REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2026

Tendo como objectivo a utilização racional de terrenos que preencham as condições de uso provisório, um terreno ao ar livre situado entre a Estrada Marginal da Ilha Verde, a Rua das Camélias e a Estrada Nova da Ilha Verde será aproveitado, a título provisório, como parque de estacionamento público, de modo a aliviar as necessidades de estacionamento de veículos pesados e ligeiros de mercadorias especialmente destinados ao transporte de gases ou de combustíveis líquidos.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua das Camélias, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

1 de Julho de 2026.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

———

Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rua das Camélias

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização provisória do Parque de Estacionamento Público da Rua das Camélias, adiante designado por «parque de estacionamento», constituído por um terreno ao ar livre situado entre a Estrada Marginal da Ilha Verde, a Rua das Camélias e a Estrada Nova da Ilha Verde.

Artigo 2.º

Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

1) Veículos pesados e ligeiros de mercadorias especialmente destinados ao transporte de gases ou de combustíveis líquidos;

2) Motociclos e ciclomotores.

2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

1) Veículos pesados e ligeiros de mercadorias especialmente destinados ao transporte de gases ou de combustíveis líquidos, com comprimento superior a 12 metros;

2) Veículos cujos contentores ou caixas utilizados para o transporte de combustível ainda contenham combustível no seu interior;

3) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

4) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 198 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Veículos pesados e ligeiros de mercadorias - 115 lugares, dos quais:

(i) Veículos pesados e ligeiros de mercadorias com comprimento não superior a 5 metros - 64 lugares;

(ii) Veículos pesados e ligeiros de mercadorias com comprimento superior a 5 metros - 51 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores - 83 lugares.

Artigo 3.º

Tarifas

1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

Tipos de veículos

Títulos de estacionamento

Tarifas de estacionamento
por cada meia hora ou fracção

Veículos pesados e ligeiros de mercadorias com comprimento não superior a 5 metros Bilhete simples diurno 3 patacas
Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
Veículos pesados e ligeiros de mercadorias com comprimento superior a 5 metros Bilhete simples diurno 5 patacas
Bilhete simples nocturno 2,5 patacas
Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

4. O valor máximo de tarifas de estacionamento para veículos pesados e ligeiros de mercadorias, calculado nos termos do número anterior, é de 60 patacas por cada período contínuo de vinte e quatro horas.

5. São isentas as tarifas de estacionamento referidas no n.º 3 quando o pagamento for efectuado dentro de quinze minutos após a entrada no parque de estacionamento, utilizando os meios de pagamento previstos no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 4.º

Condições e regras de utilização

1. A entrada no parque de estacionamento para veículos pesados e ligeiros de mercadorias efectua-se pela Estrada Marginal da Ilha Verde e pela Rua das Camélias, sendo a saída efectuada pela Rua das Camélias, enquanto a entrada e a saída para motociclos e ciclomotores se efectuam pela Estrada Marginal da Ilha Verde.

2. O utente deve registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no dispositivo automático instalado à entrada referida no número anterior, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

5. Quando se pretenda suspender a utilização do parque de estacionamento ou cessar a prestação do serviço público de estacionamento, os utentes devem retirar os veículos do parque de estacionamento dentro do prazo fixado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, excepto os veículos que tenham sido bloqueados nos termos da lei.

Artigo 5.º

Período máximo de estacionamento permitido

1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2026

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 11/2025 (Lei dos fundos de investimento), o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a constituição na Região Administrativa Especial de Macau de uma sociedade gestora de fundos de investimento com a denominação de «FORTERA (MACAU) SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, SOCIEDADE ANÓNIMA», em chinês «孚騰(澳門)投資基金管理股份有限公司» e em inglês «FORTERA (MACAO) INVESTMENT FUND MANAGEMENT COMPANY LIMITED», para o exercício exclusivo da actividade de gestão de fundos privados.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de Julho de 2026.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.