Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), e ouvido o parecer da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, o Secretário para a Economia e Finanças manda:
1. O artigo 7.º das Regras de Execução do Jogo Fortune Poker de Três Cartas (Fortune 3 Card Poker), aprovadas pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 89/2025 e que dele faz parte integrante, passa a ter a seguinte redacção:
1. […]:
1) […];
2) [Anterior alínea 4)];
3) [Anterior alínea 2)];
4) [Anterior alínea 3)];
5) […];
6) […].
2. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […].
3. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […].»
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação, com excepção da disposição referida no número anterior que produz efeitos a partir do dia 11 de Novembro de 2025.
11 de Novembro de 2025.
O Secretário para a Economia e Finanças, Tai Kin Ip.