A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei estabelece o regime geral da actividade publicitária.
1. A presente lei aplica-se à divulgação, por qualquer meio publicitário, de publicidade comercial relativa a bens ou serviços na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
2. O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das disposições de demais legislação relativas à publicidade.
Para efeitos do disposto na presente lei e nos diplomas complementares, entende-se por:
1) «Publicidade», qualquer forma de promoção comercial que divulga directa ou indirectamente bens ou serviços através de um meio publicitário;
2) «Meio publicitário», qualquer meio tangível ou intangível utilizado para divulgar mensagens publicitárias, incluindo, nomeadamente, jornais, cartazes, televisão, rádio, meios de transporte, radiodifusão, projecção, ecrãs electrónicos, páginas da Internet, aplicações e redes sociais;
3) «Plataforma de Internet», um espaço cibernético que presta serviços como operações comerciais, promoção da celebração de transacções, divulgação de informações ou troca de informações para terceiros através da Internet;
4) «Anunciante», entidade que, para a promoção de bens ou serviços, concebe, produz e divulga publicidade por si própria ou através de encomenda a terceiros;
5) «Operador de publicidade», entidade que presta serviços de concepção, produção e intermediação de publicidade por encomenda de um anunciante;
6) «Divulgador de publicidade», entidade que divulga publicidade por conta de um anunciante ou do operador de publicidade por ele encarregado;
7) «Embaixador publicitário», entidade que recomenda e testemunha sobre bens ou serviços em publicidade usando o seu próprio nome ou a sua própria imagem;
8) «Profissional de live streaming marketing», entidade que promove bens ou serviços através de transmissões em directo (live streaming) na Internet, seja em seu próprio nome ou em nome do mandante;
9) «Produtos de suplementos», preparações compostas por um ou vários ingredientes aplicáveis a grupos populacionais específicos, com o efeito de regular as funções do organismo ou benéfico à saúde, sem fins de tratamento ou prevenção de doenças;
10) «Veículos», veículos previstos na Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário);
11) «Instalação de material publicitário», instalação de material publicitário e suas peças de suporte através de montagem, afixação, colocação, suspensão, projecção ou fixação vertical, entre outros meios, na fachada ou na cobertura de construções, ou em terrenos ou espaços públicos.
O objecto, a forma e o objectivo da publicidade têm de ser lícitos, não podendo ter conteúdo que contrarie a ordem pública ou os bons costumes.
1. A publicidade tem de ser identificável, permitindo aos destinatários identificar a sua natureza promocional.
2. É proibido impedir a identificação da natureza promocional da publicidade por parte dos destinatários, através de técnicas subliminares ou de ocultação do conteúdo publicitário.
1. O conteúdo publicitário tem de ser verdadeiro e não pode ter informações falsas ou deturpar factos objectivamente relevantes para a caracterização do bem ou serviço.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se informação falsa, nomeadamente aquela em que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
1) Os bens ou serviços promovidos não existem;
2) A descrição do bem ou serviço promovido contém factos inverídicos sobre características referidas no número seguinte;
3) A publicidade apresenta, como fundamento factual das suas afirmações, referências a dados estatísticos, resultados de investigação ou outras informações que são fictícios, falsificados ou não passíveis de verificação;
4) A publicidade afirma ou promete a realização de determinados resultados que não têm relação com as características do bem ou serviço promovido ou não podem ser alcançados através do respectivo uso ou consumo.
3. Caso a publicidade contenha referências às características dos bens ou serviços promovidos, incluindo, mas não se limitando à sua natureza, origem, ingredientes, desempenho, funções, finalidade, efeitos, fabricante, qualidade, quantidade, prazo de validade, garantias, preço e condições de pagamento, certificações e distinções recebidas, entre outros, o respectivo conteúdo publicitário tem de descrever essas características com precisão.
4. Caso a publicidade contenha referências a dados estatísticos, resultados de investigação e resumos de estudos ou outros dados utilizados como fundamento factual das afirmações, a sua fonte tem de ser indicada no respectivo conteúdo publicitário.
5. Caso a publicidade envolva actividades promocionais, o conteúdo publicitário tem de indicar a duração da actividade, as quantidades disponíveis quando limitadas, o modo de participação, quaisquer custos adicionais obrigatórios e as cláusulas restritivas a respeitar para se obter a oferta ou a forma de aceder às mesmas cláusulas.
6. O anunciante, o operador de publicidade, o divulgador de publicidade, o embaixador publicitário e o profissional de live streaming marketing têm a obrigação de fornecer, no prazo fixado, elementos que comprovem a exactidão dos factos afirmados na publicidade, quando tais elementos lhe sejam solicitados pelas entidades responsáveis pela fiscalização do cumprimento da presente lei, referidas no n.º 1 do artigo 37.º, doravante designadas por entidades fiscalizadoras, sob pena de se presumir que os factos em questão são inexactos.
1. É proibida publicidade enganosa, considerando-se como tal qualquer publicidade que possa induzir em erro o destinatário a respeito do bem ou serviço promovido.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, é proibida, nomeadamente, a publicidade com conteúdo que:
1) Crie uma impressão global enganosa sobre o bem ou serviço promovido, mesmo que o conteúdo publicitário utilize dados de facto exactos;
2) Recorra a exageros, ambiguidades ou ocultações susceptíveis de induzir em erro o destinatário quanto às características ou efeitos do bem ou serviço promovido;
3) Refira, directa ou indirectamente, informações susceptíveis de afectar o discernimento dos destinatários, fazendo-lhes crer que a aquisição ou o consumo do bem ou serviço promovido é indispensável.
1. É proibida publicidade com conteúdo que:
1) Prejudique a dignidade, a segurança ou os interesses da República Popular da China;
2) Utilize ou utilize de forma disfarçada a denominação dos organismos ou serviços públicos da República Popular da China ou da sua RAEM, ou ainda o nome ou a imagem dos trabalhadores desses mesmos organismos ou serviços públicos;
3) Prejudique a dignidade ou os interesses de quaisquer países ou regiões para além da República Popular da China, bem como de organizações internacionais;
4) Prejudique a estabilidade social ou o interesse público;
5) Viole ou difame a dignidade ou reputação da pessoa humana, grupos étnicos, raças, religiões e figuras históricas, ou discrimine o género;
6) Prejudique ou danifique o meio ambiente, os recursos naturais ou o património cultural;
7) Ponha em risco a segurança pessoal ou patrimonial;
8) Seja obsceno ou pornográfico;
9) Explore o medo, a ignorância, a superstição dos destinatários ou possa promover ou incitar à violência;
10) Utilize, cite ou leve outrem, por qualquer forma, a associar qualquer nome, retrato, imagem ou palavras do interessado em causa, sem o seu consentimento, ou revele a sua privacidade pessoal;
11) Incentive ou incite outrem à utilização perigosa dos bens ou serviços promovidos.
