REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2026

BO N.º:

13/2026

Publicado em:

2026.3.30

Página:

68-78

  • Aprova o Plano de Apoio Financeiro do Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2007 - Aprova o Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2023 - Aprova o Plano de Apoio Financeiro do Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO À PESCA -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 9) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2007 (Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca), bem como do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2022 (Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É aprovado o Plano de Apoio Financeiro do Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2023.

    3. O presente despacho entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    24 de Março de 2026.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Tam Vai Man.

    ———

    Plano de Apoio Financeiro do Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente plano de apoio financeiro estabelece o regime de concessão de apoio financeiro, por parte do Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca, doravante designado por FDAP, às actividades ou projectos que contribuam para a promoção do desenvolvimento da indústria da pesca.

    Artigo 2.º

    Requisitos de candidatura

    Podem candidatar-se à concessão de uma verba de apoio financeiro, de acordo com o presente plano de apoio financeiro, os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, que preencham um dos seguintes requisitos:

    1) Pescadores que exerçam a actividade piscatória em embarcações de pesca matriculadas na RAEM;

    2) Proprietários de embarcações de pesca matriculadas na RAEM que exerçam a actividade piscatória.

    Artigo 3.º

    Entidade concedente de apoio financeiro

    O apoio financeiro é concedido pelo FDAP.

    Artigo 4.º

    Âmbito de apoio financeiro

    A verba de apoio financeiro deve ser aplicada, nomeadamente na:

    1) Reparação de embarcações de pesca;

    2) Reparação ou substituição de instalações e equipamentos;

    3) Aquisição de apetrechos e equipamentos de pesca mais eficazes;

    4) Instalação de instrumentos náuticos e frigoríficos ou compartimentos frigoríficos;

    5) Aquisição ou construção de embarcações de pesca;

    6) Aquisição de combustíveis, participação em cursos de formação especializada susceptíveis de aumentar a produtividade da pesca, e realização de quaisquer actividades favoráveis ao desenvolvimento da indústria da pesca autorizadas pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, doravante designada por DSAMA;

    7) Superação ou atenuação de dificuldades no exercício da actividade piscatória resultantes da ocorrência de situações extraordinárias, imprevistas ou de força maior, nomeadamente as resultantes de calamidades naturais e de epidemias.

    Artigo 5.º

    Limites da verba de apoio financeiro

    1. Nas situações referidas nas alíneas 1) a 4) e 6) do artigo anterior, o limite máximo da verba de apoio financeiro a conceder, sem juros, relativamente a cada embarcação de pesca, é de $ 600 000,00 (seiscentas mil patacas).

    2. Nas situações referidas na alínea 5) do artigo anterior, o limite máximo da verba de apoio financeiro a conceder, sem juros, é de $ 800 000,00 (oitocentas mil patacas).

    3. Nas situações referidas na alínea 7) do artigo anterior, o limite máximo da verba de apoio financeiro a conceder, sem juros, é de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas).

    Artigo 6.º

    Confirmação de despesas

    1. O beneficiário deve entregar o título de despesa paga para qualquer uma ou mais das finalidades referidas nas alíneas 1) a 6) do artigo 4.º, nomeadamente contrato, factura ou recibo, para comprovar que a verba de apoio financeiro foi aplicada nas finalidades referidas na decisão de concessão.

    2. O título de despesa deve ser entregue no prazo de um ano a contar da recepção da verba de apoio financeiro, salvo se tiver sido entregue na apresentação de candidatura.

    3. O título de despesa entregue pelo beneficiário deve ter sido emitido nos últimos três meses anteriores à data da sua entrega.

    Artigo 7.º

    Prazo de reembolso

    1. O beneficiário deve reembolsar a verba de apoio financeiro concedida no prazo de seis anos a contar da data da decisão de concessão.

    2. O reembolso da verba de apoio financeiro é efectuado em prestações semestrais, vencendo-se a primeira 18 meses após a data da decisão de concessão.

    3. O beneficiário pode requerer, em qualquer altura, ao Conselho Administrativo o reembolso antecipado da verba de apoio financeiro em dívida.

    4. Em casos devidamente justificados, pode o Conselho Administrativo autorizar, com base em parecer favorável emitido pela Comissão de Apreciação, a prorrogação do prazo referido no n.º 1, mas o prazo total não pode ultrapassar oito anos.

    5. O pedido de prorrogação do prazo de reembolso deve ser apresentado com antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo, sob pena de não ser admitido.

    6. A falta de reembolso integral da dívida vencida pelo beneficiário no prazo previsto no presente artigo ou no prazo fixado por despacho do Conselho Administrativo constitui atraso no reembolso, salvo casos de força maior ou outras situações reconhecidas como inimputáveis ao beneficiário.

    Artigo 8.º

    Acumulação de apoio financeiro

    Os conteúdos de actividades e projectos financiados pelo FDAP não podem ser objecto de apoio financeiro concedido por outros fundos públicos, salvo em casos de co-organização ou coordenação entre o FDAP e outras entidades públicas.

    Artigo 9.º

    Garantia

    A concessão da verba de apoio financeiro depende da prestação, de forma seguinte, de uma garantia por parte do candidato, salvo nas situações referidas na alínea 7) do artigo 4.º:

    1) O candidato apresenta, a título de garantia, uma livrança no montante igual ao de apoio financeiro a conceder;

    2) Caso o montante de apoio financeiro a conceder seja superior a $500 000,00 (quinhentas mil patacas), o candidato deve constituir um fiador idóneo que seja residente permanente da RAEM.

    Artigo 10.º

    Pedido de concessão

    1. O pedido de concessão de verba de apoio financeiro é dirigido ao presidente do Conselho Administrativo e entregue, acompanhado dos documentos exigidos, na DSAMA.

    2. Uma vez autorizado o pedido, o beneficiário não pode candidatar-se à concessão de uma nova verba de apoio financeiro para a mesma embarcação de pesca, sem que tenha sido reembolsada a totalidade da verba concedida.

    3. O FDAP pode, excepcionalmente, mediante parecer favorável da Comissão de Apreciação e após autorização do Conselho Administrativo, conceder nova verba de apoio financeiro para a mesma embarcação de pesca:

    1) Em situações extraordinárias, imprevistas ou de força maior;

    2) Quando o beneficiário tenha procedido ao reembolso de, pelo menos, 50% da verba de apoio concedida, não haja registo de atraso no reembolso e o pedido esteja devidamente fundamentado.

    4. Na situação referida na alínea 2) do número anterior, a verba de apoio financeiro não reembolsada é descontada na nova verba a conceder.

    Artigo 11.º

    Instrução do processo de candidatura

    1. O pedido de concessão de verba de apoio financeiro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    1) Boletim de candidatura a fornecer pelo FDAP, devidamente preenchido;

    2) Cópia do documento de identificação;

    3) Documento emitido nos últimos três meses anteriores à data de apresentação de candidatura, do qual conste o preço proposto da embarcação de pesca, equipamentos ou apetrechos a adquirir ou das obras de reparação a realizar.

    2. Tratando-se da despesa realizada pelo candidato antes da apresentação de candidatura, é necessário entregar o título de despesa emitido nos últimos três meses anteriores à data de apresentação de candidatura.

    3. Caso, ao momento de apresentação de candidatura, já existam transacções com partes relacionadas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, e seja possível determinar ou prever que tais transacções se venham a prosseguir e as respectivas despesas se enquadrem no âmbito das despesas abrangidas no apoio financeiro, é obrigatória a declaração das informações sobre as transacções com partes relacionadas referidas no n.º 3 do artigo 20.º.

    4. O FDAP pode solicitar aos candidatos relatórios, documentos, ou dados relativos à sua situação económica e capacidade para fazer face às obrigações que pretendem assumir, bem como outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.

    Artigo 12.º

    Ordenação do processo de candidatura

    1. Os processos de candidatura são ordenados e processados segundo a ordem da sua entrega, salvo situações urgentes.

    2. A paragem do processo de candidatura pelo período superior a três meses, por motivo imputável ao candidato, equivale à desistência do pedido.

    Artigo 13.º

    Processamento de dados pessoais

    Para efeitos de execução dos procedimentos administrativos previstos no presente plano de apoio financeiro, o FDAP e a DSAMA podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio de processamento e confirmação dos dados pessoais envolvidos nos processos, incluindo a interconexão de dados.

    Artigo 14.º

    Análise preliminar

    O FDAP procede à análise preliminar dos processos de candidatura, não sendo os mesmos admitidos à avaliação em qualquer uma das seguintes situações:

    1) O candidato não preencha os requisitos de candidatura referidos no artigo 2.º;

    2) O projecto de candidatura não se enquadre no âmbito de apoio financeiro referido no artigo 4.º;

    3) O candidato encontre-se no período de não se poder candidatar referido no n.º 3 do artigo 21.º;

    4) O candidato figure na lista de cobrança coerciva por não ter restituído a verba de apoio financeiro, após cancelamento da concessão pelo FDAP;

    5) A embarcação de pesca, que fundamente o pedido de apoio financeiro do candidato, tenha sido beneficiária da verba de apoio financeiro requerida pelo seu proprietário anterior, e a mesma não tenha sido reembolsada integralmente.

    Artigo 15.º

    Análise dos pedidos de apoio financeiro

    1. Compete à Comissão de Apreciação analisar os pedidos de apoio financeiro.

    2. A Comissão de Apreciação deve emitir parecer sobre a concessão ou não do apoio financeiro e o montante de apoio financeiro a conceder, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo de candidatura.

