REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 30/2026
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Avenida dos Jogos da Ásia Oriental, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 14 de Fevereiro de 2026.
29 de Janeiro de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Avenida dos Jogos da Ásia Oriental
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Avenida dos Jogos da Ásia Oriental, adiante designado por «parque de estacionamento», constituído por um terreno ao ar livre situado na Avenida dos Jogos da Ásia Oriental.
Artigo 2.º
Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
2) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 65 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 45 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 20 lugares.
Artigo 3.º
Tarifas
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
4. São isentas as tarifas de estacionamento referidas no número anterior quando o pagamento for efectuado dentro de quinze minutos após a entrada no parque de estacionamento, utilizando os meios de pagamento previstos no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 4.º
Condições e regras de utilização
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Avenida dos Jogos da Ásia Oriental.
2. O utente deve registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no dispositivo automático instalado à entrada referida no número anterior, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento;
3) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, apenas em caso de avaria dos sistemas de pagamento acima referidos, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
Artigo 5.º
Período máximo de estacionamento permitido
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.



