REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2026

BO N.º:

28/2026

Publicado em:

2026.7.13

Página:

40-43

  • Cria o Grupo de Coordenação Interdepartamental do Mecanismo de Protecção dos Idosos de Macau.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2016 - Cria o Grupo Director Interdepartamental do Mecanismo de Protecção dos Idosos de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGURANÇA SOCIAL - ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - INSTITUTO CULTURAL - INSTITUTO DO DESPORTO - SERVIÇOS DE SAÚDE - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. É criado o Grupo de Coordenação Interdepartamental do Mecanismo de Protecção dos Idosos de Macau, doravante designado por Grupo de Coordenação, que tem por objectivo coordenar e promover as acções visando concretizar as metas da política do mecanismo de protecção dos idosos da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, bem como, empenhar-se na promoção das medidas associadas ao Plano Decenal de Acção dos Serviços de Apoio a Idosos, por forma a encarar as oportunidades e os desafios que o envelhecimento da sociedade representa para a RAEM.

    2. Compete ao Grupo de Coordenação:

    1) Coordenar e promover as estratégias de acção e implementar as diversas medidas inerentes ao Plano Decenal de Acção dos Serviços de Apoio a Idosos;

    2) Assegurar a execução eficaz das respectivas políticas e medidas, através da cooperação interdepartamental;

    3) Apresentar ao Chefe do Executivo, antes do termo de cada ano civil, o plano de execução para os próximos dois anos, a fim de assegurar que as respectivas medidas possam responder à realidade do desenvolvimento da sociedade e às necessidades dos serviços;

    4) Promover o apoio e a participação das associações ou instituições de solidariedade social, das organizações não governamentais e de outras entidades privadas da RAEM, na implementação do mecanismo de protecção dos idosos;

    5) Realizar, de acordo com o calendário de avaliação e o mecanismo de monitorização do mecanismo de protecção dos idosos, avaliações regulares da execução do plano de acção e apresentar relatórios de acompanhamento ao Chefe do Executivo;

    6) Apresentar projectos de ajustamento e de optimização do mecanismo de protecção dos idosos, tendo em conta o envelhecimento demográfico e a evolução da conjuntura social da RAEM, e com base nisto, definir o próximo plano decenal de acção.

    3. O Grupo de Coordenação tem a seguinte composição:

    1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, como coordenador;

    2) O presidente do Instituto de Acção Social, como coordenador-adjunto, que substitui o coordenador nas suas ausências ou impedimentos;

    3) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

    4) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;

    5) O presidente ou vice-presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto para os Assuntos Municipais;

    6) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;

    7) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;

    8) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

    9) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude;

    10) O presidente ou vice-presidente do Instituto Cultural;

    11) O presidente ou vice-presidente do Instituto do Desporto;

    12) O director ou subdirector dos Serviços de Saúde;

    13) O presidente ou vice-presidente do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;

    14) O director da Academia do Cidadão Sénior da Universidade Politécnica de Macau;

    15) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana;

    16) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços de Obras Públicas;

    17) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego;

    18) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações;

    19) O presidente ou vice-presidente do Instituto de Habitação.

    4. Compete ao coordenador do Grupo de Coordenação:

    1) Convocar e presidir às reuniões do Grupo de Coordenação e definir a respectiva ordem de trabalhos;

    2) Convidar para as reuniões do Grupo de Coordenação representantes de entidades públicas ou privadas;

    3) Propor ao Chefe do Executivo, conforme as necessidades do trabalho, o ajustamento da composição do Grupo de Coordenação;

    4) Apresentar ao Chefe do Executivo a situação dos trabalhos do Grupo de Coordenação.

    5. É criado, em sede do Grupo de Coordenação, o grupo executivo constituído por membros do Grupo de Coordenação ou chefias das entidades a que os mesmos pertencem, incumbido de concretizar planos de trabalho concretos e realizar projectos de cooperação interdepartamental, com base nas deliberações do Grupo de Coordenação.

    6. O Grupo de Coordenação pode, sempre que necessário, criar grupos de trabalho especializados, aos quais competirá explorar e realizar os estudos sobre os temas concretos.

    7. O apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Grupo de Coordenação é assegurado pelo Instituto de Acção Social.

    8. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2016.

