REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 12/2026
Regulamentação da Lei da actividade de restauração e bebidas e respectivos estabelecimentos
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2026 (Lei da actividade de restauração e bebidas e respectivos estabelecimentos), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento administrativo estabelece a regulamentação da Lei n.º 5/2026.
Artigo 2.º
Plataforma electrónica
1. Cabe às entidades competentes a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2026 assegurar o funcionamento e a manutenção da plataforma electrónica uniformizada, doravante designada por plataforma electrónica, para a realização do pedido, renovação e alteração de licença e registo dos estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, doravante designados por estabelecimentos, da alteração do plano de exploração e das outras formalidades relevantes, bem como coordenar todos os procedimentos e formalidades relacionados com o presente regulamento administrativo, em conjunto com as entidades intervenientes a que se refere o artigo seguinte.
2. As entidades competentes e as entidades intervenientes, através da plataforma electrónica, recebem o pedido relativo aos procedimentos previstos no presente regulamento administrativo, pronunciam-se sobre o mesmo e efectuam a notificação do requerente.
3. Os interessados podem, através da plataforma electrónica, proceder, nomeadamente, à avaliação prévia, pesquisa de informações, consulta dos documentos necessários ao pedido, apresentação dos pedidos, carregamento dos documentos e informações, recepção das notificações e pagamento das taxas.
Artigo 3.º
Entidades intervenientes
1. Cabe à entidade competente implementar os procedimentos estabelecidos pelo presente regulamento administrativo, devendo a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, a Direcção dos Serviços de Obras Públicas, doravante designada por DSOP, e o Corpo de Bombeiros, doravante designado por CB, enquanto entidades intervenientes, prestar apoio à entidade competente, nomeadamente, nas seguintes matérias:
1) Participar nas reuniões técnicas e dar parecer técnico ao interessado;
2) Verificar a conformidade das obras e das operações com o pedido preliminarmente aprovado ou com o pedido aprovado após a apreciação, depois da conclusão das obras e das operações de colocação de instalações e equipamentos realizadas nos estabelecimentos;
3) Pronunciar-se sobre a emissão, a autorização ou o cancelamento da licença ou registo;
4) Pronunciar-se sobre outras questões relativas ao procedimento do pedido de licença ou de registo;
5) Prestar apoio à entidade competente na elaboração de notas de apresentação, dirigidas aos investidores e ao público em geral, para o esclarecimento sobre os procedimentos de emissão de licença e autorização de registo e o auxílio a prestar, nomeadamente as exigências técnicas e documentais e as formalidades do pedido.
2. Caso o pedido envolva sala de dança, o Instituto para os Assuntos Municipais e o Corpo de Polícia de Segurança Pública, enquanto entidades intervenientes, devem também prestar apoio à entidade competente nas matérias referidas no número anterior.
3. Caso o pedido envolva a instalação do estabelecimento em bem imóvel classificado ou em vias de classificação, bem como em zona de protecção ou zona de protecção provisória, o Instituto Cultural, enquanto entidade interveniente, deve também pronunciar-se, salvo se se tratar apenas da realização das obras a que se referem as alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 11/2013 (Lei de Salvaguarda do Património Cultural) em zona de protecção ou zona de protecção provisória para a instalação de estabelecimento.
4. Quando a entidade competente ou as entidades intervenientes entenderem necessário, a entidade competente deve ouvir serviços e entidades públicos distintos dos referidos no presente artigo, devendo estes, para o efeito, pronunciar-se no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação.
CAPÍTULO II
Fase pré-procedimental
Artigo 4.º
Diligências de informação
Antes de iniciar o procedimento do pedido de licença ou de registo, a entidade competente pode, a pedido do interessado, facultar-lhe os serviços de informação sobre os requisitos, os documentos necessários, os procedimentos e as taxas do pedido de licença ou de registo.
Artigo 5.º
Reuniões técnicas
1. Quando se levantem dúvidas de natureza técnica relacionadas com o pedido de licença ou de registo, o interessado pode requerer a realização de uma reunião técnica, cabendo à entidade competente decidir se, no caso concreto, existe ou não necessidade de realização dessa reunião, assim como convocar, para o efeito, as entidades intervenientes, para uma participação conjunta.
2. O interessado tem de submeter previamente as dúvidas de natureza técnica por escrito e fazer-se acompanhar à reunião de um técnico, quando a entidade competente assim lhe exigir.
