REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 16/2026
Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1. A Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, é o serviço do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, responsável pelo estudo, promoção e implementação de políticas nos domínios do urbanismo, da renovação urbana, da gestão de solos do Estado e do seu uso e desenvolvimento, e da geodesia, cartografia e informação geoespacial, bem como pelo licenciamento e fiscalização das obras de construção civil, pela fiscalização do estado de segurança dos edifícios privados e das condições de segurança das instalações eléctricas e mecânicas em edificações.
2. A DSSCU fica na dependência hierárquica do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DSSCU:
1) Colaborar na definição das políticas de urbanismo, de renovação urbana, de gestão de solos do Estado e do seu uso e desenvolvimento, e de geodesia, cartografia e informação geoespacial, bem como executar e avaliar as mesmas, assegurando a sua articulação com as demais políticas sectoriais;
2) Elaborar, rever e alterar os planos urbanísticos e assegurar o seu cumprimento, bem como concretizar as acções necessárias à renovação urbana;
3) Participar na definição das linhas orientadoras e estratégicas do desenvolvimento económico e social da RAEM, designadamente nas áreas do urbanismo e da gestão de solos;
4) Estudar e analisar os projectos e as propostas de empreendimentos privados multissectoriais que interessem ao desenvolvimento económico e social da RAEM no domínio da concessão de terrenos;
5) Desenvolver e gerir o sistema de informação urbana da RAEM;
6) Estudar, orientar e impulsionar o desenvolvimento técnico da RAEM em matérias de topografia, cartografia e informação geoespacial, bem como promover o intercâmbio e a cooperação nos domínios correspondentes a nível local, inter-regional e internacional;
7) Participar na delimitação da orla costeira da RAEM, a fim de fornecer informações geográficas para a gestão das áreas terrestres e marítimas da RAEM;
8) Gerir a delimitação da divisão administrativa terrestre entre a Província de Guangdong e a RAEM, bem como participar na definição e execução do mecanismo de inspecção conjunta com os serviços competentes daquela província;
9) Criar um sistema de serviços de informação geoespacial, orientar a definição dos padrões de dados geoespaciais e a implementação das políticas de partilha, bem como construir uma plataforma geoespacial tridimensional, para apoio ao desenvolvimento da cidade inteligente;
10) Estabelecer e manter o tombo do cadastro e a respectiva base de dados, promovendo a aplicação das informações;
11) Gerir o sistema de denominação de espaços públicos e de atribuição de numeração policial de edificações;
12) Licenciar e fiscalizar obras de construção civil particulares;
13) Definir a estratégia e os mecanismos de fiscalização e combate a obras ilegais com recurso a tecnologias, e assegurar a sua execução e a avaliação dos seus resultados;
14) Promover as acções necessárias à verificação da segurança e salubridade dos edifícios e assegurar a realização pelos proprietários das intervenções necessárias;
15) Regular e fiscalizar o exercício das funções de elaboração de projectos de obras, direcção, fiscalização e execução de obras, bem como proceder à respectiva inscrição;
16) Regular e fiscalizar a actividade de instalação e inspecção de ascensores e outros equipamentos de elevação em edificações, bem como de equipamentos electromecânicos de recreio de grande envergadura;
17) Promover a elaboração de leis e regulamentos no âmbito das suas atribuições e assegurar o seu cumprimento;
18) Fiscalizar e aplicar as sanções no âmbito das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável;
19) Assegurar o funcionamento eficaz do Conselho do Planeamento Urbanístico, do Conselho para a Renovação Urbana, do Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, da Comissão de Terras e da Comissão Interdepartamental à qual cabe coordenar e acompanhar os planos urbanísticos;
20) Prosseguir as demais atribuições que legalmente lhe sejam conferidas e executar, no âmbito das suas atribuições, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
CAPÍTULO II
Órgãos e subunidades orgânicas
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1. A DSSCU é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores, vencendo o director e os subdirectores pelos índices indicados na coluna 2 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).
2. A DSSCU integra as seguintes subunidades orgânicas:
1) O Departamento de Planeamento Urbanístico, que compreende a Divisão de Elaboração de Planos;
2) O Departamento de Gestão de Solos;
3) O Departamento de Topografia, Cartografia e Informação Geográfica, que compreende a Divisão de Assuntos de Topografia e Cartografia;
4) O Departamento de Urbanização, que compreende a Divisão de Licenciamento;
5) O Departamento de Gestão Urbana, que compreende a Divisão de Fiscalização de Edifícios;
6) O Departamento de Instalações Eléctricas e Mecânicas;
7) A Divisão Jurídica e de Tradução;
8) A Divisão Administrativa e Financeira;
9) A Divisão de Organização e Informática.
