REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Ordem Executiva n.º 23/2026
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2025 (Regime geral de organização e estrutura orgânica dos serviços e entidades públicos), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
1. São delegados no subdirector da Direcção dos Serviços de Finanças, Kuok Iat Hoi, todos os poderes necessários, como representante do Chefe do Executivo para a prática dos seguintes actos na execução da «Convenção entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da República de Moçambique para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento», da «Convenção entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da República de Cabo Verde para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento», do «Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República Socialista do Vietname para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento», do «Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Região Administrativa Especial de Hong Kong para Eliminar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento», e do «Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo do Reino do Camboja para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal»:
1) Certificação de residência;
2) Certificação de informações sobre os impostos pagos e os rendimentos gerados ou auferidos na Região Administrativa Especial de Macau;
3) Recepção e verificação de documentos emitidos pelas autoridades competentes das outras partes;
4) Notificação às autoridades competentes das outras partes das modificações importantes introduzidas na legislação fiscal da Região Administrativa Especial de Macau;
5) Execução do Procedimento Amigável.
2. A presente ordem executiva entra em vigor no dia da sua publicação.
16 de Abril de 2026.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.