3. Quando o interessado assim o solicite e tal se mostre aconselhável devido à complexidade das dúvidas de natureza técnica ou a outros factores, pode haver lugar a, no máximo, duas reuniões técnicas suplementares.
4. A primeira reunião técnica não acarreta encargos para o interessado, sendo, no entanto, devida por si a correspondente taxa por cada reunião técnica suplementar.
CAPÍTULO III
Procedimento do pedido de licença
SECÇÃO I
Procedimento
Artigo 6.º
Documentos necessários ao pedido de licença
1. Caso a execução das obras para a instalação do estabelecimento esteja sujeita ao licenciamento de obra, é necessário apresentar os seguintes documentos:
1) O impresso próprio fornecido pela entidade competente, devidamente preenchido, do qual constem os seguintes elementos:
(1) As informações do requerente e do eventual representante;
(2) As informações do estabelecimento;
(3) O projecto de obras;
2) O documento que comprove a legitimidade do representante para representar o requerente, no caso de ser o representante a tratar do procedimento do pedido;
3) O documento comprovativo do direito de uso do bem imóvel onde se pretende instalar o estabelecimento;
4) O termo de consentimento sobre a utilização da denominação do estabelecimento, concedido pelo respectivo titular da licença ou do registo ou pelo eventual titular da marca registada, caso a denominação que se pretende usar se confunda com a de estabelecimento de restauração e bebidas, sala de dança, restaurante, estabelecimento de refeições simples, quiosque da área de restauração, doravante designado por quiosque, ou bar, instalado por terceiro com licença ou certidão de registo emitida;
5) No caso de uso de fogão a gás ou a materiais combustíveis não provenientes da instalação de abastecimento colectivo:
(1) As informações sobre as especificações do fogão a gás combustível e o documento comprovativo de que o mesmo satisfaz os critérios de segurança do local de origem do produto;
(2) O documento sobre as especificações e qualidade do dispositivo de detecção e alerta de gás combustível;
(3) As informações sobre as especificações do fogão a materiais combustíveis;
6) No caso de o pedido envolver sala de dança:
(1) A descrição de soluções que impeçam a visualização do exterior para o interior do estabelecimento;
(2) O projecto das instalações de isolamento acústico e absorção sonora no estabelecimento;
7) Os documentos necessários ao pedido de licença de obra a apresentar junto da DSSCU;
8) Outros documentos considerados necessários pela entidade competente.
2. Nos casos a que se refere o número anterior, o requerente pode ainda pedir, junto da DSSCU, a emissão imediata da licença prévia de obra, apresentando os documentos necessários para o efeito.
3. Caso não seja necessária a execução de obras para a instalação do estabelecimento, é necessário apresentar os seguintes documentos:
1) Os documentos referidos nas alíneas 1) a 6) e 8) do n.º 1;
2) A cópia do projecto de construção autenticado com as modificações mais actualizadas, emitida pela DSSCU, ou, quando o projecto de construção com as modificações mais actualizadas tiver sido arquivado por outro serviço ou entidade públicos, a cópia do projecto por este certificada.
Artigo 7.º
Início do procedimento
1. O procedimento do pedido inicia-se logo que o requerente ou o seu representante apresente os documentos referidos no artigo anterior junto da entidade competente através da plataforma electrónica e pague as eventuais taxas.
2. Se a entidade competente ou as entidades intervenientes entenderem que os documentos apresentados pelo requerente têm alguma deficiência ou insuficiência que não lhes permite emitir um parecer substancial sobre o pedido, a entidade em causa deve notificar o requerente desse facto para que proceda à sanação, no prazo de três dias úteis a contar da data da recepção do pedido, podendo, em caso de falta de sanação, essa entidade competente, por sua iniciativa ou sob proposta das entidades intervenientes, decidir não admitir o pedido.
Artigo 8.º
Apreciação preliminar
1. A entidade competente e as entidades intervenientes devem elaborar os pareceres e carregá-los na plataforma electrónica nos seguintes prazos, a contar da data da apresentação do pedido ou da sanação pelo requerente:
1) 18 dias úteis, no caso da DSSCU;
2) Cinco dias úteis, no caso da entidade competente e das demais entidades intervenientes.
2. Após o carregamento dos pareceres pela entidade competente e pelas outras entidades intervenientes, a DSSCU recebe os pareceres para se pronunciar sobre o pedido, bem como apreciar e aprovar o eventual projecto de obras.