Artigo 4.º
Competências do director
Compete ao director:
1) Dirigir, coordenar e planificar a actividade global da DSSCU e superintender as diversas subunidades orgânicas;
2) Elaborar os planos e relatórios anuais de actividades e as propostas de orçamento da DSSCU e submetê-los à apreciação e aprovação superior;
3) Propor a nomeação e contratação do pessoal e decidir sobre a sua afectação às diversas subunidades orgânicas;
4) Estabelecer regras ou instruções a observar pelo pessoal;
5) Exercer, nos termos legais, o poder disciplinar sobre o pessoal;
6) Representar a DSSCU junto de outros organismos ou entidades;
7) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que legalmente lhe forem cometidas.
Artigo 5.º
Competências dos subdirectores
1. Compete aos subdirectores:
1) Coadjuvar o director;
2) Exercer as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhes forem atribuídas;
3) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.
2. Para efeitos do disposto na alínea 3) do número anterior, o director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.
Artigo 6.º
Departamento de Planeamento Urbanístico
1. Compete ao Departamento de Planeamento Urbanístico:
1) Promover e coordenar a realização de estudos relativos ao planeamento e desenvolvimento urbanístico, incluindo a renovação urbana, bem como ao planeamento do aproveitamento dos solos, dos equipamentos de utilização colectiva e das infra-estruturas;
2) Promover e coordenar o procedimento de elaboração, revisão, alteração, suspensão e respectivo levantamento do plano director, bem como de estabelecimento de medidas preventivas;
3) Acompanhar e avaliar a execução do plano director, bem como assegurar o seu cumprimento;
4) Coordenar a implementação da política de renovação urbana;
5) Promover e acompanhar o procedimento respeitante à emissão de plantas de condições urbanísticas;
6) Operar o sistema de informação urbana, mantendo actualizada a base de dados electrónica de divulgação de informação relevante sobre os planos urbanísticos, as medidas preventivas, as plantas de condições urbanísticas e as condições de uso dos solos, designadamente, servidões e restrições de utilidade pública;
7) Estudar e propor a concessão, aquisição e expropriação de terrenos sempre que tal se revelar necessário para a realização de acertos de alinhamentos urbanísticos ou para a concretização de obras de reconhecido interesse público;
8) Assegurar a conformidade das concessões de terrenos com os planos urbanísticos, emitindo pareceres sobre os estudos prévios relativos ao aproveitamento de terrenos e sobre os pedidos de alteração de finalidade e de modificação do aproveitamento de terrenos;
9) Emitir pareceres sobre o desenvolvimento de estudos e projectos estruturantes ou com impacto no ordenamento do espaço físico, elaborados por outras entidades;
10) Participar na elaboração de leis e regulamentos referentes ao planeamento urbanístico;
11) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
2. O Departamento de Planeamento Urbanístico é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito das competências da Divisão de Elaboração de Planos que o integra.
Artigo 7.º
Divisão de Elaboração de Planos
Compete à Divisão de Elaboração de Planos:
1) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento de estudos relativos à elaboração dos planos de pormenor e de loteamento, à gestão e uso dos solos, à renovação urbana e à definição dos equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas;
2) Promover e coordenar o procedimento de elaboração, revisão, alteração, suspensão e respectivo levantamento dos planos de pormenor, bem como de estabelecimento de medidas preventivas;
3) Acompanhar e avaliar a execução dos planos de pormenor das unidades operativas de planeamento e gestão, bem como nas áreas em consolidação e assegurar o seu cumprimento;
4) Acompanhar os trabalhos de planeamento das zonas de renovação urbana, designadamente pronunciando-se sobre programas de reconstrução no âmbito da renovação urbana, bem como promover estudos de integração ou de desenho urbano que sejam suscitados por projectos de relevante impacto no ordenamento do espaço físico;
5) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Artigo 8.º
Departamento de Gestão de Solos
Compete ao Departamento de Gestão de Solos:
1) Promover e coordenar a definição de um sistema global de gestão de solos e estudar e programar as concessões e as ocupações de terrenos do Estado, bem como propor as condições da sua concessão e os termos da sua ocupação;
2) Proceder à organização dos processos e instrução dos procedimentos relativos à gestão, uso e aproveitamento de terrenos do Estado;
3) Analisar e elaborar informações sobre os pedidos de alteração de finalidade e de modificação do aproveitamento de terrenos concedidos;
