REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 10/2026

BO N.º:

30/2026

Publicado em:

2026.7.27

Página:

8-23

  • Alteração à Lei n.º 5/2011 – Regime de prevenção e controlo do tabagismo.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 8/2021 - Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira.
  • Lei n.º 5/2011 - Regime de prevenção e controlo do tabagismo.
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2012 - Aprova os modelos de rótulos previstos no Regime de prevenção e controlo do tabagismo.
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  • REGIME DE PREVENÇÃO E CONTROLO DO TABAGISMO - SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 10/2026

    Alteração à Lei n.º 5/2011 – Regime de prevenção e controlo do tabagismo

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 5/2011

    Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 5.º-A, 7.º, 11.º, 15.º, 17.º a 20.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º e 32.º da Lei n.º 5/2011, alterada pela Lei n.º 9/2017, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 39/2018 e alterada pela Lei n.º 13/2022, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Definições

    […]:

    1) «Advertência sanitária», o aviso relativo aos prejuízos para a saúde decorrentes do consumo de tabaco, a apor nas faces mais visíveis das embalagens de tabaco;

    2) […];

    3) «Cigarro electrónico», o produto destinado a simular o acto de fumar e que possa ser utilizado para inalar vapor, com ou sem nicotina, por meio de boquilha, ou quaisquer componentes e acessórios desse produto, incluindo os dispositivos de aquecimento, os cartuchos, os reservatórios e as substâncias neles contidas;

    4) «Fumar», o acto de inalar ou expirar o fumo de um produto do tabaco, de um cigarro à base de plantas ou de um narguilé, ou o vapor produzido por um cigarro electrónico, bem como a posse de qualquer produto do tabaco, cigarro à base de plantas ou narguilé em combustão ou com emissão de fumo, ou de qualquer cigarro electrónico activado;

    5) […];

    6) […];

    7) […];

    8) […];

    9) […];

    10) […];

    11) «Produtos do tabaco para uso oral», os produtos constituídos total ou parcialmente por tabaco, destinados a ser consumidos por via oral, nomeadamente através da sucção ou mastigação;

    12) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comunicação ou promoção comercial, independentemente do meio publicitário utilizado, que vise, ou tenha por efeito directo ou indirecto, a promoção de produtos do tabaco, cigarros electrónicos, cigarros à base de plantas, narguilés, produtos de nicotina ou quaisquer outros produtos abrangidos pela presente lei, ou a promoção do consumo desses produtos;

    13) […];

    14) […];

    15) «Meio publicitário», qualquer meio tangível ou intangível utilizado para divulgar mensagens publicitárias, incluindo, nomeadamente, jornais, cartazes, televisão, rádio, meios de transporte, radiodifusão, projecção, ecrãs electrónicos, páginas da Internet, aplicações e redes sociais;

    16) «Tabaco», as folhas, parte das folhas ou nervuras das plantas Nicotiana tabacum L. e Nicotiana rustica L., independentemente da sua forma de apresentação, quer sejam comercializadas sob a forma de cigarro, cigarrilha ou charuto, quer picadas para cachimbo, narguilé ou para a feitura manual de cigarros, seja com a forma de rolo, barra, lâmina, cubo ou placa, ou reduzidas a pó ou a grãos;

    17) […];

    18) «Consumo de tabaco», o acto de fumar, inalar, aspirar, mascar ou consumir de qualquer outra forma produtos do tabaco, cigarros electrónicos, cigarros à base de plantas ou narguilés, que contenham ou não nicotina;

    19) «Narguilé», também designado por cachimbo de água, shisha ou hookah, o produto não automatizado constituído por um fornilho, um reservatório de água e uma mangueira, ou qualquer componente desse produto, podendo o utilizador, através da mangueira, inalar o fumo ou o vapor produzido pelo aquecimento ou pela combustão de tabaco ou de outras substâncias, após a passagem do fumo ou do vapor pela água;

    20) «Produtos do tabaco para uso nasal», também designados por rapé, os produtos do tabaco sem combustão, destinados a ser consumidos através da cavidade nasal, apresentados sob a forma de pó, grãos ou líquido;

