O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 31.º da Lei n.º 9/2018 (Criação do Instituto para os Assuntos Municipais), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece a organização e o funcionamento do Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM.
O IAM é responsável pela prestação de serviços integrados, pelos assuntos culturais, recreativos e de educação cívica, pela segurança alimentar, pelo controlo de animais e gestão de mercados e vendilhões, pela higiene ambiental, pelas zonas verdes e jardins, pelas edificações municipais e manutenção e pela gestão e fiscalização dos assuntos municipais.
1. Compete ao Conselho de Administração para os Assuntos Municipais, doravante designado por Conselho de Administração:
1) Dirigir, coordenar e planificar a actividade global das subunidades do IAM e superintender as mesmas;
2) Elaborar e deliberar sobre o plano anual de actividades do Conselho de Administração e respectivas alterações e submetê-los à aprovação da entidade tutelar com o parecer do Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais, doravante designado por Conselho Consultivo;
3) Elaborar e deliberar sobre o orçamento privativo e a alteração orçamental, o relatório anual de actividades e a conta de gerência do IAM e submetê-los à aprovação da entidade tutelar com os pareceres do Conselho Consultivo e da Comissão de Fiscalização Financeira e Patrimonial, doravante designada por Comissão de Fiscalização;
4) Deliberar sobre a nomeação e a contratação do pessoal, bem como sobre a afectação do pessoal às diversas subunidades;
5) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, nos termos da lei;
6) Deliberar sobre a autorização, no âmbito do limite de despesas fixado ao IAM pela entidade tutelar, da realização de despesas e aplicação de outros recursos;
7) Submeter, consoante o caso, à aprovação da entidade tutelar ou do Chefe do Executivo, a realização de despesas e a aplicação de outros recursos que excedam o âmbito referido na alínea anterior;
8) Estabelecer regulamentos ou orientações internos que devem ser observados pelas subunidades;
9) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do IAM;
10) Deliberar sobre todos os actos necessários à administração corrente do património do IAM e à sua conservação;
11) Deliberar sobre a alienação ou o abate de materiais e demais bens móveis pertencentes ao IAM considerados desnecessários ou inservíveis;
12) Deliberar sobre a aquisição ou a alienação ou oneração, a qualquer título, de bens imóveis do IAM;
13) Submeter à aprovação da entidade tutelar a alienação ou oneração de bens imóveis referida na alínea anterior com o parecer da Comissão de Fiscalização;
14) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades e respectivas alterações, bem como sobre o relatório anual de actividades, elaborados pelo Conselho Consultivo, e submetê-los à aprovação da entidade tutelar;
15) Propor, através da entidade tutelar, ao Chefe do Executivo a revisão do valor de taxas, tarifas e preços a cobrar pelo IAM com os pareceres do Conselho Consultivo e da Comissão de Fiscalização;
16) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, entre outras liberalidades;
17) Participar na implementação dos planos de protecção civil em conformidade com as orientações e instruções da entidade coordenadora, bem como coordenar as acções de protecção civil do IAM;
18) Exercer as demais competências que legalmente lhe sejam cometidas e executar, no âmbito das atribuições do IAM, os demais trabalhos que lhe sejam indicados pela entidade tutelar.
2. O Conselho de Administração emite parecer sobre os documentos a que se refere a alínea 14) do número anterior, no prazo de 20 dias úteis a contar do pedido apresentado pelo Conselho Consultivo.
3. O Conselho de Administração pode delegar ou subdelegar as suas competências nos seus membros e no pessoal das subunidades, exceptuando as matérias referidas nas alíneas 2), 3) e 8) do n.º 1, as referidas na alínea 12) do mesmo número relativas à alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a competência referida na alínea 13), sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º.
1. Compete ao presidente do Conselho de Administração:
1) Representar o IAM em juízo e fora dele;
2) Convocar e presidir às reuniões em sessão ordinária e extraordinária do Conselho de Administração;
3) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e assegurar a execução das respectivas deliberações;
4) Indicar o pagamento após a autorização da realização de despesas pela entidade competente para o efeito;
5) Informar o Conselho Consultivo do plano anual de actividades e respectivas alterações, do orçamento privativo e alteração orçamental, do relatório anual de actividades e da conta de gerência do IAM, todos elaborados pelo Conselho de Administração;
6) Exercer as demais competências que legalmente lhe sejam cometidas ou nele sejam delegadas pelo Conselho de Administração.
2. O presidente do Conselho de Administração pode delegar ou subdelegar as suas competências nos outros membros do mesmo conselho ou no pessoal das subunidades do IAM.
3. O presidente do Conselho de Administração é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente e, se este não puder substituí-lo, pelo administrador designado pela entidade tutelar para o efeito.
1. Compete ao vice-presidente do Conselho de Administração:
1) Coadjuvar o presidente do Conselho de Administração;
2) Coordenar a actividade das subunidades do IAM, nos termos das deliberações do Conselho de Administração;
3) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por deliberação do Conselho de Administração ou por delegação ou subdelegação do presidente do mesmo conselho;
4) Substituir o presidente do Conselho de Administração nas suas ausências ou impedimentos.
2. O vice-presidente do Conselho de Administração é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo administrador designado pela entidade tutelar para o efeito.
Compete aos administradores do Conselho de Administração:
1) Coadjuvar o presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração;
2) Dirigir e fiscalizar a actividade das subunidades do IAM e as matérias que lhes sejam especialmente cometidas por deliberação do Conselho de Administração;
3) Exercer as competências que lhes sejam conferidas por deliberação do Conselho de Administração ou por delegação ou subdelegação do presidente ou do vice-presidente do mesmo conselho.
Os membros do Conselho de Administração têm direito a viatura para uso próprio e a atribuição de residência pelo IAM, nos termos fixados no contrato individual de trabalho celebrado com a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
O IAM integra as seguintes subunidades:
1) O Departamento de Serviços Integrados e de Planeamento, que compreende a Divisão de Serviços Integrados de Atendimento ao Público e a Divisão de Desenvolvimento de Serviços Municipais;
2) O Departamento dos Assuntos Culturais e Recreativos e de Educação Cívica, que compreende a Divisão de Educação Cívica e a Divisão dos Assuntos Culturais, Recreativos e Associativos e das Relações Públicas;
3) O Departamento de Segurança Alimentar, que compreende a Divisão de Gestão de Distribuição Alimentar e a Divisão de Inspecção Alimentar;
4) O Departamento de Sanidade Animal e de Gestão dos Mercados, que compreende a Divisão de Inspecção e Controlo Veterinário e a Divisão de Mercados e Vendilhões;
5) O Departamento de Higiene Ambiental e de Licenciamento, que compreende a Divisão de Higiene Ambiental;
6) O Departamento de Zonas Verdes e Jardins, que compreende a Divisão de Arborização Urbana e a Divisão de Conservação da Natureza;
7) O Departamento de Edificações Municipais, que compreende a Divisão de Projectos, a Divisão de Edificações e a Divisão de Manutenção;
8) O Departamento de Gestão e Fiscalização dos Assuntos Municipais;
9) A Divisão Administrativa;
10) A Divisão de Finanças e de Aprovisionamento;
11) A Divisão de Informática;
12) A Divisão Laboratorial;
13) A Divisão Jurídica e de Notariado.