4) Calcular as contrapartidas financeiras no âmbito dos contratos de concessão de terrenos ou de revisão de concessão, bem como o montante da contribuição especial devida pela renovação da concessão e propor a fixação dos encargos especiais e das demais cláusulas contratuais;
5) Assegurar a realização do aproveitamento de terrenos concedidos e zelar pelo cumprimento das condições estabelecidas nos contratos de concessão de terrenos ou de revisão de concessão, bem como das condições de utilização dos terrenos ocupados mediante licença de ocupação;
6) Estudar e propor a revisão dos coeficientes que servem de base ao cálculo do valor do prémio e actualizar o valor das rendas;
7) Elaborar os estudos e realizar as avaliações, para efeito de aquisições ou expropriações de terrenos ou constituição de servidões administrativas relacionadas com a concretização de obras de reconhecido interesse público, bem como assegurar a tramitação dos respectivos procedimentos;
8) Coordenar o registo, em nome do Estado, de prédios rústicos ou urbanos, bem como de terrenos do domínio privado considerados disponíveis;
9) Analisar os projectos de empreendimentos privados multissectoriais que interessem ao desenvolvimento económico e social da RAEM no domínio da concessão de terrenos;
10) Analisar os pedidos de demarcação de terrenos, estudando, organizando e executando todo o reconhecimento cadastral indispensável ao cadastro geométrico da propriedade imobiliária;
11) Estabelecer e manter o tombo do cadastro, recolher e conservar os documentos relativos à propriedade imobiliária e, com base nesses documentos, criar e manter actualizado o sistema de informação cadastral;
12) Propor a denominação dos espaços públicos, proceder ao seu registo e criar e manter actualizadas as placas toponímicas das vias públicas;
13) Assegurar as operações de atribuição, registo e gestão da numeração policial das edificações, bem como emitir as respectivas certidões;
14) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Artigo 9.º
Departamento de Topografia, Cartografia e Informação Geográfica
1. Compete ao Departamento de Topografia, Cartografia e Informação Geográfica:
1) Promover a inovação e o desenvolvimento tecnológicos topográficos, cartográficos e de informação geográfica, bem como introduzir e divulgar tecnologias e padrões novos e modernos nos domínios da geodesia, posicionamento por satélite, cartografia, modelação tridimensional e informação geográfica;
2) Estudar e elaborar as políticas de gestão do sector de topografia e cartografia, bem como elaborar o plano básico de topografia e cartografia da RAEM, assegurando a sua implementação;
3) Criar e manter o sistema de datum geodésico, o sistema de coordenadas geodésicas e os sinais topográficos da RAEM, bem como coordenar a sua ligação ao padrão nacional e ao datum internacional;
4) Coordenar os projectos de cooperação inter-regional nos domínios da topografia, cartografia e informação geográfica, designadamente os trabalhos relativos ao mecanismo de inspecção conjunta da delimitação e dos marcos da divisão administrativa terrestre entre a Província de Guangdong e a RAEM e à sua implementação;
5) Definir, optimizar e gerir os procedimentos técnicos das informações relativas à delimitação da orla costeira, bem como coordenar o planeamento dos trabalhos de prospecção e revisão topográfica e de monitorização dinâmica para a referida delimitação;
6) Coordenar a estratégia de desenvolvimento do sistema dos produtos cartográficos, designadamente o mapa topográfico básico, os mapas temáticos e o mapa tridimensional, e definir as estratégias de lançamento e o regime de gestão da sua utilização, bem como as taxas a cobrar;
7) Supervisionar a elaboração, edição, exposição e prestação online de mapas da RAEM, assegurando a qualidade e a segurança dos mapas;
8) Promover a plataforma geoespacial tridimensional, a plataforma das informações geográficas para a cidade inteligente, entre outras aplicações inovadoras, bem como coordenar o planeamento, a execução e a divulgação dos respectivos projectos;
9) Definir as políticas e padrões de partilha de informações geoespaciais, promovendo a integração e aplicação interserviços e interdisciplinar de recursos de informação geográfica, fornecendo uma garantia de informações geográficas em caso de emergência;
10) Assegurar a implementação da política de confidencialidade e segurança das informações geoespaciais;
11) Emitir, a pedido dos serviços públicos ou de outras entidades da RAEM, pareceres técnicos nas áreas da topografia, cartografia e informação geográfica;
12) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
2. O Departamento de Topografia, Cartografia e Informação Geográfica é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito das competências da Divisão de Assuntos de Topografia e Cartografia que o integra.