    21) «Cigarros à base de plantas», os produtos fabricados à base de plantas, ervas ou frutos, que não contenham tabaco e que possam ser consumidos através de um processo de combustão;

    22) «Produtos de nicotina», os produtos que contenham nicotina, mas não contenham tabaco, destinados a ser consumidos por via oral, através da sucção, mastigação ou absorção, ou por inalação, com exclusão dos medicamentos legalmente autorizados para circulação no mercado da RAEM e das matérias-primas ou substâncias químicas utilizadas na investigação e fabrico de medicamentos, na investigação científica ou em análises e ensaios laboratoriais.

    Artigo 4.º

    Proibição de fumar em determinados locais

    […]:

    1) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, hospitais de dia, clínicas, centros de saúde, consultórios médicos, postos de socorros, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

    2) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, estabelecimentos para o apoio educativo, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias e demais estabelecimentos similares;

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) […];

    8) […];

    9) […];

    10) […];

    11) Nos estabelecimentos da indústria hoteleira;

    12) Nos estabelecimentos do tipo «karaoke» e de restauração e bebidas, bem como nos restaurantes, estabelecimentos de refeições simples e áreas de restauração regulados pela Lei n.º 8/2021 (Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira);

    13) […];

    14) […];

    15) […];

    16) […];

    17) […];

    18) […];

    19) […];

    20) […];

    21) […];

    22) […];

    23) […];

    24) […];

    25) […];

    26) […];

    27) […];

    28) […];

    29) […];

    30) […];

    31) […];

    32) […];

    33) Nas áreas a menos de 10 metros de distância das entradas e saídas de hospitais, centros de saúde, infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, bem como de estabelecimentos de ensino primário e secundário, que venham a ser delimitadas pela entidade competente;

    34) Em qualquer outra área ao ar livre de utilização colectiva onde a proibição de fumar seja determinada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial;

    35) [Anterior alínea 33)].

    Artigo 5.º

    Excepções

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) Nas zonas expressamente delimitadas, para o efeito, pela entidade competente, dos locais referidos nas alíneas 21), 23) e 34) do artigo anterior;

    6) […].

    7) [Revogada]

    8) [Revogada]

    2. As salas de fumadores referidas na alínea 4) do número anterior devem satisfazer os requisitos mínimos a fixar por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura a publicar no Boletim Oficial.

    3. […].

    Artigo 5.º-A

    Consumo ou posse de cigarros electrónicos

    1. É proibido o consumo ou a posse de cigarros electrónicos nos locais previstos nos dois artigos anteriores e em quaisquer áreas ao ar livre de utilização colectiva.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se posse de cigarro electrónico a detenção, o transporte consigo ou a posse efectiva de um cigarro electrónico, independentemente de este se encontrar em funcionamento, montado ou pronto a ser utilizado.

    Artigo 7.º

    Responsabilidade

    1. […].

    2. Sempre que se verifique a violação do disposto nos artigos 4.º ou 5.º-A, as entidades referidas no número anterior devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas competentes ou policiais.

    3. Todos os utentes têm o direito de exigir ao fumador que se abstenha de fumar nos seguintes locais, podendo, para o efeito, chamar as autoridades referidas no número anterior:

    1) Nos locais referidos no artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, tratando-se de produto do tabaco, de cigarro à base de plantas ou de narguilé;

    2) Nos locais referidos no n.º 1 do artigo 5.º-A, tratando-se de cigarro electrónico.

    Artigo 11.º

    Rotulagem

    1. Os cigarros devem ser embalados em embalagens normalizadas nos termos a definir por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    2. Ambas as faces maiores de todas as unidades de embalagem dos cigarros devem apresentar um dos modelos a aprovar por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    3. [Anterior n.º 2].

    4. Ambas as faces maiores de todas as unidades de embalagem de charutos, de tabaco de cachimbo, de tabaco de cigarros e de cigarrilhas devem apresentar um dos modelos a aprovar por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    5. [Anterior n.º 4].

    6. [Anterior n.º 5].