1. Compete ao Departamento de Serviços Integrados e de Planeamento:
1) Estudar e planear estratégias de desenvolvimento, plano integral de serviços inteligentes e mecanismo global de cooperação interdepartamental para os serviços municipais da RAEM;
2) Coordenar a elaboração de um sistema de critérios de qualidade, de um quadro da avaliação de desempenho e das políticas de aperfeiçoamento contínuo dos serviços municipais;
3) Criar e fiscalizar mecanismos eficientes de longo prazo no âmbito da comunicação com os cidadãos e de optimização da experiência de serviços, prestando apoio na elevação plena da eficiência dos serviços e do grau de satisfação dos cidadãos;
4) Prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho de Administração, ao Conselho Consultivo e à Comissão de Fiscalização, nos termos solicitados pelos respectivos presidentes;
5) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
2. O Departamento de Serviços Integrados e de Planeamento é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito de competências da Divisão de Serviços Integrados de Atendimento ao Público e da Divisão de Desenvolvimento de Serviços Municipais que o integram.
Compete à Divisão de Serviços Integrados de Atendimento ao Público:
1) Gerir os locais onde o IAM presta serviços de atendimento ao público, bem como prestar serviços segundo o regime de agência única nessas instalações;
2) Colaborar na implementação dos mecanismos de prestação de serviços públicos interdepartamentais e, através da celebração de acordos, prestar os serviços que lhe sejam submetidos por outros serviços ou entidades públicos em representação dos mesmos;
3) Executar os mecanismos para a recolha e análise das sugestões, queixas e reclamações apresentadas pelos cidadãos ou por associações, bem como proporcionar uma resposta pronta e em tempo útil às situações de intervenção prioritária;
4) Prestar informações sobre o funcionamento do IAM, de outros serviços ou entidades públicos, bem como sobre as formalidades administrativas;
5) Receber os pagamentos legalmente devidos ao IAM, especialmente a título de taxas, tarifas, preços e emolumentos, nos termos que forem fixados por instrução de serviço;
6) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Compete à Divisão de Desenvolvimento de Serviços Municipais:
1) Apresentar propostas em relação ao plano de desenvolvimento dos serviços municipais e ao plano anual de actividades elaborado pelo Conselho de Administração;
2) Implementar o sistema de critérios de qualidade dos serviços municipais e apresentar propostas em relação ao aperfeiçoamento contínuo dos critérios de qualidade, dos indicadores de desempenho e do mecanismo de fiscalização dos serviços municipais;
3) Recolher e analisar as opiniões e sugestões públicas sobre os serviços municipais e sua tendência, apresentando plano para a melhoria e acompanhando a sua implementação;
4) Optimizar os processos de prestação dos serviços municipais, promovendo a digitalização e inteligentização dos serviços municipais;
5) Coordenar as subunidades na revisão e execução dos trabalhos de avaliação interna e inspecção da qualidade, supervisionar as subunidades na implementação dos critérios de qualidade dos serviços municipais e acompanhar a eficácia das medidas de optimização executadas;
6) Proceder à fiscalização e à avaliação da eficácia dos serviços públicos do IAM e interdepartamentais;
7) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
1. Compete ao Departamento dos Assuntos Culturais e Recreativos e de Educação Cívica:
1) Estudar e definir o plano de desenvolvimento, as políticas e o plano anual de actividades nas áreas da educação cívica e das actividades culturais, recreativas e comunitárias do âmbito do IAM, bem como coordenar a promoção da implementação dos diversos assuntos;
2) Coordenar o planeamento e gestão das instalações culturais, recreativas e de educação cívica e elaborar as normas de regulação das respectivas instalações;
3) Coordenar, promover e desenvolver as relações de solidariedade e de boa vizinhança entre os grupos sociais, bem como assegurar a cooperação regular com as escolas, associações e comunidades;
4) Criar e gerir um mecanismo de financiamento às actividades associativas e comunitárias, definir os planos de apoio financeiro e os critérios de apreciação e aprovação, bem como fiscalizar a avaliação da eficácia dos projectos;
5) Organizar, coordenar e orientar as acções de sensibilização e educação e de divulgação das subunidades;
6) Recolher e analisar sistematicamente as opiniões do público nas áreas da educação cívica e dos assuntos culturais e recreativos, servindo de referências e fundamentos à optimização dos serviços e acções municipais;
7) Planear o desenvolvimento dos centros de actividades e das instalações de educação cívica afectos ao IAM e estudar a viabilidade de criação de novas instalações;
8) Desenvolver, em colaboração com os respectivos serviços do Governo da RAEM, cooperação interdepartamental nas áreas dos assuntos culturais e recreativos e da educação cívica;
9) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
2. O Departamento dos Assuntos Culturais e Recreativos e de Educação Cívica é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito de competências da Divisão de Educação Cívica e da Divisão dos Assuntos Culturais, Recreativos e Associativos e das Relações Públicas que o integram.
