REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 17/2026

BO N.º:

15/2026

Publicado em:

2026.4.16

Página:

15-17

  • Delega competência na directora da Direcção dos Serviços de Finanças.

Versão original em formato PDF

Ordem Executiva n.º 17/2026

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2025 (Regime geral de organização e estrutura orgânica dos serviços e entidades públicos), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

1. É delegada na directora da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), Ho Silvestre In Mui, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a DSF ou a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);

2) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na DSF, com exclusão dos excepcionados por lei;

3) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

4) Autorizar, com base no inscrito no orçamento da DSF, o seguinte:

(1) Os encargos certos, necessários ao funcionamento da DSF, como por exemplo, as tarifas de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outros da mesma natureza;

(2) Outras despesas do orçamento inscritas nas “despesas de funcionamento” e nas “despesas de capital”, até ao limite de 600 000 patacas;

5) Autorizar, com base no orçamento inscrito nas “Despesas comuns” do capítulo autonomizado do Orçamento da RAEM, o seguinte:

(1) As tarifas de água e electricidade, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras despesas certas similares decorrentes de todas as instalações e imóveis pertencentes à RAEM e geridos pela DSF de acordo com as suas atribuições, bem como as decorrentes do respectivo arrendamento;

(2) Outras despesas do orçamento inscritas nas “despesas de funcionamento” e nas “despesas de capital”, até ao limite de 600 000 patacas;

6) Autorizar as despesas de representação até ao montante de 20 000 patacas;

7) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à DSF, que forem julgados incapazes para o serviço;

8) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da DSF;

9) Decidir sobre os pedidos de aposentação formulados pelos trabalhadores da DSF, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 263.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

10) Decidir dos bens móveis abatidos à carga recebidos dos serviços e organismos autónomos;

11) Autorizar a afectação, a venda em hasta pública ou a destruição de todos os bens móveis pertencentes à RAEM, incluindo os abatidos à carga recebidos de serviços e organismos autónomos ou perdidos a favor da RAEM;

12) Nos termos da lei aplicável, decidir sobre:

(1) A liquidação e o pagamento das despesas, bem como o pagamento dos encargos relativos a anos anteriores que devam ser satisfeitos por conta das dotações inscritas no Orçamento;

(2) A reposição em prestação de dinheiros públicos recebidos indevidamente ou a mais no orçamento da DSF;

(3) As transferências orçamentais efectuadas entre rubricas de despesa de classificação económica do mesmo capítulo autonomizado das “Despesas comuns”, inscritas no orçamento da DSF, bem como, as alterações orçamentais aprovadas pelas respectivas entidades tutelares;

(4) As alterações ao capítulo autonomizado para as despesas por recurso à dotação provisional inscritas nas “Despesas comuns” desse capítulo autonomizado;

(5) A reemissão de títulos de pagamento, não apresentados em tempo aos bancos agentes, ainda que a despesa se reporte a anos económicos anteriores;

(6) A restituição de descontos indevidamente retidos;

(7) As transferências dos descontos efectuados nos vencimentos, em favor das entidades beneficiárias, com recurso às dotações adequadas do orçamento em vigor;

(8) A atribuição de alojamento, nomeadamente em moradias da propriedade da RAEM;

(9) A atribuição provisória de instalações pertencentes à RAEM, desde que não seja superior a meio ano;

(10) A manutenção, renovação, actualização e cessação de contratos de arrendamento em que seja parte a RAEM;

(11) A atribuição de lugares de estacionamento pertencentes à RAEM;

(12) A restituição de cauções e a substituição, por garantia bancária, dos depósitos ou da prestação de caução em dinheiro;

13) Autorizar os pagamentos periódicos e variáveis, a favor da Autoridade Monetária de Macau, que decorram da lei, contrato ou despacho;

14) Decidir, a requerimento do interessado, da modalidade ou antecipação de pagamento de preço de alienação de fogos da RAEM;

15) Aprovar, no âmbito das atribuições da DSF, minutas de contratos relativas a adjudicações superiormente autorizadas;

16) Aceitar, para a RAEM, as doações de parcelas de terrenos feitas por particulares, conforme previsto no n.º 6 do Despacho n.º 255/85, de 6 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 50, de 14 de Dezembro de 1985.

2. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.

3. A delegada pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia dos serviços que dirige as competências que se julguem adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

4. A presente ordem executiva entra em vigor no dia da sua publicação.

16 de Abril de 2026.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


   

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