2. Para efeitos de verificação da situação referida na alínea 10) do número anterior, as entidades fiscalizadoras podem exigir aos anunciantes ou operadores de publicidade que forneçam prova de consentimento do interessado em causa.
1. É proibido divulgar publicidade que possa prejudicar ou afectar a saúde física e mental dos menores, incluindo aquelas que contêm palavras, imagens ou outras mensagens que causem prejuízos à saúde física, mental ou intelectual dos mesmos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, é proibida, nomeadamente, publicidade com conteúdo que:
1) Incite um menor a adquirir ou a solicitar aos seus pais ou tutor que adquiram o bem ou serviço promovido;
2) Apresente um menor em situação de perigo para a sua integridade física, a qual possa levar à sua imitação por parte dos menores.
3. Os menores só podem participar na publicidade ou actuar como embaixadores publicitários, quando tal não afecte negativamente a sua saúde física e mental, segurança ou imagem.
4. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outras obrigações ou normas proibitivas definidas na presente lei e em demais legislação aplicável em matéria de actuação como embaixador publicitário.
1. Sem prejuízo do disposto na alínea 3) do n.º 2 do artigo 15.º, na alínea 4) do n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 163.º do Código Comercial, só é permitido comparar, de forma explícita ou implícita, bens ou serviços, próprios ou de terceiros, com os dos concorrentes numa publicidade, quando se reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
1) O desempenho, as funções e a finalidade dos bens ou serviços promovidos sejam iguais ou semelhantes aos dos bens ou serviços utilizados para comparação e fornecidos pelos concorrentes;
2) Os padrões e os resultados utilizados para comparação têm de ser objectivos e verificáveis;
3) Quando os bens utilizados para comparação sejam classificados ou avaliados por lugar de origem, estes são comparados apenas com os bens da mesma origem, indicando-se que são pertencentes ao mesmo lugar de origem;
4) Não tenha conteúdo que cause risco de confusão no mercado entre o anunciante e os concorrentes, nem entre as marcas registadas, firmas, patentes ou outras marcas de identificação, bens ou serviços do anunciante e dos seus concorrentes;
5) Não procure interesses ilícitos com o aproveitamento da reputação da marca registada, firma, patente ou outra marca de identificação do concorrente, nem da reputação do lugar de origem dos bens do concorrente;
6) Os bens ou serviços promovidos não imitem ou reproduzam marcas registadas protegidas ou bens ou serviços que estejam protegidos por um direito exclusivo reconhecido e conferido por lei.
2. O anunciante tem o ónus da prova da exactidão dos factos e dados afirmados na publicidade comparativa.
1. O embaixador publicitário que recomende ou testemunhe sobre bens ou serviços numa publicidade tem de obedecer ao disposto na presente lei e, em função da natureza dos bens ou serviços recomendados, basear-se em factos e em fundamentos verificáveis.
2. É proibido às instituições médicas ou aos profissionais de saúde actuar como embaixador publicitário em matéria que envolva serviços médicos, medicamentos, dispositivos médicos, produtos de suplementos ou leite em pó.
3. O embaixador publicitário tem de cumprir as seguintes disposições:
1) O embaixador publicitário só pode endossar o bem ou serviço recomendado ou testemunhado que tenha utilizado, excepto quando a sua utilização for inadequada ou inviável devido ao seu género, à sua condição física ou ainda às características do bem ou serviço, casos em que a recomendação ou testemunho pode ser apenas efectuado mediante citação de vivências, experimentações ou avaliações de quem tenha utilizado o bem ou serviço em causa ou apresentação de informações;
2) Se o embaixador publicitário não possuir os conhecimentos profissionais, qualificações ou certificações exigidos para recomendar ou testemunhar o bem ou serviço, a recomendação ou testemunho apenas pode ser efectuado mediante citação de informações de entidades que possuem as respectivas especialidades ou prestação de declarações.
1. Caso a publicidade seja divulgada em plataformas de Internet da RAEM, os operadores ou gestores dessas plataformas têm a obrigação de garantir a sua utilização normal pelos utilizadores.
2. Os operadores ou gestores de plataformas de Internet da RAEM têm de assegurar que a publicidade divulgada na plataforma, que surja automaticamente ou em sobreposição ao conteúdo visualizado, pode ser imediatamente fechada, interrompida ou suspensa, nomeadamente sem necessidade de aguardar o término de uma contagem para a fechar.
3. Quando os operadores ou gestores de plataformas de Internet da RAEM tenham conhecimento de que as plataformas de Internet por eles operadas ou geridas estão a ser utilizadas para a difusão ou divulgação de publicidade ilegal, têm a responsabilidade de restringir ou suspender a continuação da difusão ou divulgação dessa publicidade, apresentando denúncia às entidades fiscalizadoras.
1. Ao realizar a promoção de bens ou serviços através de transmissões em directo, os profissionais de live streaming marketing estão obrigados ao cumprimento do disposto na presente lei.
2. É proibido que os profissionais de saúde realizem, na qualidade de profissionais de live streaming marketing, promoções de serviços médicos, medicamentos, dispositivos médicos, produtos de suplementos ou leite em pó.
1. A publicidade de bebidas alcoólicas não pode ter conteúdo que:
1) Dirija publicidade a menores como principal destinatário, ou induza, encoraje ou instigue um menor a consumir bebidas alcoólicas;
2) Induza, encoraje ou instigue os destinatários da publicidade a consumir bebidas alcoólicas excessivamente;
3) Despreze ou menospreze as pessoas que não consomem bebidas alcoólicas;
4) Sugira, explícita ou implicitamente, que o consumo de bebidas alcoólicas é um sinal de sucesso, conquista social ou capacidade especial;
5) Sugira, explícita ou implicitamente, que as bebidas alcoólicas têm propriedades terapêuticas, estimulantes ou sedativas;
6) Associe de forma positiva a publicidade de bebidas alcoólicas a alegações de saúde ou ao acto de condução de veículos;
7) Apresente o teor alcoólico das bebidas como uma qualidade positiva.