    7. Qualquer um dos modelos referidos no n.º 2 apenas pode ser impresso na respectiva embalagem por um período máximo de 12 meses consecutivos, devendo ser substituído por outro no termo deste prazo.

    8. [Anterior n.º 7].

    9. [Anterior n.º 8].

    10. Sem prejuízo do disposto no n.º 12, deve ser impressa a versão chinesa do modelo numa das duas faces maiores das unidades de embalagem referidas nos n.os 2 e 4, e a versão portuguesa noutra, sendo o modelo impresso paralelamente ao bordo inferior da embalagem.

    11. O modelo a imprimir nos termos do disposto no número anterior deve cobrir, pelo menos, 85% da área externa de cada uma das duas faces maiores da unidade de embalagem de produtos do tabaco, com excepção das unidades de embalagem de charutos e cigarrilhas, cujos modelos devem cobrir, pelo menos, 70% da área externa de cada uma das duas faces maiores dessas unidades de embalagem.

    12. Numa das faces maiores das unidades de embalagem que contenham apenas um charuto devem ser impressas as versões chinesa e portuguesa de qualquer um dos modelos a aprovar por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    13. [Anterior n.º 12].

    14. [Anterior n.º 13].

    Artigo 15.º

    Proibição de fabrico e circulação

    1. É proibido o fabrico, a distribuição, a venda, a importação e a exportação de cigarros electrónicos, de cigarros à base de plantas, de narguilés, de produtos do tabaco para uso oral ou nasal, bem como de nicotina.

    2. A proibição prevista no número anterior abrange o transporte consigo desses produtos na entrada e saída da RAEM.

    3. A proibição estende-se igualmente:

    1) Aos componentes e acessórios dos dispositivos referidos no n.º 1;

    2) Às substâncias que se destinem à utilização desses dispositivos.

    Artigo 17.º

    Publicidade e promoção

    1. São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco, incluindo a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de meios publicitários ou de serviços da sociedade da informação, salvo nos casos previstos nos números seguintes, até ao n.º 7, e nos n.os 9, 10 e 13.

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    6. […].

    7. […].

    8. […].

    9. […].

    10. […].

    11. É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco, cigarros electrónicos, cigarros à base de plantas, narguilés, produtos de nicotina ou de quaisquer bens de consumo que visem, ou tenham por efeito directo ou indirecto, a promoção desses produtos.

    12. É proibida a distribuição de brindes promocionais, atribuição de prémios ou a realização de concursos, ainda que exclusivamente destinados a fumadores, por parte de empresas directa ou indirectamente relacionadas com o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco, cigarros electrónicos, cigarros à base de plantas, narguilés ou produtos de nicotina.

    13. […].

    14. […].

    Artigo 18.º

    Publicidade em objectos de consumo

    1. Em acções publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas, emblemas ou outros sinais distintivos de um produto do tabaco, de um cigarro electrónico, de um cigarro à base de plantas, de um narguilé ou de um produto de nicotina em objectos de consumo que não sejam esses próprios produtos.

    2. […].

    3. É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos electrónicos, alimentos ou guloseimas, com a forma de produtos do tabaco, cigarros electrónicos, cigarros à base de plantas, narguilés ou produtos de nicotina, ou com sinais distintivos de marcas de tais produtos.

    4. […].

    Artigo 19.º

    Patrocínio

    É proibida qualquer forma de patrocínio ou contribuição pública ou privada, nomeadamente por parte de empresas cuja actividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco, destinada a um evento, uma actividade, um indivíduo, uma obra audiovisual, um programa radiofónico ou televisivo, e que tenha por efeito ou efeito provável a promoção directa ou indirecta de um produto do tabaco, de um cigarro electrónico, de um cigarro à base de plantas, de um narguilé ou de um produto de nicotina, ou do seu consumo.

    Artigo 20.º

    Campanhas de informação

    São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras, distribuidoras, subsidiárias ou afins de produtos do tabaco ou pelas empresas afins relacionadas com os cigarros electrónicos, os cigarros à base de plantas, os narguilés ou os produtos de nicotina, que visem, directa ou indirectamente, a informação e a prevenção do tabagismo.

