REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 23/2026

BO N.º:

15/2026

Publicado em:

2026.4.16

Página:

25-26

  • Delega no subdirector da Direcção dos Serviços de Finanças todos os poderes necessários, como representante do Chefe do Executivo, para a prática de actos na execução das convenções e dos acordos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.

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Ordem Executiva n.º 23/2026

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2025 (Regime geral de organização e estrutura orgânica dos serviços e entidades públicos), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

1. São delegados no subdirector da Direcção dos Serviços de Finanças, Kuok Iat Hoi, todos os poderes necessários, como representante do Chefe do Executivo para a prática dos seguintes actos na execução da «Convenção entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da República de Moçambique para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento», da «Convenção entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo da República de Cabo Verde para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento», do «Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República Socialista do Vietname para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento», do «Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Região Administrativa Especial de Hong Kong para Eliminar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento», e do «Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo do Reino do Camboja para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal»:

1) Certificação de residência;

2) Certificação de informações sobre os impostos pagos e os rendimentos gerados ou auferidos na Região Administrativa Especial de Macau;

3) Recepção e verificação de documentos emitidos pelas autoridades competentes das outras partes;

4) Notificação às autoridades competentes das outras partes das modificações importantes introduzidas na legislação fiscal da Região Administrativa Especial de Macau;

5) Execução do Procedimento Amigável.

2. A presente ordem executiva entra em vigor no dia da sua publicação.

16 de Abril de 2026.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


   

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