Compete à Divisão de Educação Cívica:
1) Executar o plano anual de actividades na área da educação cívica, bem como organizar e desenvolver diversas actividades e acções de divulgação da educação cívica;
2) Desenvolver actividades públicas sobre educação cívica destinadas a diferentes grupos, para a formação da boa virtude nos cidadãos e o reforço do sentido de pertença e de responsabilidade social dos cidadãos em relação à Pátria e à RAEM;
3) Desenvolver a divulgação da consciência cívica em relação a diferentes sectores sociais e apoiar na promoção da participação social e da integração comunitária, prestando apoio na respectiva execução e promovendo a cooperação entre o Governo, as instituições voluntárias, as organizações de jovens e adolescentes e as associações na área da divulgação da educação cívica;
4) Promover, em colaboração com as demais subunidades, a formação cívica sobre os assuntos municipais, aumentando os conhecimentos da população sobre os assuntos municipais e a sua participação nos mesmos, orientando os cidadãos a assegurar espontaneamente e em conjunto a ordem social;
5) Gerir o funcionamento das instalações de educação cívica e outras instalações semelhantes e aproveitar as mesmas para promover e desenvolver actividades destinadas a cultivar o espírito de amor pela Pátria e por Macau e a aumentar a qualidade cívica dos cidadãos;
6) Avaliar a eficácia das acções de educação cívica implementadas e proceder à respectiva optimização, para melhorar constantemente a formação cívica dos cidadãos;
7) Participar e prestar apoio, no âmbito das atribuições do IAM, nas actividades relacionadas com a educação cívica organizadas por outras entidades públicas ou privadas conforme as suas solicitações;
8) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Compete à Divisão dos Assuntos Culturais, Recreativos e Associativos e das Relações Públicas:
1) Zelar pela organização das diversas actividades culturais, recreativas e comunitárias, bem como das actividades das relações públicas, de acordo com o plano global;
2) Promover o estabelecimento da comunidade e de boa vizinhança, executar os assuntos relativos ao contacto e à cooperação com associações e comunidades e estimular a participação dos cidadãos e dos grupos sociais nos assuntos municipais;
3) Coordenar e gerir os espaços, instalações e recursos destinados a actividades, prestando apoio necessário às actividades culturais e recreativas organizadas na comunidade e apresentando sugestões sobre o desenvolvimento das respectivas instalações;
4) Processar os pedidos de financiamento às actividades associativas e comunitárias e respectiva atribuição, bem como executar a fiscalização do financiamento e a avaliação da eficácia dos projectos;
5) Assegurar as relações públicas do IAM com o exterior, a divulgação de informações à imprensa e a criação do mecanismo de comunicação com o público;
6) Desenvolver acções de sensibilização em colaboração com a Divisão de Educação Cívica, promovendo em conjunto a formação cívica e a divulgação do espírito de amor pela Pátria e por Macau;
7) Preparar visitas, seminários, conferências e outras actividades semelhantes organizadas pelo IAM, assegurando o contacto com as demais entidades participantes, públicas ou privadas;
8) Gerir os espaços para publicidade de grande dimensão ao ar livre e nas vias públicas e os painéis informativos urbanos afectos ao IAM, bem como executar planos de promoção de festividades e celebrações ou de assuntos de grande importância;
9) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
1. Compete ao Departamento de Segurança Alimentar:
1) Estudar, planear e coordenar a elaboração e implementação das políticas de segurança alimentar;
2) Avaliar periodicamente a situação de segurança alimentar na RAEM e a tendência dos seus riscos;
3) Organizar e coordenar os trabalhos de controlo e gestão global de segurança alimentar;
4) Planear e promover cooperação internacional e regional relacionada com a segurança alimentar;
5) Propor a revisão da legislação relativa à segurança alimentar;
6) Coordenar o tratamento emergente de grandes incidentes de segurança alimentar, a cooperação interdepartamental e a distribuição dos recursos;
7) Estabelecer e optimizar procedimentos de apreciação e aprovação de licenças e do regime de registo, pedidos electrónicos e mecanismos de fiscalização no domínio da segurança alimentar;
8) Definir e actualizar as regulamentações aplicáveis, bem como coordenar e fiscalizar o estado higieno-sanitário dos géneros alimentícios e assegurar a sua inspecção;
9) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
2. O Departamento de Segurança Alimentar é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito de competências da Divisão de Gestão de Distribuição Alimentar e da Divisão de Inspecção Alimentar que o integram.
Compete à Divisão de Gestão de Distribuição Alimentar:
1) Aplicar os diplomas legais ou regulamentares sobre a segurança alimentar e tomar as medidas de prevenção e controlo, sem prejuízo das competências dos outros serviços ou entidades públicos;
2) Executar as políticas e decisões relativas a incidentes de segurança alimentar;
3) Tratar dos procedimentos de registo dos estabelecimentos de actividades de takeaway e dos estabelecimentos de venda a retalho de géneros alimentícios frescos e vivos;
4) Supervisionar os géneros alimentícios postos em circulação no mercado, especialmente através da fiscalização dos locais ou estabelecimentos onde se efectua a sua produção e comercialização;
5) Investigar e tratar das queixas e incidentes relacionados com a segurança alimentar;
6) Manter o contacto com organizações internacionais ou regionais de segurança alimentar;
7) Manter a comunicação e o contacto com o sector alimentar e o público;
8) Divulgar as informações sobre a segurança alimentar e emitir alertas relativos à mesma;
9) Realizar acções de intercâmbio relativas à segurança alimentar, nomeadamente seminários de especialistas e palestras;
10) Zelar pelas acções de formação para a segurança alimentar, organizando, em colaboração com as demais subunidades, acções de sensibilização e educação, bem como exposições e actividades de divulgação;
11) Instaurar, no âmbito das suas competências, processo sancionatório em relação aos actos suspeitos de infracção administrativa;
12) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Compete à Divisão de Inspecção Alimentar:
1) Tratar dos procedimentos de licenciamento da importação dos alimentos e proceder à inspecção sanitária dos produtos importados de origem animal e dos alimentos perecíveis frescos, destinados a consumo público;
2) Desenvolver acções de intercâmbio e cooperação na área da inspecção sanitária com os serviços competentes do local de origem dos alimentos importados e reforçar o controlo dos mesmos na origem;
3) Aplicar os diplomas legais relacionados com a inspecção sanitária dos alimentos importados;
4) Proceder ao registo e à gestão dos operadores de importação de carnes e dos estabelecimentos de inspecção;
5) Emitir certificados veterinário e sanitário dos alimentos exportados a pedido de países ou regiões de destino de exportação e fiscalizar a gestão de segurança alimentar implementada pelas empresas de exportação de alimentos, assegurando o cumprimento das disposições veterinárias e sanitárias, bem como das exigências de inspecção aplicadas pelos referidos países ou regiões aos respectivos alimentos;
6) Fiscalizar a situação de higiene dos matadouros e realizar a inspecção higiénico-sanitária às carnes e seus derivados e despojos nos matadouros, bem como aos locais de abate ou de depósito e aos meios de transporte de animais destinados ao consumo público;
7) Gerir e fiscalizar o funcionamento dos mercados abastecedores, procedendo, nos termos da lei, à inspecção higiénico-sanitária dos géneros alimentícios frescos e vivos nos mesmos;
8) Executar as normas relativas aos animais destinados ao consumo estabelecidas nas convenções internacionais aplicáveis à RAEM, especialmente as constantes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção;
9) Recolher informações sobre a segurança alimentar e proceder à avaliação e ao estudo relativos aos riscos de segurança alimentar;
10) Apresentar fundamentos científicos e propostas para a gestão dos riscos de segurança alimentar;
11) Avaliar o grau dos riscos que os incidentes de segurança alimentar possam causar à população e apresentar propostas cientificamente fundamentadas;
12) Definir e emitir instruções de segurança alimentar;
13) Propor critérios de segurança alimentar;
14) Instaurar, no âmbito das suas competências, processo sancionatório em relação aos actos suspeitos de infracção administrativa;
15) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
1. Compete ao Departamento de Sanidade Animal e de Gestão dos Mercados:
1) Estudar e aperfeiçoar diplomas legais e políticas relativos à protecção de animais, à gestão de animais e à supervisão das respectivas actividades comerciais;
2) Definir as estratégias de desenvolvimento e políticas para o planeamento dos mercados e das zonas de vendilhões;
3) Estudar e definir as instruções para a regulação dos mercados e dos vendilhões e supervisionar a sua execução;
4) Estudar e definir políticas de prevenção e controlo de riscos de saúde pública inerentes à sanidade animal e ao ambiente dos mercados;
5) Planear o desenvolvimento dos centros comerciais e dos estabelecimentos com função similar sob gestão do IAM, bem como gerir o seu funcionamento;
6) Estabelecer e optimizar procedimentos de apreciação e aprovação de licenças, pedidos electrónicos e mecanismos de fiscalização no domínio da sanidade animal e de vendilhões;
7) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
2. O Departamento de Sanidade Animal e de Gestão dos Mercados é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito de competências da Divisão de Inspecção e Controlo Veterinário e da Divisão de Mercados e Vendilhões que o integram.