2. A publicidade de bebidas com teor alcoólico superior a 1,2% deve ter as seguintes advertências nas línguas chinesa, portuguesa e inglesa:
3. É proibido promover ou divulgar publicidade de bebidas alcoólicas e das suas marcas registadas em estabelecimentos de ensino e em locais de actividades culturais, desportivas, recreativas ou outras similares onde possam participar menores.
1. A publicidade de dispositivos médicos tem de ser comunicada previamente ao Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, doravante designado por ISAF, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data da sua divulgação, acompanhada de um exemplar da publicidade e de outros documentos que comprovem a veracidade do conteúdo publicitário.
2. A publicidade de dispositivos médicos não pode ter o seguinte conteúdo:
1) Garantia de eficácia ou segurança;
2) Alegações ou expressões implícitas de o bem publicitado ser indispensável para a garantia da saúde;
3) Comparação com medicamentos, excepto quando a publicidade tenha como destinatários os profissionais de saúde em exercício.
1. A publicidade de produtos de suplementos ou de leite em pó tem de ser comunicada previamente ao ISAF com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data da sua divulgação, acompanhada de um exemplar da publicidade e de outros documentos que comprovem a veracidade do conteúdo publicitário.
2. A publicidade de produtos de suplementos não pode ter o seguinte conteúdo:
1) Garantia de eficácia ou segurança;
2) Envolvimento de funções de prevenção ou tratamento de doenças;
3) Alegações ou expressões implícitas de o bem publicitado ser indispensável para a garantia da saúde;
4) Comparação com medicamentos.
3. A publicidade de produtos de suplementos tem de indicar claramente a expressão «Este produto não substitui medicamentos».
A publicidade de veículos não pode ter o seguinte conteúdo:
1) Situações de utilização de veículos que possam pôr em risco a segurança pessoal do condutor ou de terceiros, ou que instiguem a causar danos efectivos ao ambiente;
2) Situações que violem o disposto na Lei n.º 3/2007, nomeadamente as relativas ao excesso de velocidade ou a outras manobras perigosas, ou ainda à não utilização de equipamentos de segurança, à inobservância dos sinais de trânsito ou ao desrespeito pelos peões.
1. A publicidade de bens imobiliários a que se refere o presente artigo aplica-se a edifícios ou construções para fins habitacional, industrial, comercial, prestação de serviços, escritórios e profissões liberais, hotelaria ou actividades similares, bem como a edifícios em construção previstos na Lei n.º 7/2013 (Regime jurídico da promessa de transmissão de edifícios em construção), incluindo prédios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, nomeadamente fracções autónomas de edifícios ou fracções autónomas destinadas ao estacionamento de veículos.
2. A publicidade relativa à venda de bens imobiliários situados na RAEM tem de incluir o seguinte conteúdo:
1) A denominação do bem imobiliário, se houver;
2) No caso de promoção publicitária efectuada por mediadores imobiliários ou por agentes imobiliários, o nome do mediador imobiliário e o número da sua licença.
3. A publicidade de venda de bens imobiliários situados fora da RAEM tem de incluir o seguinte conteúdo:
1) Os elementos previstos no número anterior;
2) O prazo de entrega e as eventuais condições de venda;
3) A finalidade do bem imobiliário;
4) Dados da identificação do bem imobiliário e, se houver, o número do documento comprovativo de autorização para comercialização;
5) A denominação da empresa construtora.
4. As imagens e os desenhos utilizados para exibir ou ilustrar os bens imobiliários na publicidade têm de reflectir exactamente a localização do bem imobiliário, não podendo conduzir as pessoas a tomarem uma decisão errada, em virtude de exibições enganosas ou aproveitamento de efeitos visuais susceptíveis de induzir outra pessoa em erro.
1. É proibido divulgar, por qualquer forma, publicidade do jogo, salvo o disposto no número seguinte.
2. O disposto no número anterior não se aplica às seguintes situações:
1) Publicidade realizada pelas concessionárias legalmente autorizadas a explorar apostas mútuas, jogos interactivos ou operações de jogo oferecidas ao público, nos estabelecimentos de jogo por elas explorados e nos respectivos sítios oficiais autorizados;
2) Publicidade realizada pelas concessionárias legalmente autorizadas a explorar jogos de fortuna ou azar em casino, nos termos do disposto na Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), nas zonas para jogos de fortuna ou azar dos respectivos casinos;
3) Publicidade realizada nos eventos de convenções e exposições relacionados com máquinas, equipamentos e sistemas de jogo.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT, pode emitir, no âmbito das suas atribuições, instruções relativas à publicidade do jogo, ouvida a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
1. A publicidade de armas e coisas conexas carece de autorização do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP.
2. A promoção publicitária de armas e coisas conexas, bem como das actividades relacionadas, só pode ser realizada nas seguintes circunstâncias:
1) Nos estabelecimentos para feiras e actividades similares devidamente autorizadas;
2) Nos estabelecimentos para provas desportivas de tiro.
1. Para efeitos do disposto no presente capítulo, consideram-se também material publicitário os letreiros que indiquem apenas a firma, a denominação do estabelecimento, o dístico comercial, o logotipo, a marca ou que mencionem sucintamente a natureza do negócio.
2. A DSEDT pode, no âmbito das suas atribuições, definir instruções concretas relativas à autorização e registo da instalação de material publicitário, sendo as mesmas publicadas, no seu sítio electrónico, nas línguas oficiais da RAEM.
3. Na definição das instruções referidas no número anterior, deve ser plenamente ponderada a existência das seguintes circunstâncias:
1) Impacto significativo na estética local ou paisagística e na harmonia ambiental;
2) Riscos potenciais para a segurança de terceiros;
3) Possibilidade de confusão com outros sinais ou símbolos de trânsito, a nível de aparência visual ou instalação;
4) Obstrução de espaços públicos ou do trânsito pedonal.
4. A instalação de material publicitário tem de obedecer ainda às instruções técnicas sobre esta matéria definidas por outros serviços ou entidades públicos no âmbito das respectivas áreas de competência, as quais são publicadas de forma unificada no sítio electrónico da DSEDT.
