REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Iat Seng, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 341/2016.

3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

17 de Novembro de 2025.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

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Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Iat Seng

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Iat Seng, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Iat Seng e constituído pelo rés-do-chão e pelas 1.ª a 3.ª caves.

Artigo 2.º

Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

1) Automóveis ligeiros;

2) Motociclos e ciclomotores.

2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com altura superior a 2 metros;

2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 607 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros - 292 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores - 315 lugares.

Artigo 3.º

Tarifas

1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

Artigo 4.º

Condições e regras de utilização

1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua de Choi Long.

2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;

2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

Artigo 5.º

Período máximo de estacionamento permitido

1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 231/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Iat Fai, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 473/2017.

3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

17 de Novembro de 2025.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

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Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Iat Fai

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Iat Fai, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Iat Fai e constituído pelos rés-do-chão e 1.º andar.

Artigo 2.º

Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

1) Automóveis ligeiros;

2) Motociclos e ciclomotores.

2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com altura superior a 2 metros;

2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 191 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros - 59 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores - 132 lugares.

Artigo 3.º

Tarifas

1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

Artigo 4.º

Condições e regras de utilização

1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua de Choi Long.

2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;

2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

Artigo 5.º

Período máximo de estacionamento permitido

1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 232/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Parque Central da Taipa, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.os 60/2016 e 77/2018, o n.º 9 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 e o n.º 11 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021.

3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

17 de Novembro de 2025.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

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Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Parque Central da Taipa 

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Parque Central da Taipa, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Parque Central da Taipa e constituído pelas 1.ª a 2.ª caves.

Artigo 2.º

Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

1) Automóveis ligeiros;

2) Motociclos e ciclomotores.

2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com altura superior a 2 metros;

2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 2 714 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros - 1 343 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores - 1 371 lugares.

Artigo 3.º

Tarifas

1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

Artigo 4.º

Condições e regras de utilização

1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua de Seng Tou, sendo a outra pela Rua de Coimbra.

2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;

2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior.

Artigo 5.º

Período máximo de estacionamento permitido

1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 233/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.os 117/2016 e 81/2018, o n.º 12 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 e o n.º 14 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021.

3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

17 de Novembro de 2025.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

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Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado na Praça do Porto de Pac On, junto ao Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa e constituído pelas 1.ª a 2.ª caves.

Artigo 2.º

Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

1) Automóveis ligeiros;

2) Motociclos e ciclomotores.

2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com altura superior a 2 metros;

2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 938 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros - 742 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores - 196 lugares.

Artigo 3.º

Tarifas

1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

Artigo 4.º

Condições e regras de utilização

1. As duas entradas e saídas no parque de estacionamento efectuam-se pelo arruamento interno da Praça do Porto de Pac On.

2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;

2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior.

Artigo 5.º

Período máximo de estacionamento permitido

1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 234/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público de Chun Su Mei, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 397/2016.

3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

 17 de Novembro de 2025.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

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Regulamento do Parque de Estacionamento Público de Chun Su Mei

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público de Chun Su Mei, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Centro Comunitário de Chun Su Mei e constituído pelas 1.ª a 4.ª caves.

Artigo 2.º

Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

1) Automóveis ligeiros;

2) Motociclos e ciclomotores.

2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com altura superior a 2 metros;

2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 394 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros - 197 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores - 197 lugares.

Artigo 3.º

Tarifas

1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

Artigo 4.º

Condições e regras de utilização

1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pelo arruamento junto ao Largo dos Bombeiros.

2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;

2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

Artigo 5.º

Período máximo de estacionamento permitido

1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 235/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício do Lago, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2016.

3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

17 de Novembro de 2025.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

———

Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício do Lago

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício do Lago, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício do Lago da Taipa e constituído pelas 1.ª a 3.ª caves.

Artigo 2.º

Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

1) Automóveis ligeiros;

2) Motociclos e ciclomotores.

2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com altura superior a 2 metros;

2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 1 810 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros - 678 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores - 1 132 lugares.

Artigo 3.º

Tarifas

1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

Artigo 4.º

Condições e regras de utilização

1. A entrada e saída de automóveis ligeiros no parque de estacionamento efectua‑se pela Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, sendo a outra entrada pela Rua da Madeira e a saída pela Rua de Zhanjiang; relativamente aos motociclos e ciclomotores, uma das entradas e saídas efectua-se pela Rua de Zhanjiang e a outra pela Estrada Coronel Nicolau de Mesquita.

2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;

2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

Artigo 5.º

Período máximo de estacionamento permitido

1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 236/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua da Ponte Negra, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 116/2016.

3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

17 de Novembro de 2025.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

———

Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua da Ponte Negra

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Rua da Ponte Negra, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado nos Blocos 10 e 11 do Bairro Social Taipa e constituído pela cave.

Artigo 2.º

Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

1) Automóveis ligeiros;

2) Motociclos e ciclomotores.

2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com altura superior a 1,95 metros;

2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 175 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros - 95 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores - 80 lugares.

Artigo 3.º

Tarifas

1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

Artigo 4.º

Condições e regras de utilização

1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua da Ponte Negra.

2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;

2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

Artigo 5.º

Período máximo de estacionamento permitido

1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 33.º do Regulamento Administrativo n.º 11/2024 (Estatutos da Universidade de Turismo de Macau), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovada a criação da unidade académica independente da Universidade de Turismo de Macau — Centro de Desenvolvimento de Talento Inovador da Universidade de Turismo de Macau e da Universidade César Ritz, Suíça.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de Novembro de 2025.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.