REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 271/2025

BO N.º:

52/2025

Publicado em:

2025.12.29

Página:

893-894

  • Altera os artigos 3.º e 4.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público ao Ar Livre da Estrada Governador Albano de Oliveira.
Diplomas
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 190/2023 - Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público ao Ar Livre da Estrada Governador Albano de Oliveira.
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 271/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público ao Ar Livre da Estrada Governador Albano de Oliveira, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 190/2023 e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 82/2025, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Tarifas

    1. [...]

    2. [...]

    3. [...]

    4. São isentas as tarifas de estacionamento referidas no número anterior quando o pagamento for efectuado dentro de quinze minutos após a entrada no parque de estacionamento, utilizando os meios de pagamento previstos no n.º 3 do artigo seguinte.

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. [...]

    2. [...]

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento;

    3) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, apenas em caso de avaria dos sistemas de pagamento acima referidos, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. [Revogado]

    5. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do n.º 3, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.»

    2. É revogado o n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público ao Ar Livre da Estrada Governador Albano de Oliveira, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 190/2023 e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 82/2025.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    18 de Dezembro de 2025.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2025

    BO N.º:

    52/2025

    Publicado em:

    2025.12.29

    Página:

    894

    • Respeitante à abertura do concurso público para a concessão da exploração do serviço público de estacionamento dos parques de estacionamento público do Jardim de Vasco da Gama, do Edifício Iat Fai, do Edifício Fai Ieng, do Pak Lok (Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior), do Edifício Cheng I e do Edifício de Especialidade de Saúde Pública.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
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  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aberto o concurso público para a concessão da exploração do serviço público de estacionamento dos parques de estacionamento público do Jardim de Vasco da Gama, do Edifício Iat Fai, do Edifício Fai Ieng, do Pak Lok (Terminal Marítimo de Passageiros do Porto Exterior), do Edifício Cheng I e do Edifício de Especialidade de Saúde Pública.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    18 de Dezembro de 2025.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 273/2025

    BO N.º:

    52/2025

    Publicado em:

    2025.12.29

    Página:

    895

    • Isenção, durante o ano de 2026, para os arrendatários das bancas dos mercados públicos no pagamento da renda e para os residentes da Região Administrativa Especial de Macau no pagamento das taxas de emissão e renovação da licença de vendilhão, bem como a não cobrança das taxas de inspecção.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 22/2025 - Aprova a tabela de taxas da licença de vendilhão.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 206/2021 - Fixa a fórmula de cálculo do valor da renda mensal da banca do mercado público.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003 - Aprova a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. (IACM).
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  • ASSUNTOS MUNICIPAIS - REGIME DE GESTÃO DOS VENDILHÕES - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 273/2025

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. Os arrendatários das bancas dos mercados públicos ficam isentos, durante o ano de 2026, do pagamento da renda prevista nos n.os 1 a 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 206/2021.

    2. Os residentes da Região Administrativa Especial de Macau ficam isentos, durante o ano de 2026, do pagamento das taxas de emissão e renovação da licença previstas na Tabela de taxas da licença de vendilhão aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 22/2025.

    3. Durante o ano de 2026, não se procede à cobrança das taxas de inspecção previstas nos artigos 78.º a 83.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.

    19 de Dezembro de 2025.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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