    9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    3 de Julho de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2026

    BO N.º:

    28/2026

    Publicado em:

    2026.7.13

    Página:

    43-45

    • Cria o Grupo de Coordenação Interdepartamental do Plano Decenal de Acção para os Serviços de Reabilitação.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 394/2016 - Cria o Grupo Director Interdepartamental do Planeamento dos Serviços de Reabilitação para o Próximo Decénio.
  •  
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    relacionadas
    :
  • SEGURANÇA SOCIAL - ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS - SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - INSTITUTO CULTURAL - INSTITUTO DO DESPORTO - SERVIÇOS DE SAÚDE - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. É criado o Grupo de Coordenação Interdepartamental do Plano Decenal de Acção para os Serviços de Reabilitação, doravante designado por Grupo de Coordenação, que tem por objectivo coordenar e promover as acções visando concretizar as metas da política do Plano Decenal de Acção para os Serviços de Reabilitação da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, bem como, empenhar-se na promoção dos respectivos planos e medidas, por forma a ajudar da melhor forma a reabilitação e inserção social das pessoas portadoras de deficiência da RAEM.

    2. Compete ao Grupo de Coordenação:

    1) Coordenar e promover as diversas estratégias de acção do Plano Decenal de Acção para os Serviços de Reabilitação e implementar as diversas medidas inerentes a este plano;

    2) Assegurar a execução eficaz das respectivas políticas e medidas, através da cooperação interdepartamental;

    3) Apresentar ao Chefe do Executivo, antes do termo de cada ano civil, o plano de execução para os próximos dois anos, a fim de assegurar que as respectivas medidas possam responder à realidade do desenvolvimento da sociedade e às necessidades dos serviços;

    4) Promover o apoio e a participação das associações ou instituições vocacionadas para os serviços de reabilitação, das organizações não governamentais e de outras entidades privadas da RAEM, na implementação do Plano Decenal de Acção para os Serviços de Reabilitação;

    5) Realizar, de acordo com o calendário de avaliação e o mecanismo de monitorização do Plano Decenal de Acção para os Serviços de Reabilitação, avaliações regulares da execução do plano de acção e apresentar relatórios de acompanhamento ao Chefe do Executivo;

    6) Apresentar projectos de ajustamento e de optimização do Plano Decenal de Acção para os Serviços de Reabilitação, tendo em conta as necessidades sentidas pelas pessoas deficientes da RAEM e suas famílias, bem como a evolução da conjuntura social da RAEM, e com base nisto, definir o próximo plano decenal de acção.

    3. O Grupo de Coordenação tem a seguinte composição:

    1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, como coordenador;

    2) O presidente do Instituto de Acção Social, como coordenador-adjunto, que substitui o coordenador nas suas ausências ou impedimentos;

    3) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

    4) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;

    5) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça;

    6) O presidente ou vice-presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto para os Assuntos Municipais;

    7) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;

    8) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

    9) O Comandante-geral ou adjunto do Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários;

    10) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude;

    11) O presidente ou vice-presidente do Instituto Cultural;

    12) O presidente ou vice-presidente do Instituto do Desporto;

    13) O director ou subdirector dos Serviços de Saúde;

    14) O presidente ou vice-presidente do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;

    15) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana;

    16) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços de Obras Públicas;

    17) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego;

    18) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações;

    19) O presidente ou vice-presidente do Instituto de Habitação.

    4. Compete ao coordenador do Grupo de Coordenação:

    1) Convocar e presidir às reuniões do Grupo de Coordenação e definir a respectiva ordem de trabalhos;

    2) Convidar para as reuniões do Grupo de Coordenação representantes de entidades públicas ou privadas;

    3) Propor ao Chefe do Executivo, conforme as necessidades do trabalho, o ajustamento da composição do Grupo de Coordenação;

    4) Apresentar ao Chefe do Executivo a situação dos trabalhos do Grupo de Coordenação.

    5. É criado, em sede do Grupo de Coordenação, o grupo executivo constituído por membros do Grupo de Coordenação ou chefias das entidades a que os mesmos pertencem, incumbido de concretizar planos de trabalho concretos e realizar projectos de cooperação interdepartamental, com base nas deliberações do Grupo de Coordenação.

    6. O Grupo de Coordenação pode, sempre que necessário, criar grupos de trabalho especializados, aos quais competirá explorar e realizar os estudos sobre os temas concretos.

    7. O apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Grupo de Coordenação é assegurado pelo Instituto de Acção Social.

    8. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 394/2016.

    9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    3 de Julho de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2026

    BO N.º:

    28/2026

    Publicado em:

    2026.7.13

    Página:

    45-52

    • Altera os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro e de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2007 - Cria o Fundo de Reparação Predial.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2021 - Aprova o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro e de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • FUNDO DE REPARAÇÃO PREDIAL - HABITAÇÃO - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:

    1. Os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro e de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2021, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Âmbito

    1. O Plano de Apoio Financeiro e de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios visa conceder aos condóminos de edifícios em regime de propriedade horizontal um apoio financeiro ou um crédito reembolsável sem juros, de acordo com a proporção do valor das suas fracções, para suportarem as despesas emergentes do pagamento de obras, referidas no presente regulamento, de conservação, reparação ou inovação, nas partes comuns do condomínio.

