REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 67/2025

BO N.º:

50/2025

Publicado em:

2025.12.15

Página:

441-442

  • Respeitante aos Emolumentos de registo comercial e da escritura pública relativos a fundos de investimento.
Diplomas
relacionados
:
  • Ordem Executiva n.º 89/2024 - Aprova a Tabela de emolumentos do registo civil, a Tabela de emolumentos do registo predial, a Tabela de emolumentos do registo comercial e a Tabela de emolumentos do notariado.
  • Decreto-Lei n.º 56/99/M - Aprova o Código do Registo Comercial.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGISTOS E NOTARIADO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 67/2025

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Emolumentos de registo comercial dos fundos de investimento

    1. Os emolumentos devidos pelo primeiro registo de sociedade de investimento colectivo é de 3 000 patacas.

    2. Os emolumentos devidos pelo primeiro registo de fundos de parceria limitada é de 3 000 patacas.

    Artigo 2.º

    Emolumentos da escritura pública relativos a fundos de investimento

    1. No caso de constituição de fundos de investimento por escritura pública, os emolumentos devidos por cada acto notarial são fixados em 3 000 patacas, independentemente de o valor do acto objecto da escritura ser ou não determinável.

    2. Quando o acto constitutivo referido no número anterior consista, nos termos da lei, em cessão ou transmissão de bens que deva ser formalizada por escritura pública, os emolumentos do acto notarial são calculados de acordo com o disposto na Tabela de emolumentos do notariado, aprovada pela Ordem Executiva n.º 89/2024.

    Artigo 3.º

    Direito subsidiário

    1. Em tudo o que não se encontre especialmente previsto na presente ordem executiva relativamente aos emolumentos do registo comercial das sociedades de investimento colectivo e dos fundos de parceria limitada, é aplicável, subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro, e na Tabela de emolumentos do registo comercial, aprovada pela Ordem Executiva n.º 89/2024.

    2. Em tudo o que não se encontre especialmente previsto na presente ordem executiva relativamente aos emolumentos do acto notarial dos fundos de investimento, é aplicável, subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, o disposto na Tabela de emolumentos do notariado aprovada pela Ordem Executiva n.º 89/2024.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.

    4 de Dezembro de 2025.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader