REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 69/2026

Tendo como objectivo a utilização racional de terrenos que preencham as condições de uso provisório, de modo a aliviar as necessidades de estacionamento de automóveis pesados de passageiros, será aproveitado provisoriamente um terreno ao ar livre situado na Zona B dos Novos Aterros Urbanos como parque de estacionamento público.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Zona B dos Novos Aterros Urbanos, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 9 de Abril de 2026.

30 de Março de 2026.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

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Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Zona B dos Novos Aterros Urbanos

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização provisória do Parque de Estacionamento Público da Zona B dos Novos Aterros Urbanos, adiante designado por «parque de estacionamento», constituído por um terreno ao ar livre situado na Zona B dos Novos Aterros Urbanos.

Artigo 2.º

Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

1) Automóveis pesados de passageiros;

2) Motociclos e ciclomotores.

2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

1) Automóveis pesados de passageiros com comprimento superior a 12 metros;

2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 582 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis pesados de passageiros - 319 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores - 263 lugares.

Artigo 3.º

Tarifas

1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

Tipos de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
Automóveis pesados de passageiros Bilhete simples diurno 5 patacas
Bilhete simples nocturno 2,5 patacas
Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

4. O valor máximo de tarifas de estacionamento para automóveis pesados de passageiros, calculado nos termos do número anterior, é de 60 patacas por cada período contínuo de vinte e quatro horas.

5. O valor máximo de tarifas de estacionamento para motociclos e ciclomotores, calculado nos termos do n.º 3, é de 10 patacas por cada período contínuo de vinte e quatro horas.

6. São isentas as tarifas de estacionamento referidas no n.º 3 quando o pagamento for efectuado dentro de quinze minutos após a entrada no parque de estacionamento, utilizando os meios de pagamento previstos no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 4.º

Condições e regras de utilização

1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Avenida Dr. Sun Yat-Sen.

2. O utente deve registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no dispositivo automático instalado à entrada referida no número anterior, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento;

3) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, apenas em caso de avaria dos sistemas de pagamento acima referidos, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

5. Quando se pretenda suspender a utilização do parque de estacionamento ou cessar a prestação do serviço público de estacionamento, os utentes devem retirar os veículos do parque de estacionamento dentro do prazo fixado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, excepto os veículos que tenham sido bloqueados nos termos da lei.

Artigo 5.º

Período máximo de estacionamento permitido

1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.