Compete à Divisão de Inspecção e Controlo Veterinário:
1) Gerir os canis municipais e outras instalações semelhantes, assegurando a prestação adequada de serviços clínicos e cirúrgicos e a realização de acções de vacinação;
2) Tratar dos procedimentos de licenciamento e autorização previstos nas leis relativas à protecção de animais;
3) Receber autos de notícia ou de acusação elaborados pelo Departamento de Gestão e Fiscalização dos Assuntos Municipais relacionados com a protecção animal, bem como acompanhar os respectivos casos;
4) Adoptar medidas adequadas para impedir a deambulação em espaços públicos e em partes comuns de condomínios de animais não licenciados ou que constituam perigo físico ou sanitário para a população;
5) Tratar dos procedimentos de inscrição dos indivíduos habilitados com a acreditação profissional de médico veterinário e dos procedimentos de licenciamento dos estabelecimentos de actividades de atendimento clínico veterinário e dos estabelecimentos de actividade comercial de animais;
6) Acompanhar os casos relativos à protecção animal e à prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis dos animais;
7) Tratar dos procedimentos de licenciamento da importação e realizar a inspecção sanitária relativamente a animais vivos que não sejam destinados ao consumo público;
8) Proceder à inspecção sanitária dos produtos de origem animal não especificados e importados e dos alimentos para cães e gatos destinados à venda a retalho;
9) Assegurar o serviço de quarentena de animais para efeitos de inspecção sanitária e proceder à inspecção sanitária de animais vivos e produtos de origem animal que não sejam destinados ao consumo público, bem como à emissão dos respectivos certificados;
10) Colaborar com a Divisão de Conservação da Natureza na assistência aos animais dos jardins zoológicos de pequena escala;
11) Promover o serviço de adopção de cães e gatos;
12) Executar as normas no domínio dos animais não destinados ao consumo público estabelecidas nas convenções internacionais aplicáveis à RAEM, especialmente as constantes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção;
13) Prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho dos Profissionais de Medicina Veterinária;
14) Instaurar, no âmbito das suas competências, processo sancionatório em relação aos actos suspeitos de infracção administrativa, incluindo, designadamente, os praticados nos espaços privados e relacionados com a protecção animal, sem prejuízo do disposto na alínea 3);
15) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Compete à Divisão de Mercados e Vendilhões:
1) Instalar, conservar e gerir os mercados públicos, as zonas exclusivas de vendilhões e outros espaços e instalações reservados aos vendilhões, disciplinando a actividade dos arrendatários dos mercados e dos vendilhões e assegurando a higiene e limpeza dos respectivos espaços e instalações;
2) Tratar dos procedimentos de arrendamento de bancas dos mercados e dos procedimentos de licenciamento de vendilhões, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
3) Aplicar os diplomas legais relativos aos mercados e vendilhões e receber autos de notícia ou de acusação elaborados pelo Departamento de Gestão e Fiscalização dos Assuntos Municipais relacionados com os referidos diplomas legais, bem como acompanhar os respectivos casos;
4) Adoptar medidas adequadas para evitar o aparecimento, contágio e transmissão de doenças dentro dos mercados;
5) Prestar orientações aos arrendatários e utilizadores dos mercados sobre a utilização apropriada dos equipamentos e instalações dos mercados;
6) Estabelecer e gerir feiras temporárias;
7) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
1. Compete ao Departamento de Higiene Ambiental e de Licenciamento:
1) Estudar, definir e promover as estratégias de desenvolvimento na área da higiene ambiental, bem como as políticas e as normas sobre a gestão de licença, autorização ou registo no âmbito das suas competências;
2) Estudar e optimizar a gestão da higiene ambiental e das respectivas instalações, criando um mecanismo de avaliação sistemática para as instalações de higiene ambiental;
3) Coordenar e tratar do procedimento de emissão de licença, autorização ou certidão de registo no âmbito das atribuições do IAM, bem como estabelecer e optimizar os respectivos procedimentos de apreciação e aprovação, pedidos electrónicos e mecanismos de fiscalização, salvo nas matérias expressamente cometidas a outras subunidades do IAM;
4) Receber autos de notícia ou de acusação elaborados pelo Departamento de Gestão e Fiscalização dos Assuntos Municipais relacionados com as matérias referidas na alínea anterior, bem como acompanhar os respectivos casos;
5) Participar, nos termos legais ou regulamentares, nos processos de concessão das licenças industriais e nos demais processos de licenciamento administrativo;
6) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
2. O Departamento de Higiene Ambiental e de Licenciamento é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito de competências da Divisão de Higiene Ambiental que o integra.
Compete à Divisão de Higiene Ambiental:
1) Executar políticas e medidas relativas a higiene ambiental;
2) Organizar, gerir e coordenar as operações concretas de limpeza e higiene diárias, bem como de serviços de recolha e remoção de resíduos de vias públicas, praças e espaços públicos;
3) Gerir as instalações de recolha de resíduos afectas ao IAM, bem como os balneários e sanitários públicos não integrados em dependências das instalações;
4) Executar a avaliação das instalações de higiene ambiental e apresentar propostas para melhoria;
5) Elaborar planos de emergência no âmbito da higiene ambiental e organizar a realização de trabalhos de tratamento emergente;
6) Manter o contacto com as organizações comunitárias e coordená-las para promover acções de optimização de higiene ambiental comunitária;
7) Zelar pelos trabalhos de prevenção e controlo de infestações de roedores nos espaços públicos;
8) Executar as matérias relativas ao direito de uso de sepulturas, jazigos, gavetas-ossários ou câmaras de cinzas retomado pelo IAM, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoira, desinteresse na conservação e manutenção dos mesmos nos cemitérios públicos;
9) Promover a construção e gestão de cemitérios e crematórios públicos;
10) Receber autos de notícia ou de acusação elaborados pelo Departamento de Gestão e Fiscalização dos Assuntos Municipais relacionados com os cemitérios, bem como acompanhar os respectivos casos;
11) Desenvolver, em colaboração com as demais subunidades, acções de sensibilização de higiene ambiental e gerir as instalações destinadas a sensibilização e educação de higiene ambiental;
12) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
1. Compete ao Departamento de Zonas Verdes e Jardins:
1) Coordenar, estudar, planear e supervisionar as estratégias de desenvolvimento, o planeamento específico e as políticas de gestão relativamente à arborização e jardinagem e à conservação da Natureza;
2) Proceder à avaliação periódica das condições actuais de recursos destinados à arborização na RAEM e apresentar as respectivas propostas de melhoria;
3) Estudar e elaborar um sistema para a protecção de árvores antigas e a gestão de riscos de árvores e proceder às acções de controlo e supervisão;
4) Organizar e elaborar a regulamentação sobre os critérios técnicos, concepção e conservação no âmbito da arborização e jardinagem, procedendo à sua supervisão;
5) Desenvolver o estudo e aplicação das novas tecnologias relativas à arborização e jardinagem;
6) Apresentar pareceres sobre políticas e recomendações técnicas sobre a arborização e jardinagem no âmbito do planeamento urbanístico interdepartamental ou de projectos de infra-estruturas de grande dimensão;
7) Planear as zonas verdes, jardins, parques, miradouros, zonas de lazer, parques caninos, zonas húmidas, zonas florestais, jardins zoológicos de pequena escala e outras instalações de lazer adjacentes sob gestão do IAM;
8) Estabelecer e optimizar procedimentos de apreciação e aprovação de licenças, pedidos electrónicos e mecanismos de fiscalização relativamente a árvores e arbustos;
9) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
2. O Departamento de Zonas Verdes e Jardins é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito de competências da Divisão de Arborização Urbana e da Divisão de Conservação da Natureza que o integram.