    Artigo 16.º

    Critérios de avaliação

    Na avaliação, devem ter-se em conta, designadamente, os seguintes critérios:

    1) O cumprimento das condições e âmbito de concessão de apoio financeiro;

    2) O material, idade, comprimento, arqueação bruta, potência total do motor principal e tipos de instalações e equipamentos da embarcação de pesca referida no pedido de apoio financeiro;

    3) O número de embarcações de pesca beneficiárias das verbas de apoio financeiro concedidas ao candidato;

    4) A capacidade de reembolso do candidato, bem como os registos de reembolso de empréstimos sem juros do mesmo, se houver;

    5) Se o projecto contribui ou não para aumentar a frota de pesca local;

    6) A disponibilidade de recursos financeiros do FDAP.

    Artigo 17.º

    Recurso

    Das decisões do Conselho Administrativo cabe recurso, nos termos da lei.

    Artigo 18.º

    Fiscalização

    1. Compete ao FDAP fiscalizar o cumprimento do disposto no presente plano de apoio financeiro, nomeadamente a aplicação, por parte do beneficiário, da verba de apoio financeiro concedida para as finalidades determinadas na decisão de concessão.

    2. Para o exercício da competência fiscalizadora, o FDAP pode solicitar ao beneficiário a colaboração necessária.

    3. O FDAP pode solicitar apoio da DSAMA.

    Artigo 19.º

    Deveres do beneficiário

    São deveres do beneficiário:

    1) Prestar informações e declarações verdadeiras;

    2) Utilizar a verba de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;

    3) Reembolsar, dentro do prazo definido na decisão de concessão, a verba de apoio financeiro;

    4) Colaborar com a fiscalização do FDAP;

    5) Assegurar que as transacções com partes relacionadas sejam realizadas de forma justa e apropriada, nomeadamente, o preço da transacção não se desvie do preço de mercado razoável;

    6) Caso a embarcação de pesca deixe de estar matriculada na RAEM ou em caso de transmissão total ou parcial da propriedade da embarcação de pesca, comunicar o respectivo facto ao Conselho Administrativo no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência;

    7) Outros deveres definidos pelo Conselho Administrativo na decisão de concessão.

    Artigo 20.º

    Transacções com partes relacionadas

    1. Consideram-se transacções com partes relacionadas as operações realizadas entre o candidato/beneficiário e as suas partes relacionadas que se insiram no âmbito das verbas elegíveis estabelecidas pelo presente plano de apoio financeiro.

    2. Sempre que o candidato ou beneficiário efectue uma transacção com uma parte relacionada discriminada nas seguintes alíneas, e o montante estimulado ou efectivo, a título singular ou acumulado, atinja ou exceda 100 000 patacas num único processo de candidatura, fica obrigado a declarar tais operações:

    1) Cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge do candidato ou beneficiário, bem como pessoas em união de facto com o candidato ou beneficiário;

    2) Empresas comerciais detidas pelo candidato ou beneficiário;

    3) Sociedades em que o candidato ou beneficiário seja sócio dominante ou membro da administração;

    4) Empresas comerciais detidas pelas pessoas referidas na alínea 1);

    5) Sociedades em que as pessoas referidas na alínea 1) sejam sócias dominantes ou membros da administração.

    3. Devem ser declaradas as informações sobre as transacções realizadas com partes relacionadas, que incluem:

    1) Nome ou designação e informações de contacto das partes relacionadas;

    2) Relação entre a parte relacionada e o candidato/beneficiário;

    3) Data prevista ou efectiva, objecto, montante, entre outros;

    4) Fundamentação da realização das transacções com partes relacionadas;

    5) Documentos comprovativos e informações sobre consulta de preços efectuada a, pelo menos, dois fornecedores que não sejam partes relacionadas;

    6) Documentos comprovativos e informações que sejam úteis para o FDAP avaliar a racionalidade do preço das transacções com partes relacionadas.

    4. Caso a transacção com a parte relacionada seja realizada após a apresentação de candidatura, o beneficiário fica obrigado a declarar, na fase de confirmação de despesas, as informações referidas no número anterior.

    5. Em caso de alteração, após a concessão do apoio financeiro, às informações sobre as transacções realizadas com partes relacionadas declaradas na apresentação de candidatura, o beneficiário fica obrigado a prestar as informações e documentos actualizados.

    6. É aplicável o disposto no número seguinte, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

    1) O Conselho Administrativo, após avaliação, reconhece que as transacções com partes relacionadas não foram realizadas de forma apropriada, nomeadamente, o preço da transacção se desviou do preço de mercado razoável;

    2) O candidato ou beneficiário não entregou os documentos comprovativos e informações em falta sobre as transacções com partes relacionadas no prazo fixado;

    3) Os documentos e informações em falta entregues pelo candidato ou beneficiário continuam a não comprovar que as transacções com partes relacionadas foram realizadas de forma justa e apropriada.

