamento.*

    2. O subsídio é pago de dois em dois meses, sendo o montante de cada prestação correspondente ao de dois meses de subsídio.

    3. Após a aprovação do pedido, o subsídio a atribuir é calculado a partir do mês em que o IAS recebe o pedido.

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 139/2025

    Artigo 10.º

    Obrigações

    1. Sempre que ocorra qualquer uma das seguintes circunstâncias, o beneficiário, o cuidador ou outro membro do agregado familiar deve comunicar tal circunstância ao IAS, mediante impresso próprio, no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao da sua ocorrência:*

    1) Alteração da composição do agregado familiar;*

    2) Alteração da situação económica do agregado familiar;*

    3) Alteração da situação habitacional;*

    4) Alteração da situação de saúde do beneficiário;*

    5) Perda da capacidade ou condições por parte do cuidador para prestar cuidados ao beneficiário;*

    6) Substituição do cuidador.*

    2. Quando o IAS efectue uma reapreciação do processo do beneficiário, este deve colaborar com o IAS, nomeadamente, submetendo-se à eventual avaliação ou facultando os documentos ou informações necessárias no prazo indicado pelo IAS.

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 139/2025

    Artigo 11º a Artigo 13.º*

    * Revogado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 139/2025

    Artigo 14.º

    Suspensão da atribuição

    1. Quando o beneficiário do subsídio tenha apresentado pedido de renovação do cartão de registo de avaliação de deficiência ou pedido de nova apreciação da decisão sobre o pedido de renovação nos termos do disposto no Regulamento Administrativo n.º 3/2011, é suspensa a atribuição do subsídio durante o período em que o respectivo pedido está pendente.

    2. De acordo com o resultado do pedido a que se refere o número anterior, é retomada a atribuição do subsídio, incluindo o subsído referente ao período de suspensão, desde que a situação da deficiência do beneficiário continue a satisfazer o estipulado nas subalíneas (1) a (3) da alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º, relativo aos tipos e graus de deficiência e o previsto no n.º 3 do artigo 4.º.

    Artigo 15.º

    Cessação

    1. Cessa a atribuição do subsídio sempre que se verifique uma das seguintes situações:

    1) Quando terminar o prazo de validade do resultado de avaliação referido na alínea 2) do n.º 1 do artigo 4.º, cessa a atribuição do subsídio no mês seguinte àquele em que expira o referido prazo de validade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior;

    2) Caso, devido à situação prevista no n.º 1 do artigo 10.º, não seja possível a satisfação de qualquer um dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 2 do artigo 6.º, cessa a atribuição do subsídio no mês seguinte ao da ocorrência de tal facto;*

    3) Caso o ingresso em equipamento com serviço de alojamento tenha uma duração que excede 60 dias consecutivos, cessa a atribuição do subsídio após o final do mês seguinte ao da ocorrência desse facto;*

    4) Em caso de permanência obrigatória em equipamento, cessa a atribuição do subsídio no mês seguinte ao da ocorrência desse facto;*

    5) Quando ocorra o falecimento do beneficiário, cessa a atribuição do subsídio no mês seguinte ao da sua morte.*

    2. Na situação prevista na alínea 5) do número anterior, o herdeiro hábil do beneficiário pode pedir o levantamento do montante das prestações não pagas, devendo tal pedido ser acompanhado do comprovativo da qualidade de herdeiro.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 139/2025

    Artigo 16.º

    Situações excepcionais

    1. Quando os seguintes pedidos, que foram apresentados pela pessoa cuidada nos termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2011, se encontrem pendentes aquando da apresentação do pedido de atribuição do subsídio, o IAS pode, excepcionalmente, aceitar esse pedido:

    1) Primeiro pedido do cartão de registo de avaliação de deficiência, envolvendo a avaliação de deficiência intelectual, deficiência mental (limitando-se a autismo e transtorno mental primário) ou deficiência motora;*

    2) Pedido de reavaliação devido à ocorrência de alterações à situação de deficiência, envolvendo apenas a avaliação de deficiência intelectual, deficiência mental (limitando-se a autismo e transtorno mental primário) ou deficiência motora;*

    3) Pedido de renovação do cartão de registo de avaliação de deficiência, cujo titular, aquando da apresentação desse pedido, padece do tipo e grau de deficiência que corresponde ao disposto na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 4.º;*

    4) Pedido de nova apreciação do resultado de avaliação de deficiência, envolvendo a avaliação de deficiência intelectual, deficiência mental (limitando-se a autismo e transtorno mental primário) ou deficiência motora.*

    2. Nas situações previstas no número anterior, a atribuição do subsídio depende da satisfação dos requisitos previstos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 4.º em relação ao resultado de avaliação do respectivo pedido.

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 139/2025

    Artigo 17.º

    Subsídio indevidamente recebido

    As importâncias do subsídio indevidamente recebidas devem ser devolvidas ao IAS no prazo por este indicado.

    Artigo 18.º

    Impugnação

    Das decisões do presidente do IAS relativas à atribuição do subsídio, pode o interessado, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da notificação, apresentar reclamação ao presidente do IAS ou, no prazo de 30 dias, interpor recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    Artigo 19.º

    Disposições transitórias

    1. O presente regulamento é aplicável aos pedidos de subsídio apresentados nos termos do Regulamento do Projecto-Piloto do Subsídio para Cuidadores, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 90/2022, e que se encontram pendentes à data da entrada em vigor do presente regulamento.

    2. Os indivíduos a quem é atribuído o subsídio nos termos do regulamento referido no número anterior podem continuar a perceber o subsídio de acordo com o presente regulamento, desde que satisfaçam os requisitos e as condições previstos nos artigos 3.º a 6.º do presente regulamento.

    ———

    Mapa anexo I*

    (a que se refere a alínea 1) do n.º 2 do artigo 6.º)

    N.º de elementos do agregado familiar Limite máximo do total de rendimento mensal
    (patacas)
    2 29 560
    3 40 770
    4 49 540
    5 55 940
    6 62 350
    7 68 750
    Igual ou superior a 8 75 000

    * Alterado - Consulte também: Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 139/2025

    Mapa anexo II

    (a que se refere a alínea 2) do n.º 2 do artigo 6.º)

    N.º de elementos do agregado familiar Limite máximo do total do depósito bancário, numerário e valores das carteiras de títulos
    (patacas)
    2 239 700
    3 330 600
    4 401 700
    5 453 600
    6 505 500
    7 557 400
    Igual ou superior a 8 608 100

       

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