    2. […].

    3. […].

    Artigo 3.º

    Obras elegíveis para concessão de apoio financeiro e de crédito

    […]:

    1) […];

    2) Conservação, reparação ou alteração do revestimento das paredes interiores e exteriores;

    3) […];

    4) Conservação ou reparação das encostas ou dos muros de suporte;

    5) Instalação do sistema central de gás natural.

    Artigo 5.º

    Limite do apoio financeiro

    1. O valor médio do apoio financeiro a conceder a cada fracção autónoma não pode ser superior a 7 200 patacas ou ao total da área útil multiplicado por 66 patacas por metro quadrado, devendo o Conselho Administrativo do FRP utilizar oficiosamente o método que seja mais favorável para o requerente, não podendo ultrapassar 30% do valor global das obras.

    2. O limite máximo do apoio financeiro a conceder, num período de cinco anos, relativamente a cada fracção autónoma, é de 7 200 patacas ou o total da área útil multiplicado por 66 patacas por metro quadrado, devendo o Conselho Administrativo do FRP utilizar oficiosamente o método que seja mais favorável para o requerente, podendo ser apresentado mais do que um pedido desde que não se reporte ao mesmo projecto de obra.

    Artigo 6.º

    Limite do crédito

    1. O limite máximo do crédito a conceder por cada vez, relativamente a cada fracção, é de 72 000 patacas.

    2. […].

    3. […].»

    2. Os Anexos I e II ao Regulamento do Plano de Apoio Financeiro e de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios são substituídos pelos Anexos I e II ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

    3. Às candidaturas apresentadas antes da entrada em vigor do presente despacho, continua a ser aplicado o disposto no Regulamento do Plano de Apoio Financeiro e de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios antes da presente alteração.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    3 de Julho de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 169/2026

    BO N.º:

    28/2026

    Publicado em:

    2026.7.13

    Página:

    53-57

    • Altera os artigos 3.º, 7.º e 11.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Inspecção das Partes Comuns de Edifícios.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2007 - Cria o Fundo de Reparação Predial.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 181/2021 - Aprova o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Inspecção das Partes Comuns de Edifícios.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • FUNDO DE REPARAÇÃO PREDIAL - HABITAÇÃO - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 169/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:

    1. Os artigos 3.º, 7.º e 11.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Inspecção das Partes Comuns de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 181/2021, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Serviços de inspecção elegíveis

    1. São considerados elegíveis, nos termos do presente regulamento, os serviços de inspecção das seguintes partes comuns dos edifícios referidos no artigo anterior:

    1) Parede exterior e estrutura;

    2) Terraço;

    3) Instalações contra incêndios;

    4) Instalações de electricidade;

    5) Ascensores;

    6) Sistema de abastecimento e drenagem de água;

    7) Sistema central de gás.

    2. A candidatura à concessão do apoio financeiro deve incluir todos os serviços de inspecção das partes comuns referidas nas alíneas 1) a 7) do número anterior, salvo se os edifícios não tiverem partes comuns ou a inspecção anual das partes comuns referidas nas alíneas 3) ou 5) do número anterior tiver sido concluída de acordo com as respectivas disposições legais.

    Artigo 7.º

    Instrução do processo de candidatura

    1. […].

    2. […]:

    1) Documento assinado pela entidade prestadora de serviços de inspecção, do qual deve constar a lista dos técnicos responsáveis pelos serviços de inspecção, acompanhado das cópias dos respectivos documentos comprovativos da inscrição válida, emitidos pelas entidades competentes;

    2) Cópia do plano de inspecção assinado pela entidade prestadora dos respectivos serviços, do qual deve constar, designadamente, a declaração, as normas técnicas de inspecção e a proposta com o custo da inspecção;

    3) Nos casos relativos à conclusão da inspecção anual previstos no n.º 2 do artigo 3.º, declaração de aprovação de inspecção dos ascensores e/ou declaração atestando o bom funcionamento dos sistemas de segurança contra incêndios, que ainda se encontrem dentro do prazo de validade e emitidas de acordo com as disposições legais e respectivos relatórios de inspecção, bem como, caso haja, proposta de reparação;

    4) [Anterior alínea 3)].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    Artigo 11.º 

    Forma de concessão do apoio financeiro

    1. […].

