REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 8/2026

Lei da actividade das instituições privadas prestadoras de cuidados de saúde

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. A presente lei estabelece o regime do licenciamento, do registo e do funcionamento das instituições privadas prestadoras de cuidados de saúde da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

2. A presente lei é aplicável a todas as instituições privadas prestadoras de cuidados de saúde, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e nos diplomas complementares, entende-se por:

1) «Instituição privada prestadora de cuidados de saúde», doravante designada por IPS, estabelecimento, que inclui o hospital, o hospital de dia e a clínica, em que a pessoa singular ou colectiva da área do sector privado da saúde exerce actividades de prevenção, de diagnóstico, de tratamento ou de reabilitação, para a prestação de cuidados de saúde;

2) «Hospital», IPS com unidade de internamento, que presta cuidados de saúde e procedimentos médicos integrados;

3) «Hospital de dia», IPS sem unidade de internamento, que presta principalmente cuidados de saúde e procedimentos médicos especializados autorizados pelos Serviços de Saúde;

4) «Clínica», IPS sem unidade de internamento, que presta cuidados de saúde de natureza de consulta externa e outros cuidados de saúde e procedimentos médicos autorizados pelos Serviços de Saúde;

5) «Serviços médicos por telemedicina», prestação de cuidados de saúde à distância, mediante dados, documentos e outras informações transmitidos por sistemas de telecomunicação, envolvendo a participação directa ou indirecta do utente;

6) «Serviços médicos de proximidade», prestação de cuidados de saúde de natureza de consulta externa, em locais fora das instituições de saúde;

7) «Terapias avançadas», intervenções terapêuticas específicas desenvolvidas com recurso a métodos biomédicos, nomeadamente nos domínios da terapia genética, da terapia com células e da engenharia de tecidos, entre outras, visando a prevenção, o diagnóstico, o tratamento ou a reabilitação;

8) «Publicidade à prestação de cuidados de saúde», qualquer forma de promoção comercial que divulga, directa ou indirectamente, através de um meio publicitário, junto do público ou dos profissionais de saúde, actividades de prevenção, de diagnóstico, de tratamento ou de reabilitação.

Artigo 3.º

Competências

1. Compete aos Serviços de Saúde elaborar e instruir os processos de licenciamento e de registo das IPS.

2. Para efeitos do disposto na presente lei, compete ao director dos Serviços de Saúde:

1) Conceder, recusar, renovar, emitir segunda via, alterar, suspender e cancelar a licença das IPS;

2) Autorizar, recusar, alterar, suspender e cancelar o registo das clínicas, bem como emitir a certidão de registo e respectiva segunda via;

3) Aprovar e recusar o pedido de autorização prévia para a prestação de serviços médicos por telemedicina, de serviços médicos de proximidade e de terapias avançadas, bem como suspender e revogar a respectiva autorização;

4) Aprovar e recusar o pedido de autorização prévia de publicidade à prestação de cuidados de saúde, bem como suspender e revogar a respectiva autorização;

5) Elaborar as instruções técnicas previstas na presente lei e nos diplomas complementares, as quais são definidas por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial;

6) Aplicar as sanções administrativas previstas na presente lei;

7) Exercer as demais competências previstas na presente lei, nos diplomas complementares e em outros actos normativos, relativas à actividade das IPS.

3. Para efeitos do disposto na presente lei, os Serviços de Saúde podem solicitar a colaboração de entidades públicas e privadas.

Artigo 4.º

Interesse público

A prestação de cuidados de saúde pelas IPS é uma componente fundamental do sistema de saúde da RAEM, sendo considerada uma actividade de interesse público na área da saúde.

Artigo 5.º

Igualdade, não discriminação e protecção da privacidade

As IPS devem observar os princípios da igualdade, da não discriminação e da protecção da privacidade na prestação de cuidados de saúde.

Artigo 6.º

Liberdade de escolha

As IPS devem respeitar o direito à liberdade de escolha do utente, não podendo, por qualquer forma, impedir ou restringir o exercício desse direito.

Artigo 7.º

Mecanismo interno de gestão da qualidade e do risco

1. As IPS têm de estabelecer e implementar um mecanismo interno de gestão da qualidade e do risco, a fim de assegurar a prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade e personalizados.

2. O mecanismo referido no número anterior deve ter por base padrões e critérios aferíveis com objectividade, nomeadamente no domínio da operacionalidade técnica, dos serviços assistenciais e da gestão de recursos humanos.

Artigo 8.º

Colaboração e articulação com os Serviços de Saúde

As IPS têm o dever de colaborar com os Serviços de Saúde nas áreas de prestação de cuidados de saúde, saúde pública, formação de pessoal e resposta a situações de calamidade, entre outras actividades, com vista a salvaguardar em conjunto a eficácia global do sistema de saúde.

Artigo 9.º

Tipos de IPS

1. As IPS dividem-se nos seguintes tipos:

1) Hospital;

2) Hospital de dia;

3) Clínica.

2. As alterações aos tipos de IPS aprovados são apreciadas oficiosamente pelos Serviços de Saúde ou a pedido do requerente.

3. Na publicidade, correspondência, promoção, documentação e demais actividades externas das IPS, não podem ser usados nem sugeridos, por qualquer forma, símbolos ou expressões que não correspondam ao tipo de IPS licenciado ou registado.

4. Sem prejuízo do previsto em outras disposições da presente lei, as IPS têm de cumprir as instruções técnicas emitidas pelo director dos Serviços de Saúde, consoante o tipo de IPS, incluindo no que respeita:

1) À denominação, composição dos estabelecimentos e âmbito de actividade, bem como ao conteúdo que deve constar do regulamento interno;

2) Às instalações e aos equipamentos e às respectivas especificações técnicas, nomeadamente à área do estabelecimento e ao número de camas;

3) Ao número, tipo e qualificações dos profissionais de que as IPS devem dispor;

4) Às regras práticas sobre a prestação de cuidados de saúde e de procedimentos médicos pelas IPS;

5) A outras matérias cuja regulamentação, em termos de especialidades e técnicas de saúde, os Serviços de Saúde considerem necessária, tendo em vista a salvaguarda do interesse público e a saúde e interesses dos utentes.

Artigo 10.º

Denominação das IPS

1. A denominação das IPS é redigida numa ou em ambas as línguas oficiais da RAEM.

2. A denominação das IPS tem de preencher os seguintes requisitos:

1) Permitir a sua diferenciação dos serviços dependentes dos Serviços de Saúde, dos organismos públicos, das associações, ou de outras IPS com licença ou registo emitidos;

2) Não utilizar termos, seus homónimos ou transliterações que violem flagrantemente a lei, ofendam os bons costumes, causem inquietação pública ou confusão;

3) Não usar nem sugerir, por qualquer forma, termos que sejam diferentes dos seus tipos e dos cuidados de saúde a prestar.

3. Das denominações dos hospitais de dia em línguas chinesa e portuguesa têm de constar, respectivamente, os aditamentos «日間醫院» e «Hospital de Dia».

4. O mesmo titular da licença ou o mesmo titular da certidão de registo podem estabelecer várias IPS com a mesma denominação, desde que seja indicada aos Serviços de Saúde uma descrição que as possa distinguir claramente.

5. A descrição referida no número anterior tem de ser exibida no letreiro da IPS.

6. No caso de a denominação envolver uma marca registada, o requerente deve apresentar documento comprovativo de que tem legitimidade para a utilizar.

Artigo 11.º

Âmbito de actividade das IPS

1. O âmbito de actividade das IPS é o seguinte:

1) Os hospitais prestam cuidados de saúde e procedimentos médicos integrados, incluindo serviços de medicina intensiva e de urgência, serviços de consulta externa, cuidados de saúde e procedimentos médicos especializados, bem como serviços de internamento;

2) Os hospitais de dia prestam serviços de consulta externa, cuidados de saúde e procedimentos médicos especializados autorizados pelos Serviços de Saúde, estando impedidos de prestar serviços de internamento;

3) As clínicas prestam serviços de consulta externa, cuidados de saúde e procedimentos médicos autorizados pelos Serviços de Saúde, estando impedidas de prestar cuidados de saúde e procedimentos médicos reservados aos hospitais e aos hospitais de dia, bem como prestar serviços de internamento.

2. Os cuidados de saúde e os procedimentos médicos prestados ou impedidos de serem prestados em hospitais de dia e em clínicas são definidos em instruções técnicas a emitir pelo director dos Serviços de Saúde.

3. As IPS não podem prestar, seja a que título for, cuidados de saúde que não correspondam ao seu tipo.

4. As IPS não podem exercer actividades que não sejam relacionadas com a prestação de cuidados de saúde.

Artigo 12.º

Regime de licenciamento ou de registo

1. A pessoa singular ou colectiva que desenvolva actividades de prestação de cuidados de saúde está sujeita ao regime de licenciamento previsto no capítulo II, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. A pessoa singular que desenvolva actividades de prestação de cuidados de saúde por conta própria e que seja o único profissional de saúde a prestar serviços na clínica, está sujeita ao regime de registo previsto no capítulo III.

Artigo 13.º

Obrigatoriedade da licença ou do registo

1. O funcionamento de qualquer IPS depende da titularidade de licença ou da certidão de registo, conforme o caso, a conceder por despacho do director dos Serviços de Saúde.

2. Da licença ou da certidão de registo deve constar o âmbito de actividade da IPS, nelas se especificando os cuidados de saúde que a IPS está autorizada a prestar, com indicação expressa das respectivas especialidades.

3. A licença ou a certidão de registo a que se refere o número anterior têm como objectivo comprovar a conformidade das instalações, dos equipamentos e dos serviços da IPS com os requisitos previstos na presente lei e as condições definidas nas instruções técnicas emitidas pelo director dos Serviços de Saúde, consoante o tipo de IPS pretendida.

Artigo 14.º

Agência única

1. O pedido para a concessão de licença e de certidão de registo é apresentado à agência única.

2. Compete à agência única instruir o procedimento administrativo necessário à concessão de licença e de certidão de registo, exercendo, em nome e por mandato do requerente, as diligências necessárias junto dos demais serviços públicos, nomeadamente no que se refere ao tratamento de formalidades e à apresentação de documentos, bem como à remessa das taxas devidas pelo requerente pelo tratamento dessas formalidades.

