REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Lei n.º 9/2026
Alteração à Lei n.º 7/2008 — Lei das relações de trabalho
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 7/2008
Os artigos 46.º, 54.º, 56.º, 75.º e 85.º da Lei n.º 7/2008, alterada pelas Leis n.os 2/2015, 10/2015 e 8/2020, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 134/2020 e alterada pela Lei n.º 23/2024, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 46.º
Direito a férias
1. O trabalhador cuja relação de trabalho seja igual ou superior a um ano tem direito a férias anuais remuneradas, vencendo-se este, nos termos seguintes, em número de dias não inferior a:
1) Seis dias úteis, quando a antiguidade seja igual a um ano e até dois anos;
2) Sete dias úteis, quando a antiguidade seja superior a dois anos e até quatro anos;
3) Oito dias úteis, quando a antiguidade seja superior a quatro anos e até seis anos;
4) Nove dias úteis, quando a antiguidade seja superior a seis anos e até oito anos;
5) Dez dias úteis, quando a antiguidade seja superior a oito anos e até dez anos;
6) Onze dias úteis, quando a antiguidade seja superior a dez anos e até doze anos;
7) Doze dias úteis, quando a antiguidade seja superior a doze anos.
2. As férias anuais são gozadas no período de um ano imediatamente a seguir ao seu vencimento, podendo, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador, ser acumuladas, no máximo, férias anuais de dois anos.
3. No caso de se tratar do primeiro ano de trabalho e a relação de trabalho ser superior a três meses, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador, este pode gozar férias anuais antecipadamente, podendo gozar metade de um dia de férias anuais por cada mês de trabalho prestado.
4. […].
5. Para efeitos do disposto nos números anteriores, tratando-se de renovação de contrato a termo certo, a antiguidade conta-se a partir da data de início da produção de efeitos do primeiro contrato, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 22.º.
Artigo 54.º
Período de licença de maternidade
1. A trabalhadora tem direito, por motivo de parto, a noventa dias de licença de maternidade.
2. Dos noventa dias previstos no número anterior, sessenta são gozados obrigatória e imediatamente após o parto, podendo os restantes ser gozados por decisão da trabalhadora, total ou parcialmente, antes ou logo após o parto.
3. […].
4. […].
5. […]:
1) De noventa dias, em caso de parto de nado-morto;
2) Mínima de vinte e um dias e máxima de noventa dias, determinada em função do seu estado de saúde e de acordo com a prescrição médica, devidamente comprovada, em caso de aborto involuntário de uma gravidez com mais de três meses.
6. Em caso de morte de nado-vivo durante o período de licença de maternidade, a licença é prolongada por dez dias a contar do falecimento daquele, garantindo-se que a trabalhadora goza, no mínimo, um total de noventa dias de licença de maternidade.
7. […].
Artigo 56.º
Garantias da trabalhadora
1. […].
2. […].
3. A violação do disposto no número anterior faz o empregador ficar obrigado a pagar à trabalhadora despedida uma indemnização equivalente a noventa dias de remuneração de base, sem prejuízo de outras indemnizações que lhe sejam devidas.
4. […].
Artigo 75.º
Compensação das férias não gozadas
1. […]:
1) A remuneração de base correspondente aos dias de férias anuais vencidas mas não gozadas;
2) A remuneração de base correspondente aos dias de férias anuais devidos pela antiguidade relativamente à qual não se tenha ainda vencido o direito a férias anuais, calculados em função do número de meses, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 46.º, na proporção de um doze avos por cada mês ou período inferior a um mês, mas igual ou superior a quinze dias.
2. No caso de se tratar do primeiro ano de trabalho e a relação de trabalho ser superior a três meses, o trabalhador tem direito a receber uma compensação de férias anuais calculada em função do número de meses correspondente à sua antiguidade, na proporção de metade de um dia de remuneração de base por cada mês ou período inferior a um mês mas igual ou superior a quinze dias.
Artigo 85.º
Contravenções
1. […].
2. […]:
1) […];
2) Negar, total ou parcialmente, o direito ao descanso em violação do disposto no artigo 33.º, n.º 3 do artigo 36.º, n.os 1 a 3 do artigo 38.º, n.os 3 e 4 do artigo 40.º, n.º 1 do artigo 42.º, n.º 1 do artigo 42.º - A, n.º 4 do artigo 43.º, n.º 2 do artigo 44.º, n.º 1 do artigo 46.º e artigo 49.º;
3) […];
4) […].
3. […].»
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
O artigo 92.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho, Decreto-Lei n.º 1/92/M, de 6 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro, Decreto-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 17/95/M, de 10 de Abril, Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro e Decreto-Lei n.º 89/99/M, de 29 de Novembro, e pelas Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto, Lei n.º 16/2001, Lei n.º 17/2001, Lei n.º 8/2004, Lei n.º 14/2009, Lei n.º 4/2010, Lei n.º 2/2011, Lei n.º 1/2014, Lei n.º 12/2015, Lei n.º 4/2017, Lei n.º 5/2018, Lei n.º 18/2018, Lei n.º 2/2021, Lei n.º 1/2023 e Lei n.º 8/2025, e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 24/2026, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 92.º
(Faltas por maternidade)
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as trabalhadoras têm direito a faltar 90 dias por motivo de parto, morte de nado-vivo ou parto de nado-morto.
2. […].
3. Em caso de morte de nado-vivo durante o período de faltas por maternidade da trabalhadora, esse período é prolongado até ao décimo dia posterior ao falecimento daquele, devendo ser garantido à trabalhadora o gozo de faltas não inferiores a 90 dias.
4. Em caso de aborto involuntário, o período de faltas, a seguir à ocorrência do facto que as determina, é de 21 a 90 dias seguidos, competindo ao médico assistente fixar o período de interrupção do trabalho em função das condições de saúde da trabalhadora.
5. […].
6. As faltas dadas ao abrigo do disposto no presente artigo interrompem ou suspendem as férias consoante o interesse da trabalhadora.
7. [Anterior n.º 6].
8. [Anterior n.º 7].»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
1. O disposto no artigo 1.º aplica-se aos factos determinantes do gozo da licença de maternidade por parte da trabalhadora e à cessação da relação de trabalho a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 7/2008, ocorridos após a entrada em vigor da presente lei, bem como ao direito dos trabalhadores a férias anuais vencido após a produção de efeitos dos artigos a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte, ainda que os respectivos contratos de trabalho ou acordos tenham sido celebrados antes da entrada em vigor da presente lei.
2. São automaticamente substituídas pelas disposições de carácter imperativo introduzidas pelo artigo 1.º as cláusulas dos contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que por ela não sejam permitidas.
3. O disposto no artigo 92.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, alterado pelo artigo 2.º, apenas se aplica aos factos determinantes das faltas ocorridos após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Os artigos 46.º, 75.º e 85.º da Lei n.º 7/2008, alterados pelo artigo 1.º, produzem efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2027.
Aprovada em 21 de Julho de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Cheong Weng Chon.
Assinada em 22 de Julho de 2026.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.