Compete à Divisão de Arborização Urbana:
1) Gerir as zonas verdes sob gestão do IAM e as plantas por si cultivadas;
2) Gerir as árvores e os arbustos sob gestão do IAM e tratar do procedimento de respectivo licenciamento;
3) Proceder à fiscalização das obras de construção de espaços verdes públicos urbanos e subsequente recepção, colaborando nos projectos de obras públicas;
4) Gerir os jardins, parques, miradouros, zonas de lazer, parques caninos e outras instalações sob gestão do IAM;
5) Gerir os lagos sob gestão do IAM;
6) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Compete à Divisão de Conservação da Natureza:
1) Gerir as instalações pertencentes ao IAM ou as que lhe estejam confiadas para gestão, destinadas a divulgar as informações relativas à protecção do meio ambiente natural e valorização dos recursos naturais, procedendo à programação e implementação das respectivas actividades e exposições;
2) Avaliar, definir e actualizar a Lista de Salvaguarda de Árvores Antigas e de Reconhecido Valor, procedendo à conservação das mesmas;
3) Recolher, analisar e estudar as amostras biológicas e os dados dos espaços verdes sob gestão do IAM;
4) Promover acções de intercâmbio com as entidades locais ou exteriores no âmbito da arborização e da protecção do meio ambiente natural;
5) Emitir parecer técnico e fornecer informações e dados, a pedido de outros serviços ou entidades públicos, para as actividades ou estudos sobre a promoção da arborização e da protecção do meio ambiente natural;
6) Gerir os mangais, zonas húmidas, zonas florestais, jardins zoológicos de pequena escala e outras instalações de lazer adjacentes sob gestão do IAM;
7) Proceder à identificação e controlo de amostras de infestantes que provocam pragas e doenças nas plantas e à execução das acções contra as mesmas;
8) Assegurar a inspecção fitossanitária ou quarentena relativa às plantas paisagísticas e ornamentais, procedendo à emissão do respectivo certificado;
9) Executar as normas no domínio da flora estabelecidas nas convenções internacionais aplicáveis à RAEM, especialmente as constantes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção;
10) Instaurar, no âmbito das suas competências, processo sancionatório em relação aos actos suspeitos de infracção administrativa;
11) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
1. Compete ao Departamento de Edificações Municipais:
1) Estudar e planear as diversas construções e instalações municipais no âmbito das atribuições do IAM;
2) Analisar a distribuição racional, o desenvolvimento e a afectação de recursos das instalações municipais, apresentando propostas de políticas;
3) Coordenar e avaliar os projectos de construção e manutenção municipais, assegurando que os mesmos cumprem os padrões de qualidade e os objectivos definidos;
4) Realizar os procedimentos de contratação relativamente a obras internas do IAM e a aquisição de bens e serviços relacionada com as mesmas;
5) Coordenar e participar nos estudos interdepartamentais de planeamento urbanístico, emitindo pareceres sobre o planeamento de instalações municipais;
6) Apreciar os projectos de obras de construção, ampliação e remodelação das instalações municipais, salvo em caso de obras a realizar em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção ou zonas de protecção provisórias, nos termos da legislação aplicável;
7) Estudar a introdução das novas tecnologias inteligentes na construção, elevando o nível de inteligência na construção e manutenção de instalações municipais;
8) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
2. O Departamento de Edificações Municipais é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito de competências da Divisão de Projectos, da Divisão de Edificações e da Divisão de Manutenção que o integram.
Compete à Divisão de Projectos:
1) Proceder a concepção das obras de construção, conservação e reparação de monumentos, edifícios e outras instalações nos espaços públicos sob gestão do IAM, bem como elaborar os respectivos cadernos de encargos e programas de concurso;
2) Preparar os procedimentos de contratação das respectivas obras;
3) Elaborar os cadernos de encargos e programas de concurso para conservação e reparação do aspecto exterior dos edifícios sob gestão do IAM;
4) Emitir parecer, quando solicitado, sobre os projectos de infra-estruturas urbanas e de equipamento social, e suas alterações, quando os mesmos não sejam da responsabilidade do IAM;
5) Elaborar projectos no âmbito da concepção, arquitectura, electricidade e electrotecnia, quando os mesmos sejam da responsabilidade do IAM;
6) Acompanhar o apoio técnico às respectivas obras;
7) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Compete à Divisão de Edificações:
1) Executar as obras novas da responsabilidade do IAM;
2) Proceder à remoção de pejamentos indevidos nos espaços e vias públicos sob gestão do IAM;
3) Promover e executar as obras de reparação e manutenção de instalações municipais e rampas nas zonas florestais;
4) Ornamentar os espaços públicos sob gestão do IAM nas épocas e quadras festivas;
5) Promover e executar as obras de manutenção de instalações de natureza complexa, cuja intervenção exija tratamento específico, sob gestão do IAM, designadamente na área electrotécnica;
6) Gerir, conservar e reparar as instalações electromecânicas da responsabilidade do IAM, nomeadamente escadas rolantes, elevadores e fontes, garantindo o seu normal funcionamento;
7) Prestar apoio ou parecer técnico a outros serviços ou entidades públicos na concepção e instalação de equipamentos complexos que sejam colocados sob gestão do IAM;
8) Verificar o funcionamento dos contadores de água e de electricidade nas instalações e equipamentos urbanos pertencentes ao IAM ou confiados à sua gestão, e conferir as respectivas facturas de consumos;
9) Instalar e manter os sistemas de prevenção e combate de incêndios nos edifícios pertencentes ao IAM ou confiados à sua gestão;
10) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Compete à Divisão de Manutenção:
1) Proceder à limpeza das fossas sépticas e das caixas de retenção de óleos sob gestão do IAM;
2) Criar e manter actualizados os sistemas bilingues de placas toponímicas e indicativos de pontos de atracção turística ou locais de interesse público;
3) Organizar, actualizar e conservar o cadastro das instalações nos espaços públicos sob gestão do IAM;
4) Prestar apoio logístico nas actividades culturais, recreativas e de animação comunitária promovidas pelo IAM ou por outras entidades públicas ou privadas quando envolvam matérias inerentes às atribuições do IAM;
5) Prestar apoio a outras subunidades na execução de obras nas áreas da electricidade, electrotecnia, construção metálica e carpintaria;
6) Construir, reparar e conservar as canalizações de água das instalações municipais;
7) Promover as obras de conservação e reparação das instalações sob gestão do IAM;
8) Instalar e manter os equipamentos de radiocomunicação, os sistemas de vigilância em circuito fechado de TV, os sistemas de comunicações telefónicas e os sistemas de radiodifusão, entre outros, pertencentes ao IAM ou confiados à sua gestão;
9) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Compete ao Departamento de Gestão e Fiscalização dos Assuntos Municipais:
1) Organizar, coordenar e fiscalizar as acções do IAM no domínio da gestão e fiscalização dos assuntos municipais, nomeadamente a promoção de uma governação concentrada, pormenorizada e inteligente dos assuntos municipais;
2) Estudar as tendências de desenvolvimento e a aplicação técnica no âmbito da gestão e fiscalização dos assuntos municipais, bem como apresentar propostas de políticas ou medidas;
3) Estabelecer com as subunidades mecanismos de cooperação no âmbito da gestão e fiscalização dos assuntos municipais, bem como relações de cooperação com outros serviços públicos;
4) Criar e gerir a base de dados de fiscalização municipal, procedendo à análise de dados para optimizar as estratégias e medidas relativas à gestão e fiscalização dos assuntos municipais;