    Artigo 23.º

    Infracções

    1. Constitui infracção administrativa a violação de qualquer uma das disposições constantes do artigo 4.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e dos artigos 5.º-A, 6.º, 8.º e 10.º a 20.º, sancionada com as seguintes multas:

    1) 1 500 patacas, para quem fume em locais onde é proibido fumar;

    2) [Revogada]

    3) 1 500 patacas, no caso de pessoa singular, e 20 000 patacas, no caso de proprietário de estabelecimento privado, pessoa colectiva ou entidade equiparada, que esteja na posse de cigarro electrónico, nos locais previstos nos artigos 4.º e 5.º e em quaisquer áreas ao ar livre de utilização colectiva;

    4) 4 000 patacas, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas ou entidades equiparadas que violem o disposto nas alíneas 2) a 5) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 14.º;

    5) [Anterior alínea 4)];

    6) 10 000 patacas, para a pessoa singular que viole o disposto no n.º 2 do artigo 15.º;

    7) 20 000 patacas, para os proprietários de estabelecimentos privados, pessoas colectivas ou entidades equiparadas que violem o disposto na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 14.º;

    8) De 20 000 a 200 000 patacas, para as entidades privadas que violem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, no artigo 6.º, na alínea 2) do n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º e nos artigos 16.º a 20.º;

    9) [Anterior alínea 8)];

    10) De 20 000 a 200 000 patacas, para a indústria do tabaco que viole o disposto no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e nos artigos 11.º a 13.º;

    11) De 20 000 a 200 000 patacas, para a indústria do tabaco que esteja na posse de cigarro electrónico, nos locais previstos nos artigos 4.º e 5.º e em quaisquer áreas ao ar livre de utilização colectiva.

    2. […].

    Artigo 24.º

    Sanções acessórias

    Os produtos e objectos apreendidos por violação do disposto nos artigos 5.º-A, 8.º e 11.º a 18.º podem ser declarados perdidos a favor da RAEM e pode ser ordenada a sua destruição.

    Artigo 27.º

    Responsabilidade solidária

    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

    2. Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

    3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

    4. Os anunciantes, os operadores de publicidade, os divulgadores de publicidade, os promotores, os fabricantes e as entidades públicas e privadas que violem o disposto nos artigos 17.º a 19.º são solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa.

    5. Os responsáveis dos estabelecimentos ou instituições que pratiquem as infracções referidas na alínea 8) do n.º 1 do artigo 23.º são solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa.

    6. [Anterior n.º 5].

    Artigo 28.º

    Fiscalização

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a fiscalização do cumprimento da presente lei compete, no âmbito das respectivas atribuições, aos Serviços de Saúde, ao Instituto para os Assuntos Municipais, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aos Serviços de Alfândega e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP.

    2. Os agentes de fiscalização que não sejam dos Serviços de Alfândega nem do CPSP gozam de poderes de autoridade pública, podendo solicitar, nos termos da lei, aos Serviços de Alfândega e ao CPSP, a colaboração que se mostre necessária, nomeadamente nos casos de oposição ou resistência ao exercício das suas funções.

    3. Os agentes de fiscalização dos Serviços de Saúde, no exercício das suas funções, podem:

    1) Entrar nos casinos, estando-lhes, no entanto, vedada a prática, directa ou por interposta pessoa, de quaisquer jogos de fortuna ou azar;

    2) Utilizar câmaras portáteis.

    4. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) Proceder à apreensão cautelar dos produtos do tabaco, dos cigarros electrónicos, dos cigarros à base de plantas, dos narguilés ou dos produtos de nicotina, no caso de violação do disposto nos artigos 5.º-A, 8.º e 11.º a 15.º;

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) Remover e destruir a estrutura ou o meio utilizado para publicidade ao tabaco, quando seja tomada a decisão sancionatória definitiva que os considere ilegais.

    5. […].

    6. […].

    7. […].

    Artigo 32.º

    Pagamento voluntário

    1. O pagamento voluntário das multas previstas nas alíneas 1) a 7) do n.º 1 do artigo 23.º pode ser efectuado no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da acusação.

