REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Ordem Executiva n.º 21/2026
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2025 (Regime geral de organização e estrutura orgânica dos serviços e entidades públicos), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
1. São delegadas no director da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos (doravante designada por DSEC), Pong Kai Fu, as competências para praticar os seguintes actos:
1) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a DSEC ou com a Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM);
2) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na DSEC, com exclusão dos excepcionados por lei;
3) Decidir sobre os pedidos de aposentação formulados ao abrigo do artigo 263.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;
4) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
5) Autorizar despesas com a realização de obras ou a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no orçamento da DSEC, até ao montante de 600 000 patacas;
6) Autorizar para além das despesas referidas na alínea anterior:
(1) as decorrentes de encargos fixos, necessários ao funcionamento da DSEC, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
(2) outras despesas indispensáveis para a prossecução das atribuições da DSEC, até ao montante de 20 000 patacas;
7) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 patacas;
8) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos à DSEC, que forem julgados incapazes para o serviço;
9) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito da DSEC;
10) Autorizar a divulgação dos dados estatísticos de produção regular e periódica relativos à RAEM.
2. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. O delegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia dos serviços que dirige as competências que se julguem adequadas ao bom funcionamento dos serviços.
4. A presente ordem executiva entra em vigor no dia da sua publicação.
16 de Abril de 2026.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.



