Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
O artigo 3.º das «Taxas e tarifas do serviço público de abastecimento de água» aprovadas pela Ordem Executiva n.º 59/2010, com as alterações introduzidas pelas Ordens Executivas n.os 99/2010, 45/2014, 49/2016 e 32/2024, passa a ter a seguinte redacção:
1. A tarifa de utilização por cada metro cúbico de água consumida é a seguinte:
| Consumo de água | Volume de água consumida | Tarifa de utilização por cada metro cúbico de água consumida (patacas) |
|
|---|---|---|---|
| Água potável | Consumo de água residencial | […] | |
| […] | […] | ||
| […] | […] | ||
| […] | […] | ||
| […] | […] | ||
| Consumo de água especial | […] | […] | |
| Consumo de água geral não residencial | […] | […] | |
| Água bruta | […] | […] | |
| Água reciclada | Consumo de água residencial | Qualquer volume de água consumida | 3,81 |
| Consumo de água especial | Qualquer volume de água consumida | 6,59 | |
| Consumo de água geral não residencial | Qualquer volume de água consumida | 5,13 | |
2. […].
3. […].
4. Para o cálculo da tarifa de utilização da água potável no consumo de água residencial, deve-se fazer um ajustamento do volume de água consumida estabelecido para cada escalão, baseado na proporção entre o número de dias intercalados entre as duas leituras do contador e o número de dias de dois meses.
5. […]. »
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de Janeiro de 2026.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.