A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
O artigo 4.º da Lei n.º 5/2020, alterada pela Lei n.º 19/2023, passa a ter a seguinte redacção:
1. […]:
1) De 7 280 patacas por mês, para remunerações calculadas ao mês;
2) De 1 680 patacas por semana, para remunerações calculadas à semana;
3) De 280 patacas por dia, para remunerações calculadas ao dia;
4) De 35 patacas por hora, para remunerações calculadas à hora;
5) De 35 patacas em média por hora, obtidas dividindo a remuneração de base do mês em causa pelo número de horas de trabalho efectivamente prestado nesse mês, sem prejuízo do disposto no n.º 4, para remunerações calculadas em função do resultado efectivamente produzido.
2. […].
3. O valor referido na alínea 3) do n.º 1 é calculado com base no limite máximo de oito horas por dia do período normal de trabalho, sendo a remuneração das horas que excedem esse limite calculada com um valor não inferior a 35 patacas por hora.
4. […].»
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.
Aprovada em 18 de Dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Cheong Weng Chon.
Assinada em 19 de Dezembro de 2025.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.