3. Para efeitos do disposto na presente lei, os Serviços de Saúde são a agência única.

CAPÍTULO II

Regime de licenciamento

SECÇÃO I

Licença

Artigo 15.º

Requisitos para a concessão da licença

A concessão da licença às IPS depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

1) Caso o requerente seja pessoa singular, ser residente na RAEM e possuir a licença de profissional de saúde necessária para o exercício de actividade nos termos da lei;

2) Caso o requerente seja uma sociedade, encontrar-se a mesma legalmente constituída na RAEM, ter como objecto social a prestação de cuidados de saúde e ter a sede de pessoa colectiva na RAEM;

3) Caso o requerente seja uma associação ou fundação, encontrar-se a mesma legalmente constituída na RAEM, ter por finalidade a prestação de cuidados de saúde e ter a sede de pessoa colectiva na RAEM;

4) Terem um director técnico que seja residente na RAEM e que preencha os requisitos previstos no artigo seguinte;

5) Os indivíduos ou entidades referidos nas alíneas anteriores possuírem idoneidade, nos termos previstos no artigo 17.º;

6) Terem uma denominação em conformidade com o disposto no artigo 10.º;

7) O âmbito da respectiva actividade estar em conformidade com o disposto no artigo 11.º;

8) A composição dos estabelecimentos estar em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º;

9) No caso dos hospitais e dos hospitais de dia, prestarem uma caução nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º e disporem de um regulamento interno nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 19.º;

10) Os estabelecimentos, as instalações e os equipamentos estarem em conformidade com o disposto no artigo 20.º;

11) Os profissionais de saúde contratados ou que sejam mantidos ao serviço da IPS terem a licença necessária para o exercício de actividade;

12) A contratação de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional válido para os profissionais de saúde referidos na alínea anterior, devendo este cobrir os riscos inerentes relativos às actividades de prevenção, de diagnóstico, de tratamento e de reabilitação na área da saúde;

13) Reunirem as condições definidas nas instruções técnicas emitidas pelo director dos Serviços de Saúde ao abrigo do disposto na presente lei e nos diplomas complementares.

Artigo 16.º

Director técnico

1. Os profissionais de saúde podem desempenhar as funções de director técnico na IPS, desde que, para além da idoneidade prevista no artigo seguinte, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Terem habilitação profissional adequada nas áreas correspondentes a qualquer uma das actividades desenvolvidas na IPS;

2) Terem, pelo menos, 10 anos de experiência profissional a tempo inteiro, dos quais, no mínimo, cinco anos em funções de gestão técnica em estabelecimento de prestação de cuidados de saúde, caso se trate de profissionais de saúde que desempenhem funções de gestão técnica em hospital;

3) Terem, pelo menos, cinco anos de experiência profissional a tempo inteiro, dos quais, no mínimo, três anos em funções de gestão técnica em estabelecimento de prestação de cuidados de saúde, caso se trate de profissionais de saúde que desempenhem funções de gestão técnica em hospital de dia.

2. O director técnico tem de prosseguir as respectivas atribuições e exibir a sua identificação nos termos previstos em diploma complementar.

3. O director técnico não pode desempenhar funções de direcção técnica em mais do que uma IPS.

4. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, em caso de ausência, impedimento ou cessação de funções do director técnico, o titular da licença da IPS tem de designar um profissional de saúde em sua substituição, o qual deve preencher os mesmos requisitos exigidos para o desempenho efectivo das respectivas funções.

5. A ausência, impedimento ou cessação de funções do director técnico deve ser comunicada aos Serviços de Saúde, com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data previsível para a ausência, impedimento ou cessação de funções, salvo em casos devidamente justificados em que a comunicação pode ser feita no prazo de cinco dias a contar da data da ocorrência do facto.

6. Em caso de ausência ou impedimento do director técnico por mais de 90 dias, ou em caso de cessação de funções, o titular da licença da IPS tem de requerer aos Serviços de Saúde autorização para proceder à alteração do director técnico, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data previsível para a ausência, impedimento ou cessação de funções, nos termos do disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 27.º, salvo em casos devidamente justificados em que pode requerer a autorização no prazo de 90 dias a contar da data da ocorrência do facto.

7. O titular de licença da IPS pode desempenhar funções de director técnico desde que cumpra o disposto nos números anteriores.

Artigo 17.º

Idoneidade

1. Para efeitos do disposto na alínea 5) do artigo 15.º, têm de possuir idoneidade os seguintes indivíduos ou entidades:

1) O requerente, pessoa singular;

2) O requerente, pessoa colectiva;

3) Os membros dos órgãos de administração da sociedade que detenham o poder da direcção efectiva da IPS, nos termos da lei;

4) Os principais titulares da associação ou fundação que detenham o poder de direcção efectiva da IPS, nos termos da lei;

5) O director técnico.

2. Considera-se verificada a idoneidade quando os indivíduos referidos nas alíneas 1), 3) e 4) do número anterior não se encontrem em qualquer uma das seguintes situações:

1) Proibidos de exercer actividade comercial nos termos da lei;

2) Condenados, por sentença transitada em julgado, pela prática dolosa dos crimes tipificados nos artigos 157.º a 170.º-A do Código Penal, bem como nos artigos 7.º a 16.º da Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas);

3) Condenados, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão igual ou superior a três anos pela prática dolosa de outros crimes além dos previstos na alínea anterior, salvo se já tiverem sido reabilitados nos termos da lei;

4) Indiciados, através de despacho de pronúncia ou equivalente, pela prática dolosa dos crimes referidos na alínea 2), independentemente da pena abstractamente aplicável;

5) Ter-lhes sido aplicada definitivamente pena acessória ou medida de segurança que proíba ou interdite o exercício da respectiva profissão, excepto após a extinção da pena ou medida de segurança;

6) O seu estado de saúde física ou psíquica ser inadequado para o exercício de funções nas IPS.

3. Considera-se verificada a idoneidade quando a pessoa colectiva a que se refere a alínea 2) do n.º 1 não tiver sido proibida, nos termos da lei, de exercer actividade comercial.

4. Considera-se que o director técnico tem idoneidade quando não se encontrar em qualquer uma das situações a que se referem as alíneas 2) a 6) do n.º 2.

5. A idoneidade dos indivíduos referidos nas alíneas 1) e 3) a 5) do n.º 1 é comprovada pela apresentação de:

1) Certificado de registo criminal do interessado, emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, no qual se especificam, caso existam, as decisões judiciais a que a legislação aplicável preveja a sua não transcrição ou quando já tenha ocorrido a respectiva reabilitação judicial, desde que envolvam os crimes referidos na alínea 2) do n.º 2, bem como o despacho referido na alínea 4) do mesmo número;

2) Declaração do interessado, na qual declara ter ou não ter sido proibido de exercer actividade comercial nos termos da lei, bem como ter ou não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática dolosa dos crimes referidos na alínea 2) do n.º 2, ainda que tenha havido reabilitação de direito;

3) Atestado de aptidão física e mental do interessado, emitido pelos Serviços de Saúde ou pelas instituições de saúde da RAEM, que correspondam ao exigido pelos Serviços de Saúde para este efeito.

6. A idoneidade da entidade referida na alínea 2) do n.º 1 é comprovada pela apresentação da declaração do interessado, na qual declara ter ou não ter sido proibido de exercer actividade comercial nos termos da lei.

7. Se após ser concedida a licença ocorrer qualquer situação determinativa da perda da idoneidade dos indivíduos ou entidades referidos no n.º 1, estes têm de interromper o exercício das respectivas funções ou actividades.

Artigo 18.º

Caução

1. Para efeitos do disposto na alínea 9) do artigo 15.º, o requerente da licença de hospital ou de hospital de dia está sujeito à prestação de uma caução a favor dos Serviços de Saúde, para garantia das obrigações assumidas e das multas que venham a ser devidas no âmbito da licença.

2. A caução referida no número anterior mantém-se em vigor pelo período de validade da licença e o seu valor é definido por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

3. A caução referida no n.º 1 pode ser prestada mediante garantia bancária ou por seguro-caução, à primeira solicitação, contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM, não podendo ser sujeita a condição ou termo resolutivo.

4. Sempre que seja utilizada nos termos do disposto no n.º 1, a caução é reconstituída pelo titular da licença de hospital ou de hospital de dia no prazo de 10 dias a contar da data de recepção da notificação dos Serviços de Saúde.

5. O cancelamento da licença por motivo imputável ao hospital ou hospital de dia determina a perda integral da caução prestada pelo seu titular.

6. Todas as despesas que resultem da prestação, reconstituição ou levantamento da caução são suportadas pelo titular da licença de hospital ou de hospital de dia.

Artigo 19.º

Composição dos estabelecimentos e regulamento interno

1. Os hospitais têm de dispor de unidade de internamento, serviço de urgência, unidade de cuidados intensivos, área de cirurgia e farmácia, podendo, consoante os cuidados de saúde prestados, dispor de farmácia de medicina tradicional chinesa.

2. Os hospitais de dia têm de dispor de farmácia ou de farmácia de medicina tradicional chinesa, consoante os cuidados de saúde prestados, não dispondo de unidade de internamento, serviço de urgência e unidade de cuidados intensivos.

3. A clínica não dispõe de unidade de internamento, serviço de urgência e unidade de cuidados intensivos.

4. Os hospitais e os hospitais de dia têm de dispor de um regulamento interno que defina a composição dos estabelecimentos e a regulamentação de funcionamento, o qual tem de estar em conformidade com as instruções técnicas definidas pelo director dos Serviços de Saúde e ser homologado pelo despacho de concessão da licença.

Artigo 20.º

Estabelecimentos, instalações e equipamentos

1. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, as IPS, consoante o tipo, têm de cumprir as seguintes exigências:

1) Situar-se em estabelecimentos destinados a fins comerciais, de escritórios, de actividade hoteleira e similar, ou a instalações sociais, compatíveis com a actividade de prestação de cuidados de saúde;

2) Assegurar a independência do estabelecimento, dispondo de acesso directo para a passagem comum do edifício onde se situa o mesmo ou para a via pública;

3) Cumprir as demais condições de edificação, instalação de elevadores, sistema de abastecimento e drenagem de água, rede de fornecimento de electricidade, higiene e saúde, segurança contra incêndios, protecção ambiental e eficiência energética.

2. Os hospitais de dia que se localizem em fracções autónomas em regime de propriedade horizontal têm de dispor de acesso directo, independente e exclusivo, para a entrada e saída comum do edifício onde se situam os mesmos ou para a via pública.

3. Caso as instalações da IPS estejam integradas em outro estabelecimento que preencha as exigências previstas na alínea 2) do n.º 1, e cuja actividade esteja relacionada com os cuidados de saúde prestados por aquela IPS, considera-se que a IPS tem instalações independentes.

4. As obras nos estabelecimentos em que se situam as IPS regem-se pela legislação aplicável, sendo as matérias com elas relacionadas da competência da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU.

Artigo 21.º

Vistoria

A concessão da licença às IPS depende da realização, pela Comissão de Apreciação de Projecto e Vistoria, doravante designada por CAPV, de vistoria às instalações e equipamentos nelas existentes, bem como da verificação do preenchimento dos requisitos gerais e das condições técnicas exigidas pela presente lei, consoante o tipo de IPS.

Artigo 22.º

CAPV

1. A CAPV é composta pelos seguintes membros:

1) Um representante dos Serviços de Saúde, que preside;

2) Um representante da DSSCU;

3) Um representante do Corpo de Bombeiros.

2. Caso os pedidos envolvam as matérias seguintes, a CAPV deve, ainda, integrar como membros:

1) Um representante da Direcção dos Serviços de Turismo, caso as instituições sejam instaladas em estabelecimentos com fins de actividade hoteleira e similar;

2) Um representante do Instituto Cultural, caso as instituições sejam instaladas em bens imóveis classificados ou em vias de classificação;

3) Um representante da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, caso as instituições empreguem mais de 30 trabalhadores.

3. Caso o procedimento de licenciamento envolva vários serviços públicos, os Serviços de Saúde devem convidar aqueles serviços para que designem um representante na CAPV para analisar os documentos relevantes e participar na vistoria ao local em que vai ser instalada a IPS, o qual deve emitir parecer obrigatório sobre a matéria.

