Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2025 (Regime geral de organização e estrutura orgânica dos serviços e entidades públicos), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
1. São delegadas no director, substituto, da Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos, adiante designada por DSGAP, Lio Chi Hon, as competências para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da DSGAP;
2) Autorizar a apresentação do pessoal da DSGAP e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
3) Autorizar a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos legais;
4) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, realizados na Região Administrativa Especial de Macau;
5) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a DSGAP ou com a Região Administrativa Especial de Macau;
6) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
7) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na DSGAP, com exclusão dos excepcionados por lei;
8) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à DSGAP, até ao montante de 300 000 patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito;
9) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento da DSGAP, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade, água, gás, serviços de limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, despesas de condomínio, serviços de transporte e telecomunicações, bem como publicações periódicas (em suporte de papel ou informático) ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;
10) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 patacas;
11) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à DSGAP, que forem julgados incapazes para o serviço;
12) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito dos objectivos a prosseguir pela DSGAP;
13) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito dos objectivos a prosseguir pela DSGAP.
2. O director substituto da DSGAP pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento da DSGAP.
3. São ratificados os actos praticados pelo delegado, no âmbito da presente delegação de competências, desde 17 de Dezembro de 2025.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente ordem executiva produz efeitos desde a data da sua publicação.
18 de Dezembro de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.