Artigo 10.º
Divisão de Assuntos de Topografia e Cartografia
Compete à Divisão de Assuntos de Topografia e Cartografia:
1) Criar e manter os diversos tipos de redes topográficas de base, incluindo a rede geodésica, as redes de nivelamento e as redes de referência de posicionamento por satélite;
2) Executar a inspecção in loco da delimitação da divisão administrativa terrestre entre a Província de Guangdong e a RAEM, bem como dos marcos sob a gestão da RAEM, e acompanhar os trabalhos relativos à inspecção conjunta dessa delimitação;
3) Realizar vistorias ao local da delimitação da orla costeira da RAEM, com vista à revisão topográfica dos locais de alteração dessa delimitação e acompanhar os trabalhos de monitorização;
4) Introduzir e actualizar técnicas e equipamentos topográficos espaciais, bem como executar trabalhos de geodesia, nivelamento, levantamento por posicionamento por satélite, topografia, aerofotogrametria e detecção remota;
5) Recolher e gerir os dados geoespaciais, assegurando a sua integridade e segurança, de modo a permitir que a cartografia de base e a maquete de dados geográficos tridimensionais correspondam à situação actual;
6) Realizar os trabalhos relativos à topografia na demarcação de terrenos, à implantação de vértices, ao levantamento de coordenadas e de cotas de nível e à elaboração e emissão de plantas cadastrais, designadamente os trabalhos no âmbito da legislação que estabelece o regime jurídico da construção urbana;
7) Prestar apoio técnico de topografia geral ao assentamento de terrenos e à estabilidade e possível deformação de obras públicas;
8) Executar os trabalhos relativos à criação e disponibilização de produtos cartográficos, designadamente, cartografia de base de escalas diferentes, mapas temáticos e atlas;
9) Executar os trabalhos relativos à criação, actualização e gestão de dados geoespaciais, manter a sua integridade, segurança e actualidade, bem como promover a articulação dos recursos de dados geoespaciais com os do Estado e das regiões vizinhas;
10) Divulgar os dados geoespaciais actualizados, disponibilizando um suporte na aplicação de informações geográficas tridimensionais para estudos científicos, prevenção e redução de desastres, planeamento urbanístico, transporte e logística, entre outras áreas;
11) Promover e estabelecer mecanismos de partilha interserviços de dados geoespaciais, assegurando a ligação técnica;
12) Prestar, a pedido dos serviços públicos ou de outras entidades da RAEM, serviços de dados geoespaciais e apoio técnico;
13) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Artigo 11.º
Departamento de Urbanização
1. Compete ao Departamento de Urbanização:
1) Estudar e propor medidas de simplificação e electronização dos processos e procedimentos de licenciamento e fiscalização de obras de construção civil particulares;
2) Coordenar a gestão dos processos de licenciamento e de comunicação prévia de obras de construção civil particulares, bem como de alteração da finalidade estabelecida na licença de utilização;
3) Coordenar e acompanhar as acções de renovação urbana, designadamente as relativas à reconstrução de edifícios;
4) Fiscalizar e assegurar a execução das obras de construção civil, incluindo as de desenvolvimento urbano, de modo a garantir que estão a ser executadas em conformidade com o projecto aprovado ou com as condições do licenciamento, com as condições previstas para a isenção de licenciamento e com as normas legais ou regulamentares aplicáveis, bem como propor as medidas de tutela e reposição da legalidade urbanística adequadas, no caso de violação dessa legalidade;
5) Tratar os pedidos de vistorias de obras concluídas, propor a emissão da licença de utilização, bem como a emissão de certidões;
6) Elaborar informações sobre o cumprimento das condições de realização do aproveitamento de terrenos do Estado, estabelecidas nos respectivos contratos de concessão ou de revisão de concessão, bem como sobre os pedidos de prorrogação dos prazos de aproveitamento de terrenos concedidos, na fase de execução de obra;
7) Participar na elaboração de leis e regulamentos referentes à construção civil;
8) Elaborar e propor as instruções e circulares respeitantes à aplicação da legislação relativa à construção urbana;
9) Participar na elaboração de estudos e na realização de avaliações, para efeito de aquisições ou expropriações de terrenos relacionadas com a concretização de obras de reconhecido interesse público;
10) Instruir os procedimentos sancionatórios por infracções administrativas previstas na legislação que estabelece o regime jurídico da construção urbana, o regime de qualificações nos domínios da construção urbana e urbanismo e o regime jurídico da promessa de transmissão de edifícios em construção;
11) Gerir o arquivo dos processos relativos às obras de construção civil nos termos da legislação arquivística da RAEM, promover a electronização dos processos em suporte de papel, bem como emitir certidões e cópias dos documentos arquivados;
12) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
2. O Departamento de Urbanização é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito das competências da Divisão de Licenciamento que o integra.