4. Compete à CAPV:

1) Participar nas reuniões técnicas convocadas pelos Serviços de Saúde e dar parecer técnico ao interessado;

2) Apreciar os projectos de pedido de licença das IPS, assim como apresentar propostas;

3) Verificar a conformidade das instalações e dos equipamentos com as disposições da legislação em vigor e as instruções técnicas, após concluídas as obras e demais operações de instalação referidas nos projectos previstos na alínea anterior;

4) Pronunciar-se sobre a concessão, renovação, alteração, suspensão e cancelamento da licença;

5) Prestar apoio aos Serviços de Saúde na elaboração de notas informativas sobre as diversas formalidades destinadas a informar os requerentes e o público em geral sobre as exigências técnicas e documentais e os procedimentos do pedido;

6) Elaborar um relatório após a realização de cada vistoria;

7) Exercer outras competências previstas na presente lei.

SECÇÃO II

Concessão, renovação e emissão de segunda via da licença

Artigo 23.º

Concessão da licença

1. O relatório da vistoria deve ser remetido, juntamente com o processo, ao director dos Serviços de Saúde para decisão sobre o pedido de licença.

2. A concessão da licença é publicada no Boletim Oficial, mediante extracto de despacho, bem como no sítio da Internet dos Serviços de Saúde, ficando, para o efeito, o requerente sujeito ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas aprovada por despacho do Chefe do Executivo, doravante designada por tabela de taxas, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 24.º

Validade das licenças

As licenças para hospital, hospital de dia e clínica são válidas, respectivamente, pelo prazo de um, dois e três anos, renováveis por iguais períodos.

Artigo 25.º

Renovação da licença

O titular da licença tem de requerer a sua renovação nos 60 dias anteriores ao termo do prazo de validade da licença e está sujeito ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas.

Artigo 26.º

Emissão de segunda via da licença

1. Em caso de extravio, destruição ou deterioração da licença, o titular pode, mediante a apresentação do pedido junto dos Serviços de Saúde, solicitar a emissão de segunda via, da qual deve constar a menção «Segunda Via».

2. A emissão de segunda via da licença está sujeita ao pagamento, pelo titular da licença, da taxa prevista na tabela de taxas.

SECÇÃO III

Autorização prévia, suspensão, cancelamento e caducidade

Artigo 27.º

Alterações relevantes ao funcionamento

1. É obrigatória a obtenção de autorização prévia dos Serviços de Saúde nas seguintes situações:

1) Transmissão da IPS;

2) Alteração do tipo da IPS;

3) Alteração da denominação da IPS;

4) Alteração do âmbito de actividade da IPS;

5) Alteração do director técnico;

6) Alteração da composição dos estabelecimentos, das instalações ou dos equipamentos da IPS;

7) Alteração do local de funcionamento da IPS;

8) Alteração do regulamento interno do hospital ou do hospital de dia.

2. A alteração de pessoal de direcção ou de profissionais de saúde tem de ser comunicada aos Serviços de Saúde com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data em que a mesma produza efeitos, salvo em casos devidamente justificados em que a comunicação pode ser feita no prazo de cinco dias a contar da data da ocorrência do facto.

3. As alterações à composição dos estabelecimentos, às instalações, aos equipamentos e aos recursos humanos da IPS têm de estar em conformidade com as condições definidas nas instruções técnicas referidas no n.º 4 do artigo 9.º.

Artigo 28.º

Suspensão da licença e levantamento da suspensão

1. A licença é suspensa em qualquer uma das seguintes situações:

1) A pedido do titular da licença;

2) Quando, sendo o seu titular pessoa singular, a licença de profissional de saúde que detenha se encontrar suspensa;

3) Por não cumprimento do disposto no artigo anterior quanto à autorização prévia;

4) Por não estarem reunidas as condições definidas nas instruções técnicas;

5) Quando se verificar manifesta degradação qualitativa dos cuidados de saúde e tratamentos prestados e o funcionamento contínuo constituir grave perigo para a saúde pública ou para os utentes.

2. No caso previsto na alínea 1) do número anterior, o prazo de suspensão da licença não pode exceder dois anos, sendo que o titular da licença de hospital ou de hospital de dia tem de apresentar o seu pedido aos Serviços de Saúde com, pelo menos, seis meses de antecedência em relação à data em que pretenda suspender a actividade, e o titular da licença de clínica tem de apresentar o seu pedido com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data em que pretenda que a suspensão produza efeitos.

3. Em qualquer uma das situações previstas nas alíneas 3) a 5) do n.º 1, o despacho de suspensão da licença fixa um prazo para a sanação da irregularidade não superior a 180 dias, dentro do qual as IPS têm de realizar as obras, adquirir os equipamentos ou contratar o pessoal necessário ao seu funcionamento, conforme os requisitos fixados para a sanação da situação definidos no despacho do director dos Serviços de Saúde.

4. A pedido do titular da licença, os Serviços de Saúde podem autorizar o levantamento da suspensão da licença após a realização da vistoria, quando esta seja necessária, e verificadas que se encontrem as condições para a continuação do exercício da actividade, nos seguintes casos:

1) No caso previsto na alínea 1) do n.º 1, quando o titular da licença pretenda retomar o exercício da actividade;

2) No caso previsto na alínea 2) do n.º 1, quando o titular da licença possua, novamente, a licença de profissional de saúde válida;

3) Em qualquer uma das situações previstas nas alíneas 3) a 5) do n.º 1, quando o titular da licença tenha sanado a irregularidade dentro do prazo fixado para o efeito.

Artigo 29.º

Cancelamento da licença

1. A licença é cancelada em qualquer uma das seguintes situações:

1) A pedido do titular da licença;

2) Em caso de não reconstituição da caução dos hospitais ou dos hospitais de dia nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 18.º;

3) Em caso de interrupção do funcionamento da IPS por mais de 90 dias consecutivos sem ter sido apresentado pedido de suspensão da licença, salvo se a interrupção do funcionamento decorrer de situações de saúde pública, emergência ou catástrofe natural;

4) Quando, a pedido do proprietário do imóvel em que se situa a IPS, se provar que o titular da licença deixou de ter o direito ao gozo do imóvel;

5) Quando no prazo de 60 dias após o termo do prazo de suspensão da licença previsto no n.º 2 do artigo anterior, o titular da licença não tiver requerido o levantamento da suspensão;

6) Quando, decorrido o prazo de suspensão previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, as irregularidades que deram origem à suspensão não tiverem sido sanadas conforme as condições e prazos fixados no despacho que determinou a suspensão da licença.

2. Os Serviços de Saúde podem cancelar a licença da IPS se, após a aplicação de multa por falta de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional válido, a mesma não proceder à celebração do referido seguro no prazo fixado no despacho do director dos Serviços de Saúde.

3. No caso previsto na alínea 1) do n.º 1, o titular da licença do hospital ou do hospital de dia tem de apresentar o seu pedido aos Serviços de Saúde com, pelo menos, seis meses de antecedência em relação à data em que pretenda cessar a actividade, e o titular da licença da clínica tem de apresentar o seu pedido com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data em que pretenda cessar a actividade.

4. O despacho de cancelamento da licença determina a data de cessação da actividade.

Artigo 30.º

Caducidade

Em qualquer uma das seguintes situações, a licença caduca:

1) Por morte do seu titular, no caso de pessoa singular;

2) Quando, sendo o seu titular pessoa singular, a licença de profissional de saúde que detenha tiver sido cancelada ou tiver caducado;

3) Por extinção do seu titular, no caso de pessoa colectiva;

4) Quando, decorrido o prazo de validade da licença, o seu titular não tiver apresentado o respectivo pedido de renovação;

5) Quando a licença não for renovada.

Artigo 31.º

Efeitos da suspensão, cancelamento e caducidade

1. No caso de suspensão, cancelamento ou caducidade da licença das IPS, o seu titular fica obrigado a cessar imediatamente a respectiva actividade.

2. Caso as IPS não cessem imediatamente a respectiva actividade nos termos do disposto no número anterior, os Serviços de Saúde podem solicitar a colaboração do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, para procederem ao encerramento da IPS.

Artigo 32.º

Publicação do despacho e devolução da licença

1. A suspensão, o levantamento da suspensão, o cancelamento ou caducidade da licença das IPS são publicados no Boletim Oficial mediante extracto do despacho e no sítio da Internet dos Serviços de Saúde, a expensas do titular da licença.

2. No caso de suspensão, cancelamento ou caducidade da licença das IPS, o titular da licença tem de devolver aos Serviços de Saúde o original da mesma ou a segunda via, caso exista, no prazo de 30 dias.

Artigo 33.º

Providências relativas aos utentes

1. O titular da licença suspensa, cancelada ou caducada deve adoptar as medidas adequadas aos cuidados de saúde dos utentes que careçam de acompanhamento contínuo.

2. Nas situações referidas no número anterior, os Serviços de Saúde devem assegurar a transferência dos utentes que careçam de acompanhamento para outra instituição de saúde, devendo as despesas decorrentes dessa transferência ser suportadas pelo titular da licença referido no número anterior.

CAPÍTULO III

Regime de registo

Artigo 34.º

Registo e emissão de certidão

1. O registo de clínica depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

1) O requerente ser pessoa singular, residente na RAEM e possuir a licença de profissional de saúde necessária para o exercício da actividade nos termos da lei;

2) O requerente possuir idoneidade nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º;

3) O requerente ter um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional válido que deve cobrir os riscos inerentes relativos às actividades de prevenção, de diagnóstico, de tratamento e de reabilitação na área da saúde;

4) A denominação estar em conformidade com o disposto no artigo 10.º;

5) O âmbito de actividade estar em conformidade com o disposto no artigo 11.º;

6) A composição dos estabelecimentos, as instalações e os equipamentos estarem em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º e no artigo 20.º;

7) Estarem reunidas as condições definidas nas instruções técnicas emitidas pelo director dos Serviços de Saúde, nos termos do disposto na presente lei e nos diplomas complementares.

2. A CAPV realiza a vistoria às clínicas antes da emissão da certidão de registo, para a verificação das instalações e dos equipamentos que o requerente pretende utilizar para o exercício da respectiva actividade, bem como para a verificação dos requisitos gerais e das condições técnicas exigidas pela presente lei.

3. Os Serviços de Saúde podem dispensar a vistoria referida no número anterior, desde que as clínicas reúnam os requisitos previstos no n.º 1, estejam instaladas em fracções autónomas cuja área bruta de utilização não exceda 120 m² e satisfaçam uma das seguintes condições:

1) Não seja necessário executar quaisquer obras nas respectivas fracções;

2) As obras a executar estejam isentas de licenciamento de obras nos termos do disposto na alínea 3) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana).

4. Para efeitos da emissão da certidão de registo, o requerente está sujeito ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas.

5. O disposto no n.º 7 do artigo 17.º, no artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 23.º e no artigo 26.º é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao regime de registo.

Artigo 35.º

Alterações relevantes ao funcionamento

1. É obrigatória a obtenção de autorização prévia dos Serviços de Saúde nas seguintes situações:

1) Alteração da denominação da clínica;

2) Alteração do âmbito de actividade da clínica;

3) Alteração da composição dos estabelecimentos, das instalações ou dos equipamentos da clínica;

4) Alteração do local de funcionamento da clínica.

