REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 17/2025

BO N.º:

50/2025

Publicado em:

2025.12.15

Página:

4-11

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 2/2018 — Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 13/2023 - Regime jurídico do sistema financeiro.
  • Lei n.º 15/2017 - Lei de enquadramento orçamental.
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2018 - Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental.
  • Portaria n.º 85/98/M - Determina os procedimentos para a emissão de segundas vias de títulos de pagamento.
  •  
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  • FISCALIDADE - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 17/2025

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 2/2018 –  Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 72.º da Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 2/2018

    Os artigos 32.º, 39.º, 42.º, 44.º, 45.º, 55.º, 61.º, 62.º e 65.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 32.º

     Liquidação e cobrança

    Salvo disposição em contrário, os montantes resultantes da liquidação e da cobrança de receitas, quando não forem múltiplos de uma pataca, são objecto de arredondamento para a unidade superior, exceptuando-se as receitas constituídas pelos juros, diferenças cambiais, reposições não abatidas nos pagamentos e rendimentos derivados das aplicações financeiras, bem como as indemnizações provenientes de terceiros, as importâncias declaradas perdidas a favor da RAEM pelos tribunais, as transferências, a transição e a entrega dos saldos de execução orçamental, as receitas resultantes das contribuições do regime de previdência e as receitas eventuais provenientes do exterior da RAEM.

    Artigo 39.º

    Meios de pagamento

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) […];

    8) Outros meios de pagamento emitidos e geridos pelas instituições financeiras referidas na alínea 1) do artigo 2.º da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro).

    2. Os meios de pagamento referidos nas alíneas 6) e 7) do número anterior são de utilização exclusiva pela DSF e podem ser produzidos sob a forma electrónica, sendo os mesmos utilizados, respectivamente, para pagamento das despesas orçamentais e para movimento de saída de fundos por operações de tesouraria.

    3. […].

    4. Os meios de pagamento referidos nas alíneas 6) e 7) do n.º 1 produzidos sob a forma electrónica e em papel têm os mesmos efeitos jurídicos e a mesma força probatória.

    5. Os procedimentos relativos à emissão de segunda via, por extravio ou deterioração, dos meios de pagamento referidos nas alíneas 6) e 7) do n.º 1 são definidos através de instruções emitidas pela DSF.

    Artigo 42.º

    Formas de reposição

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. […]:

    1) A reposição abatida no pagamento, ou seja, a que é efectuada antes do final do prazo para pagamento previsto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 15/2017 e respeite ao ano económico em causa, considera-se como uma reentrada da quantia paga indevidamente ou a mais, escriturada sob a rubrica orçamental em que se efectuou o respectivo pagamento;

    2) A reposição não abatida no pagamento, ou seja, a que não foi efectuada antes do final do prazo referido na alínea anterior, deve ser escriturada em rubrica própria da tabela de receita orçamental no ano em que se efectuar a reposição;

    3) […].

    5. Em situações de reposição de dinheiros públicos nos cofres do Tesouro da RAEM, são utilizadas as seguintes guias:

    1) […];

    2) […].

    6. Nos casos de reposição de dinheiros públicos não previstos no número anterior, os serviços e organismos podem utilizar o modelo de guias por si fixado.

    7. [Anterior n.º 6].

    Artigo 44.º

    Pagamento das guias de reposição

    1. O prazo para pagamento das guias de reposição referidas no n.º 7 do artigo 42.º é de 20 dias, contados a partir do dia seguinte ao da sua emissão.

    2. A apresentação dos pedidos de reposição em prestações mensais ou de relevação, total ou parcial, da quantia a repor, dentro do prazo para pagamento das guias, suspende o decurso deste prazo até à data em que for notificada ao devedor a decisão tomada, bem como suspende até à mesma data o decurso do prazo de prescrição.

    3. […].

    Artigo 45.º

    Local e forma de pagamento

    1. O pagamento das guias referidas no n.º 5 do artigo 42.º, para reposições, é efectuado na Recebedoria da DSF ou segundo a forma electrónica por esta definida.

    2. O pagamento das guias referidas no n.º 6 do artigo 42.º, para reposições, é efectuado segundo a forma definida pelos serviços e organismos que as emitem.

    Artigo 55.º

    Procedimentos

    1. […].

    2. Os serviços integrados, para efeitos de processamento de despesas, devem apresentar a requisição de liquidação à DSF.

    3. As requisições referidas no número anterior são remetidas à DSF, acompanhadas do respectivo processo de realização de despesas, com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo de pagamento das despesas.

    4. […].

    5. […].

    6. […].

    7. […].

    8. […].

    9. […].

    10. Salvo disposição em contrário, em regra, as requisições de liquidação devem ser apresentadas e os processos de realização de despesas instruídos em forma electrónica, competindo à DSF definir as respectivas regras para o efeito.

    Artigo 61.º

    Requisição de dotações para despesas liquidadas e recomposição

    1. Os serviços com autonomia administrativa devem requisitar à DSF, mensalmente, as dotações para despesas liquidadas, de acordo com a forma e as instruções definidas pela DSF, salvo o disposto no artigo seguinte.

    2. Os serviços com autonomia administrativa devem, no prazo de 15 dias após o termo de cada mês, apresentar à DSF a requisição de liquidação das dotações referidas no número anterior, a fim de, através do orçamento dos referidos serviços, recompor as despesas liquidadas no mês a que se referem, podendo, no entanto, ser apresentada por antecipação ou mais do que uma vez, em casos devidamente fundamentados.