Artigo 12.º
Divisão de Licenciamento
Compete à Divisão de Licenciamento:
1) Tratar os pedidos de licenciamento de obras de construção civil particulares e acompanhar os procedimentos de comunicação prévia;
2) Analisar os projectos de obras de construção civil particulares, bem como os projectos de legalização de obras, emitindo os respectivos pareceres;
3) Analisar os projectos de iniciativa dos serviços ou organismos do sector público administrativo relativos a obras de construção ou ampliação, emitindo os respectivos pareceres;
4) Propor a emissão das licenças de obra e licenças prévias de obra, bem como das certidões para efeitos de registo provisório da propriedade horizontal;
5) Tratar os pedidos de alteração da finalidade estabelecida na licença de utilização;
6) Elaborar informações sobre o cumprimento das condições de realização do aproveitamento de terrenos do Estado, estabelecidas nos respectivos contratos de concessão ou de revisão de concessão, bem como sobre os pedidos de prorrogação dos prazos de aproveitamento de terrenos concedidos, na fase de licenciamento;
7) Tratar os pedidos de autorização prévia de negócios jurídicos de promessa de transmissão onerosa de edifícios em construção e fiscalizar o cumprimento das disposições legais que estabelecem o respectivo regime jurídico;
8) Emitir pareceres e participar em vistorias relativas a obras em estabelecimentos sujeitos a licenciamento de actividades ou autorização administrativa;
9) Elaborar informações sobre queixas, reclamações e denúncias relacionadas com as matérias da sua competência;
10) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Artigo 13.º
Departamento de Gestão Urbana
1. Compete ao Departamento de Gestão Urbana:
1) Participar na definição da estratégia de combate a obras ilegais e de salvaguarda da segurança de edifícios, elaborar os correspondentes planos de acção e assegurar a sua implementação, monitorização e avaliação;
2) Participar na definição da estratégia em matéria de renovação urbana na vertente da reabilitação e modernização dos edifícios construídos, promovendo a realização de estudos de suporte à elaboração de planos e programas de acção;
3) Promover, em parceria com entidades públicas e privadas, a elaboração de estudos e métodos de avaliação do estado de conservação de edifícios e de taludes privados, bem como desenvolver acções de sensibilização junto do sector da construção para o incremento e melhoria de sistemas de gestão da qualidade na actividade construtiva;
4) Coordenar e articular o planeamento das acções de desocupação de terrenos do Estado ilegalmente ocupados, bem como instruir os respectivos procedimentos administrativos;
5) Promover, no caso de extinção da concessão ou da licença de ocupação provisória de terrenos do Estado, o despejo do concessionário ou do ocupante;
6) Realizar, em caso de incumprimento, a execução coerciva de ordens de despejo referido na alínea anterior e de desocupação de terrenos do Estado, nos termos da legislação aplicável;
7) Instruir os procedimentos sancionatórios por infracções administrativas previstas na legislação que estabelece o regime jurídico de gestão, uso e desenvolvimento de terrenos do Estado;
8) Assegurar a execução dos trabalhos da DSSCU no mecanismo para o tratamento de infiltrações de água em edifícios;
9) Instruir os procedimentos de adjudicação de trabalhos relativos à demolição de obras executadas sem a necessária licença ou comunicação prévia, às obras em edifícios em estado de degradação ou ruína, à desocupação de terrenos do Estado e manutenção das suas condições de salubridade e segurança, à inspecção de infiltração de água em edifícios e à reparação e estabilidade de taludes privados;
10) Elaborar informações sobre queixas, reclamações e denúncias relacionadas com as matérias da sua competência;
11) Prestar a colaboração solicitada por outros serviços e organismos públicos, designadamente em inspecções a alojamentos ilegais, na avaliação in loco do estado de ruína iminente de edifícios privados e no acesso a terrenos, edificações e fracções autónomas particulares;
12) Coordenar, propor e desenvolver acções de sensibilização e informação, que conduzam a uma melhor observância das leis e regulamentos sobre a construção civil e o uso e desenvolvimento dos solos;
13) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
2. O Departamento de Gestão Urbana é ainda responsável pela administração dos trabalhos no âmbito das competências da Divisão de Fiscalização de Edifícios que o integra.
Artigo 14.º
Divisão de Fiscalização de Edifícios
Compete à Divisão de Fiscalização de Edifícios:
1) Instruir os procedimentos relativos a obras que estejam a ser executadas ou tenham sido executadas em edifícios, sem a necessária licença ou comunicação prévia, propondo as correspondentes medidas de tutela e reposição da legalidade urbanística;
2) Acompanhar os procedimentos de comunicação prévia relativos à demolição de obras executadas em edifícios sem a necessária licença ou comunicação prévia, bem como os pedidos de vistoria de conclusão da obra de demolição e fiscalizar a sua execução;
3) Realizar acções de fiscalização e de intervenção cautelar do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à segurança contra incêndios, promovendo as respectivas medidas cautelares e de tutela da legalidade, sem prejuízo das atribuições conferidas ao Corpo de Bombeiros e entidades licenciadoras de actividades;
4) Realizar o diagnóstico do estado de conservação de edifícios e taludes privados, avaliar as respectivas condições de segurança e de salubridade, e propor a execução das intervenções ou obras necessárias;