2. As alterações à composição dos estabelecimentos, às instalações e aos equipamentos da clínica têm de estar em conformidade com as condições definidas nas instruções técnicas referidas no n.º 4 do artigo 9.º.

Artigo 36.º

Suspensão do registo e levantamento da suspensão 

1. O registo da clínica é suspenso em qualquer uma das seguintes situações:

1) A pedido do titular da certidão de registo;

2) A licença de profissional de saúde que o titular da certidão de registo detenha se encontrar suspensa;

3) Por não cumprimento do disposto no artigo anterior quanto à autorização prévia;

4) Por não estarem reunidas as condições definidas nas instruções técnicas;

5) Se verificar manifesta degradação qualitativa dos cuidados de saúde e tratamentos prestados e o funcionamento contínuo constituir grave perigo para a saúde pública ou para os utentes.

2. O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 28.º é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de suspensão e levantamento da suspensão do registo.

Artigo 37.º

Cancelamento do registo

1. O registo da clínica é cancelado em qualquer uma das seguintes situações:

1) A pedido do titular da certidão de registo;

2) Por mudança do profissional de saúde da clínica;

3) Em caso de interrupção de funcionamento da clínica por mais de 90 dias consecutivos sem ter sido apresentado pedido de suspensão do registo, salvo se a interrupção do funcionamento decorrer de situações de saúde pública, emergência ou catástrofe natural;

4) Quando, a pedido do proprietário do imóvel em que se situa a clínica, se provar que o titular da certidão de registo deixou de ter direito ao gozo do imóvel;

5) Quando, no prazo de 60 dias após o termo do prazo de suspensão do registo previsto na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior, o titular da certidão de registo não tiver requerido o levantamento da suspensão;

6) Quando, decorrido o prazo de suspensão do registo previsto nas alíneas 3) a 5) do n.º 1 do artigo anterior, as irregularidades que deram origem à suspensão não tiverem sido sanadas conforme as condições e prazos fixados no despacho que determinou a suspensão do registo.

2. Os Serviços de Saúde podem cancelar o registo da clínica se, após a aplicação de multa por falta de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional válido, o profissional de saúde não proceder à celebração do referido seguro no prazo fixado no despacho do director dos Serviços de Saúde.

3. O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de cancelamento do registo.

Artigo 38.º

Caducidade do registo

Em qualquer uma das seguintes situações, o registo caduca:

1) Por morte do titular da certidão de registo;

2) Por cancelamento ou caducidade da licença de profissional de saúde que o titular da certidão de registo detenha.

Artigo 39.º

Publicação de despacho

Os extractos de despacho relativos à autorização, suspensão, levantamento da suspensão, cancelamento ou caducidade do registo da clínica são publicados no sítio da Internet dos Serviços de Saúde.

Artigo 40.º

Remissão

O disposto no artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 32.º e no artigo 33.º é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de suspensão, cancelamento e caducidade do registo.

CAPÍTULO IV

Funcionamento das IPS

Artigo 41.º

Prestação de serviços

1. As IPS sujeitas ao regime de licenciamento são responsáveis pela supervisão e orientação dos seus profissionais de saúde para que os mesmos cumpram, na prestação de cuidados de saúde, as regras profissionais e deontológicas aplicáveis.

2. As IPS não podem contratar ou manter os profissionais de saúde que não possuam a licença necessária para o exercício da respectiva actividade, nem podem permitir profissionais de saúde que não possuam formação especializada ou formação relevante para o exercício de funções reservadas exclusivamente a pessoal especializado.

3. As IPS têm de garantir que os profissionais de saúde pratiquem actos relativos à prevenção, ao diagnóstico, ao tratamento e à reabilitação de acordo com o respectivo âmbito de exercício da profissão.

4. As IPS têm de contratar o número de profissionais de saúde definido nas instruções técnicas previstas no n.º 4 do artigo 9.º.

5. As IPS têm de assegurar que, durante o seu funcionamento, os profissionais de saúde contratados e mantidos ao seu serviço têm um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional válido.

Artigo 42.º

Funcionamento

1. Os hospitais de dia e as clínicas têm de comunicar aos Serviços de Saúde a alteração do horário de funcionamento com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data em que pretendam que a alteração produza efeitos, salvo em casos devidamente justificados, em que a comunicação pode ser feita no prazo de cinco dias a contar da data da ocorrência do facto.

2. Os hospitais funcionam de forma contínua e ininterrupta, salvo as restrições que, por razões de segurança, possam vir a ser impostas.

Artigo 43.º

Serviço de urgência e unidade de cuidados intensivos

1. Os hospitais têm de assegurar que o serviço de urgência e a unidade de cuidados intensivos disponham em permanência de um número adequado de profissionais de saúde ao serviço.

2. O serviço de urgência e a unidade de cuidados intensivos dos hospitais têm de prestar, sem demora, aos utentes, tratamento adequado à sua situação clínica e adoptar as medidas necessárias no âmbito das capacidades do seu pessoal e das respectivas instalações.

Artigo 44.º

Tempo previsto de permanência nos hospitais de dia

O tempo previsto de permanência dos utentes nos hospitais de dia não pode exceder 12 horas consecutivas ou 12 horas acumuladas no mesmo dia, salvo em situações devidamente justificadas.

Artigo 45.º

Exibição de informações ao público

1. As IPS têm de exibir a sua licença ou certidão de registo, bem como a tabela de preços, em local bem visível dos seus estabelecimentos.

2. A exibição das informações referidas no número anterior tem de satisfazer as condições definidas nas instruções técnicas emitidas pelo director dos Serviços de Saúde.

Artigo 46.º

Recurso a serviços contratados

As IPS podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente para o tratamento de roupa e de produtos esterilizáveis, bem como para a gestão de resíduos médicos, desde que as entidades prestadoras de tais serviços estejam licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 47.º

Direito à informação

1. As IPS têm o dever de prestar aos utentes ou aos seus representantes legais informações sobre a respectiva situação clínica, as medidas de tratamento médico e os riscos que delas possam advir, salvo nos casos em que a comunicação dessas informações possa pôr em perigo a vida dos utentes ou causar grave ofensa à sua saúde física ou psíquica.

2. As informações referidas no número anterior devem ser prestadas de uma forma clara, simples, concreta e com recurso a uma linguagem perceptível para os utentes, de forma a permitir a tomada de uma decisão plenamente informada.

3. Caso o utente tenha manifestado, expressamente e por escrito, a sua vontade em não ser informado do diagnóstico ou prognóstico, deve este direito ser respeitado pela IPS, salvo quando possa estar em causa a saúde pública.

4. Os utentes podem aceder aos seus processos clínicos e requerer às IPS a entrega de cópias dos mesmos.

Artigo 48.º

Dispensa de medicamentos

1. As IPS podem dispensar medicamentos aos utentes, tendo como base a prestação de cuidados de saúde, tendo de cumprir os diplomas legais que regulam a dispensa, conservação e gestão de medicamentos e as instruções técnicas emitidas pelos Serviços de Saúde e pelo Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, doravante designado por ISAF.

2. As IPS podem proceder à conservação e administração de vacinas de acordo com os seus objectivos e as suas necessidades, tendo de cumprir os diplomas legais que regulam a dispensa, conservação, gestão e administração de vacinas e as instruções técnicas emitidas pelos Serviços de Saúde e pelo ISAF.

Artigo 49.º

Alta hospitalar

1. Os hospitais e os hospitais de dia devem ter instalações médicas e pessoal adequados à prestação de cuidados de saúde de acompanhamento contínuo dos utentes que recebam alta hospitalar.

2. Caso o utente exija que lhe seja dada alta antes da conclusão do tratamento, deve o mesmo ou o seu representante legal assinar previamente o termo de consentimento informado.

3. O utente deve receber alta hospitalar ou ser transferido para outro hospital ou hospital de dia, de acordo com as instruções dadas pelo médico após o diagnóstico.

Artigo 50.º

Emissão de certidões

1. Salvo disposição legal em contrário, os hospitais não podem recusar-se a emitir certidões de nascimento e certificados de óbito.

2. Aquando da emissão dos certificados de óbito os hospitais devem especificar as causas da morte.

3. As IPS têm de comunicar à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal as situações em que as causas da morte sejam desconhecidas.

4. As IPS não podem recusar a emissão de atestados médicos, salvo em situações devidamente justificadas.

CAPÍTULO V

Serviços médicos por telemedicina

Artigo 51.º

Âmbito e autorização prévia para a prestação de serviços médicos por telemedicina

1. A prestação de serviços médicos por telemedicina depende de autorização prévia do director dos Serviços de Saúde.

2. A prestação de serviços médicos por telemedicina apenas pode ser realizada em hospitais e abrange a realização de consultas médicas à distância, bem como a emissão de relatórios médicos, atestados médicos, prescrições e ordens médicas decorrentes dessas consultas.

3. A prestação de serviços médicos por telemedicina fica condicionada a prévio diagnóstico presencial e preciso do utente, relativo a uma ou a várias patologias, efectuado por um profissional de saúde do mesmo hospital.

4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os hospitais têm de cumprir as condições definidas nas instruções técnicas emitidas pelo director dos Serviços de Saúde, incluindo:

1) As modalidades e o âmbito dos serviços médicos por telemedicina;

2) O número e as especificações técnicas das instalações e equipamentos de que devem ser dotados para a prestação de serviços médicos por telemedicina;

3) O número, tipo e as qualificações dos profissionais para a prestação de serviços médicos por telemedicina;

4) O mecanismo interno de gestão da qualidade e do risco de que devem ser dotados para a prestação de serviços médicos por telemedicina;

5) Os procedimentos para a prestação de serviços médicos por telemedicina, a garantia dos direitos e interesses dos utentes e o mecanismo interno de supervisão e gestão;

6) Outras matérias cuja regulamentação, em termos de especialidades e técnicas de saúde, os Serviços de Saúde considerem necessária, tendo em vista o bom funcionamento dos serviços médicos por telemedicina.

Artigo 52.º

Suspensão ou revogação da autorização para a prestação de serviços médicos por telemedicina

Compete ao director dos Serviços de Saúde suspender ou revogar a autorização para a prestação de serviços médicos por telemedicina, em caso de más práticas resultantes da violação, por parte do titular da autorização, do disposto no presente capítulo ou das condições definidas nas instruções técnicas emitidas pelo director dos Serviços de Saúde, desde que a continuação da prestação de serviços médicos por telemedicina possa constituir grave perigo para a saúde pública ou segurança física dos utentes.

Artigo 53.º

Conservação de processo clínico

1. O hospital designado pelo utente tem legitimidade para conservar o seu processo clínico.

2. Os procedimentos de registo, gestão, conservação e eliminação dos processos clínicos estão sujeitos às condições definidas nas instruções técnicas emitidas pelo director dos Serviços de Saúde.

3. Em caso de subcontratação, a responsabilidade pela conservação dos processos clínicos dos utentes deve ser contratualmente compartilhada entre o hospital e o subcontratante.