3. As entidades referidas no n.º 1 emitem pareceres vinculativos no âmbito das suas competências, devendo ter em conta os requisitos legais aplicáveis, incluindo os requisitos previstos na legislação relativa a estabelecimentos de restauração e bebidas e a salas de dança, bem como os demais requisitos legais em matéria de segurança e saúde públicas, protecção ambiental, ordenamento urbanístico e obras, entre outros.
4. No caso de estarem em causa obras, se a DSSCU entender que o pedido é viável, esta deve emitir o parecer de aprovação do projecto de obras no prazo referido na alínea 1) do n.º 1, bem como emitir ao mesmo tempo a eventual licença de obra.
5. Se, findos os prazos referidos no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 1 do presente artigo, todos os pareceres entenderem que o pedido é viável, este é considerado preliminarmente aprovado, devendo a entidade competente notificar o requerente de que o pedido está preliminarmente aprovado e do seguinte:
1) Das condições a cumprir para o prosseguimento do procedimento;
2) No caso de estar em causa a licença de obra, de que esta só pode ser emitida após o pagamento das eventuais taxas pelo requerente.
6. Sempre que algum parecer entenda ser inviável o pedido, a entidade competente deve tomar a decisão de indeferimento do pedido e notificar o requerente desta decisão.
Artigo 9.º
Modificação do pedido preliminarmente aprovado
À modificação do pedido preliminarmente aprovado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente capítulo.
Artigo 10.º
Licença provisória de exploração de instalação eléctrica
1. O requerente pode ainda apresentar junto da DSSCU, através da plataforma electrónica, o pedido de licença provisória de exploração de instalação eléctrica adequada à natureza do estabelecimento, devendo a DSSCU pronunciar-se sobre o pedido e tomar decisão relativamente à emissão da licença no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do pedido.
2. Caso a DSSCU entenda que o pedido de licença provisória de exploração de instalação eléctrica é viável, deve carregar na plataforma electrónica a referida licença e notificar o requerente; caso o pedido seja inviável, a DSSCU deve tomar a decisão de indeferimento do pedido e notificar o requerente desta decisão.
SECÇÃO II
Vistoria
Artigo 11.º
Pedido de vistoria
1. Após a conclusão das obras e das operações de colocação de instalações e equipamentos, o requerente tem de apresentar, o mais rapidamente possível, o pedido de vistoria ao estabelecimento junto da entidade competente e, caso o pedido seja admitido, pagar as taxas da primeira vistoria e da emissão da licença.
2. Para efeitos do pedido de vistoria ao estabelecimento, o requerente tem de apresentar junto da entidade competente e das entidades intervenientes os documentos referidos no artigo seguinte.
3. Se a entidade competente ou as entidades intervenientes entenderem que os documentos apresentados pelo requerente têm alguma deficiência ou insuficiência, ou se o requerente não cumprir as condições referidas na alínea 1) do n.º 5 do artigo 8.º, o que não lhes permite efectuar a vistoria, a entidade em causa deve notificar o requerente desse facto para que proceda à sanação, no prazo de três dias úteis a contar da data da recepção do pedido.
Artigo 12.º
Documentos necessários ao pedido de vistoria
1. Caso estejam em causa obras, o requerente tem de apresentar os seguintes documentos:
1) Os documentos necessários para o pedido de vistoria de obras concluídas a apresentar junto da DSSCU;
2) No caso de instalação de sistema de segurança contra incêndios:
(1) O certificado do sistema de segurança contra incêndios;
(2) A fotografia do aviso afixado sobre testagens de prevenção contra incêndios;
3) As fotografias dos equipamentos de prevenção contra incêndios;
4) No caso de instalação de sistema a gás combustível ou do uso de fogão a gás combustível não proveniente da instalação de abastecimento colectivo:
(1) O documento comprovativo da aprovação na inspecção e ensaio;
(2) O documento comprovativo da aprovação do dispositivo de detecção e alerta de gás combustível na inspecção e ensaio;
5) O documento comprovativo da aprovação na inspecção e ensaio, no caso de instalação de sistema a materiais combustíveis ou do uso de fogão a materiais combustíveis não provenientes da instalação de abastecimento colectivo;
6) Outros documentos considerados necessários pela entidade competente.
2. Caso não estejam em causa obras, o requerente tem de apresentar os documentos referidos nas alíneas 2) a 6) do número anterior.