5) Fiscalizar e realizar vistorias a edifícios e taludes privados que, devido ao estado de degradação ou de ruína, possam pôr em causa a segurança da vida humana ou a saúde pública, propondo a execução dos trabalhos necessários;
6) Realizar vistorias para efeitos de verificação de utilização indevida de edifícios, nos termos da legislação aplicável;
7) Promover os procedimentos de obras coercivas e de execução coerciva de ordens de embargo, de demolição de obras executadas em edifícios sem a necessária licença ou comunicação prévia, obras susceptíveis de pôr em causa a segurança contra incêndios ou que não cumpram as normas técnicas aplicáveis, bem como de ordens de despejo de edifícios, nos termos da legislação aplicável;
8) Instruir os procedimentos sancionatórios por infracções administrativas relacionadas com obras ilegais e edifícios em estado de degradação ou ruína, nos termos da legislação aplicável;
9) Elaborar informações sobre queixas, reclamações e denúncias relacionadas com as matérias da sua competência;
10) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Artigo 15.º
Departamento de Instalações Eléctricas e Mecânicas
Compete ao Departamento de Instalações Eléctricas e Mecânicas:
1) Analisar os projectos de instalações eléctricas e mecânicas de obras de construção civil particulares, designadamente os projectos de electricidade, de sistemas de climatização, de equipamentos de combustíveis e de ascensores, emitindo os respectivos pareceres;
2) Estudar e promover a elaboração de normas técnicas e instruções relativas às instalações eléctricas e mecânicas, no domínio da construção;
3) Realizar a vistoria e emitir licenças de exploração de instalações eléctricas;
4) Fiscalizar a instalação, entrada em funcionamento, manutenção e alteração de ascensores;
5) Fiscalizar a instalação, entrada em funcionamento, manutenção e alteração de equipamentos electromecânicos de recreio de grande envergadura;
6) Averiguar os acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção dos ascensores;
7) Proceder à imobilização dos ascensores sempre que não ofereçam as necessárias condições de segurança;
8) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos sobre as instalações eléctricas e mecânicas instaladas em edificações particulares;
9) Fiscalizar as actividades de manutenção e inspecção de ascensores, bem como realizar inspecções, por amostragem;
10) Manter actualizada a base de dados do registo de ascensores e dos relatórios elaborados no âmbito das inspecções relativas ao estado de manutenção, reparação e funcionamento de ascensores;
11) Elaborar e executar os programas relativos à promoção do bom uso das instalações eléctricas e mecânicas;
12) Instruir os procedimentos sancionatórios por infracções administrativas previstas no regime jurídico de segurança de ascensores e nos regulamentos de segurança relativos a instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeito com capacidade não superior a 200 m³ por recipiente e à instalação de aparelhos a gás com potências elevadas;
13) Coordenar, propor e desenvolver acções de sensibilização e informação no sentido de elevar o nível técnico do sector e de promover uma melhor observância das disposições legais sobre a segurança das instalações eléctricas e mecânicas;
14) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Artigo 16.º
Divisão Jurídica e de Tradução
Compete à Divisão Jurídica e de Tradução:
1) Emitir pareceres de natureza jurídica nas áreas das atribuições da DSSCU e promover e realizar estudos sobre a legislação;
2) Prestar apoio técnico-jurídico, designadamente acompanhar os processos administrativos e judiciais que envolvam a DSSCU;
3) Participar na elaboração e alteração de projectos de diplomas legais e regulamentares e de outros actos normativos relacionados com as atribuições da DSSCU;
4) Prestar apoio e emitir parecer no âmbito dos procedimentos de concursos, designadamente sobre a análise de propostas, impugnações e respectivos contratos;
5) Elaborar propostas de regulamentos e instruções internas, e assegurar a aplicação uniforme das normas previstas nas leis, nos regulamentos e em outros actos normativos relacionados com as atribuições da DSSCU;
6) Emitir pareceres sobre projectos de diplomas legais, quando determinado por lei ou solicitado pelas entidades competentes;
7) Prestar apoio na instrução dos procedimentos sancionatórios resultantes de infracções administrativas previstas na legislação relacionada com as competências da DSSCU;
8) Participar nas operações de execução coerciva de medidas de reposição da legalidade urbanística;
9) Organizar os elementos relativos a factos que indiciem a prática de ilícitos criminais previstos na legislação relacionada com as competências da DSSCU e proceder à respectiva participação ao Ministério Público;
10) Prestar apoio nos processos de inquéritos e instruir processos disciplinares ou de averiguações;
11) Coordenar, assegurar e aperfeiçoar os trabalhos de tradução e de revisão dos textos traduzidos, designadamente de estudos, propostas, relatórios e outros documentos enquadrados no âmbito das atribuições da DSSCU;
12) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Artigo 17.º
Divisão Administrativa e Financeira
Compete à Divisão Administrativa e Financeira:
1) Coordenar os trabalhos relativos à gestão de recursos humanos, apoiar a elaboração dos planos de desenvolvimento e de gestão de recursos humanos, coordenar os procedimentos de recrutamento, avaliação de desempenho, promoção, desvinculação do serviço e aposentação, bem como promover acções de aperfeiçoamento e formação profissional do pessoal;
2) Criar e gerir o arquivo dos recursos humanos, organizar e actualizar os processos individuais do pessoal, bem como emitir as respectivas certidões e declarações;