5) Elaborar planeamento de inspecção e padrões de trabalho para a gestão dos assuntos municipais;
6) Elaborar, no âmbito das competências do IAM, autos de notícia e de acusação em relação a infracção, salvo nas matérias expressamente cometidas a outras subunidades do IAM ou relacionadas com a protecção animal no âmbito dos espaços privados;
7) Inspeccionar as instalações municipais nas vias públicas;
8) Verificar e fiscalizar pesos e medidas nos estabelecimentos sob gestão do IAM e proceder à aferição dos instrumentos de peso e medida;
9) Fiscalizar a utilização dos cemitérios públicos e privados;
10) Acompanhar e avaliar a eficácia das acções de gestão e fiscalização dos assuntos municipais implementadas e apresentar propostas para melhoria;
11) Analisar a execução das leis e dos regulamentos aplicáveis, avaliar a sua aplicabilidade e apresentar propostas de revisão;
12) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Compete à Divisão Administrativa:
1) Coordenar os trabalhos relativos à gestão de recursos humanos, apoiar a elaboração dos planos de desenvolvimento e de gestão dos recursos humanos, coordenar os procedimentos de recrutamento, avaliação de desempenho, promoção, desvinculação do serviço e aposentação, bem como promover acções de aperfeiçoamento e formação profissional do pessoal;
2) Criar e gerir o arquivo dos recursos humanos, organizar e actualizar os processos individuais do pessoal, bem como emitir as respectivas certidões e declarações;
3) Assegurar os serviços de expediente geral e os registos de entrada e expedição de documentos;
4) Processar as remunerações, abonos, benefícios e descontos legais do pessoal;
5) Prestar apoio ao pessoal recém-admitido na adaptação ao trabalho e acompanhar o ingresso, a reconversão, a recolocação do pessoal ou demais acções de natureza semelhante;
6) Gerir o centro de documentação e informação e o arquivo central do IAM;
7) Acompanhar a destruição da informação quando excedido o respectivo prazo legal de conservação;
8) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Compete à Divisão de Finanças e de Aprovisionamento:
1) Prestar apoio na elaboração do orçamento privativo e alteração orçamental, assegurar a respectiva execução contabilística e elaborar as contas de gerência;
2) Verificar, classificar e processar os documentos de receitas e despesas, assegurar o cumprimento do regime de administração financeira pública e das respectivas disposições legais, bem como executar as operações de processamento contabilístico e da tesouraria;
3) Assegurar a gestão do património do IAM e dos bens da RAEM que lhe estejam confiados para gestão, bem como a sua distribuição às respectivas subunidades;
4) Elaborar e manter actualizado o inventário das instalações e equipamentos;
5) Coordenar e realizar os procedimentos de aquisição de bens e serviços, bem como apoiar as subunidades na realização dos procedimentos de aquisição;
6) Assegurar o fornecimento e a guarda de bens em depósito da sua responsabilidade, bem como a sua distribuição às subunidades;
7) Coordenar, nos termos legais ou regulamentares, a frota automóvel do IAM, assegurando, nomeadamente, a conservação, a segurança e a reparação de veículos;
8) Acompanhar os processos respeitantes à aceitação de heranças, legados e doações, entre outras liberalidades;
9) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Compete à Divisão de Informática:
1) Elaborar e executar as estratégias de segurança da rede informática, bem como implementar os planos de emergência e as medidas de gestão de riscos relativos ao funcionamento do sistema informático e das informações e dados;
2) Estudar e planear o plano de informatização no âmbito das atribuições do IAM e prestar apoio no desenvolvimento dos serviços municipais inteligentes, em articulação com as acções de governação electrónica da RAEM;
3) Coordenar, harmonizar e executar os planos de trabalho definidos pelo IAM relativamente à área informática nas diversas subunidades;
4) Analisar, conceber e desenvolver sistemas informáticos;
5) Estudar, introduzir e impulsionar a aplicação de técnicas informáticas inovadoras, para a elevação da eficiência administrativa do IAM;
6) Gerir e manter os sistemas informáticos e as bases de dados necessárias ao funcionamento dos mesmos, bem como rever e avaliar, de modo contínuo, o funcionamento e eficiência dos referidos sistemas;
7) Desenvolver, programar e manter os sítios electrónicos do IAM;
8) Gerir e manter equipamentos informáticos do IAM, assegurando um ambiente de infra-estruturas seguro e de funcionamento sustentável;
9) Prestar apoio na aquisição, montagem, conservação e actualização de produtos e serviços informáticos;
10) Estabelecer as estratégias sobre o desenvolvimento da tecnologia da informação do IAM e as instruções técnicas para o uso corrente de computadores, bem como promover a divulgação e formação no âmbito da segurança informática;
11) Prestar apoio técnico na área informática;
12) Participar na partilha de informações electrónicas e cooperação entre os demais serviços ou entidades públicos;
13) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Compete à Divisão Laboratorial:
1) Fiscalizar a qualidade da água da rede de abastecimento público, bem como das fontes e poços públicos, propondo o seu encerramento por razões de interesse público;
2) Proceder à fiscalização da qualidade da água das piscinas públicas e privadas que se encontrem abertas ao público, bem como das praias públicas;
3) Prestar apoio na realização de estudos de análise laboratorial, a pedido de outros serviços ou entidades públicos;
4) Prestar apoio às demais subunidades na realização de inspecções;
5) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Compete à Divisão Jurídica e de Notariado:
1) Tratar e prestar apoio no âmbito de trabalhos jurídicos do IAM, designadamente a emissão de pareceres jurídicos, análises e estudos;
2) Assegurar e prestar apoio na elaboração de leis, regulamentos e demais actos normativos no âmbito das atribuições do IAM;
3) Tratar dos processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, bem como dos processos judiciais;
4) Receber autos de notícia e de acusação elaborados pelo Departamento de Gestão e Fiscalização dos Assuntos Municipais relacionados com o Regulamento Geral dos Espaços Públicos, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2004, bem como acompanhar os respectivos casos;
5) Assegurar o expediente e os actos de notariado no âmbito das atribuições do IAM;
6) Assegurar a interpretação, tradução e revisão dos textos traduzidos, no âmbito das atribuições do IAM;
7) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
1. Nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 9/2018, compete ao Conselho Consultivo:
1) Zelar pelo cumprimento dos diplomas legais ou regulamentares conexos com as atribuições do IAM e informar sobre os resultados observados;
2) Estabelecer, através de meios diversificados, mecanismos de comunicação e troca de opiniões com a comunidade para auscultar as necessidades dos residentes, e apresentar pareceres e sugestões sobre as iniciativas que promovam a prossecução das atribuições do IAM;
3) Pronunciar-se, proceder a estudos e apresentar propostas, por iniciativa própria ou a pedido do Conselho de Administração, sobre qualquer assunto relacionado com as atribuições do IAM, designadamente sobre a regulamentação dos regimes de taxas, tarifas e preços a cobrar pela emissão de licenças e pela prestação de serviços;
4) Solicitar ao Conselho de Administração elementos, relatórios e esclarecimentos relacionados com a prossecução das suas atribuições;
5) Elaborar e executar o plano anual de actividades e respectivas alterações, bem como o relatório anual de actividades, no âmbito das suas competências;
6) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades e respectivas alterações, sobre o orçamento privativo e a alteração orçamental, bem como sobre o relatório anual de actividades e a conta de gerência do IAM, todos elaborados pelo Conselho de Administração;
7) Elaborar o próprio regulamento interno de funcionamento.
