REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 2/2026

BO N.º:

4/2026

Publicado em:

2026.1.26

Página:

12-15

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 35/2020 – Organização e funcionamento da Polícia Judiciária.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 5/2006 - Polícia Judiciária.
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2020 - Organização e funcionamento da Polícia Judiciária.
  • Decreto-Lei n.º 32/98/M - Regula as atribuições, competências e organização interna da Escola de Polícia Judiciária.
  •  
    Categorias
    relacionadas
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  • POLÍCIA JUDICIÁRIA - COMISSÃO DE DEFESA DA SEGURANÇA DO ESTADO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 2/2026

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 35/2020 –  Organização e funcionamento da Polícia Judiciária

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 20.º da Lei n.º 5/2006 (Polícia Judiciária), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 35/2020

    Os artigos 2.º e 3.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2020, alterado pelas Ordens Executivas n.os 19/2022, 52/2023 e 87/2023, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Cooperação e colaboração mútuas

    1. […].

    2. A PJ pode estabelecer relações de cooperação com instituições congéneres do exterior da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, nos diversos domínios da sua actividade.

    3. A PJ pode ainda estabelecer relações de cooperação com entidades ou instituições públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, no domínio da actividade da Escola de Polícia Judiciária, doravante designada por EPJ.

    Artigo 3.º

    Estrutura orgânica

    1. […].

    2. A PJ compreende as seguintes subunidades orgânicas:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) […];

    8) [Revogada]

    9) […];

    10) […].

    3. A PJ compreende ainda a EPJ que é um organismo dependente equiparado a subunidade com nível de departamento.

    4. […].

    5. […].»

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Regulamento Administrativo n.º 35/2020

    São aditados ao Regulamento Administrativo n.º 35/2020 os artigos 1.º-A e 35.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º-A

    Dependência hierárquica

    A PJ fica na dependência hierárquica do Secretário para a Segurança.

    Artigo 35.º-A

    Escola de Polícia Judiciária

    1. Compete à EPJ:

    1) Fomentar o estudo, planeamento e promoção de formação favorável à prossecução das atribuições da PJ, bem como organizar e realizar as respectivas acções de formação, nomeadamente:

    (1) Cursos de acesso e cursos de formação, previstos no regime das carreiras especiais da PJ, bem como promoção da conclusão dos respectivos estágios;

    (2) Formações temáticas e cursos de aperfeiçoamento destinados ao pessoal da PJ;

    (3) Palestras temáticas, colóquios, seminários, reuniões regulares e outras acções semelhantes, relacionados com as atribuições da PJ;

    (4) Visitas de estudo e acções de intercâmbio temáticas, na RAEM ou no exterior, para o pessoal da PJ;

    (5) Formação pedagógica e técnica de formadores, instrutores e orientadores de estágio;

    2) Realizar cursos de formação específica destinados aos trabalhadores de outros serviços e entidades públicos a pedido desses serviços e entidades e mediante autorização do Secretário para a Segurança;

    3) Colaborar na realização de acções de formação com entidades e instituições, públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, nos termos previstos em acordos ou protocolos celebrados;

    4) Monitorizar e avaliar os resultados da execução das diversas acções de formação realizadas;

    5) Prestar o apoio necessário a dar início aos processos de recrutamento e selecção relativos ao ingresso ou acesso nas carreiras especiais da PJ;

    6) Proceder à edição e publicação de publicações da PJ;

    7) Coordenar a actualização do sítio electrónico oficial da PJ;

    8) Planear, organizar e promover a participação do pessoal da PJ em actividades recreativas e desportivas;

    9) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam determinados pelo director da PJ.

    2. Mediante autorização do Secretário para a Segurança, a EPJ pode convidar especialistas da RAEM ou do exterior para desempenhar funções de orientadores em cursos, palestras, colóquios e seminários, entre outras actividades, sendo a respectiva remuneração fixada por despacho do Secretário para a Segurança.

    3. A EPJ compreende os seguintes órgãos:

    1) Director da EPJ, equiparado a chefe de departamento;

    2) Conselho Pedagógico.

    4. O regulamento interno relativo à organização e funcionamento da EPJ é aprovado por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau

    Artigo 3.º

    Revogação 

    São revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 32/98/M, de 27 de Julho;

    2) A alínea 8) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 35/2020.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor 

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Março de 2026.

    Aprovado em 9 de Janeiro de 2026.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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