    3. Relativamente ao último mês do ano a que respeita, os serviços com autonomia administrativa devem apresentar a requisição referida no número anterior com a antecedência mínima de cinco dias úteis antes do termo do prazo para pagamento fixado nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 15/2017.

    4. [Revogado]

    5. [Revogado]

    6. [Revogado]

    7. [Revogado]

    8. [Revogado]

    Artigo 62.º

    Adiantamento e reposição de dotações

    1. Para efeitos de requisição das primeiras dotações de cada ano económico, os serviços com autonomia administrativa requisitam à DSF, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor do orçamento, e de acordo com as instruções emitidas pela DSF, a libertação da dotação que corresponde, no limite máximo, a um duodécimo das despesas de funcionamento incluídas na dotação orçamental do ano a que pertence, sendo que o limite máximo que as delegações da RAEM sediadas no exterior podem requisitar é de três duodécimos da dotação orçamental do ano a que pertence.

    2. Os serviços com autonomia administrativa podem apresentar requisições de dotações de montante superior ao limite referido no número anterior, em função dos montantes indispensáveis às necessidades efectivas dos serviços requisitantes, desde que devidamente o fundamentem.

    3. Para além da requisição referida no n.º 1, caso os serviços com autonomia administrativa necessitem de proceder ao pagamento de despesas nos termos da legislação aplicável, e as dotações requeridas não sejam suficientes para suportar as despesas já comprometidas, podem ainda apresentar requisições de dotações adicionais, devendo tais dotações restringir-se estritamente aos montantes indispensáveis às necessidades efectivas dos referidos serviços.

    4. Não havendo justificação fundamentada, a DSF pode recusar, total ou parcialmente, as requisições referidas nos números anteriores.

    5. Sempre que as dotações recebidas mas não utilizadas pelos serviços com autonomia administrativa excedam o seu orçamento não utilizado, devem os referidos serviços repor, de forma atempada e através de operações de tesouraria, as dotações excedentárias na Caixa do Tesouro.

    6. Quando a utilização das dotações adicionais referidas no n.º 3 não seja mais necessária, os serviços com autonomia administrativa devem, também, proceder, de forma atempada e através de operações de tesouraria, à reposição das mesmas na Caixa do Tesouro.

    7. A libertação das dotações referidas no presente artigo processa-se por adiantamento de fundos da Caixa do Tesouro, através de operações de tesouraria.

    8. Os serviços com autonomia administrativa devem repor o remanescente das dotações do ano em causa na Caixa do Tesouro, até ao dia 20 de Fevereiro do ano seguinte ao ano a que respeita.

    Artigo 65.º

    Competência

    1. […].

    2. O limite da autorização referida no número anterior é de 5% da receita total prevista no orçamento inicial, não podendo exceder 1 000 000 de patacas, sem prejuízo da autorização pela entidade tutelar competente dos serviços e organismos autónomos ou da fixação por disposição legal de um valor superior a este valor limite.

    3. […].»

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Regulamento Administrativo n.º 2/2018

    É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 2/2018 o artigo 93.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 93.º-A

    Forma electrónica

    Os actos referidos no presente regulamento administrativo podem ser praticados na forma electrónica.»

    Artigo 3.º

    Alteração de expressões

    1. É efectuada a alteração das seguintes expressões no Regulamento Administrativo n.º 2/2018:

    1) A expressão «ordem de pagamento modelo M/3 RF» na alínea 7) do n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 59.º é alterada para «ordem de pagamento M/3»;

    2) A expressão «requisição modelo OR M/6» no n.º 3 e a expressão «requisição» no n.º 4 do artigo 59.º são alteradas para «requisição de liquidação»;

    3) A expressão «guia modelo M11» no n.º 7 do artigo 59.º é alterada para «guia de depósito M/11 (Operações de Tesouraria)».

    2. É efectuada a alteração das seguintes expressões na versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 2/2018:

    1) A expressão «澳門幣» no artigo 18.º é alterada para «澳門元»;

    2) A expressão «法定流通貨幣» na alínea 1) do n.º 1 do artigo 39.º é alterada para «法定貨幣»;

    3) A expressão «OR M/7格式支付憑證» na alínea 6) do n.º 1 do artigo 39.º e a expressão «OR M/7格式的支付憑證» no n.º 8 do artigo 55.º são alteradas para «M/7支付指令».

    3. A expressão «título de pagamento modelo OR M/7» na alínea 6) do n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 8 do artigo 55.º da versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 é alterada para «ordem de pagamento M/7».

    Artigo 4.º

    Actualização de referências

    As referências à «ordem de pagamento modelo M/3 RF», ao «título de pagamento modelo OR M/7» e à «guia modelo M11» constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, respectivamente, à «ordem de pagamento M/3», à «ordem de pagamento M/7» e à «guia de depósito M/11 (Operações de Tesouraria)».

    Artigo 5.º

    Aplicação no tempo

    As alterações introduzidas às disposições do Regulamento Administrativo n.º 2/2018 pelo presente regulamento apenas são aplicáveis à execução orçamental, às contas finais e ao relatório sobre a execução do Orçamento da RAEM, a partir do ano económico de 2026.

    Artigo 6.º

    Revogação

    São revogados:

    1) Os n.os 4 a 8 do artigo 61.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2018;

    2) A Portaria n.º 85/98/M, de 13 de Abril.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.

    Aprovado em 2 de Dezembro de 2025.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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