    7. Caso o candidato ou beneficiário viole o disposto no n.º 3 do artigo 11.º ou nos n.os 1 a 5 deste artigo, o Conselho Administrativo pode tomar as seguintes decisões, de acordo com as circunstâncias do caso, nomeadamente, a natureza e a gravidade da conduta:

    1) Recusar a candidatura no caso de se encontrar na fase de apresentação de candidatura;

    2) Não autorizar o apoio financeiro no caso de o ainda não ter sido concedido;

    3) Não atribuir, total ou parcialmente, a verba de apoio financeiro no caso de a ter sido concedida mas ainda não atribuída;

    4) Cancelar, total ou parcialmente, a concessão, devendo o beneficiário restituir a verba de apoio financeiro em dívida no prazo fixado na decisão de cancelamento da concessão, no caso de a verba de apoio financeiro ter sido concedida e atribuída.

    Artigo 21.º

    Cancelamento e restituição de apoio financeiro

    1. O Conselho Administrativo deve cancelar a concessão do apoio financeiro, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

    1) Prestação de falsas declarações, informações ou uso de outros meios ilícitos por parte do beneficiário para a obtenção da verba de apoio financeiro;

    2) Uso da verba de apoio financeiro concedida para finalidades diferentes das fixadas na decisão de concessão;

    3) Uso da verba de apoio financeiro concedida por pessoa diferente do beneficiário;

    4) Atrasos, por duas vezes, no reembolso da verba de apoio financeiro à mesma embarcação de pesca, salvo casos de força maior ou outras situações reconhecidas como inimputáveis ao beneficiário;

    5) Cessação da actividade piscatória por parte do beneficiário;

    6) A embarcação de pesca deixe de estar matriculada na RAEM;

    7) Transmissão, total ou parcial, da propriedade da embarcação de pesca;

    8) Não colaboração contínua, por parte do beneficiário, na fiscalização realizada pelo FDAP, salvo casos de força maior ou outras situações reconhecidas como inimputáveis ao beneficiário;

    9) Violação, por parte do beneficiário, das normas imperativas relacionadas com actividades piscatórias, incluindo as disposições dos instrumentos de direito internacional aplicáveis na RAEM;

    10) Não entrega, por parte do beneficiário, do título de despesa nos termos do artigo 6.º, salvo casos de força maior ou outras situações reconhecidas como inimputáveis ao beneficiário;

    11) Violação, por parte do beneficiário, de outros deveres definidos pelo Conselho Administrativo na decisão de concessão, salvo casos de força maior ou outras situações reconhecidas como inimputáveis ao beneficiário.

    2. O Conselho Administrativo decide, de acordo com as circunstâncias do caso, o cancelamento integral ou parcial da concessão da verba de apoio financeiro, e o beneficiário tem de restituir a verba de apoio financeiro em dívida no prazo fixado na decisão de cancelamento da concessão.

    3. Quando ocorra o cancelamento da concessão de verba de apoio financeiro por força do disposto nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 deste artigo, o beneficiário não pode candidatar-se à concessão de uma nova verba de apoio financeiro, no prazo de dois anos a contar da data do cancelamento, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

    4. Em caso de transmissão parcial de propriedade da embarcação de pesca, o beneficiário pode requerer ao Conselho Administrativo, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência do facto, que seja mantida a verba de apoio financeiro concedida, mas o Conselho Administrativo pode exigir que ele preste garantia idónea.

    5. A decisão de cancelamento da concessão de uma verba de apoio financeiro deve fixar os motivos do cancelamento, o montante a restituir pelo beneficiário e o prazo para a restituição.

    Artigo 22.º

    Cobrança coerciva

    Na falta de restituição voluntária da verba de apoio financeiro por parte do beneficiário no prazo previsto no n.º 5 do artigo anterior, procede-se à sua cobrança coerciva nos termos do disposto no processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão de cancelamento.

    Artigo 23.º

    Disposição transitória

    1. Ao pedido de apoio financeiro apresentado antes da entrada em vigor do presente plano de apoio financeiro, é aplicável o Plano de Apoio Financeiro do Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca aprovado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2023, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. O artigo 20.º é aplicável às transacções com partes relacionadas realizadas após a entrada em vigor do presente plano de apoio financeiro, ainda que o respectivo pedido de concessão de apoio financeiro tenha sido apresentado antes da entrada em vigor do mesmo.

    3. Para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 3 do artigo 10.º e na alínea 4) do n.º 1 do artigo 21.º, o beneficiário que, após a entrada em vigor do presente plano de apoio financeiro, ainda detenha montantes em dívida, será considerado sem registo de atraso no reembolso, desde que proceda ao reembolso dos mesmos no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente plano de apoio financeiro.


       

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