Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Tat, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.os 251/2015 e 82/2018, o n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 e o n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Tat, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Fai Tat e constituído pelas 1.ª a 3.ª caves.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 1,95 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 487 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 259 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 228 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua do Comandante João Belo.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng I, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.os 8/2016 e 75/2018, o n.º 7 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 e o n.º 9 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng I, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Cheng I e constituído pelas 1.ª a 3.ª caves.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 569 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 283 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 286 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Avenida do Conselheiro Borja.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua do Almirante Sérgio, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2016.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Rua do Almirante Sérgio, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no edifício The Riviera Macau e constituído pelos 2.º e 3.º andares.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 261 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 155 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 106 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Travessa dos Armazéns.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Chong, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 58/2016.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Chong, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Cheng Chong e constituído pelos 1.º a 3.º andares.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 1,95 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 630 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 244 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 386 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Estrada do Canal dos Patos.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Choi, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2016.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Choi, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Cheng Choi e constituído pelos 1.º a 5.º andares.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 838 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 313 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 525 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Estrada Nova da Ilha Verde.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Chun, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 62/2016.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Chun, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Cheng Chun e constituído pelos rés-do-chão e 1.º andar.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 92 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 54 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 38 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Estrada Nova da Ilha Verde.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Fu, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2016.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Fu, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Fai Fu e constituído pelo rés-do-chão e pelos 1.º a 2.º andares.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 415 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 221 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 194 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se no rés-do-chão pela Travessa de Fai Chi Kei e nos 1.º e 2.º andares pela Rua do Comandante João Belo.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Tou, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 328/2017.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Cheng Tou, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Cheng Tou e constituído pelos 1.º e 2.º andares.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 163 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 80 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 83 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela rua junto à Rua Norte do Patane.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Ieng, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 329/2017.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Fai Ieng, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Fai Ieng e constituído pelos 1.º e 2.º andares.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 228 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 121 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 107 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua de Fai Chi Kei.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício do Bairro da Ilha Verde, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. São revogados o Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2018, o n.º 15 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 e o n.º 18 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício do Bairro da Ilha Verde, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício do Bairro da Ilha Verde e constituído pelas 1.ª a 5.ª caves.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 3.055 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros – 1.427 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores – 1.628 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se, respectivamente, pela Rua de Lei Pou Ch'ôn e pela Avenida do Comendador Ho Yin.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua da Bacia Sul, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. São revogados o Despacho do Chefe do Executivo n.º 220/2018 e o n.º 20 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Rua da Bacia Sul, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no edifício Trust Leisure Garden e constituído pelas 1.ª a 2.ª caves.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 520 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 306 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 214 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua da Bacia Sul.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua de João Lecaros, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. São revogados o Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2020 e o n.º 22 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Rua de João Lecaros, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Centro de Saúde da Praia do Manduco e constituído pelas 1.ª a 2.ª caves.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 102 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 46 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 56 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pelo Pátio da Papaia.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 2/Amarelo ou superior.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Toi Fai, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 176/2022.
3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Edifício Toi Fai, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Edifício Toi Fai e constituído pelos 1.º e 2.º andares.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:
1) Automóveis ligeiros;
2) Motociclos e ciclomotores.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 224 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros - 105 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores - 119 lugares.
1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.
2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Rua da Missão de Fátima.
2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Residência para Idosos da Avenida do Nordeste, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 129/2024 e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2025, passam a ter a seguinte redacção:
1. [...]
2. [...]
3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
| Tipos de veículos | Títulos de estacionamento | Tarifas de estacionamento por cada meia hora ou fracção |
|---|---|---|
| Automóveis ligeiros | Bilhete simples diurno | 3 patacas |
| Bilhete simples nocturno | 1,5 patacas | |
| Motociclos e ciclomotores | Bilhete simples diurno | 1 pataca |
| Bilhete simples nocturno | 0,5 patacas |
1. [...]
2. [...]
3. [...]
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;
2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.
4. [...]
5. [...]»
2. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.
29 de Maio de 2026.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.