REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 2/2026

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 3.º das «Taxas e tarifas do serviço público de abastecimento de água» aprovadas pela Ordem Executiva n.º 59/2010, com as alterações introduzidas pelas Ordens Executivas n.os 99/2010, 45/2014, 49/2016 e 32/2024, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Tarifa de utilização

1. A tarifa de utilização por cada metro cúbico de água consumida é a seguinte:

Consumo de água Volume de água consumida Tarifa de utilização por cada
metro cúbico de água consumida
(patacas)
Água potável Consumo de água residencial […]  
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
Consumo de água especial […] […]
Consumo de água geral não residencial […] […]
Água bruta […] […]
Água reciclada Consumo de água residencial Qualquer volume de água consumida 3,81
Consumo de água especial Qualquer volume de água consumida 6,59
Consumo de água geral não residencial Qualquer volume de água consumida 5,13

2. […].

3. […].

4. Para o cálculo da tarifa de utilização da água potável no consumo de água residencial, deve-se fazer um ajustamento do volume de água consumida estabelecido para cada escalão, baseado na proporção entre o número de dias intercalados entre as duas leituras do contador e o número de dias de dois meses.

5. […]. »

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Janeiro de 2026.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.