4. Os utentes ou os seus representantes legais têm o direito de solicitar e receber em formato digital ou impresso os processos clínicos que digam respeito aos respectivos utentes.

Artigo 54.º

Emissão de relatório, atestado médico, prescrição ou ordem médica

1. Os relatórios, atestados médicos, prescrições e ordens médicas emitidos por telemedicina, têm os efeitos jurídicos e força probatória previstos para os referidos documentos em papel com o mesmo conteúdo.

2. Dos documentos emitidos ao abrigo do número anterior têm ainda de constar os seguintes dados:

1) A identificação do profissional de saúde, incluindo nome, licença e endereço profissional;

2) A identificação e dados pessoais do utente, tais como nome e residência;

3) A data, hora e local da consulta;

4) A assinatura electrónica do profissional de saúde;

5) A modalidade de serviços médicos por telemedicina;

6) O termo de consentimento informado.

Artigo 55.º

Videoconferência

Mediante autorização do utente ou do seu representante legal, podem ser efectuadas, para fins de saúde, educação, investigação e formação, videoconferências e transmissão síncrona do respectivo procedimento médico, sendo os destinatários de imagens, dados e áudio exclusivamente os profissionais de saúde ou académicos de medicina, devidamente identificados.

Artigo 56.º

Autonomia profissional

1. Os profissionais de saúde têm autonomia para decidir sobre a adopção ou recusa dos serviços médicos por telemedicina, propondo, sempre que entendam necessário, a prestação presencial de cuidados de saúde.

2. A autonomia dos profissionais de saúde está limitada ao benefício dos utentes, em consonância com os preceitos éticos e legais a que devem obedecer aqueles profissionais.

3. A autonomia dos profissionais de saúde está directamente relacionada com a responsabilidade pelo acto médico.

4. Na prestação de serviços médicos por telemedicina, os profissionais de saúde devem proporcionar aos utentes um plano de cuidados de saúde, no sentido de garantir a sua segurança e a qualidade dos cuidados de saúde prestados.

Artigo 57.º

Termo de consentimento informado

1. Os utentes ou os seus representantes legais têm de manifestar previamente, de forma expressa, o seu consentimento, livre e informado, para a prestação de serviços médicos por telemedicina e para a transmissão de imagens e dados dos utentes por meios electrónicos pelos profissionais de saúde, tendo os mesmos de fazer constar tais informações dos processos clínicos dos utentes.

2. Durante o procedimento de prestação de serviços médicos por telemedicina, deve ser assegurado o consentimento expresso dos utentes ou dos seus representantes legais, devendo os mesmos estar conscientes de que as imagens e dados dos utentes podem ser compartilhados, tendo o direito de recusar a sua partilha, salvo em situações de emergência médica.

Artigo 58.º

Padrões normativos e éticos

1. A prestação de serviços médicos por telemedicina é um método de assistência médica que, seja qual for a modalidade da sua realização, tem de seguir os mesmos padrões normativos e éticos utilizados na prestação presencial de cuidados de saúde, incluindo a contraprestação financeira correspondente aos serviços prestados.

2. Os profissionais de saúde devem acordar previamente com os utentes o preço dos serviços médicos prestados por telemedicina, o qual tem de ser semelhante ao preço da prestação presencial de cuidados de saúde.

3. Tanto os profissionais de saúde como os utentes têm o direito de optar pela interrupção dos serviços médicos por telemedicina e optar pela prestação presencial de cuidados de saúde, desde que observem as disposições do termo de consentimento livre e informado previamente estabelecido entre ambas as partes.

CAPÍTULO VI

Serviços médicos de proximidade

Artigo 59.º

Autorização prévia para a prestação de serviços médicos de proximidade

1. A prestação de serviços médicos de proximidade pelas IPS depende de autorização prévia do director dos Serviços de Saúde.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, as IPS têm de cumprir as condições definidas nas instruções técnicas emitidas pelo director dos Serviços de Saúde, incluindo:

1) As modalidades, âmbito e locais de serviços médicos de proximidade;

2) O número e as especificações técnicas das instalações e equipamentos de que devem ser dotadas para a prestação de serviços médicos de proximidade;

3) O número, tipo e as qualificações dos profissionais para a prestação de serviços médicos de proximidade;

4) O mecanismo interno de gestão da qualidade e do risco de que devem ser dotadas para a prestação de serviços médicos de proximidade;

5) Os procedimentos para a prestação de serviços médicos de proximidade, a garantia dos direitos e interesses dos utentes e o mecanismo interno de supervisão e gestão;

6) Outras matérias cuja regulamentação, em termos de especialidades e técnicas de saúde, os Serviços de Saúde considerem necessária, tendo em vista o bom funcionamento dos serviços médicos de proximidade.

Artigo 60.º

Suspensão ou revogação da autorização para a prestação de serviços médicos de proximidade

O disposto no artigo 52.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão ou revogação da autorização para a prestação de serviços médicos de proximidade.

CAPÍTULO VII

Terapias avançadas

Artigo 61.º

Autorização prévia para a prestação de terapias avançadas

1. Sem prejuízo do disposto no diploma que regula o registo de especialidades farmacêuticas para uso humano, a prestação de terapias avançadas por hospitais e hospitais de dia depende de autorização prévia do director dos Serviços de Saúde.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os hospitais e os hospitais de dia têm de cumprir as condições definidas nas instruções técnicas emitidas pelo director dos Serviços de Saúde, incluindo:

1) As modalidades e o âmbito das terapias avançadas;

2) As instalações, equipamentos e condições de gestão de que devem ser dotados para a prestação de terapias avançadas;

3) O tipo, as qualificações dos profissionais e as condições para a sua afectação para a prestação de terapias avançadas;

4) O mecanismo interno de gestão da qualidade e do risco de que devem ser dotados para a prestação de terapias avançadas;

5) As condições de gestão do procedimento para a aplicação das terapias avançadas e o mecanismo de garantia dos direitos e interesses dos utentes;

6) O mecanismo interno de apreciação e supervisão das terapias avançadas, nomeadamente o estabelecimento e funcionamento do conselho científico e do conselho de ética das instituições de saúde;

7) Outras matérias cuja regulamentação, em termos de especialidades e técnicas de saúde, os Serviços de Saúde considerem necessária, tendo em vista a qualidade, segurança e eficácia das terapias avançadas.

Artigo 62.º

Procedimento para autorização prévia

1. O pedido para a prestação de terapias avançadas deve ser instruído com o parecer do conselho científico e do conselho de ética das instituições de saúde previstos na alínea 6) do n.º 2 do artigo anterior.

2. A autorização prévia prevista no n.º 1 do artigo anterior está sujeita a um procedimento de avaliação efectuado por uma comissão especializada especificamente constituída para a análise dos pedidos de realização de terapias avançadas, responsável pela emissão de um parecer científico sobre a qualidade, segurança e eficácia da terapia avançada pretendida.

3. No âmbito do pedido de autorização prévia prevista no n.º 1 do artigo anterior, os Serviços de Saúde têm ainda de solicitar a emissão de parecer do ISAF e, consoante o caso, da Comissão de Ética para as Ciências da Vida.

4. Os Serviços de Saúde podem solicitar aos hospitais e aos hospitais de dia que pretendam realizar terapias avançadas a apresentação de relatórios sobre os riscos da terapia avançada pretendida, bem como sobre os resultados dos estudos efectuados sobre essa terapia.

Artigo 63.º

Suspensão ou revogação da autorização para a prestação de terapias avançadas

O disposto no artigo 52.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão ou revogação da autorização para a prestação de terapias avançadas.

Artigo 64.º

Acompanhamento dos utentes e conservação dos dados 

1. O titular da autorização deve criar e manter um sistema que assegure o acompanhamento do tratamento dos utentes.

2. O titular da autorização deve conservar os dados constantes do sistema referido no número anterior pelo menos 30 anos após o fim do tratamento.

3. Em caso de cessação da prestação de terapias avançadas pelo titular da autorização, os dados constantes do sistema referido no n.º 1 devem ser transferidos para os Serviços de Saúde.

4. Caso a autorização seja suspensa ou revogada, o titular da autorização permanece sujeito às obrigações estabelecidas nos números anteriores.

Artigo 65.º

Composição e funcionamento da comissão especializada

1. A comissão especializada prevista no n.º 2 do artigo 62.º é composta por profissionais de saúde em áreas relacionadas com as terapias avançadas e por outros profissionais com competências adequadas.

2. A comissão especializada pode, para efeitos de avaliação das terapias avançadas, recorrer a quaisquer meios de comunicação visual para a realização de reuniões e tomada de deliberações, obedecendo às disposições estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.

3. A composição e o funcionamento da comissão especializada são definidos por regulamento administrativo complementar.

4. O funcionamento e as regras da videoconferência são definidos por deliberação da comissão.

CAPÍTULO VIII

Publicidade à prestação de cuidados de saúde

Artigo 66.º

Publicidade proibida 

1. É proibida a publicidade à prestação de cuidados de saúde por anunciantes que não sejam instituição de saúde ou profissional de saúde.

2. Sem prejuízo do disposto na lei geral da publicidade, é proibida publicidade à prestação de cuidados de saúde que, seja por que meio for, induza ou seja susceptível de induzir em erro o utente quanto à decisão a adoptar, designadamente:

1) Promova tratamentos médicos sem suporte científico ou evidências empíricas;

2) Oculte ou induza em erro sobre as características dos cuidados de saúde a prestar;

3) Refira quaisquer garantias falsas sobre os efeitos dos tratamentos médicos, que os mesmos não têm efeitos secundários ou reacções adversas;

4) Aconselhe ou promova cuidados de saúde ao utente, sem avaliação ou diagnóstico individual.

3. É ainda proibida a publicidade que:

1) Faça comparações dos efeitos anteriores e posteriores ao tratamento ou de diferentes métodos de tratamento, ou comparações em relação aos concorrentes e aos cuidados de saúde por estes prestados;

2) Limite a liberdade de escolha do utente em relação aos cuidados de saúde, através de assédio ou coacção.

4. Para efeitos do disposto nos dois números anteriores, atende-se ao caso concreto e a todas as características e circunstâncias da publicidade, designadamente:

1) O momento, o local, a natureza e a persistência da prática;

2) O recurso a linguagem ou comportamento ameaçadores ou injuriosos;

3) O aproveitamento consciente de qualquer infortúnio com o objectivo de influenciar a decisão do utente em relação à aquisição dos cuidados de saúde;

4) A ameaça de qualquer acção judicial que não seja legalmente possível.

5. Em tudo o que não se encontre especialmente previsto na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral da publicidade.

Artigo 67.º

Autorização prévia para publicidade

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a publicidade à prestação de cuidados de saúde tem de ser previamente autorizada pelo director dos Serviços de Saúde.

2. A publicidade à prestação de cuidados de saúde, que contenha apenas elementos de identificação do estabelecimento e dos profissionais de saúde, e os cuidados de saúde que são prestados, não carece da autorização prévia prevista no número anterior.

3. Os elementos de identificação referidos no número anterior e as modalidades de cuidados de saúde prestados são definidos em instruções técnicas a emitir pelo director dos Serviços de Saúde.

