Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2026 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública), o Secretário para a Administração e Justiça manda:
1. É aprovado o Regulamento de atendimento e funcionamento do Centro de Informações dos Serviços Governamentais da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2026.
1 de Junho de 2026.
O Secretário para a Administração e Justiça, Wong Sio Chak.
O presente regulamento estabelece as normas de atendimento e funcionamento do Centro de Informações dos Serviços Governamentais da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designado por Centro de Informações.
O Centro de Informações pode receber e analisar consultas, queixas e sugestões, doravante designadas por opiniões, apresentadas por particulares relativas aos serviços governamentais dos serviços e entidades públicos da Região Administrativa Especial de Macau, salvo os pedidos que, nos termos da lei, devam ser dirigidos às entidades competentes, nomeadamente:
1) Reclamações ou recursos administrativos;
2) Gestão interna dos serviços e entidades públicos.
O Centro de Informações empenha-se em aumentar a eficácia do tratamento das opiniões do público, em promover a normalização e o melhoramento contínuo da divulgação das informações do Governo e dos serviços prestados, bem como manter a actualidade, a precisão e a integridade das informações relativas aos serviços governamentais.
1. As opiniões podem ser apresentadas, verbalmente ou por escrito, ao Centro de Informações.
2. Tratando-se de opiniões apresentadas verbalmente, devem estas ser reduzidas a auto pelo trabalhador que as receber.
3. Na apresentação de opiniões devem, sempre que possível, ser indicados os serviços e entidades públicos envolvidos e ser indicada a opinião concreta, que deve incluir os factos, os fundamentos e o pedido, assim como a data, o local da ocorrência e o pessoal envolvido, quando possível.
4. Salvo se for dada resposta imediata, devem ser ainda fornecidas informações de contacto válidas, bem como ser indicado o meio para receber respostas.
5. Em caso de omissão da indicação do meio de recepção de respostas, estas são efectuadas mediante a forma de apresentação das opiniões, ou através do meio de contacto válido nelas indicado.
1. Recebidas as opiniões, deve o Centro de Informações proceder ao seu registo e acompanhamento nos seguintes termos:
1) Acompanhamento e resposta dada pelo Centro de Informações, quando se trate de consulta geral sobre informações dos serviços governamentais;
2) Encaminhamento dos casos para os serviços ou entidades públicos competentes, para acompanhamento e resposta de acordo com os critérios definidos nas orientações emitidas pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, quando se tratar de opiniões que se enquadrem no âmbito das atribuições dos serviços ou entidades públicos.
2. O Centro de Informações deve fiscalizar constantemente o andamento do tratamento dos casos encaminhados e, quando necessário, proceder à devida coordenação ou acompanhamento.
3. O Centro de Informações deve arquivar as opiniões apresentadas quando:
1) Não tiverem sido indicadas informações de contacto válidas;
2) Não constarem das opiniões elementos suficientes, cujo suprimento não tenha sido feito no prazo fixado, após notificação para o efeito;
3) Forem falsas as informações fornecidas;
4) Se tratar de opiniões fora do âmbito a que se refere o artigo 2.º;
5) Contiverem conteúdo contrário à lei ou aos bons costumes;
6) For inapropriada a linguagem usada.
1. O horário de atendimento do Centro de Informações é, de segunda a sexta-feira, entre as 09:00 e as 18:00 horas, com excepção dos feriados, das tolerâncias de ponto e dos dias de descanso compensatório dos trabalhadores da Administração Pública.
2. O disposto no número anterior não prejudica o funcionamento de outros meios automáticos de recepção de opiniões disponibilizados ao público pelo Centro de Informações, nomeadamente os dos sistemas online ou telefónicos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-F do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 49/2025, depois de ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos, o Secretário para a Administração e Justiça manda:
1. São estabelecidos os seguintes horários específicos de trabalho dos trabalhadores do Centro de Informações dos Serviços Governamentais da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, adiante designada por SAFP, que exercem funções de atendimento ao público:
1) Das 8 horas e 45 minutos às 12 horas e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira; das 8 horas e 45 minutos às 12 horas e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 15 minutos, à sexta-feira;
2) Das 9 horas e 15 minutos às 13 horas e 30 minutos e das 15 horas às 18 horas, de segunda a quinta-feira; das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos e das 15 horas às 18 horas, à sexta-feira.
2. O director do SAFP determina, mediante ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários específicos de trabalho.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2026.
1 de Junho de 2026.
O Secretário para a Administração e Justiça, Wong Sio Chak.