3) Assegurar os serviços de expediente geral e os registos da entrada e expedição de documentos;
4) Coordenar os trabalhos relativos à gestão financeira e patrimonial da DSSCU, elaborar e actualizar o inventário das instalações e equipamentos da DSSCU, bem como assegurar a conservação, segurança e manutenção das suas instalações, frota de veículos e equipamentos de comunicação;
5) Apoiar a elaboração das propostas de orçamento da DSSCU e suas alterações e assegurar a respectiva execução;
6) Coordenar e desenvolver os procedimentos de contratação para a aquisição de bens e serviços e para a execução de obras internas da DSSCU;
7) Participar na elaboração e alterações do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, bem como recolher informação adequada e estabelecer mecanismos de controlo, acompanhando a sua execução;
8) Cobrar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças emolumentos, taxas ou quaisquer outras quantias previstos na lei e proceder ao correspondente processamento contabilístico e operações de tesouraria;
9) Assegurar o controlo da gestão do fundo permanente atribuído à DSSCU;
10) Assegurar a execução dos procedimentos relativos à inscrição e à renovação da inscrição dos técnicos do sector privado e dos empresários comerciais no âmbito do exercício das funções de elaboração de projectos, direcção, fiscalização e execução de obras, dos técnicos, entidades de manutenção e entidades inspectoras de ascensores e de entidades instaladoras de redes de gás e montadoras de aparelhos a gás, bem como organizar e conservar o arquivo de inscrição e criar e manter uma base actualizada de dados;
11) Acompanhar a tramitação dos procedimentos de acreditação e registo dos profissionais nos domínios da construção e do urbanismo, bem como criar e manter uma base actualizada de dados relativos aos titulares de cédula profissional;
12) Prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho do Planeamento Urbanístico, ao Conselho para a Renovação Urbana, ao Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, à Comissão de Terras e à Comissão Interdepartamental à qual cabe coordenar e acompanhar os planos urbanísticos;
13) Acompanhar a tramitação dos processos relativos ao uso e aproveitamento dos terrenos do Estado na RAEM que devam ser submetidos à Comissão de Terras;
14) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
Artigo 18.º
Divisão de Organização e Informática
Compete à Divisão de Organização e Informática:
1) Executar o plano de electronização no âmbito das atribuições da DSSCU, em articulação com as acções de governação electrónica da RAEM;
2) Colaborar com as unidades de informática de outros serviços e entidades públicos, a fim de promover a interconexão de informações;
3) Criar uma rede informática aperfeiçoada e segura, bem como assegurar o bom funcionamento do sistema informático;
4) Rever e aperfeiçoar a política de segurança informática, em articulação com o desenvolvimento das tecnologias da informação, bem como manter a segurança e a estabilidade da rede informática, assegurando a confidencialidade e a integridade do sistema e dos dados informáticos;
5) Estudar e elaborar os programas concretos da gestão do desempenho da DSSCU, incluindo as medidas de execução da padronização dos procedimentos administrativos e organizacionais;
6) Prestar apoio técnico-informático aos conselhos e comissões que funcionem junto da DSSCU;
7) Coordenar, rever e executar os trabalhos de constituição, gestão e optimização do sistema e dos equipamentos informáticos, bem como apresentar oportunamente propostas de aperfeiçoamento e de optimização;
8) Realizar e manter actualizados estudos relativos às actividades da DSSCU e promover os trabalhos de recolha de informação, documentação e dados relacionados com as suas atribuições;
9) Realizar, por si ou conjuntamente com outras entidades competentes, locais ou do exterior, os estudos conducentes à criação de informação estatística relacionada com as atribuições da DSSCU e centralizar, sistematizar, tratar e actualizar a informação estatística produzida;
10) Coordenar a elaboração de planos de actividades e acompanhar a respectiva execução, bem como elaborar os relatórios de actividades;
11) Assegurar a comunicação e a ligação da DSSCU com os órgãos de comunicação social e a população, bem como organizar e coordenar os trabalhos relativos à divulgação de informações da DSSCU ao exterior;
12) Coordenar e organizar acções de sensibilização no âmbito das atribuições da DSSCU;
13) Produzir, divulgar e administrar material de imprensa;
14) Coordenar a recepção, o acompanhamento e o tratamento de consultas, sugestões e queixas dos cidadãos e, caso seja necessário, proceder ao respectivo encaminhamento, designadamente concertar com as demais subunidades orgânicas da DSSCU a organização e a prestação de pareceres e informações;
15) Divulgar legislação e normas junto das subunidades orgânicas, bem como proceder à circulação de comunicações, despachos e directrizes de carácter geral da DSSCU;
16) Organizar e gerir um serviço de documentação e informação e proceder à aquisição, registo, classificação, arquivo e tratamento de documentos e publicações, e à sua divulgação e circulação junto das subunidades orgânicas;
17) Programar e organizar acções de formação, cursos, colóquios e seminários a realizar pela DSSCU e assegurar o seu acompanhamento;
18) Executar, no âmbito das suas competências, os demais trabalhos que lhe sejam superiormente determinados.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 19.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da DSSCU é o constante do Anexo ao presente regulamento administrativo e que dele faz parte integrante.