2. O Conselho Consultivo emite parecer sobre os documentos a que se refere a alínea 6) do número anterior, no prazo de 20 dias úteis a contar do pedido apresentado pelo Conselho de Administração.
3. As informações, pareceres, sugestões e regulamento interno elaborados ao abrigo do disposto nas alíneas 1) a 3) e 7) do n.º 1 são entregues ao Conselho de Administração, o qual envia os referidos documentos à entidade tutelar.
1. Compete ao presidente do Conselho Consultivo:
1) Representar o Conselho Consultivo;
2) Convocar e presidir às reuniões em sessão ordinária e extraordinária do Conselho Consultivo;
3) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina;
4) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões;
5) Informar o Conselho de Administração do plano anual de actividades e respectivas alterações, bem como do relatório anual de actividades, referidos na alínea 5) do n.º 1 do artigo anterior;
6) Exercer as competências que legalmente lhe sejam cometidas ou que lhe sejam atribuídas por regulamento interno do Conselho Consultivo.
2. O presidente do Conselho Consultivo pode delegar ou subdelegar as suas competências no vice-presidente do mesmo conselho.
Compete ao vice-presidente do Conselho Consultivo:
1) Coadjuvar o presidente do Conselho Consultivo;
2) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por deliberação do Conselho Consultivo ou por delegação ou subdelegação do presidente do mesmo conselho;
3) Substituir o presidente do Conselho Consultivo nas suas faltas, ausências ou impedimentos.
1. As reuniões do Conselho de Administração realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. As reuniões do Conselho de Administração são reservadas aos respectivos membros, devendo uma das suas reuniões mensais em sessão ordinária comportar, antes da ordem do dia, um período aberto à intervenção pública, durante o qual podem ser colocadas questões e formuladas sugestões ao Conselho de Administração, sendo o tempo limitado para essas intervenções, entre outras regras estipuladas pelo regulamento interno aprovado por deliberação do Conselho de Administração.
3. As reuniões do Conselho de Administração só podem funcionar quando esteja presente a maioria dos seus membros, até uma hora depois da que tiver sido marcada para o seu início.
4. Se não comparecer o número de membros exigido no número anterior, é convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, 24 horas.
5. O presidente do Conselho de Administração pode convidar para participar na análise e discussão nas reuniões, sem direito a voto, membros do Conselho Consultivo, representantes de outros serviços e entidades públicos e das entidades privadas, bem como individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos a discutir.
1. O Conselho de Administração reúne, pelo menos, quatro vezes por mês em sessão ordinária, em função das exigências da gestão.
2. O Conselho de Administração pode estabelecer dia e hora certos para as reuniões em sessão ordinária, ficando então dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
1. As reuniões em sessão extraordinária do Conselho de Administração são convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2. As reuniões em sessão extraordinária do Conselho de Administração devem ser convocadas e realizadas no prazo de três dias úteis a contar da apresentação do requerimento referido no número anterior.
3. Quando, em caso de ocorrência de factos graves, nomeadamente em situações de calamidade pública, não for possível reunir o Conselho de Administração, por falta de quórum ou por outro motivo justificado, o presidente ou o seu substituto têm competência para a prática de todos os actos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao IAM e que integrem a competência do Conselho de Administração, mediante obtenção de consentimento prévio da entidade tutelar.
1. Salvo disposição legal em contrário, o Conselho de Administração deve deliberar e decidir sobre requerimentos ou petições apresentados por particulares em matéria da sua competência, no prazo máximo de 45 dias, contados da data da entrada do requerimento ou petição.
2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 61.º do Código do Procedimento Administrativo.
1. As actas das reuniões do Conselho de Administração devem ser remetidas à entidade tutelar no prazo de cinco dias após a sua aprovação.
2. As certidões das actas devem ser passadas no prazo de 10 dias após a apresentação do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco anos, caso em que o prazo é de 15 dias.
1. As reuniões do Conselho Consultivo realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. O Conselho Consultivo reúne, pelo menos, seis vezes por ano em sessão ordinária, sendo uma, obrigatoriamente, no terceiro trimestre, para apresentação dos pareceres e sugestões em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento privativo do IAM elaborados pelo Conselho de Administração para o ano seguinte.
3. As reuniões em sessão extraordinária do Conselho Consultivo são convocadas pelo presidente por sua iniciativa, a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a requerimento escrito do Conselho de Administração.
4. As reuniões em sessão extraordinária do Conselho Consultivo devem ser convocadas no prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento referido no número anterior e ser realizadas no prazo de 10 dias após a convocação.
1. O Conselho Consultivo pode criar, por sua deliberação ou decisão do seu presidente, grupos de assuntos específicos com a incumbência de realizar estudos específicos e trabalhos de acompanhamento sobre os assuntos no âmbito das suas competências, bem como apresentar sugestões e relatórios ao Conselho Consultivo ou ao seu presidente.
2. Os grupos de assuntos específicos são compostos por membros do Conselho Consultivo, incluindo um coordenador, designados pelo seu presidente.
3. As reuniões dos grupos de assuntos específicos são convocadas e presididas pelo respectivo coordenador.
4. Os estudos específicos e trabalhos de acompanhamento referidos no n.º 1 devem ser concluídos no prazo de seis meses, podendo o Conselho Consultivo ou o seu presidente conceder, excepcionalmente, no máximo, duas prorrogações, por um período máximo de seis meses por cada prorrogação, tendo em conta a complexidade dos assuntos ou por outros motivos justificados.
