REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2026

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Novo Mercado Abastecedor de Macau, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. São revogados o Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2018, n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2018 e n.º 17 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021.

3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

13 de Abril de 2026.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

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Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Novo Mercado Abastecedor de Macau

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Novo Mercado Abastecedor de Macau, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício do Novo Mercado Abastecedor de Macau e constituído pelas 2.ª a 3.ª caves.

Artigo 2.º

Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento 

1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

1) Automóveis ligeiros;

2) Motociclos e ciclomotores.

2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com altura superior a 2 metros;

2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 428 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros – 230 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores – 198 lugares.

Artigo 3.º

Tarifas

1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

Tipo de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção
Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

Artigo 4.º

Condições e regras de utilização

1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Avenida do Parque Industrial.

2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de 15 minutos após o pagamento.

4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

5. O parque de estacionamento é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de storm surge do Nível 2/Amarelo ou superior.

Artigo 5.º

Período máximo de estacionamento permitido

O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 75/2026

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Vale das Borboletas, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 474/2017.

3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

13 de Abril de 2026.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

———

Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Vale das Borboletas

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Vale das Borboletas, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Complexo Comunitário de Seac Pai Van e constituído pelos 3.º a 5.º andares.

Artigo 2.º

Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento 

1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

1) Automóveis ligeiros;

2) Motociclos e ciclomotores.

2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com altura superior a 2 metros;

2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 534 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros – 369 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores – 165 lugares.

Artigo 3.º

Tarifas

1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

Tipo de veículos

Títulos de estacionamento

Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção

Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

Artigo 4.º

Condições e regras de utilização

1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Avenida de Vale das Borboletas.

2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de 15 minutos após o pagamento.

4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

Artigo 5.º

Período máximo de estacionamento permitido

O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.