Artigo 68.º

Suspensão ou revogação da autorização para publicidade

1. Compete ao director dos Serviços de Saúde suspender ou revogar a autorização para a publicidade à prestação de cuidados de saúde em caso de violação, por parte do titular da autorização, do disposto no presente capítulo, na lei geral da publicidade ou nas instruções técnicas emitidas pelo director dos Serviços de Saúde, em situações que induzam ou sejam susceptíveis de induzir em erro o utente.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o titular da autorização tem, no prazo fixado, a obrigação de:

1) Ocultar os materiais publicitários ou suspender a divulgação dos conteúdos publicitários, no caso de suspensão da autorização;

2) Ocultar ou remover os materiais publicitários, ou cessar a divulgação de conteúdos publicitários, no caso de revogação da autorização.

3. Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, os Serviços de Saúde podem ocultar ou remover coercivamente os materiais publicitários, directamente ou através de terceiros, bem como suspender ou cessar a divulgação dos conteúdos publicitários, sendo as respectivas despesas suportadas pelo titular da autorização.

CAPÍTULO IX

Inspecção e fiscalização

Artigo 69.º

Competências de fiscalização dos Serviços de Saúde

Compete aos Serviços de Saúde:

1) Inspeccionar as instalações, equipamentos e outros locais afectos ao exercício da actividade das IPS;

2) Fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei;

3) Apreciar e tratar as reclamações apresentadas;

4) Instaurar e instruir os processos relativos às infracções administrativas previstas na presente lei.

Artigo 70.º

Fiscalização e dever de colaboração

1. Os agentes de fiscalização dos Serviços de Saúde procedem à inspecção e fiscalização com o objectivo de verificar a qualidade e o bom funcionamento das instalações, equipamentos e serviços das IPS e a sua conformidade com o tipo aprovado.

2. No exercício das funções de inspecção e fiscalização, os agentes de fiscalização gozam de poderes de autoridade pública e podem solicitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração que se mostre necessária para efeitos de investigação, e nos casos de oposição ou resistência ao exercício das suas funções.

3. Os proprietários, pessoal de gestão, directores, chefias, representantes ou directores técnicos das IPS estão obrigados, perante os agentes de fiscalização no exercício das suas funções, quando devidamente identificados, a:

1) Permitir o seu acesso aos locais, estabelecimentos e instalações sujeitos a fiscalização e a sua permanência até à conclusão da acção de fiscalização;

2) Exibir e apresentar as informações, documentos e demais elementos necessários à prossecução das atribuições de fiscalização previstas na presente lei, bem como facilitar o exame dos instrumentos médicos e outros instrumentos.

Artigo 71.º

Auto de notícia

1. Sempre que os agentes de fiscalização dos Serviços de Saúde verifiquem qualquer infracção à presente lei, elaboram auto de notícia.

2. Do auto de notícia devem constar:

1) A identificação da IPS;

2) O local, data e hora de verificação da infracção;

3) Os factos que constituem a infracção;

4) As circunstâncias em que a infracção foi cometida;

5) A indicação das disposições legais violadas;

6) Quaisquer outros elementos considerados pertinentes.

3. O auto de notícia deve ser assinado pela entidade que o elaborou e por um responsável da IPS, nele se devendo mencionar, se for caso disso, a eventual recusa em assinar pelo responsável da IPS.

4. Num mesmo auto podem ser indicadas todas as infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas entre si, ainda que sejam diversos os seus autores.

5. Os Serviços de Saúde designam o instrutor do processo por infracção administrativa.

Artigo 72.º

Medida cautelar

1. Quando haja indícios suficientes do cometimento pelo suspeito da infracção de qualquer uma das seguintes infracções, que possam causar riscos para a saúde pública, o director dos Serviços de Saúde pode aplicar as correspondentes medidas cautelares:

1) Apreensão dos equipamentos, dispositivos médicos, medicamentos e vacinas, em caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 51.º, no n.º 1 do artigo 59.º ou no n.º 1 do artigo 61.º;

2) Apreensão dos meios e estruturas publicitários, ocultação dos materiais publicitários, bem como alteração dos conteúdos publicitários ou suspensão da sua divulgação, em caso de violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 66.º ou no n.º 1 do artigo 67.º.

2. As medidas cautelares referidas no número anterior têm a duração máxima de seis meses a contar da data da tomada da decisão que as imponha, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. O prazo de validade das medidas cautelares aplicadas pelo director dos Serviços de Saúde nos termos do disposto no n.º 1 pode ser prorrogado por um período máximo de seis meses, desde que devidamente justificado.

4. Os objectos apreendidos ficam à guarda dos Serviços de Saúde, ou de um fiel depositário por estes designado, sendo as despesas decorrentes do depósito suportadas pelo infractor.

Artigo 73.º

Decisão

1. A decisão administrativa sancionatória definitiva pode determinar a perda a favor da RAEM dos objectos apreendidos e a sua venda ou destruição pela RAEM.

2. Quando a decisão administrativa conclua em definitivo pela inexistência de infracção administrativa, o interessado é notificado para, no prazo que vier a ser fixado, proceder ao levantamento dos objectos apreendidos, excepto quando se trate de medicamentos e vacinas que já não reúnam condições de segurança para uso.

3. Decorridos seis meses sobre o prazo fixado para o levantamento sem que os objectos sejam levantados, a entidade que procedeu à apreensão cautelar pode ordenar a sua venda ou destruição.

Artigo 74.º

Medida cautelar de encerramento de estabelecimento

1. O director dos Serviços de Saúde pode ordenar o encerramento de uma IPS pelo período de um a seis meses, com aposição de selo e a indicação de que a quebra deste é punida ao abrigo do disposto no artigo 320.º do Código Penal, quando haja fortes indícios do cometimento pelo suspeito da infracção de qualquer uma das seguintes infracções:

1) O funcionamento de qualquer IPS sem a licença ou a certidão de registo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º;

2) A abertura ao público da IPS sem que esteja emitida a respectiva licença ou certidão de registo, no caso referido no n.º 2 do artigo 80.º;

3) O incumprimento das demais condições de edificação, instalação de elevadores, sistema de abastecimento e drenagem de água, rede de fornecimento de electricidade, higiene e saúde, segurança contra incêndios, protecção ambiental e eficiência energética, nos termos previstos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 20.º, se da violação resultar justo receio de lesão para a segurança ou saúde públicas;

4) A falta de autorização prévia dos Serviços de Saúde, prevista no n.º 1 do artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 35.º, se as alterações prejudicarem o normal funcionamento da IPS.

2. O prazo de validade da medida cautelar referida no número anterior pode ser prorrogado por um período máximo de seis meses, desde que devidamente justificado.

3. Tratando-se de hospital ou de hospital de dia, o encerramento tem lugar no prazo de 24 horas após a ordem de encerramento prevista no n.º 1, para permitir a saída dos utentes que neles se encontrem.

4. O disposto no n.º 2 do artigo 33.º é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, à medida cautelar de encerramento de estabelecimento de uma IPS.

5. Na aplicação das medidas previstas no presente artigo observam-se os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação aos objectivos propostos.

Artigo 75.º

Levantamento do selo e da medida cautelar

1. O selo pode ser provisoriamente levantado pelos Serviços de Saúde a pedido do interessado.

2. A medida cautelar é levantada logo que seja proferida pelo director dos Serviços de Saúde decisão definitiva no procedimento, ou em qualquer uma das seguintes situações:

1) Se aplicada nos termos do disposto nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo anterior, a pedido do proprietário do imóvel em que se situa a IPS e mediante apresentação aos Serviços de Saúde de prova que demonstre que o responsável pelo exercício ilegal da actividade deixou de ter o direito ao gozo do local;

2) Se aplicada nos termos do disposto na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior, a pedido do titular da licença ou do titular da certidão de registo, quando seja confirmado pelos Serviços de Saúde que a IPS reúne as condições para abrir ao público com segurança;

3) Se aplicada nos termos do disposto na alínea 4) do n.º 1 do artigo anterior, quando se confirme, mediante vistoria realizada após a conclusão das alterações, que a IPS está em conformidade com o projecto previamente autorizado, ou a pedido do titular da licença ou do titular da certidão de registo, quando seja confirmado pelos Serviços de Saúde, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da entrada desse pedido, que foi reposto o estado em que a IPS se encontrava à data da concessão da licença ou da certidão de registo.

CAPÍTULO X

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Responsabilidade penal

Artigo 76.º

Crime de desobediência

Incorre no crime de desobediência:

1) Quem se opuser às acções de inspecção e de fiscalização a efectuar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 70.º, pelos agentes de fiscalização dos Serviços de Saúde no exercício das suas funções;

2) Quem não cumprir ou obstar à execução da medida cautelar de encerramento de estabelecimento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º, pelos agentes de fiscalização dos Serviços de Saúde no exercício das suas funções.

Artigo 77.º

Responsabilidade penal das pessoas colectivas ou entidades equiparadas

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática dos crimes previstos na presente lei, quando cometidos em seu nome e no seu interesse colectivo:

1) Pelos seus órgãos ou representantes;

2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando a prática do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 78.º

Penas principais das pessoas colectivas ou entidades equiparadas

1. Os crimes previstos na presente lei, quando cometidos por pessoa colectiva ou entidade equiparada, são punidos com as seguintes penas principais:

1) Multa;

2) Dissolução judicial.

2. A pena de multa é fixada em dias, no máximo de 600, e a cada dia de multa corresponde uma quantia entre 250 e 15 000 patacas.

3. A pena de dissolução judicial só é decretada quando os fundadores da pessoa colectiva ou entidade equiparada tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes previstos na presente lei ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

Artigo 79.º

Penas acessórias

1. A quem for condenado pela prática dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penas acessórias:

1) Interdição da prestação de cuidados de saúde, por um período de 1 a 3 anos;

2) Privação do direito de participar em procedimentos de contratação pública, por um período de 1 a 3 anos;

3) Privação do direito à atribuição dos respectivos subsídios ou subvenções por serviços ou entidades públicos, por um período de 1 a 3 anos;

4) Injunção judiciária;

5) Encerramento temporário de estabelecimento, por um período de 1 mês a 3 anos;

6) Encerramento definitivo de estabelecimento.

2. À pessoa colectiva pode ser ainda aplicada a pena acessória de publicidade da decisão condenatória, a qual é publicada, por meio de extracto, num jornal de língua chinesa e num de língua portuguesa da RAEM, bem como através da afixação de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local ou estabelecimento onde se exerce a actividade, de forma bem visível ao público, sendo a publicidade da decisão efectivada a expensas do condenado.

SECÇÃO II

Sanções administrativas 

SUBSECÇÃO I

Infracções administrativas

Artigo 80.º

Exercício ilegal da actividade

1. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º é sancionada com multa de 100 000 a 1 400 000 patacas.

2. A abertura ao público da IPS, quando esteja a correr o procedimento de licenciamento ou de registo nos Serviços de Saúde, mas ainda não tenha sido emitida a respectiva licença ou certidão de registo, é sancionada com multa de:

1) 150 000 a 700 000 patacas para hospital ou hospital de dia;

2) 50 000 a 150 000 patacas para clínica.

Artigo 81.º

Uso ou sugestão de símbolos ou expressões que não correspondam ao tipo

A violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º é sancionada com multa de 20 000 patacas.

