REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2025

BO N.º:

50/2025

Publicado em:

2025.12.15

Página:

452-460

  • Aprova o Plano de apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2011 - Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2022 - Aprova o Plano de apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo.
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    relacionadas
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  • FUNDO PARA A PROTECÇÃO AMBIENTAL E A CONSERVAÇÃO ENERGÉTICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2011 (Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2021, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É aprovado o Plano de apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2022.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    4 de Dezembro de 2025.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1 do presente despacho)

    Plano de apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    1. O Plano de apoio financeiro ao abate de veículos antigos movidos a gasóleo, doravante designado por Plano, visa incentivar o abate voluntário de veículos antigos movidos a gasóleo, com o objectivo de melhorar a qualidade do ar e promover a descarbonização.

    2. O apoio financeiro referido no número anterior consiste na concessão de um valor pecuniário como contrapartida do abate de veículos antigos movidos a gasóleo que na data de apresentação do pedido de apoio financeiro possuam matrícula e registo válidos na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, salvo o disposto no número seguinte.

    3. O apoio não abrange os seguintes veículos:

    1) Veículos antigos movidos a gasóleo cuja matrícula esteja cancelada na data da publicação do Plano ou seja cancelada em data posterior, e que sejam novamente matriculados após os referidos cancelamentos;

    2) Veículos antigos movidos a gasóleo das entidades públicas aludidas no artigo 1.º da Lei n.º 7/2002;

    3) Veículos antigos movidos a gasóleo que estejam ou tenham estado, por qualquer forma, afectos ao serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.

    4. Para efeitos do Plano, entende-se por:

    1) «Veículos antigos movidos a gasóleo»: os veículos pesados ou ligeiros, matriculados e registados na RAEM até 31 de Dezembro de 2019, e equipados com motor de combustão interna propulsionado a gasóleo;

    2) «Abate»: o acto de retirar de circulação e fazer sair da RAEM os veículos referidos na alínea anterior, e proceder ao cancelamento da respectiva matrícula.

    Artigo 2.º

    Entidade concedente do apoio financeiro

    O apoio financeiro é concedido pelo Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética, doravante designado por FPACE.

    Artigo 3.º

    Condições de concessão do apoio financeiro

    1. Podem candidatar-se ao apoio financeiro os proprietários dos veículos antigos movidos a gasóleo referidos no n.º 2 do artigo 1.º.

    2. Não podem beneficiar do apoio financeiro os proprietários dos veículos antigos movidos a gasóleo referidos no n.º 2 do artigo 1.º que tenham dívidas para com a RAEM.

    Artigo 4.º

    Prazo para a candidatura

    O prazo de candidatura ao apoio financeiro tem início no dia 5 de Janeiro de 2026 e termo no dia 4 de Janeiro de 2028.

    Artigo 5.º

    Montante do apoio financeiro

    1. O montante do apoio financeiro é fixado de acordo com a classificação e especificações do veículo na data de entrega do pedido de apoio financeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. Se, à data da publicação do Plano ou em data posterior, tiver havido acréscimo de lugares sentados ou aumento do peso bruto do veículo, o montante do apoio financeiro é fixado de acordo com as especificações do veículo existentes no dia anterior à data da publicação do Plano.

    3. O montante do apoio financeiro para os pedidos entregues entre 5 de Janeiro de 2026 e 4 de Janeiro de 2027 é o que consta da Tabela 1 anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    4. O montante do apoio financeiro para os pedidos entregues entre 5 de Janeiro de 2027 e 4 de Janeiro de 2028 é o que consta da Tabela 2 anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    Artigo 6.º

    Pedido de concessão do apoio financeiro

    1. O pedido de concessão do apoio financeiro é dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do FPACE e entregue na Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA, ou apresentado por via electrónica, através da plataforma electrónica uniformizada.

    2. Caso o pedido seja apresentado por via electrónica, a data registada na mensagem electrónica de apresentação do pedido, emitida automaticamente pela plataforma electrónica uniformizada, é considerada como a data da entrega do pedido de apoio financeiro.

    Artigo 7.º

    Instrução do processo de candidatura à concessão do apoio financeiro

    1. O pedido de concessão do apoio financeiro é apresentado através de boletim de candidatura, a disponibilizar pelo FPACE ou disponível na plataforma electrónica uniformizada, o qual deve ser devidamente preenchido e assinado pelo candidato e instruído com os seguintes elementos:

    1) Cópia do documento de identificação do candidato ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu representante legal;

    2) Cópia do acto constitutivo da pessoa colectiva, dos estatutos e das suas alterações, ou certidão do registo comercial emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, tratando-se de pessoa colectiva;

    3) Certidão, emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, de que o candidato não é devedor da RAEM;

    4) Cópia do livrete e certidão de registo automóvel do veículo antigo movido a gasóleo a abater.

