REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 159/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 12.º, do n.º 1 do artigo 13.º, do n.º 2 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2022 (Regulamento de uniformes das Forças e Serviços de Segurança), o Secretário para a Segurança manda:

1. O n.º 2 do Anexo I do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 46/2023 passa a ter a seguinte redacção:

«[…]

2. Uniforme de cerimónia

O uniforme de cerimónia, com os modelos constantes do quadro 3, é composto pelos seguintes artigos:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) […];

11) […];

12) […];

13) […];

14) […]:

(1) […];

(2) […];

(3) […];

(4) Cordões de cerimónia de cor prateada, para uso dos agentes da Guarda-Bandeira do CPSP, sem agulhetas;

15) […];

16) […];

17) […];

18) […].»

2. O Anexo II do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 46/2023 passa a ter a seguinte redacção:

«[…]

1. […];

2. […];

3. […];

4. […];

5. […];

6. Uniforme da Guarda-Bandeira, composto pelos seguintes artigos especiais:

1) Camisa da Guarda-Bandeira (figura 15);

2) Dólman da Guarda-Bandeira (figura 16);

3) Calças da Guarda-Bandeira (figura 17);

4) Botas de cano alto da Guarda-Bandeira (figura 18).»

3. O Anexo III do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 46/2023 passa a ter a seguinte redacção:

«[…]:

1. […]

2. […]

3. […]

4. […]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […]:

7) […]:

8) […]:

9) Distintivos de posto no dólman da Guarda-Bandeira do CPSP são colocados nas mangas, acima do cotovelo, sem levar o número de matrícula.

5. Distintivos de gola e lapela (figura 23), são feitos de metal e usados nas golas do blusão, da camisa de manga curta, do dólman de cerimónia, do dólman de cerimónia da banda de música e do dólman da Guarda-Bandeira. Estes distintivos obedecem às seguintes características:

1) Agentes do CPSP:

(1) […];

(2) Para os demais agentes, com excepção dos agentes das especialidades e da Guarda-Bandeira: o distintivo é constituído pela estrela de cor prateada de seis pontas, com cerca de 2,5 centímetros de altura e de largura;

(3) […];

(4) […];

(5) […];

(6) Agentes da Guarda-Bandeira: distinguem-se pelo distintivo de gola e lapela esquerdo e direito, existe uma folha de palma respectivamente à esquerda da estrela de seis pontas no distintivo esquerdo e à direita da estrela de seis pontas no distintivo direito. As estrelas de cor prateada de seis pontas têm cerca de 2 centímetros de altura e de largura, e as folhas de palma de cor prateada têm cerca de 3,5 centímetros de altura e 1 centímetro de largura;

2) […].

6. Crachá, em forma de escudo, é usado à altura do peito no blusão, na camisola de malha, no vestido pré-natal, na camisa, no dólman de cerimónia e no dólman de cerimónia da banda de música. É fixado num acessório de cor preta ou de cor branca, excepto quando usado sobre a camisola de malha ou com o vestido pré-natal, nos quais pode ser directamente colocado; o crachá da Guarda-Bandeira deve ser colocado à altura do peito, na parte superior do bolso esquerdo. O crachá obedece às seguintes características:

1) Crachá do CPSP (figura 24):

(1) […]:

(2) […];

(3) Crachá da Guarda-Bandeira, de modelo igual ao do crachá de metal, é feito de metal, com cerca de 4 centímetros de altura e 3,5 centímetros de largura, devendo ser colocado do lado esquerdo. A cor é prateada para todos os postos.

2) […].

7. […]:

8. […]:»

4. O Anexo V do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 46/2023 passa a ter a seguinte redacção:

«Os equipamentos individuais dos agentes pertencentes ao quadro de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública incluem os seguintes artigos:

1. […];

2. […];

3. […];

4. […];

5. […];

6. […];

7. […];

8. […];

9. […];

10. […];

11. […];

12. […];

13. […];

14. […];

15. […];

16. […];

17. […];

18. […];

19. […];

20. […];

21. […];

22. […];

23. […];

24. […];

25. […];

26. […];

27. […];

28. […];

29. […];

30. […];

31. […];

32. […];

33. […];

34. […];

35. […];

36. […];

37. Bandoleira e cinto da Guarda-Bandeira;

38. Alça de chapéu da Guarda-Bandeira.»

5. É aditado à Figura 34 (Cordões de cerimónia e agulhetas) do Quadro 3 (Modelos do uniforme de cerimónia) do Anexo I ao Despacho do Secretário para a Segurança n.º 46/2023, o modelo do cordão da Guarda-Bandeira, constante do Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

6. É aditado ao Anexo II ao Despacho do Secretário para a Segurança n.º 46/2023, o modelo dos uniformes da Guarda-Bandeira (figuras 15 a 18), constante do Anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

7. É aditado à Figura 23 (Distintivo de gola e lapela) do Quadro do Anexo III ao Despacho do Secretário para a Segurança n.º 46/2023, o distintivo de gola e lapela da Guarda-Bandeira, cujo modelo consta do Anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de Dezembro de 2025.

O Secretário para a Segurança, Chan Tsz King.

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