REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Ordem Executiva n.º 95/2024
O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Ordem Executiva n.º 73/2026 
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 (Lei de Bases da Orgânica do Governo) e do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2025 (Regime geral de organização e estrutura orgânica dos serviços e entidades públicos), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
1. São delegadas no Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man, as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, bem como aos relativos ao seu Gabinete.
2. O delegado tem as seguintes competências executivas na realização de obras, locação de bens e aquisição de bens ou serviços:
1) Aprovar o programa de procedimento, o caderno de encargos, o programa de concurso, o convite à apresentação de propostas e outras peças procedimentais relevantes;
2) Nomear e exonerar os membros da comissão de abertura de propostas, da comissão de avaliação de propostas e da comissão única;
3) Aprovar a minuta do contrato e assinar o respectivo contrato em representação da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Exceptuam-se do disposto nos dois números anteriores as competências executivas do Chefe do Executivo que a lei qualifique como indelegáveis.
4. Em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, as competências executivas do delegado têm os seguintes limites:
1) Até ao valor de 90 000 000 de patacas, a competência para autorizar a abertura de concursos e despesas com a realização de obras, salvo quando se trate de ajuste directo, concurso limitado por prévia qualificação ou sem qualificação prévia ou dispensa de contrato escrito, nos termos permitidos por lei, caso em que o limite é de 60 000 000 de patacas;
2) A competência para autorizar a abertura de procedimentos e despesas com a locação de bens e aquisição de bens ou serviços tem os seguintes limites:
(1) Até ao valor de 45 000 000 de patacas, quando se trate de escolha do tipo de procedimento em função do valor;
(2) Até ao valor de 30 000 000 de patacas, quando se trate de escolha do tipo de procedimento independente do valor ou dispensa de contrato escrito;
3) Até ao valor de 30 000 000 de patacas, a competência para autorizar a realização de outras despesas legalmente previstas.
5. O delegado pode subdelegar nos dirigentes dos Serviços, entidades e Gabinete referidos no n.º 1 as competências que julgue adequadas ao seu bom funcionamento.
6. A presente ordem executiva entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 2024.
20 de Dezembro de 2024.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.