    2. A apresentação do pedido e dos documentos necessários à instrução do processo de candidatura através da plataforma electrónica uniformizada satisfaz a exigência legal de pedido escrito e assinado prevista no número anterior.

    3. O pedido não necessita de ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 1 quando os dados possam ser consultados e confirmados pela DSPA, mediante consentimento do candidato, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

    4. O pedido de concessão do apoio financeiro não é aceite pela DSPA quando não estiver instruído de acordo com o exigido no n.º 1.

    5. A DSPA pode solicitar aos candidatos outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.

    Artigo 8.º

    Ordenação dos processos de candidatura

    Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente de acordo com o número de registo de entrada na DSPA.

    Artigo 9.º

    Consulta de informação

    1. A DSPA obtém, através de consulta da plataforma electrónica da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, ou por outra via electrónica, informação sobre se o veículo antigo movido a gasóleo a abater está incluído nos veículos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, sobre a sua classificação e especificações, e sobre o cancelamento da matrícula de veículo.

    2. A DSAT deve ainda prestar outras informações necessárias, a pedido da DSPA.

    3. As informações obtidas nos termos dos números anteriores são anexadas ao processo de candidatura, dele fazendo parte integrante.

    Artigo 10.º

    Análise dos pedidos de apoio financeiro

    1. Compete à Comissão de Apreciação do FPACE analisar os pedidos de apoio financeiro.

    2. A Comissão de Apreciação do FPACE deve emitir parecer fundamentado sobre a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo de candidatura.

    Artigo 11.º

    Critérios de apreciação

    Durante a apreciação deve ser tido em consideração:

    1) O cumprimento dos objectivos de concessão do apoio financeiro;

    2) Se os veículos antigos movidos a gasóleo estão abrangidos no âmbito do Plano;

    3) O cumprimento das condições de concessão do apoio financeiro;

    4) A classificação e especificações dos veículos antigos movidos a gasóleo susceptíveis do apoio financeiro;

    5) A disponibilidade de recursos financeiros do FPACE.

    Artigo 12.º

    Decisão dos pedidos

    1. Compete ao Conselho Administrativo do FPACE decidir sobre os pedidos de concessão do apoio financeiro, bem como acompanhar os respectivos processos.

    2. O Conselho Administrativo do FPACE deve decidir sobre a concessão ou não do apoio financeiro e comunicar a referida decisão ao candidato, no prazo de 75 dias a contar da data da completa instrução do processo de candidatura.

    3. Sempre que ocorra a impossibilidade de conceder o apoio financeiro por indisponibilidade de recursos financeiros do FPACE, os respectivos pedidos ficam em lista de espera, que é ordenada sequencialmente a partir da data mais antiga da completa instrução do processo de candidatura, sendo os candidatos informados deste facto, mantendo o seu direito ao apoio financeiro, a conceder logo que existam verbas disponíveis do FPACE para o efeito.

    Artigo 13.º

    Obrigações dos beneficiários do apoio financeiro

    1. Os beneficiários do apoio financeiro ficam sujeitos às seguintes obrigações:

    1) Fazer sair definitivamente para fora da RAEM o respectivo veículo antigo movido a gasóleo, no prazo de 180 dias a contar da recepção da notificação da decisão de concessão de apoio financeiro;

    2) Requerer, na DSAT e no prazo definido na alínea anterior, o cancelamento da matrícula do veículo antigo movido a gasóleo;

    3) Prestar toda a colaboração necessária a pedido da DSPA no exercício da sua competência fiscalizadora.

    2. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o prazo definido na alínea 1) do número anterior pode ser prorrogado, mediante a autorização do Conselho Administrativo.

    Artigo 14.º

    Notificações

    1. A DSPA deve notificar os Serviços de Alfândega, doravante designados por SA, e a DSAT, da decisão de concessão referida no n.º 2 do artigo 12.º para efeitos do disposto nos números seguintes.

    2. Os SA devem notificar a DSPA da exportação do veículo antigo movido a gasóleo no prazo de 10 dias, através do envio de cópia da respectiva declaração de exportação devidamente confirmada.

    3. A DSAT deve notificar a DSPA do cancelamento da matrícula do veículo antigo movido a gasóleo no prazo de 10 dias a contar da recepção do respectivo requerimento de cancelamento.

    Artigo 15.º

    Pagamento do apoio financeiro

    1. O apoio financeiro é pago ao beneficiário pelo Conselho Administrativo do FPACE no prazo de 60 dias a contar da data da recepção da notificação referida no n.º 2 ou n.º 3 do artigo anterior, consoante a que ocorra em último lugar.