O apoio administrativo e técnico ao Conselho Consultivo é assegurado pelo Conselho de Administração, em função das necessidades e mediante solicitação do presidente daquele conselho.
1. Por deslocações ao exterior, em representação do Conselho Consultivo, os respectivos membros têm direito a ajudas de custo e a transporte nos termos previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
2. As ajudas de custo são atribuídas segundo as Tabelas 4 e 5 anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, de acordo com as seguintes equiparações:
1) Presidente e vice-presidente: nível 1;
2) Restantes membros: nível 2.
3. Para efeitos do disposto no n.º 1, o presidente e o vice-presidente do Conselho Consultivo têm direito a transporte aéreo em classe executiva ou a outros meios de transportes da mesma classe.
4. Os membros do Conselho Consultivo auferem, por cada reunião do plenário ou dos grupos de assuntos específicos em que participem, uma senha de presença correspondente a 15% do índice 100 da tabela indiciária da função pública.
O disposto no artigo 43.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às actas das reuniões do Conselho Consultivo.
1. Compete ao Conselho de Administração exercer as competências relativas à gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, incluindo a autorização da realização de despesas por conta do orçamento privativo do IAM, salvo delegação no seu presidente ou delegação ou subdelegação nos demais membros do referido Conselho, caso em que a autorização da realização de despesas deve ser feita dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração e nos termos legais ou regulamentares.
2. O limite de competência para a autorização da realização de despesas por parte do Conselho de Administração é fixado por despacho do Secretário para a Administração e Justiça a publicar no Boletim Oficial.
É criada a Comissão de Fiscalização, com o objectivo de exercer uma fiscalização eficaz das finanças e património do IAM.
1. Compete à Comissão de Fiscalização fiscalizar o funcionamento financeiro e a situação patrimonial do IAM e apresentar pareceres e sugestões ao Conselho de Administração.
2. Compete à Comissão de Fiscalização:
1) Examinar periodicamente o funcionamento financeiro e a situação patrimonial do IAM e proceder ao exame da contabilidade, livros, registos e documentos e à verificação dos valores patrimoniais;
2) Verificar a execução das deliberações de carácter financeiro;
3) Emitir parecer sobre o orçamento privativo e a alteração orçamental, o relatório anual de actividades e a conta de gerência do IAM, todos elaborados pelo Conselho de Administração;
4) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis do IAM;
5) Emitir parecer sobre os assuntos financeiros e patrimoniais que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, designadamente sobre a regulamentação dos regimes de taxas, tarifas e preços a cobrar pela emissão de licenças e pela prestação de serviços;
6) Elaborar anualmente um relatório da sua acção.
3. A Comissão de Fiscalização emite parecer sobre os documentos a que se refere a alínea 3) do número anterior, no prazo de 20 dias úteis a contar do pedido apresentado pelo Conselho de Administração.
1. A Comissão de Fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais em representação da Direcção dos Serviços de Finanças.
2. Os membros da Comissão de Fiscalização são nomeados de entre residentes permanentes da RAEM com experiência em auditoria e finanças ou aptidão profissional adequada nos referidos domínios.
1. O presidente e os vogais da Comissão de Fiscalização referidos no n.º 1 do artigo anterior são nomeados e exonerados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, por um mandato com a duração máxima de três anos, renovável.
2. O disposto no artigo 18.º da Lei n.º 9/2018 é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessação das funções dos membros da Comissão de Fiscalização, salvo o disposto na alínea 7) do n.º 1 do artigo 18.º da mesma lei, cessando funções o membro da Comissão de Fiscalização que não compareça em cada ano a uma sessão da Comissão de Fiscalização sem motivo justificado durante o seu mandato.
3. Aos membros da Comissão de Fiscalização é devida uma remuneração mensal, de montante a fixar pelo Chefe do Executivo no despacho de nomeação.
1. As reuniões da Comissão de Fiscalização realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Comissão de Fiscalização reúne, pelo menos, quatro vezes por ano em sessão ordinária, sendo uma, obrigatoriamente, no terceiro trimestre, para apresentação dos pareceres em relação ao orçamento privativo do IAM elaborado pelo Conselho de Administração para o ano seguinte.
3. As reuniões em sessão extraordinária da Comissão de Fiscalização são convocadas pelo presidente por sua iniciativa, a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a requerimento escrito do Conselho de Administração.
4. As reuniões em sessão extraordinária da Comissão de Fiscalização devem ser convocadas no prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento referido no número anterior e ser realizadas no prazo de 10 dias após a convocação.
5. As deliberações da Comissão de Fiscalização são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo o Conselho de Administração ser informado das deliberações tomadas e dos resultados das verificações e conferências realizadas.
O apoio administrativo e técnico à Comissão de Fiscalização é assegurado pelo Conselho de Administração, em função das necessidades e mediante solicitação do presidente da Comissão de Fiscalização.
O disposto no artigo 43.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às actas das reuniões da Comissão de Fiscalização.
1. Compete ao IAM tomar a decisão e proceder à execução dos procedimentos sancionatórios ainda pendentes à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, respeitantes a infracções administrativas por violação do Regulamento Geral dos Espaços Públicos, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2004, e relacionadas com as competências transferidas para a Direcção dos Serviços de Obras Públicas.
2. O IAM remete os processos à Direcção dos Serviços de Obras Públicas no prazo de 10 dias úteis após a decisão dos procedimentos referidos no número anterior se tornar inimpugnável e com a conclusão da sua execução.
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas das despesas do orçamento privativo do anterior Instituto para os Assuntos Municipais e, na medida do necessário, pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da RAEM.
O quadro de pessoal do IAM consta do Anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
São revogados:
1) O Regulamento Administrativo n.º 25/2018 (Organização e funcionamento do Instituto para os Assuntos Municipais), salvo o artigo 84.º;
2) O artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2024 (Regime de registo de estabelecimentos de venda a retalho de géneros alimentícios frescos e vivos);
3) A Ordem Executiva n.º 37/2023;
4) A secção I do capítulo II e os artigos 17.º a 19.º que compõem a mesma secção, os artigos 24.º a 27.º e o n.º 2 do artigo 93.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003;
5) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 271/2018.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Junho de 2026.
Aprovado em 22 de Maio de 2026.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
| Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
|---|---|---|---|
| Direcção e chefia | — | Presidente | 1 |
| Vice-presidente | 1 | ||
| Administrador | 3 | ||
| Chefe de departamento | 8 | ||
| Chefe de divisão | 19 | ||
| Técnico superior | 5 | Técnico superior | 24 a) |
| Médico veterinário | 3 a) | ||
| Interpretação e tradução | — | Intérprete-tradutor | 3 a) |
| Técnico de apoio | 3 | Adjunto-técnico | 20 a) |
| — | Assistente de relações públicas | 1 a) | |
| Assistente técnico administrativo | 10 a) | ||
| Total | 93 | ||
a) Lugares a extinguir quando vagarem.