Artigo 13.º
Marcação da data da vistoria
1. A entidade competente deve marcar a data da vistoria no prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do pedido de vistoria e convocar as entidades intervenientes para participarem na vistoria.
2. Se o requerente fundamentadamente assim o requerer, a entidade competente pode alterar a data marcada para a vistoria, sendo a nova data marcada em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 14.º
Auto de vistoria
1. A entidade competente e as entidades intervenientes devem lavrar as observações e recomendações no próprio dia da vistoria, fazendo constar as mesmas do auto de vistoria assinado pelos representantes de todas as entidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Em casos de maior complexidade, a entidade competente e as entidades intervenientes podem lavrar as suas observações e recomendações e fazer constar as mesmas do auto de vistoria referido no número anterior no primeiro dia útil imediatamente seguinte à vistoria.
3. As observações e recomendações constantes do auto de vistoria devem ser fundamentadas com referência às normas legais aplicáveis.
Artigo 15.º
Vistorias suplementares
1. Quando, efectuada a vistoria, se verifique não haver condições para emitir uma licença ao requerente, a entidade competente deve notificar o requerente dos fundamentos constantes do auto de vistoria, especificando as recomendações a que é necessário dar cumprimento para que a referida licença seja emitida.
2. Uma vez efectuadas, pelo requerente, as acções de acompanhamento das recomendações referidas no número anterior, se a entidade competente e todas as entidades intervenientes tiverem de realizar uma nova vistoria por facto imputável ao requerente, este tem de apresentar novamente o pedido de vistoria nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º e pagar a taxa correspondente por cada vistoria suplementar.
SECÇÃO III
Decisão
Artigo 16.º
Decisão subsequente à vistoria
1. A sanação, a emissão da licença ou da licença provisória ou a recusa da sua emissão devem ser decididas pela entidade competente no prazo de dois dias úteis a contar da data da conclusão da vistoria prevista na secção anterior.
2. Se for tomada a decisão de sanação referida no número anterior, a entidade competente deve decidir a emissão da licença ou da licença provisória no prazo de dois dias úteis a contar da data da sanação efectuada pelo requerente.
3. No caso de a decisão da entidade competente ser a de emissão da licença ou da licença provisória, a entidade competente só pode emitir a licença após a apresentação pelo requerente do documento comprovativo do tratamento dos resíduos sólidos comerciais produzidos pelo estabelecimento.
Artigo 17.º
Plano de exploração
Concluída a vistoria prevista na secção anterior, o projecto de estabelecimento mais actualizado e aprovado pela entidade competente ou, caso estejam em causa obras, o projecto de construção com as modificações mais actualizadas aprovado pela DSSCU, é considerado como sendo o plano de exploração aprovado.
Artigo 18.º
Licença provisória
1. Concluída a vistoria, quando a entidade competente e as entidades intervenientes entendam que, apesar de ainda não ser possível emitir a licença, o início da actividade do estabelecimento não prejudica a segurança e saúde públicas nem a protecção ambiental, a entidade competente pode emitir uma licença provisória ao requerente.
2. A licença provisória deve mencionar as limitações ou condições entendidas por adequadas e as recomendações a cumprir.
3. A licença provisória tem um prazo de validade de seis meses, não renovável.
4. À alteração do titular da licença provisória aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 5/2026.
5. Compete ao requerente comunicar à entidade competente o cumprimento das recomendações, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis em relação ao termo do prazo de validade da licença provisória.
6. O disposto no n.º 2 do artigo 15.º é aplicável às situações de emissão da licença provisória.
Artigo 19.º
Cancelamento da licença provisória
A entidade competente cancela a licença provisória em qualquer uma das seguintes situações:
1) A pedido do titular da licença provisória;
2) Quando a licença do estabelecimento for emitida ao titular da licença provisória;
3) Quando o titular da licença provisória desistir do pedido de licença do estabelecimento;
4) Quando a entidade competente aprovar a modificação do pedido apresentada pelo titular da licença provisória;
5) Quando terminar o prazo de validade da licença provisória;
6) Quando a exploração do estabelecimento causar grave impacto à segurança ou saúde públicas ou à protecção ambiental;
7) Quando o titular da licença provisória violar o disposto no n.º 2 do artigo anterior, sem que proceda à sanação no prazo indicado pela entidade competente;
8) Por morte do titular da licença provisória, no caso de pessoa singular, salvo se os seus sucessores requererem, no prazo de 90 dias a contar da data do óbito, a alteração da titularidade da licença provisória;
9) Por extinção do titular da licença provisória, no caso de pessoa colectiva.