1. A entidade que apresente o pedido de autorização ou efectue o registo tem de adquirir um seguro de responsabilidade civil para a instalação, quando esta se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:
1) Nos casos referidos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo seguinte;
2) No caso referido na alínea 2) do artigo 29.º.
2. As condições de aquisição, as modalidades e montantes de coberturas do seguro de responsabilidade civil referido no número anterior são definidos por diploma complementar.
1. À instalação de material publicitário no chão, em fachadas ou em coberturas de construções, aplicam-se, respectivamente, as seguintes disposições, de acordo com a altura de montagem e a classe de dimensões:
1) Obtenção de licença de obra junto da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU;
2) Isenção de licença de obra, sendo necessária a apresentação da comunicação prévia à DSSCU, acompanhada do termo de responsabilidade do engenheiro civil registado, declarando-se responsável pela concepção da estrutura e pela direcção da execução da obra;
3) Isenção de licença de obra, sendo necessária a apresentação da comunicação prévia à DSSCU;
4) Isenção de licença de obra e sem necessidade de apresentação de comunicação prévia.
2. A altura de montagem e a classe de dimensões do material publicitário a instalar referidas no número anterior são fixadas em diploma complementar.
Em qualquer uma das seguintes situações, a instalação de material publicitário só pode ser realizada quando tenha sido apresentado o respectivo pedido e obtida a autorização da DSEDT:
1) Nos casos referidos na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior;
2) Quando, ao abrigo da legislação relativa à salvaguarda do património cultural, a instalação de material publicitário esteja sujeita à obtenção prévia de parecer vinculativo emitido pelo Instituto Cultural, doravante designado por IC.
O pedido de autorização da instalação de material publicitário é apresentado por qualquer uma das seguintes entidades:
1) O anunciante;
2) O operador de publicidade;
3) O divulgador de publicidade.
As entidades titulares da autorização têm de cumprir as seguintes obrigações:
1) Manter o material publicitário com um bom aspecto estético e limpo;
2) Assegurar que o material publicitário não constitui perigo para pessoas ou bens e que está em situação de segurança;
3) Tomar as medidas adequadas para remover ou estabilizar provisoriamente o material publicitário quando for necessário, nomeadamente em situações meteorológicas severas que possam causar perigo grave, tais como ciclones tropicais ou chuva intensa, entre outros;
4) Remover o material publicitário, em articulação com as exigências apresentadas pela DSEDT, por motivo de garantia da segurança pública.
Caso seja necessário alterar os dados da entidade titular da autorização de instalação de material publicitário, a entidade que pretenda tornar-se a nova entidade titular da autorização pode comunicar à DSEDT a alteração, juntando os documentos que comprovem a legitimidade da mesma, para que a DSEDT possa alterar os dados da respectiva entidade.
A autorização da instalação de material publicitário é cancelada em qualquer uma das seguintes situações:
1) A pedido da entidade titular da autorização;
2) Obtenção da autorização mediante a prestação de declarações falsas, informações falsas ou outros meios ilícitos;
3) Não realização da regularização nos termos exigidos, no prazo fixado conforme previsto no artigo 34.º;
4) Quando a entidade titular da autorização seja uma pessoa singular, após o seu falecimento, se não tiver sido efectuada a comunicação para a alteração dos dados da entidade titular da autorização em conformidade com o disposto no artigo anterior;
5) Cessação da actividade da entidade titular da autorização, se não tiver sido efectuada a comunicação para a alteração dos dados da entidade titular da autorização em conformidade com o disposto no artigo anterior.
Em qualquer uma das seguintes situações, é apenas necessário efectuar o registo na DSEDT três dias úteis antes da data de realização da instalação de material publicitário:
1) Nos casos referidos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 23.º;
2) Publicidade com projecção de imagens através de equipamento de projecção.
O registo de instalação de material publicitário é efectuado por qualquer uma das seguintes entidades:
1) O anunciante;
2) O operador de publicidade;
3) O divulgador de publicidade.
As entidades registadas têm de cumprir as seguintes obrigações:
1) Manter o material publicitário com um bom aspecto estético e limpo;
2) Assegurar que o material publicitário não constitui perigo para pessoas ou bens e que está em situação de segurança;
3) Tomar as medidas adequadas para remover ou estabilizar provisoriamente o material publicitário quando for necessário, nomeadamente em situações meteorológicas severas que possam causar perigo grave, tais como ciclones tropicais ou chuva intensa, entre outros;
4) Remover o material publicitário, em articulação com as exigências apresentadas pela DSEDT, por motivo de garantia da segurança pública.
Caso seja necessário alterar os dados da entidade registada para a instalação de material publicitário, a entidade que pretenda tornar-se a nova entidade registada pode comunicar à DSEDT a alteração, juntando os documentos que comprovem a legitimidade da mesma, para que a DSEDT possa alterar os dados da respectiva entidade.
O registo é cancelado em qualquer uma das seguintes situações:
1) A pedido da entidade registada;
2) Registo efectuado mediante a prestação de declarações falsas, informações falsas ou outros meios ilícitos;
3) Não realização da regularização nos termos exigidos, no prazo previsto no artigo seguinte;
4) Quando a entidade registada seja uma pessoa singular, após o seu falecimento, se não tiver sido efectuada a comunicação para a alteração dos dados da entidade registada em conformidade com o disposto no artigo anterior;
5) Cessação da actividade da entidade registada, se não tiver sido efectuada a comunicação para a alteração dos dados da entidade registada em conformidade com o disposto no artigo anterior.
Caso, durante a instalação de material publicitário ou após a sua instalação, a DSEDT verifique que a entidade titular da autorização ou a entidade registada violou as seguintes disposições, a DSEDT deve ordenar à entidade titular da autorização ou à entidade registada que proceda à regularização no prazo fixado:
1) As instruções referidas no n.º 2 ou n.º 4 do artigo 21.º;
2) As obrigações referidas nas alíneas 2) e 3) do artigo 26.º e nas alíneas 2) e 3) do artigo 31.º.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a DSEDT deve notificar a entidade titular da autorização ou a entidade registada, ou, caso não seja possível notificar as referidas entidades, o titular do material publicitário para a remoção do material publicitário no prazo fixado, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
1) Cancelamento da autorização ou do registo;
2) A violação das obrigações referidas na alínea 4) do artigo 26.º ou na alínea 4) do artigo 31.º.