    2. […]:

    1) A primeira prestação, no valor de 30% do montante global do apoio financeiro, é concedida à entidade prestadora de serviços de inspecção indicada pelo requerente, no prazo de 15 dias a contar da data de autorização do pedido;

    2) A segunda prestação, no valor de 70% do montante global do apoio financeiro, é concedida à entidade prestadora de serviços de inspecção, para efeitos de pagamento, no prazo de 30 dias, a contar da data da recepção no Conselho Administrativo do FRP, do projecto de reparação e da factura dos trabalhos de inspecção, assinados pela referida entidade e pelos respectivos técnicos inscritos responsáveis e confirmados pelo requerente.

    3. O Conselho Administrativo do FRP pode, a título excepcional e mediante pedido da entidade prestadora de serviços de inspecção devidamente justificado, autorizar a dispensa da formalidade de confirmação pelo requerente do projecto de reparação referido na alínea 2) do número anterior.

    4. Caso a escolha da forma de concessão do apoio financeiro seja em prestações e a entidade prestadora de serviços de inspecção indicada for sociedade comercial de responsabilidade limitada, após a prestação de uma garantia bancária de valor correspondente a 30% do montante global do apoio financeiro pela referida sociedade, o montante do apoio financeiro referido na alínea 1) do n.º 2 é concedido no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte à data da recepção da garantia.

    5. No caso da concessão da totalidade do apoio financeiro numa única prestação, é concedido à entidade prestadora de serviços de inspecção o montante do apoio financeiro aprovado, no prazo de 30 dias, após a recepção dos documentos referidos na alínea 2) do n.º 2.

    6. [Anterior n.º 5].

    7. [Anterior n.º 6].»

    2. O anexo ao Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Inspecção das Partes Comuns de Edifícios é substituído pelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    3. Às candidaturas apresentadas antes da entrada em vigor do presente despacho, continua a ser aplicado o disposto no Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Inspecção das Partes Comuns de Edifícios antes da presente alteração.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    3 de Julho de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 170/2026

    BO N.º:

    28/2026

    Publicado em:

    2026.7.13

    Página:

    58-61

    • Altera os artigos 2.º, 3.º e 5.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Reparação das Partes Comuns de Edifícios das Classes P e M.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2007 - Cria o Fundo de Reparação Predial.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009 - Aprova o Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos.
  •  
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    relacionadas
    :
  • FUNDO DE REPARAÇÃO PREDIAL - HABITAÇÃO - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 170/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:

    1. Os artigos 2.º, 3.º e 5.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Reparação das Partes Comuns de Edifícios das Classes P e M, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009, com as alterações introduzidas pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 33/2010, 10/2011, 2/2012, 16/2013, 16/2014, 12/2015, 306/2015, 9/2017, 393/2017, 262/2018, 18/2021 e alterado e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 183/2021, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Âmbito

    1. O Plano de Apoio Financeiro para Reparação das Partes Comuns de Edifícios das Classes P e M visa conceder aos condóminos de edifícios, construídos em regime de propriedade horizontal, um apoio financeiro, para suportarem as despesas emergentes do pagamento de obras de reparação ordinária ou inovação efectuadas em partes comuns do condomínio referidas no presente regulamento.

    2. […].

    Artigo 3.º

    Obras elegíveis

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são consideradas elegíveis, nos termos do presente regulamento, as seguintes obras de reparação ordinária ou inovação de partes comuns de edifícios referidos no artigo anterior:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) Reparação ou alteração do revestimento das paredes exteriores e/ou substituição das janelas das partes comuns.

    2. […].

    Artigo 5.º

    Limite do apoio financeiro

    1. […]:

    1) Portão ou portões de entrada e saída por cada edifício — até 22 000 patacas por cada portão;

    2) Instalações gerais de electricidade por cada edifício — até 88 000 patacas;

    3) Instalações gerais de abastecimento de água por cada edifício — até 55 000 patacas;

    4) Cada conjunto de instalações gerais de esgoto — até 22 000 patacas;

    5) Revestimentos das paredes interiores, escadas e/ou corredores por cada edifício — até 56 000 patacas;

    6) Revestimentos das paredes exteriores e/ou janelas por cada edifício — até 200 000 patacas.

    2. […].

    3. […].»

    2. O anexo ao Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Reparação das Partes Comuns de Edifícios das Classes P e M é substituído pelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    3. Às candidaturas apresentadas antes da entrada em vigor do presente despacho, continua a ser aplicado o disposto no Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Reparação das Partes Comuns de Edifícios das Classes P e M antes da presente alteração.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    3 de Julho de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 2 do presente despacho)

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Reparação das Partes Comuns de Edifícios das Classes P e M)

     


       

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