CAPÍTULO IV
Procedimento do pedido de registo
Artigo 20.º
Documentos necessários ao pedido de registo
1. Quando as obras executadas para a instalação do estabelecimento de restauração e bebidas numa fracção autónoma com uma área bruta de utilização não superior a 120 metros quadrados sejam as obras isentas de licenciamento referidas na alínea 3) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana), é necessário apresentar os seguintes documentos:
1) O impresso próprio fornecido pela entidade competente, devidamente preenchido, do qual constem os seguintes elementos:
(1) As informações do requerente e do eventual representante;
(2) As informações do estabelecimento;
(3) As informações da obra;
2) O documento que comprove a legitimidade do representante para representar o requerente, no caso de ser o representante a tratar do procedimento do pedido;
3) O documento comprovativo do direito de uso da fracção autónoma onde se pretende instalar o estabelecimento;
4) O termo de consentimento sobre a utilização da denominação do estabelecimento, concedido pelo respectivo titular da licença ou do registo ou pelo eventual titular da marca registada, caso a denominação que se pretende usar se confunda com a de estabelecimento de restauração e bebidas, sala de dança, restaurante, estabelecimento de refeições simples, quiosque ou bar, instalado por terceiro com licença ou certidão de registo emitida;
5) Os documentos necessários à comunicação prévia a efectuar junto da DSSCU;
6) O termo de responsabilidade subscrito pelo engenheiro civil, em que o mesmo declara ser responsável pela concepção da obra e pela direcção da execução da obra;
7) Outros documentos considerados necessários pela entidade competente.
2. Caso não seja necessária a execução de obras para a instalação do estabelecimento numa fracção autónoma com uma área bruta de utilização não superior a 120 metros quadrados, é necessário apresentar os seguintes documentos:
1) Os documentos referidos nas alíneas 1) a 4) e 7) do número anterior;
2) A cópia do projecto de construção autenticado com as modificações mais actualizadas, emitida pela DSSCU, ou, quando o projecto de construção com as modificações mais actualizadas tiver sido arquivado por outro serviço ou entidade públicos, a cópia do projecto por este certificada.
Artigo 21.º
Início do procedimento
1. O procedimento do pedido inicia-se logo que o requerente ou o seu representante apresente os documentos referidos no artigo anterior junto da entidade competente através da plataforma electrónica.
2. Se a entidade competente entender que os documentos apresentados pelo requerente têm alguma deficiência ou insuficiência que não lhe permite proceder à apreciação do pedido, aquela entidade deve notificar o requerente desse facto para que proceda à sanação, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do pedido, devendo, em caso de falta de sanação, essa entidade competente decidir não admitir o pedido.
Artigo 22.º
Apreciação preliminar
1. A entidade competente aprecia o pedido no âmbito das suas competências.
2. A DSSCU procede ao tratamento da eventual comunicação prévia de obras nos termos da legislação relativa à construção urbana.
3. A entidade competente deve notificar o requerente, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do pedido ou da sanação, consoante o resultado da apreciação, do seguinte:
1) Caso o pedido seja viável, da aprovação do pedido após a apreciação e das condições a cumprir para o prosseguimento do procedimento;
2) Caso o pedido seja inviável, da decisão de indeferimento do pedido.
Artigo 23.º
Modificação do pedido aprovado após a apreciação
À modificação do pedido aprovado após a apreciação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente capítulo.
Artigo 24.º
Comunicação da conclusão das obras e das operações
1. Após a conclusão das obras e das operações de colocação de instalações e equipamentos, o requerente tem de efectuar, o mais rapidamente possível, a comunicação da conclusão das obras e das operações junto da entidade competente e pagar as taxas da vistoria e da emissão da certidão de registo.
2. Para efeitos da comunicação da conclusão das obras e das operações, o requerente tem de apresentar junto da entidade competente e das entidades intervenientes os documentos referidos no artigo seguinte.
3. Se a entidade competente ou as entidades intervenientes entenderem que os documentos apresentados pelo requerente têm alguma deficiência ou insuficiência que não lhes permite emitir a certidão de registo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 21.º.