Artigo 20.º
Regime de pessoal
Ao pessoal da DSSCU é aplicável o regime geral da função pública e demais legislação aplicável.
Artigo 21.º
Cartão de identificação
1. Os trabalhadores da DSSCU devem exibir o cartão de identificação próprio, de modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, no exercício de funções de fiscalização e de averiguação, bem como de topografia, cartografia e cadastro.
2. Devem as demais entidades públicas prestar a sua colaboração, sempre que lhes seja solicitada pelo pessoal referido no número anterior.
Artigo 22.º
Poder para a execução de trabalhos cadastrais
Aos trabalhadores da DSSCU, no exercício de funções de geodesia, cartografia e informação geoespacial, aplica-se o disposto nos artigos 15.º e 16.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 70/93/M, de 20 de Dezembro.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 23.º
Transição de pessoal
1. O pessoal do quadro da anterior Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, bem como o pessoal do quadro do Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM, que transita para a DSSCU, transitam para os correspondentes lugares do quadro constante do Anexo ao presente regulamento administrativo, na mesma carreira, categoria e escalão que detêm.
2. O pessoal provido em regime de contrato administrativo de provimento na anterior Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e na DSCC, bem como no IAM que transita para a DSSCU, transita para a nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional.
3. As transições referidas nos dois números anteriores operam-se por lista nominativa aprovada por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.
4. O pessoal provido em regime de contrato individual de trabalho na anterior Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e na DSCC mantém a sua situação jurídico-funcional e continua sujeito à disciplina emergente desse contrato.
5. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do disposto nos números anteriores conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.
Artigo 24.º
Validade dos concursos
Mantêm-se válidos os concursos da anterior Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e da DSCC abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.
Artigo 25.º
Transferência
1. Os bens móveis e imóveis afectos à anterior Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e à DSCC para efeitos de utilização são transferidos para utilização da DSSCU, independentemente de quaisquer formalidades.
2. Todos os arquivos, processos e demais documentos da anterior Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e da DSCC, bem como os do IAM relativos às atribuições de denominação de espaços públicos e de atribuição de numeração policial, são transferidos para a DSSCU.
Artigo 26.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas das despesas do orçamento de funcionamento da anterior Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e da DSCC, bem como por uma parte da conta das disponibilidades existentes nas respectivas rubricas das despesas do orçamento privativo do IAM e, na medida do necessário, pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da RAEM.
Artigo 27.º
Taxas e preços
As taxas e preços relativos a cartografia e cadastro a cobrar pela DSSCU são fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Artigo 28.º
Actualização de referências
As referências à «Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro» e ao «Instituto para os Assuntos Municipais» quando relacionadas com as atribuições de denominação de espaços públicos e de atribuição de numeração policial, constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, à «Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana».
Artigo 29.º
Revogação
São revogados:
1) O Decreto-Lei n.º 70/93/M, de 20 de Dezembro, com excepção dos artigos 15.º e 16.º, do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 18.º;
2) O Decreto-Lei n.º 44/95/M, de 28 de Agosto, e o Regulamento da Escola de Topografia e Cadastro de Macau por este aprovado;
3) A alínea 9) do Anexo VI a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos);
4) O Regulamento Administrativo n.º 29/2000 (Logotipo e cartão de identificação da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro);
5) O Regulamento Administrativo n.º 2/2010 (Alteração do Regulamento da Escola de Topografia e Cadastro de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/95/M, de 28 de Agosto);
6) O Regulamento Administrativo n.º 14/2022 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana);
7) A Portaria n.º 29/97/M, de 10 de Março;
8) A Ordem Executiva n.º 29/2010;
9) A Ordem Executiva n.º 32/2023;
10) A Ordem Executiva n.º 53/2023;
11) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 54/2022.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Junho de 2026.
Aprovado em 22 de Maio de 2026.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
———
ANEXO
(a que se refere o artigo 19.º)
Quadro de pessoal da DSSCU
| Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
|---|---|---|---|
| Direcção e chefia | — | Director | 1 |
| Subdirector | 2 | ||
| Chefe de departamento | 6 | ||
| Chefe de divisão | 7 | ||
| Técnico superior | 5 | Técnico superior | 85 |
| Interpretação e tradução | — | Intérprete-tradutor | 6 |
| Técnico | 4 | Técnico | 6 |
| Interpretação e tradução | — | Letrado | 2 |
| Inspecção | — | Inspector | 2 |
| Topografia | — | Topógrafo | 25 |
| Técnico de apoio | 3 | Adjunto-técnico | 68 |
| Obras públicas | — | Fiscal técnico | 12 |
| — | Desenhador | 1 | |
| Informática | — | Técnico auxiliar de informática | 2 a) |
| Técnico de apoio | — | Assistente técnico administrativo | 10 a) |
| Total | 235 | ||
a) Lugares a extinguir quando vagarem.