Artigo 82.º

Prestação de serviços que não correspondam ao tipo 

A violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º é sancionada com multa de 40 000 a 60 000 patacas para hospital ou hospital de dia, e de 20 000 a 40 000 patacas para clínica.

Artigo 83.º

Exercício de actividades não relacionadas com a prestação de cuidados de saúde

A violação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º é sancionada com multa de 20 000 a 30 000 patacas para hospital ou hospital de dia, e de 10 000 a 20 000 patacas para clínica.

Artigo 84.º

Incumprimento das disposições relativas à prossecução das atribuições ou à exibição da identificação

1. A violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º relativo às atribuições de director técnico é sancionada com multa de 5 000 a 50 000 patacas para o director técnico.

2. A violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º relativo à exibição da identificação do director técnico é sancionada com multa de 10 000 a 20 000 patacas para o director técnico do hospital ou do hospital de dia, e de 2 000 a 10 000 patacas para o director técnico da clínica.

Artigo 85.º

Falta de comunicação aos Serviços de Saúde

1. A violação do disposto no n.º 5 do artigo 16.º é sancionada com multa de 10 000 a 100 000 patacas para hospital ou hospital de dia, e de 2 000 a 10 000 patacas para clínica.

2. A violação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º ou no n.º 1 do artigo 42.º é sancionada com multa de 5 000 a 50 000 patacas para hospital ou hospital de dia, e de 1 000 a 5 000 patacas para clínica.

Artigo 86.º

Violação das regras de higiene, saúde e segurança contra incêndios

A violação do disposto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 20.º é sancionada com multa de 50 000 a 70 000 patacas para hospital ou hospital de dia, e de 10 000 a 30 000 patacas para clínica.

Artigo 87.º

Alterações não autorizadas

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º ou no n.º 1 do artigo 35.º é sancionada com multa de 20 000 a 200 000 patacas para hospital ou hospital de dia, e de 4 000 a 20 000 patacas para clínica.

Artigo 88.º

Contratação ou manutenção de indivíduo sem licença e formação especializada ou formação relevante

A violação do disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 41.º é sancionada com multa de 100 000 a 140 000 patacas para hospital ou hospital de dia, e de 10 000 a 40 000 patacas para clínica.

Artigo 89.º

Falta de seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional válido

A violação do disposto no n.º 5 do artigo 41.º é sancionada com multa de 40 000 a 60 000 patacas para hospital ou hospital de dia, e de 30 000 a 40 000 patacas para clínica.

Artigo 90.º

Funcionamento contínuo e ininterrupto e prestação de serviços por hospital

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 42.º ou no n.º 1 do artigo 43.º é sancionada com multa de 50 000 a 70 000 patacas.

Artigo 91.º

Falta de exibição da tabela de preços, da licença ou da certidão de registo

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º é sancionada com multa de 10 000 a 20 000 patacas para hospital ou hospital de dia, e de 2 000 a 10 000 patacas para clínica.

Artigo 92.º

Recusa de emissão de certidões

1. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º é sancionada com multa de 10 000 a 20 000 patacas.

2. A violação do disposto no n.º 4 do artigo 50.º é sancionada com multa de 10 000 a 20 000 patacas para hospital ou hospital de dia, e de 2 000 a 10 000 patacas para clínica.

Artigo 93.º

Prestação de cuidados de saúde sem autorização prévia

1. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º é sancionada com multa de 40 000 a 120 000 patacas.

2. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 59.º é sancionada com multa de 10 000 a 30 000 patacas.

3. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 61.º é sancionada com multa de 200 000 a 600 000 patacas.

Artigo 94.º

Conservação dos dados dos utentes de terapias avançadas 

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 64.º é sancionada com multa de 10 000 a 200 000 patacas para hospital ou hospital de dia.

Artigo 95.º

Publicidade proibida ou publicidade não previamente autorizada

1. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 66.º é sancionada com multa de 10 000 a 30 000 patacas para pessoa singular, e de 12 000 a 70 000 patacas para pessoa colectiva.

2. A violação do disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 66.º ou no n.º 1 do artigo 67.º é sancionada com multa de 6 000 a 30 000 patacas.

Artigo 96.º

Infracções diversas

1. O não cumprimento das instruções técnicas referidas no n.º 4 do artigo 9.º ou no n.º 2 do artigo 11.º é sancionado com multa de 20 000 a 200 000 patacas para hospital ou hospital de dia, e de 4 000 a 20 000 patacas para clínica.

2. O não cumprimento das instruções técnicas referidas no n.º 2 do artigo 45.º é sancionado com multa de 10 000 a 20 000 patacas para hospital ou hospital de dia, e de 2 000 a 10 000 patacas para clínica.

3. O não cumprimento das instruções técnicas referidas no n.º 4 do artigo 51.º é sancionado com multa de 10 000 a 100 000 patacas para hospital.

4. O não cumprimento das instruções técnicas referidas no n.º 2 do artigo 59.º é sancionado com multa de 10 000 a 30 000 patacas.

5. O não cumprimento das instruções técnicas referidas no n.º 2 do artigo 61.º é sancionado com multa de 50 000 a 500 000 patacas para hospital ou hospital de dia.

6. O não cumprimento das instruções técnicas referidas no n.º 3 do artigo 67.º é sancionado com multa de 6 000 a 30 000 patacas.

SUBSECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo 97.º

Determinação do valor da multa

Na determinação do valor da multa deve atender-se, designadamente:

1) À natureza e circunstâncias da infracção;

2) Ao prejuízo ou risco de prejuízo causado a utentes, a terceiros ou à imagem da área da saúde da RAEM;

3) Ao benefício económico obtido através da prática da infracção;

4) Aos antecedentes do infractor.

Artigo 98.º

Sanções acessórias

1. Atendendo à gravidade das infracções administrativas e ao grau de culpa do infractor, o director dos Serviços de Saúde pode ainda, para além da aplicação das multas, aplicar a sanção acessória de publicidade da decisão sancionatória administrativa.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, após a decisão sancionatória acessória se ter tornado inimpugnável, esta é publicada, por meio de extracto, num jornal de língua chinesa e num de língua portuguesa da RAEM, bem como no sítio da Internet dos Serviços de Saúde, por período não superior a 10 dias.

3. A publicidade da decisão sancionatória administrativa é efectivada a expensas do infractor.

Artigo 99.º

Reincidência

1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática de outra infracção administrativa idêntica no prazo de um ano após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 100.º

Concurso de infracções administrativas

Caso um facto constitua simultaneamente uma infracção administrativa prevista na presente lei e uma outra prevista noutro diploma legal, é apenas sancionada a infracção administrativa cuja sanção seja mais grave.

Artigo 101.º

Responsabilidade pelas infracções

1. A responsabilidade pela violação do disposto na presente lei recai sobre o titular da licença ou o titular da certidão de registo, consoante o caso.

2. A responsabilidade pelo exercício ilegal da actividade recai sobre o responsável pelo mesmo.

3. A responsabilidade pelo incumprimento das disposições relativas à prossecução das atribuições ou pela violação do dever de exibição da identificação de director técnico, recai sobre o director técnico.

4. A responsabilidade pela violação de publicidade proibida ou publicidade não previamente autorizada, recai sobre o anunciante, operador de publicidade ou divulgador de publicidade, respectivamente, referidos na lei geral da publicidade.

Artigo 102.º

Responsabilidade por infracção administrativa das pessoas colectivas ou entidades equiparadas

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei, quando cometidas em seu nome e no seu interesse colectivo:

1) Pelos seus órgãos ou representantes;

2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando a prática da infracção administrativa se tenha tornado possível em virtude da violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 103.º

Advertência

1. Iniciado o procedimento sancionatório e verificada a existência de indícios suficientes da violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, no n.º 4 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 27.º, no n.º 5 do artigo 41.º, no n.º 1 do artigo 42.º, nos n.os 1 ou 2 do artigo 45.º, no n.º 4 do artigo 50.º, no n.º 4 do artigo 51.º, nos n.os 1 ou 2 do artigo 59.º, nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 66.º e nos n.os 1 ou 3 do artigo 67.º, o director dos Serviços de Saúde pode, antes de deduzir acusação, advertir o suspeito da infracção e fixar um prazo para a sanação da irregularidade detectada, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

1) A irregularidade seja sanável;

2) Não tenha havido grave risco para a higiene e a segurança contra incêndios da IPS, e para a saúde física e psíquica dos utentes;

3) O suspeito da infracção não tenha praticado anteriormente a mesma infracção administrativa ou, embora a tenha praticado, tenha decorrido um período de tempo superior a um ano sobre o arquivamento do procedimento que teve lugar na sequência da advertência anterior ou sobre a data em que a decisão sancionatória se tornou inimpugnável.

2. Sanada a irregularidade pelo suspeito da infracção no prazo fixado, o director dos Serviços de Saúde determina o arquivamento do procedimento.

3. Não sendo sanada a irregularidade no prazo fixado, é deduzida acusação, prosseguindo-se o procedimento nos termos da lei.

4. A prescrição do procedimento sancionatório interrompe-se com a advertência referida no n.º 1.

Artigo 104.º

Pagamento e cobrança coerciva das multas

1. As multas são pagas no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo previsto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do disposto no processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Artigo 105.º

Recurso da decisão sancionatória

Das decisões sancionatórias proferidas nos termos do disposto na presente secção cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

SECÇÃO III

Disposições comuns 

Artigo 106.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

2. Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondem pelo pagamento das multas, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias

Artigo 107.º

Requerimentos pendentes e procedimentos sancionatórios

1. Aos requerimentos para alvará ou licença de estabelecimentos privados de prestação de cuidados de saúde, incluindo de unidades privadas de saúde, que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, mantém-se aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro e n.º 22/99/M, de 31 de Maio, para efeitos de análise e decisão.

2. Aos requerimentos para exercício de actividade profissional em regime individual apresentados pelo profissional de saúde com licença integral, e aos requerimentos para exercício de actividade profissional em regime individual, apresentados por mestre de medicina tradicional chinesa, acupuncturista, massagista, odontologista, terapeuta nas áreas da podiatria e da medicina desportiva, doravante designados por profissionais da área da saúde, referidos no n.º 6 do artigo 58.º da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde), que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, mantém-se aplicável o disposto na Lei n.º 18/2020, e com as necessárias adaptações, no Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, para efeitos de análise e decisão.

3. Aos procedimentos sancionatórios pendentes nos Serviços de Saúde à data da entrada em vigor da presente lei, mantém-se aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro e n.º 22/99/M, de 31 de Maio.

Artigo 108.º

Alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 22/99/M, de 31 de Maio

1. Os alvarás válidos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 22/99/M, de 31 de Maio, que se encontrem em vigor à data da entrada em vigor da presente lei, bem como os alvarás referidos no mesmo decreto-lei, emitidos após a entrada em vigor da presente lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, mantêm-se válidos até dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, aplicando-se-lhes, durante esse período, o regime do referido decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Os titulares de alvarás referidos no número anterior têm de requerer, no prazo aí previsto, a emissão da licença de hospital referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 9.º, preenchendo, para o efeito, todos os requisitos estabelecidos na presente lei e na demais legislação aplicável.