2. Caso o material publicitário não seja removido no prazo fixado pelas entidades referidas no número anterior, a DSEDT pode proceder à sua remoção, directamente ou através de encomenda a terceiros, sendo as respectivas despesas suportadas pela entidade titular da autorização, pela entidade registada ou pelo titular do material publicitário.
3. Se as entidades referidas no número anterior não efectuarem o pagamento voluntário das despesas no prazo de 20 dias contados a partir da data da recepção da notificação para suportar as despesas de remoção de material publicitário, procede-se à sua cobrança coerciva nos termos do disposto no processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão, emitida pela DSEDT, comprovativa das despesas efectuadas.
1. Em qualquer uma das seguintes situações, a DSEDT deve remover oficiosamente o material publicitário, não sendo aplicável o disposto no artigo 39.º:
1) Quando a instalação de material publicitário seja efectuada antes da emissão da autorização ou do procedimento do registo;
2) Quando o material publicitário apresente um perigo imediato para a segurança pública.
2. As despesas decorrentes da remoção referida no número anterior são suportadas pelas seguintes entidades:
1) No caso da alínea 1) do número anterior, pela entidade que instalou o material publicitário;
2) No caso da alínea 2) do número anterior, pela entidade titular da autorização ou pela entidade registada e, caso esta não possa ser identificada, pela entidade que instalou o material publicitário.
3. Se as entidades referidas no número anterior não efectuarem o pagamento voluntário das respectivas despesas, procede-se à sua cobrança coerciva nos termos do disposto no processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pela DSEDT, comprovativa das despesas efectuadas.
1. Compete às seguintes entidades a fiscalização do cumprimento da presente lei e dos respectivos diplomas complementares, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outras entidades:
1) Aos Serviços de Saúde, no que respeita à publicidade de bebidas alcoólicas, prevista no artigo 14.º;
2) Ao ISAF, no que respeita à publicidade de dispositivos médicos, de produtos de suplementos ou de leite em pó, previstas nos artigos 15.º e 16.º;
3) Ao CPSP, no que respeita à publicidade de armas e coisas conexas, prevista no artigo 20.º;
4) À DSEDT, no que respeita à publicidade relativa a outros bens ou serviços não referida nas alíneas anteriores, bem como à instalação de material publicitário.
2. A competência para aplicar as sanções e as sanções acessórias pelas infracções administrativas previstas nos artigos 41.º e 42.º e para ordenar a aplicação das medidas cautelares referidas no artigo 39.º é exercida pelo director dos Serviços de Saúde, pelo presidente do ISAF, pelo comandante do CPSP ou pelo director da DSEDT, respectivamente, em função das suas competências de fiscalização.
3. Das decisões sancionatórias, das sanções acessórias ou das medidas cautelares aplicadas pelas entidades referidas no número anterior cabe recurso para o Tribunal Administrativo.
4. No exercício da competência de fiscalização prevista na alínea 4) do n.º 1, a DSEDT pode, em função do conteúdo concreto da publicidade, solicitar pareceres aos serviços ou entidades públicos relevantes, devendo estes responder à DSEDT no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido.
1. Os anunciantes, os operadores de publicidade, os divulgadores de publicidade, os embaixadores publicitários, os profissionais de live streaming marketing, os operadores ou gestores da plataforma de Internet, seus representantes e todos os seus empregados, titulares de órgãos sociais e pessoal auxiliar estão obrigados, perante os trabalhadores das entidades fiscalizadoras, no exercício das suas funções de fiscalização, quando devidamente identificados, a:
1) Permitir o acesso dos trabalhadores aos locais e estabelecimentos comerciais sujeitos a fiscalização, bem como a sua permanência até à conclusão dos trabalhos de fiscalização;
2) Apresentar e disponibilizar aos trabalhadores os documentos e informações solicitados.
2. As entidades fiscalizadoras podem exigir a quaisquer entidades, públicas ou privadas, a disponibilização de documentos e informações necessários ao exercício das suas funções, bem como a prestação da colaboração indispensável.
3. As entidades fiscalizadoras podem exigir que os anunciantes, operadores de publicidade ou divulgadores de publicidade forneçam uma tradução em qualquer uma das línguas oficiais da RAEM, sempre que o conteúdo publicitário não seja apresentado em nenhuma das línguas oficiais, salvo no que se refere a firma ou marca que tenha sido validamente registada ou inscrita na RAEM.
1. Quando haja fortes indícios da prática de uma infracção administrativa por violação do disposto na presente lei, que possa produzir lesão grave ou de difícil reparação do interesse público, podem ser-lhe aplicadas, atendendo à gravidade da infracção e ao grau de culpa do suspeito da infracção, as seguintes medidas cautelares:
1) A ocultação temporária do material publicitário suspeito de ilegalidade;
2) A proibição temporária da divulgação ou promoção de informações relacionadas com publicidade suspeita de ilegalidade;
3) A alteração ou suspensão da promoção do conteúdo publicitário.
2. As medidas cautelares referidas no número anterior têm a duração máxima de seis meses a contar da data da tomada de decisão que as imponha, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. A validade das medidas cautelares aplicadas pela entidade fiscalizadora nos termos do disposto no n.º 1 pode ser prorrogada por um período máximo de seis meses, em casos devidamente fundamentados.
1. O anunciante, o operador de publicidade e o divulgador de publicidade são, civil e solidariamente, responsáveis pelos prejuízos causados a terceiros pela difusão de mensagem publicitária em violação das disposições da presente lei.
2. O anunciante, o operador de publicidade ou o divulgador de publicidade pode eximir-se da responsabilidade prevista no número anterior, se provar que não houve culpa da sua parte.
1. Sem prejuízo de outra responsabilidade que eventualmente ao caso couber, é aplicada ao anunciante, pela prática das seguintes infracções administrativas em violação do disposto na presente lei, a multa de:
1) 2 000 a 50 000 patacas, pela violação do disposto no artigo 5.º, no n.º 1 ou nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no artigo 11.º, no artigo 17.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º ou no n.º 3 do artigo 38.º;
2) 5 000 a 80 000 patacas, pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 ou 3 do artigo 9.º, nos artigos 14.º a 16.º, no n.º 1 do artigo 19.º, no artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 26.º, no artigo 29.º ou no artigo 31.º;
3) 20 000 a 100 000 patacas, pela violação do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 8.º ou no artigo 24.º.