Artigo 25.º
Documentos necessários à comunicação da conclusão das obras e das operações
1. Caso estejam em causa obras, o requerente tem de apresentar os seguintes documentos:
1) Os documentos necessários para efectuar a comunicação da conclusão das obras junto da DSSCU;
2) O plano de exploração subscrito pelo engenheiro civil referido na alínea 6) do n.º 1 do artigo 20.º, com a especificação do âmbito de exploração, da organização física e das instalações e equipamentos, instruído com os seguintes elementos:
(1) A planta de localização, à escala de 1:1000;
(2) As plantas, os cortes e todos os alçados, à escala de 1:100;
(3) As plantas de drenagem, o desenho dos sistemas e as plantas de pormenores das câmaras retentoras de gorduras, à escala de 1:100;
3) O documento comprovativo do tratamento dos resíduos sólidos comerciais produzidos pelo estabelecimento;
4) No caso de instalação de sistema de segurança contra incêndios:
(1) O certificado do sistema de segurança contra incêndios;
(2) A cópia do projecto do sistema de segurança contra incêndios autenticado com as modificações mais actualizadas, emitido pela DSSCU, ou, quando o mesmo tiver sido arquivado por outro serviço ou entidade públicos, a cópia do projecto por este certificada;
5) No caso de uso de fogão a gás combustível:
(1) O documento comprovativo da aprovação dos equipamentos a gás combustível na inspecção e ensaio;
(2) A declaração sobre a instalação do dispositivo de detecção e alerta de gás combustível no estabelecimento;
6) O documento comprovativo da aprovação dos equipamentos a materiais combustíveis na inspecção e ensaio, no caso de uso de fogão a materiais combustíveis;
7) Outros documentos considerados necessários pela entidade competente.
2. Caso não estejam em causa obras, é necessário apresentar os seguintes documentos:
1) Os documentos referidos nas alíneas 3) a 7) do número anterior;
2) O plano de exploração subscrito por engenheiro civil, com a especificação do âmbito de exploração, da organização física e das instalações e equipamentos, instruído com os seguintes elementos:
(1) A planta de localização, à escala de 1:1000;
(2) As plantas, os cortes e todos os alçados, à escala de 1:100;
(3) As plantas de drenagem, o desenho dos sistemas e as plantas de pormenores das câmaras retentoras de gorduras, à escala de 1:100.
3. O plano de exploração apresentado pelo requerente nos termos do disposto nos dois números anteriores é considerado como sendo o plano de exploração apresentado à entidade competente para efeitos de registo.
Artigo 26.º
Emissão da certidão de registo e vistoria
1. A entidade competente deve emitir a certidão de registo no prazo de dois dias úteis a contar da data da comunicação da conclusão das obras e das operações e da apresentação de todos os documentos exigidos, e proceder à vistoria no prazo de 15 dias úteis a contar da mesma data, podendo convocar a DSSCU, a DSOP e o CB para participarem na vistoria, caso seja necessário.
2. A entidade competente e as entidades intervenientes devem elaborar um registo da vistoria nos cinco dias úteis imediatamente a seguir à conclusão da vistoria.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 27.º
Renovação da licença ou do registo
1. O pedido de renovação da licença ou do registo é apresentado junto da entidade competente, acompanhado dos seguintes documentos:
1) Da declaração de que as instalações e os equipamentos satisfazem o plano de exploração aprovado ou registado e cumprem todos os requisitos relativos à segurança e saúde públicas, bem como à protecção ambiental;
2) Do documento comprovativo do tratamento dos resíduos sólidos comerciais produzidos pelo estabelecimento;
3) Outros documentos considerados necessários pela entidade competente.
2. O pagamento da taxa para a renovação da licença ou do registo referida no número anterior é efectuado aquando da emissão da licença ou da certidão de registo.
Artigo 28.º
Não reembolso
O interessado não tem direito ao reembolso de qualquer taxa paga em nenhuma situação.
Artigo 29.º
Alteração do plano de exploração
1. O disposto nos artigos 5.º e 20.º a 26.º aplica-se, com as necessárias adaptações, à alteração do plano de exploração a que se refere a alínea 1) do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 5/2026.
2. O disposto nos artigos 5.º a 17.º aplica-se, com as necessárias adaptações, à alteração do plano de exploração a que se refere a alínea 2) do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 5/2026.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Julho de 2026.
Aprovado em 18 de Maio de 2026.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.