3. Quando as unidades privadas de saúde exploradas pelos titulares de alvarás referidos nos números anteriores se encontrem em funcionamento há mais de cinco anos à data do requerimento da nova licença e não dispuserem de serviço de urgência, nem de unidade de cuidados intensivos, podem optar, em sua substituição, pela criação de um serviço de consulta externa de 24 horas, continuando a funcionar no estabelecimento autorizado até ao cancelamento ou caducidade da licença.

4. Os titulares de alvarás referidos no n.º 1, podem ainda, no prazo aí previsto, optar por requerer a emissão de uma nova licença de hospital de dia ou de clínica, nos termos do disposto na presente lei.

Artigo 109.º

Alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro

1. Os alvarás válidos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, que se encontrem em vigor à data da entrada em vigor da presente lei, bem como os alvarás referidos no mesmo decreto-lei, emitidos após a entrada em vigor da presente lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 107.º, mantêm-se válidos até um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, aplicando-se-lhes, durante esse período, o regime do referido decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Os titulares de alvarás referidos no número anterior, têm de requerer, no prazo aí previsto, a emissão da licença de clínica referida na alínea 3) do n.º 1 do artigo 9.º, preenchendo, para o efeito, todos os requisitos estabelecidos na presente lei e na demais legislação aplicável, com excepção dos previstos no artigo 10.º, nas alíneas 2) e 3) do artigo 15.º, no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 20.º, podendo manter o funcionamento e a utilização do estabelecimento, instalações e equipamentos autorizados, bem como continuar a prestar os cuidados de saúde e os procedimentos médicos autorizados até ao cancelamento ou caducidade da licença.

Artigo 110.º

Disposições comuns

1. Os alvarás emitidos ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro e n.º 22/99/M, de 31 de Maio, caducam depois de decorridos os prazos referidos no n.º 1 do artigo 108.º ou no n.º 1 do artigo anterior, ou após a concessão de nova licença nos termos do disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Caso os titulares dos respectivos alvarás requeiram a emissão de uma nova licença nos termos do disposto nos n.os 2 ou 4 do artigo 108.º, ou no n.º 2 do artigo anterior, os prazos de validade dos alvarás referidos no n.º 1 do artigo 108.º e no n.º 1 do artigo anterior são prorrogados até à decisão sobre o respectivo pedido.

3. Aqueles a quem tenham sido emitidos alvarás ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, ou n.º 22/99/M, de 31 de Maio, que se encontrem suspensos à data da entrada em vigor da presente lei, têm ainda de requerer, no prazo referido no n.º 1 do artigo 108.º ou no n.º 1 do artigo anterior, conforme o caso, uma nova licença, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 108.º, 109.º e no presente artigo, consoante o tipo do seu alvará.

Artigo 111.º

Estabelecimentos em que são exercidas actividades profissionais em regime individual

1. Os profissionais de saúde e os profissionais da área da saúde que, à data da entrada em vigor da presente lei ou nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 107.º, se encontrem a exercer a actividade profissional em regime individual, têm de requerer o registo de clínica no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, bem como satisfazer todos os requisitos previstos nesta lei e na demais legislação aplicável, com excepção do disposto nos artigos 10.º, 12.º, 17.º e no n.º 1 do artigo 20.º, podendo manter o funcionamento e a utilização do estabelecimento, instalações e equipamentos autorizados, bem como continuar a prestar os cuidados de saúde e os procedimentos médicos autorizados até ao cancelamento ou caducidade do registo.

2. Os profissionais a que se refere o número anterior, que exerçam a sua actividade no mesmo estabelecimento, assumem, em conjunto, as obrigações decorrentes do cumprimento da presente lei a partir da data da concessão da certidão de registo, e respondem solidariamente pelo pagamento das multas aplicáveis às infracções previstas nesta lei.

3. Em caso de morte ou desistência de qualquer um dos profissionais referidos no número anterior, não pode o mesmo ser substituído por outros profissionais, sem prejuízo de a clínica continuar a funcionar sob a forma de registo.

4. A suspensão ou caducidade do registo da clínica apenas ocorre quando todos os profissionais que exerçam a sua actividade no mesmo estabelecimento tenham a sua licença de profissional de saúde suspensa ou o respectivo registo caducado, nos termos previstos na alínea 2) do n.º 1 do artigo 36.º ou no artigo 38.º.

5. Os profissionais referidos no n.º 1 podem ainda, no prazo aí previsto, optar por requerer a emissão de uma nova licença de clínica, nos termos do disposto na presente lei.

6. Findo o prazo referido no n.º 1, os profissionais que não tenham requerido o registo ou a emissão de uma nova licença nos termos do disposto no n.º 1 ou no número anterior não podem continuar a exercer a sua actividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7. Caso os profissionais referidos no n.º 1 tenham requerido o registo ou a emissão de uma nova licença nos termos do disposto nos n.os 1 ou 5, o prazo previsto no n.º 1 é prorrogado até à decisão sobre o respectivo pedido.

8. Os profissionais a que se refere o n.º 1, cujos alvarás ou licenças se encontrem suspensos à data da entrada em vigor da presente lei, têm ainda de requerer, no prazo aí previsto, o registo ou a emissão de uma nova licença, conforme o caso, aplicando-se o disposto nos números anteriores.

Artigo 112.º

Isenção de taxas para o primeiro pedido de emissão de licença ou de certidão de registo

O primeiro pedido de emissão de licença ou de certidão de registo ao abrigo do disposto no artigo 108.º até ao artigo anterior, está isento do pagamento de taxa.

Artigo 113.º

Director técnico

Os profissionais de saúde e os profissionais da área da saúde que, à data da entrada em vigor da presente lei desempenhem funções de director técnico, podem continuar a desempenhar as respectivas funções, não lhes sendo aplicável o disposto nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 16.º e no artigo 17.º, desde que, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, exerçam funções de director técnico em apenas uma IPS, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 114.º

Profissional da área da saúde

O disposto na presente lei para os profissionais de saúde é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais da área da saúde titulares de licença válida.

Artigo 115.º

Notificação

1. Sem prejuízo das disposições especiais previstas nos números seguintes, todas as notificações são efectuadas nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2. As notificações podem ser feitas por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se recebidas pelo notificando no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte, nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para:

1) O endereço de contacto indicado pelo próprio notificando ou, na sua falta, o último endereço de contacto constante do arquivo dos Serviços de Saúde;

2) O último domicílio constante do arquivo da DSI, se o notificando for residente da RAEM, quando não for possível proceder à notificação pela forma referida na alínea anterior;

3) A última sede constante dos arquivos da DSI ou da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM, quando não for possível proceder à notificação pela forma referida na alínea 1);

4) O último endereço de contacto constante do arquivo do CPSP, se o notificando for titular do documento de identificação por este emitido.

3. Se o endereço do notificando se localizar no exterior da RAEM, o prazo indicado no número anterior inicia-se depois de decorridos os prazos de dilação previstos no artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

4. A presunção referida no n.º 2 só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões comprovadamente imputáveis aos serviços postais.

Artigo 116.º

Destino das taxas e multas

Os montantes das taxas cobradas e os valores das multas aplicadas nos termos do disposto na presente lei constituem receitas dos Serviços de Saúde.

Artigo 117.º

Tratamento de dados pessoais

Os Serviços de Saúde podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outras entidades públicas que possuam dados necessários à execução da presente lei.

Artigo 118.º

Sistema electrónico

Os actos e formalidades previstos na presente lei podem ser realizados através do sistema electrónico logo que esteja em funcionamento o respectivo sistema, nos termos do disposto na legislação aplicável.

Artigo 119.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento), no Código do Procedimento Administrativo, no Código Comercial, no Código Penal e no Código de Processo Penal.

Artigo 120.º

Regulamentação complementar

1. A regulamentação complementar necessária à execução da presente lei é definida em diplomas complementares.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, são reguladas por regulamento administrativo complementar, nomeadamente, as seguintes matérias:

1) Os procedimentos de concessão, de renovação, de emissão de segunda via, de suspensão, de levantamento da suspensão e de cancelamento, relativos à licença, bem como os documentos necessários;

2) Os procedimentos de emissão, de emissão de segunda via, de suspensão, de levantamento da suspensão e de cancelamento, relativos à certidão de registo, bem como os documentos necessários;

3) O funcionamento da CAPV e o procedimento das acções de vistoria a realizar para efeitos de concessão e de alteração da licença e da certidão de registo;

4) Os procedimentos de alteração das licenças e das certidões de registo, de obtenção da autorização prévia, bem como os documentos necessários;

5) O âmbito das atribuições e a exibição da identificação do director técnico, bem como o procedimento para o pedido de substituição do director técnico pela IPS;

6) Os procedimentos de emissão, de suspensão e de revogação, relativos à autorização da prestação de serviços médicos por telemedicina, serviços médicos de proximidade, terapias avançadas e publicidade à prestação de cuidados de saúde, bem como os documentos necessários;

7) A composição e as condições de funcionamento da comissão especializada.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1, são regulamentadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, nomeadamente, as seguintes matérias:

1) Os montantes das cauções para hospital e hospital de dia;

2) Os modelos das licenças e das certidões de registo;

3) As taxas devidas pela concessão, renovação e emissão de segunda via das licenças e as taxas de vistoria;

4) As taxas devidas pela emissão, emissão de segunda via da certidão de registo e as taxas de vistoria.

Artigo 121.º

Alteração à Lei n.º 14/2023

O artigo 13.º da Lei n.º 14/2023 (Técnicas de procriação medicamente assistida) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Autorização para ministrar técnicas de PMA

1. As entidades privadas que ministram técnicas de PMA estão sujeitas a autorização prévia do director dos Serviços de Saúde, podendo apenas estas ser realizadas em hospitais ou hospitais de dia, com instalações e equipamentos de emergência e de ginecologia designados pelo referido director dos Serviços.

2. [].»

Artigo 122.º

Actualização de referências

As referências às «unidades privadas de saúde», aos «estabelecimentos privados de saúde», aos «estabelecimentos privados de prestação de cuidados de saúde», aos «estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde», aos «consultórios privados», ao «sector privado», às «instituições do sector privado» e às «instituições ou estabelecimentos de saúde privados», constantes de leis, regulamentos e demais actos jurídicos, consideram-se feitas às «instituições privadas prestadoras de cuidados de saúde» estabelecidas na presente lei.

Artigo 123.º

Revogação

1. Sem prejuízo do regime transitório previsto nos artigos 107.º a 113.º, são revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro;

2) O Decreto-Lei n.º 22/99/M, de 31 de Maio;

3) O Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 21/2004.

2. Os despachos regulamentares externos e as instruções técnicas definidos nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, ou n.º 22/99/M, de 31 de Maio, emitidos pelos Serviços de Saúde antes da entrada em vigor da presente lei, mantêm-se em vigor até à sua substituição ou revogação.

Artigo 124.º

Referência à legislação revogada

As referências e remissões constantes da legislação em vigor para as disposições dos Decretos-Leis n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro e n.º 22/99/M, de 31 de Maio, consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, para as disposições correspondentes da presente lei e demais legislação subsidiária.

Artigo 125.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2026.

Aprovada em 19 de Maio de 2026.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Cheong Weng Chon.

Assinada em 22 de Maio de 2026.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.