2. Sem prejuízo de outra responsabilidade que eventualmente ao caso couber, é aplicada ao operador de publicidade, pela prática das seguintes infracções administrativas em violação do disposto na presente lei, a multa de:
1) 2 000 a 50 000 patacas, pela violação do disposto no artigo 5.º, no n.º 1 ou nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no artigo 11.º, no artigo 17.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º ou no n.º 3 do artigo 38.º;
2) 5 000 a 80 000 patacas, pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 ou 3 do artigo 9.º, nos artigos 14.º a 16.º, no n.º 1 do artigo 19.º, no artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 26.º, no artigo 29.º ou no artigo 31.º;
3) 20 000 a 100 000 patacas, pela violação do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 8.º ou no artigo 24.º.
3. Sem prejuízo de outra responsabilidade que eventualmente ao caso couber, é aplicada ao divulgador de publicidade, pela prática das seguintes infracções administrativas em violação do disposto na presente lei, a multa de:
1) 2 000 a 50 000 patacas, pela violação do disposto no artigo 5.º ou no n.º 3 do artigo 38.º;
2) 5 000 a 80 000 patacas, pela violação do disposto no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 19.º, no artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 22.º, no artigo 26.º, no artigo 29.º ou no artigo 31.º;
3) 20 000 a 100 000 patacas, pela violação do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 8.º ou no artigo 24.º.
4. Sem prejuízo de outra responsabilidade que eventualmente ao caso couber, o embaixador publicitário é sancionado com multa de 2 000 a 50 000 patacas, pela violação do disposto no artigo 4.º, no artigo 5.º, no n.º 1 ou nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no artigo 11.º, no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 19.º ou no artigo 20.º.
5. Sem prejuízo de outra responsabilidade que eventualmente ao caso couber, o profissional de live streaming marketing é sancionado com multa de 2 000 a 50 000 patacas, pela violação do disposto no artigo 4.º, no artigo 5.º, no n.º 1 ou nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 13.º, no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 19.º ou no artigo 20.º.
6. Sem prejuízo de outra responsabilidade que eventualmente ao caso couber, o operador ou gestor da plataforma de Internet é sancionado com multa de 2 000 a 50 000 patacas, pela violação do disposto no artigo 12.º.
7. Sem prejuízo de outra responsabilidade que eventualmente ao caso couber, a violação do disposto no n.º 1 ou 2 do artigo 38.º é sancionada com multa de 2 000 a 50 000 patacas.
1. Atendendo à gravidade das infracções administrativas e ao grau de culpa do infractor, podem ainda, para além da aplicação de multas, ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções acessórias:
1) A proibição do exercício de actividade publicitária, da profissão de publicitário ou da participação em actividade publicitária pelo período de um mês a um ano;
2) A publicitação da decisão sancionatória administrativa, a qual é publicada por meio de extracto, num jornal de língua chinesa e num de língua portuguesa da RAEM, bem como no sítio electrónico da entidade fiscalizadora por um período não superior a 10 dias, sendo a publicitação da decisão sancionatória administrativa efectivada a expensas do infractor.
2. O prazo da sanção referido na alínea 1) do número anterior conta-se a partir da data em que a decisão sancionatória se torne inimpugnável.
A prática de infracção administrativa prevista na presente lei por negligência é sancionada, sendo os limites mínimo e máximo da multa reduzidos a metade.
A determinação das multas e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da infracção e dos danos dela resultantes, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos, tendo em conta a sua situação económica e conduta anterior.
1. Quando a conduta constitua simultaneamente diferentes infracções administrativas previstas na presente lei, ou constitua simultaneamente infracções administrativas previstas na presente lei e em outra legislação, o infractor é sancionado de acordo com a norma que estabeleça multa de limite máximo mais elevado.
2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, isolada ou cumulativamente:
1) Das sanções acessórias previstas para as diversas infracções administrativas;
2) De normas que prevejam outras medidas de natureza não sancionatória.
1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei, quando cometidas em seu nome e no seu interesse próprio:
1) Pelos seus órgãos ou representantes;
2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando a prática da infracção administrativa se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.
1. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.
2. Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.
3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.
1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de um ano a contar da data em que a decisão sancionatória administrativa se tenha tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.
2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.
1. Compete às entidades referidas no n.º 1 do artigo 37.º, no âmbito das respectivas atribuições, a instauração de processos por infracções administrativas previstos na presente lei.
2. Para os devidos efeitos, os demais serviços ou entidades públicos que não sejam as entidades referidas no n.º 1 do artigo 37.º, quando tomam conhecimento da prática de infracções administrativas previstas na presente lei, têm de comunicá-las à entidade fiscalizadora competente, em função da matéria em que a infracção se insere.
3. Caso um trabalhador da entidade fiscalizadora presencie a prática de uma infracção administrativa prevista na presente lei, ou quando hajam indícios suficientes da sua existência, tem de lavrar um auto de notícia.
4. Os autos de notícia lavrados por agentes de fiscalização que não pertençam a uma das entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1 do artigo 37.º devem ser remetidos à entidade fiscalizadora competente, em função da matéria em que a infracção se insere.
5. A entidade com competência sancionatória decide, com base no auto de notícia, se deve deduzir acusação, comunicando a decisão ao suspeito de infracção.
6. A acusação pode ser complementada com imagens para registar a publicidade e a sua localização.
7. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias, contados a partir da data da sua recepção, para que o suspeito da infracção apresente a sua defesa.
8. As multas são pagas no prazo de 15 dias contados a partir da data da recepção da notificação da decisão sancionatória.
9. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo previsto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do disposto no processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.
1. Iniciado o procedimento e verificada a existência de indícios suficientes de violação do disposto no n.º 1 ou nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 ou 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, nos artigos 11.º e 12.º, no n.º 2 do artigo 13.º, nos artigos 15.º a 17.º e nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º, a entidade com competência sancionatória pode, antes de deduzir acusação, advertir o suspeito da infracção e fixar um prazo para a sanação da irregularidade, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) A irregularidade seja sanável;
2) Não haja prejuízo grave para o interesse público ou para os consumidores;
3) O suspeito da infracção não tenha praticado anteriormente idêntica infracção administrativa prevista na presente lei ou, embora a tenha praticado, tenha decorrido um período superior a um ano sobre o arquivamento do procedimento que teve lugar na sequência de advertência anterior ou sobre a data em que a decisão sancionatória se tornou inimpugnável.