    2. O montante do apoio financeiro é pago por meio de cheque ou por transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário em banco sediado ou com sucursal na RAEM.

    Artigo 16.º

    Tratamento de dados pessoais

    Para efeitos de execução dos procedimentos administrativos previstos no presente Plano, o FPACE, a DSPA, a DSAT e os SA podem, entre si, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), apresentar, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados.

    Artigo 17.º

    Responsabilidade civil e criminal

    Quem prestar informações falsas ou usar de qualquer outro meio ilícito para a obtenção do apoio financeiro incorre em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.

    Artigo 18.º

    Cancelamento e restituição do apoio financeiro

    1. O Conselho Administrativo do FPACE deve cancelar a concessão do apoio financeiro, caso o beneficiário:

    1) Preste falsas informações ou use de qualquer outro meio ilícito para obtenção do apoio financeiro;

    2) Proceda à reimportação do veículo antigo movido a gasóleo, objecto de apoio financeiro.

    2. O Conselho Administrativo do FPACE pode cancelar a concessão do apoio financeiro, caso o beneficiário recuse prestar a colaboração prevista na alínea 3) do n.º 1 do artigo 13.º.

    3. A decisão de cancelamento deve conter expressamente os motivos que estiveram na sua origem.

    4. Em caso de cancelamento do apoio financeiro, o benefi­ciário deve restituir o montante em causa, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação da decisão de cancelamento.

    5. Na falta de restituição voluntária do montante do apoio financeiro pelo beneficiário no prazo referido no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão de cancelamento.

    6. A não restituição do montante do apoio financeiro, ou a não conclusão da cobrança coerciva do mesmo, impede o beneficiário de se candidatar a novo apoio financeiro previsto no presente Plano.

    Artigo 19.º

    Fiscalização

    1. Compete à DSPA fiscalizar o cumprimento do presente Plano.

    2. Para o exercício da competência fiscalizadora, a DSPA pode solicitar aos beneficiários a colaboração que julgue necessária.

    Artigo 20.º

    Recurso contencioso

    Das decisões do Conselho Administrativo do FPACE cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

    Tabela 1

    (a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)

    Classificação do veículo

    Especificações do veículo

    Montante do apoio
    financeiro
    (MOP)

    Veículo de passageiros

    Número de lugares sentados: igual ou inferior a 9

    30.000,00

    Número de lugares sentados: 10 a 16

    70.000,00

    Número de lugares sentados: 17 a 30

    75.000,00

    Número de lugares sentados: igual ou superior a 31

    85.000,00

    Veículo de mercadorias, veículo misto e outros veículos

    Peso bruto do veículo: ≦1,9 toneladas

    25.000,00

    Peso bruto do veículo: > 1,9 toneladas e ≦ 5,5 toneladas

    40.000,00

    Peso bruto do veículo: > 5,5 toneladas e ≦ 10 toneladas

    55.000,00

    Peso bruto do veículo: > 10 toneladas e ≦ 13 toneladas

    65.000,00

    Peso bruto do veículo: > 13 toneladas e ≦ 16 toneladas

    80.000,00

    Peso bruto do veículo: > 16 toneladas e ≦ 24 toneladas

    100.000,00

    Peso bruto do veículo: > 24 toneladas e ≦ 30 toneladas

    115.000,00

    Peso bruto do veículo: > 30 toneladas

    155.000,00

    Tabela 2

    (a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)

    Classificação do veículo

    Especificações do veículo

    Montante do apoio
    financeiro
    (MOP)

    Veículo de passageiros

    Número de lugares sentados: igual ou inferior a 9

    18.000,00

    Número de lugares sentados: 10 a 16

    42.000,00

    Número de lugares sentados: 17 a 30

    45.000,00

    Número de lugares sentados: igual ou superior a 31

    51.000,00

    Veículo de mercadorias, veículo misto e outros veículos

    Peso bruto do veículo: ≦1,9 toneladas

    15.000,00

    Peso bruto do veículo: > 1,9 toneladas e ≦5,5 toneladas

    24.000,00

    Peso bruto do veículo: > 5,5 toneladas e ≦10 toneladas

    33.000,00

    Peso bruto do veículo: > 10 toneladas e ≦13 toneladas

    39.000,00

    Peso bruto do veículo: > 13 toneladas e ≦16 toneladas

    48.000,00

    Peso bruto do veículo: > 16 toneladas e ≦ 24 toneladas

    60.000,00

    Peso bruto do veículo: > 24 toneladas e ≦ 30 toneladas

    69.000,00

    Peso bruto do veículo: > 30 toneladas

    93.000,00


       

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