2. Caso a irregularidade seja sanada pelo suspeito da infracção no prazo fixado, a entidade com competência sancionatória determina o arquivamento do procedimento.
3. Caso a irregularidade não seja sanada pelo suspeito da infracção no prazo fixado, é deduzida acusação e o respectivo procedimento prossegue.
4. A prescrição do procedimento sancionatório interrompe-se com a advertência referida no n.º 1.
O produto das multas aplicadas às infracções administrativas constitui receita dos Serviços de Saúde ou do ISAF, quando aplicadas por estas entidades, ou da RAEM, quando aplicadas pelo CPSP ou pela DSEDT.
Sempre que a infracção administrativa resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
1. As licenças de publicidade emitidas e o material publicitário instalado ao abrigo da Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro (Actividade publicitária), e do Regulamento Geral dos Espaços Públicos, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2004, ficam sujeitos à regulamentação da presente lei após a sua entrada em vigor, aplicando-se o disposto nos números seguintes.
2. As licenças de publicidade emitidas ao abrigo da Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro, e do Regulamento Geral dos Espaços Públicos, e que estejam válidas no dia 31 de Dezembro de 2026, consideram-se, após a entrada em vigor da presente lei, como tendo obtido autorização ou registo de acordo com o disposto na presente lei e não se aplica o disposto relativo à apresentação de licença de obra, comunicação prévia ou termo de responsabilidade, sendo consideradas caducadas as licenças de publicidade nos casos que não careçam de obtenção da autorização ou registo.
3. Os processos relativos às licenças de publicidade referidas no número anterior são remetidos à DSEDT, devidamente numerados e rubricados, pelo Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM, após a entrada em vigor da presente lei.
4. Relativamente aos pedidos de licença para instalação de publicidade pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, o IAM remete os respectivos processos, devidamente numerados e rubricados, à DSEDT, a qual aplica, consoante o caso e conforme o disposto na presente lei, o procedimento de pedido de autorização ou registo, respectivamente, ou arquiva os processos de pedido por não carecerem de obtenção de autorização ou registo.
5. Aos procedimentos sancionatórios por infracção administrativa e aos procedimentos de remoção de material publicitário pendentes à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o disposto na Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro, e no Regulamento Geral dos Espaços Públicos, cabendo ao IAM tomar decisão e a sua execução.
6. Após a decisão do procedimento sancionatório e do procedimento de remoção de material publicitário referidos no número anterior se tornar inimpugnável, e no prazo de 10 dias úteis após a conclusão da execução, o IAM remete o processo à DSEDT.
7. Os titulares das licenças de publicidade emitidas ao abrigo da Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro, e do Regulamento Geral dos Espaços Públicos, têm o direito de pedir ao IAM a devolução da caução, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sendo o respectivo montante perdido a favor do IAM quando não tenha sido apresentado o pedido nesse prazo.
1. As notificações devem ser feitas pela entidade fiscalizadora directamente ao notificando ou, por outras formas de notificação permitida pelo Código do Procedimento Administrativo e presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando as notificações sejam efectuadas por carta registada sem aviso de recepção para:
1) O endereço de contacto indicado pelo notificando ou, na sua falta, o último endereço constante do arquivo da entidade fiscalizadora;
2) A última residência constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, se o notificando for residente da RAEM, quando não for possível a notificação referida na alínea anterior;
3) A última sede constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação ou da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM, quando não for possível a notificação referida na alínea 1);
4) O último endereço de contacto constante do arquivo do CPSP, se o notificando for titular de documento de identificação por este emitido.
2. Se o endereço do notificando se localizar fora da RAEM, o prazo referido no número anterior apenas se inicia depois de terem decorrido os prazos de dilação previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3. A presunção referida no n.º 1 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.
Para efeitos de execução da presente lei, a entidade fiscalizadora pode, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para proceder ao tratamento de dados pessoais, com outras entidades públicas ou privadas que possuam dados necessários à execução da presente lei.
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código Civil, no Código Comercial, no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).
1. As normas complementares necessárias à execução da presente lei são definidas por diplomas complementares.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, são reguladas por regulamento administrativo complementar as seguintes matérias:
1) Os procedimentos relativos à autorização e registo de instalação de material publicitário, bem como a apresentação dos documentos necessários;
2) Os procedimentos de comunicação prévia relativos à publicidade de dispositivos médicos e produtos de suplementos ou de leite em pó referidos nos artigos 15.º e 16.º, bem como a apresentação dos documentos necessários;
3) As condições de aquisição, as modalidades e montantes de coberturas do seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º;
4) As normas sobre a altura de montagem e a classe de dimensões do material publicitário a instalar a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º.
Os artigos 35.º, 98.º, 103.º e 104.º da Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural), alterada pela Lei n.º 5/2026, passam a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. […].
3. […].
4. A afixação ou a instalação de material de qualquer natureza em edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios obedece à legislação aplicável e está sujeita a avaliação prévia e parecer vinculativo do IC.
5. A afixação ou a instalação de material de qualquer natureza em bens imóveis situados nas zonas de protecção ou nas zonas de protecção provisórias, obedece à legislação aplicável e está sujeita a avaliação prévia e parecer vinculativo do IC, salvo as seguintes situações:
1) Publicidade no interior;
2) Publicidade afixada ou instalada fora das ruas pitorescas publicadas ou nos lotes não imediatamente adjacentes aos imóveis classificados ou em vias de classificação.
6. […].
1. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) 10 000 a 50 000 patacas, para quem violar o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 35.º;
5) […];
6) […];
7) […];
8) […].
2. […].
3. […].
[…]:
1) Ao IC, no caso das infracções previstas nas alíneas 1) e 3) a 7) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 98.º, bem como nas alíneas 1) e 3) a 7) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 99.º;
2) […];
3) Ao IAM, no caso das infracções previstas na alínea 8) do n.º 1 do artigo 98.º e na alínea 8) do n.º 1 do artigo 99.º.
4) [Revogada]
1. […].
2. […].
3. […].
4. O produto das multas por infracções administrativas pertence ao IAM, quando aplicadas pelo mesmo, ou à RAEM quando aplicadas pelo IC ou pela DSSCU.»
O artigo 15.º da Lei n.º 11/2021 (Lei da actividade farmacêutica no âmbito da medicina tradicional chinesa e do registo de medicamentos tradicionais chineses), passa a ter a seguinte redacção:
1. A venda ao público dos seguintes produtos só pode ser efectuada após obtida a licença de farmácia chinesa, sem prejuízo do disposto no n.º 3:
1) […];
2) […].
2. […].
3. Durante eventos de feiras ou exposições comerciais com duração específica de realização, os titulares do registo de medicamentos tradicionais chineses da RAEM podem, mesmo sem possuírem licença de farmácia chinesa, realizar promoção publicitária e vender ao público, durante o período do evento e no local do mesmo, os seus medicamentos tradicionais chineses de uso externo não sujeitos a prescrição que já tenham sido registados na RAEM, desde que os mesmos sejam fabricados na RAEM ou na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares do registo de medicamentos tradicionais chineses da RAEM têm de fornecer ao Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica os seus elementos de identificação e as informações sobre o local de realização destas actividades e a data do seu início e fim, procedendo à comunicação prévia sobre a promoção publicitária nos termos legais, com a antecedência de pelo menos cinco dias úteis antes do início das respectivas actividades.»
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/91/M, de 25 de Março, e 30/95/M, de 10 de Julho, pelos Regulamentos Administrativos n.os 21/2003 e 1/2009 e pelas Leis n.os 18/2020 e 4/2023, passa a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
8. […].
9. […].
10. […].
11. Durante eventos de feiras ou exposições comerciais com duração específica de realização, os titulares do registo de medicamentos da Região Administrativa Especial de Macau podem realizar promoção publicitária e vender ao público, durante o período do evento e no local do mesmo, os seus medicamentos de uso externo não sujeitos a prescrição que já tenham sido registados na Região Administrativa Especial de Macau, desde que os mesmos sejam fabricados na Região Administrativa Especial de Macau ou na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.
12. Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares do registo de medicamentos na Região Administrativa Especial de Macau têm de fornecer ao Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica os seus elementos de identificação e as informações sobre o local de realização destas actividades e a data do seu início e fim, procedendo à comunicação prévia sobre a promoção publicitária nos termos legais, com a antecedência de pelo menos cinco dias úteis antes do início das respectivas actividades.»
Os artigos 5.º, 7.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 30/95/M, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho, e pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2021, bem como alterado e republicado pela Lei n.º 27/2024, passam a ter a seguinte redacção:
1. A publicidade dos medicamentos está dependente de autorização prévia do presidente do Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, doravante designado por ISAF, sendo essa autorização válida por cinco anos.
2. […].
3. […].
4. Caso a promoção publicitária de medicamentos seja realizada em eventos de feiras ou exposições comerciais, ou conferências académicas, com duração específica de realização, o interessado tem de proceder à comunicação prévia ao ISAF, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data do início do evento, para que a publicidade possa ser divulgada durante o período do evento e no local do mesmo.
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Aconselhamento ao utente para ler cuidadosamente as informações constantes da embalagem exterior, recipiente ou folheto informativo e para consultar o médico, em caso de dúvida ou de persistência dos sintomas da doença;
e) Prazo de validade e número de autorização da publicidade de medicamentos.
1. […].
2. […].
3. […]:
a) Emitir o parecer referido no n.º 2 do artigo 11.º;
b) […];
c) […].
Sem prejuízo das disposições especiais previstas no presente diploma, aplicam-se à publicidade de medicamentos, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas na Lei n.º 7/2026 (Lei da publicidade) e seus diplomas complementares.»
É aditado ao Decreto-Lei n.º 30/95/M, de 10 de Julho, o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:
1. Iniciado o procedimento e verificada a existência de indícios suficientes de violação do disposto nos artigos 3.º a 7.º, 9.º e 10.º, o presidente do ISAF pode, antes de deduzir acusação, advertir o suspeito da infracção e fixar um prazo para a sanação da irregularidade, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A irregularidade seja sanável;
b) Não haja prejuízo grave para o interesse público ou para os consumidores;
c) O suspeito da infracção não tenha praticado anteriormente idêntica infracção administrativa prevista no presente diploma legal ou, embora a tenha praticado, tenha decorrido um período superior a um ano sobre o arquivamento do procedimento que teve lugar na sequência de advertência anterior ou sobre a data em que a decisão sancionatória se tornou inimpugnável.
2. Caso a irregularidade seja sanada pelo suspeito da infracção no prazo fixado, o presidente do ISAF determina o arquivamento do procedimento.
3. Caso a irregularidade não seja sanada pelo suspeito da infracção no prazo fixado, é deduzida acusação e o respectivo procedimento prossegue.
4. A prescrição do procedimento sancionatório interrompe-se com a advertência referida no n.º 1.»
Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, são revogados:
1) A Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro;
2) A alínea 4) do artigo 103.º da Lei n.º 11/2013;
3) O artigo 27.º da Lei n.º 6/2023 (Regime de prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas por menores);
4) A alínea 5) do artigo 46.º e o artigo 129.º da Lei n.º 12/2024 (Regime jurídico do controlo de armas e coisas conexas);
5) O artigo 3.º da Lei n.º 26/2024 (Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1993);
6) O Decreto-Lei n.º 12/93/M, de 29 de Março;
7) O Decreto-Lei n.º 38/96/M, de 15 de Julho;
8) A secção III do capítulo II do Regulamento Geral dos Espaços Públicos, e os artigos 28.º a 35.º que compõem esta secção;
9) O n.º 2 do artigo 3.º do Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003;
10) O capítulo III da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003, e as secções I a V que compõem este capítulo, bem como os artigos 28.º a 38.º que compõem as mesmas secções;
11) Os n.os 20 e 21 do artigo 2.º, o n.º 6 do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 4.º do Catálogo das Infracções, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 106/2005.
As referências e remissões constantes da legislação em vigor para as disposições da Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, para as disposições correspondentes da presente lei.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2027.
Aprovada em 28 de Abril de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Cheong Weng Chon.
Assinada em 30 de Abril de 2026.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.