    2. O pagamento voluntário da multa prevista na alínea 6) do n.º 1 do artigo 23.º não implica o direito ao levantamento dos produtos do tabaco, dos cigarros electrónicos, dos cigarros à base de plantas, dos narguilés ou dos produtos de nicotina apreendidos nos termos do disposto na alínea 3) do n.º 4 do artigo 28.º.

    3. […].

    4. […].»

    Artigo 2.º

    Aditamento à Lei n.º 5/2011

    São aditados à Lei n.º 5/2011 os artigos 26.º-A, 27.º-A e 28.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 26.º-A

    Responsabilidade das pessoas colectivas ou entidades equiparadas

    1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei, quando cometidas em seu nome e no seu interesse colectivo:

    1) Pelos seus órgãos ou representantes;

    2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou representantes referidos na alínea anterior, quando a prática da infracção administrativa se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

    2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

    3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

    Artigo 27.º-A

    Reincidência

    1. Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de um ano após a decisão sancionatória administrativa se ter tornado inimpugnável e desde que entre a prática da infracção administrativa e a da anterior não tenham decorrido cinco anos.

    2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

    Artigo 28.º-A

    Utilização de câmaras portáteis

    1. No exercício das suas funções ao abrigo da presente lei, os agentes de fiscalização dos Serviços de Saúde podem, para garantir a sua segurança ou a dos cidadãos, utilizar sistemas de câmaras portáteis, fixadas ao uniforme ou aos equipamentos, para captação e gravação de imagem e som no âmbito das acções de fiscalização, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 8.º-A da Lei n.º 10/2012 (Condicionamento da entrada, do trabalho e do jogo nos casinos).

    2. As câmaras portáteis devem ser fixadas de forma visível ao uniforme ou aos equipamentos, sendo dotadas de sinalética ou inscrição que indique claramente o seu fim e a possibilidade de captação e gravação de imagem e som.

    3. Os agentes de fiscalização dos Serviços de Saúde, nos termos do disposto na presente lei, podem activar as câmaras portáteis nos casos de perigo, emergência ou perturbação da ordem pública e outras situações análogas.

    4. O início da captação e gravação deve ser precedido de aviso claramente perceptível ao visado.

    5. É proibida a captação e gravação permanente ou indiscriminada de factos que não estejam relacionados com as situações referidas no n.º 3, devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os seus direitos pessoais, designadamente os direitos à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada.

    6. Os dados resultantes da captação e gravação são armazenados em sistema informático, em ficheiro encriptado que assegure a sua inviolabilidade, não podendo ser eliminados, alterados ou manipulados pelo agente de fiscalização que procedeu à captação e gravação, nem por terceiros não autorizados.

    7. As características técnicas e as normas de colocação, activação, sinalização e utilização das câmaras referidas no n.º 1, bem como os procedimentos de transmissão, armazenamento, acesso, conservação e eliminação dos dados recolhidos, são objecto de instruções do director dos Serviços de Saúde, ouvida a Direcção dos Serviços da Protecção de Dados Pessoais.

    8. Os dados resultantes da captação e gravação, obtidos nos termos do disposto nos números anteriores, são conservados em registo codificado pelo prazo máximo de sete dias a contar da respectiva captação e gravação, salvo se constituírem dados necessários à instrução de processo disciplinar ou judicial, caso em que podem ser conservados até ao trânsito em julgado da decisão final, devendo então ser destruídos no prazo de 15 dias.»

    Artigo 3.º

    Redenominação de capítulos da Lei n.º 5/2011

    1. A epígrafe do capítulo V da Lei n.º 5/2011 passa a denominar-se «Proibição de venda, fabrico e circulação», sendo o capítulo constituído pelos artigos 14.º a 16.º.

    2. A epígrafe do capítulo VI da Lei n.º 5/2011 passa a denominar-se «Publicidade ao tabaco, promoção e patrocínio», sendo o capítulo constituído pelos artigos 17.º a 19.º.

    Artigo 4.º

    Alteração de expressões

    1. A expressão «n.º 1 do artigo anterior» nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei n.º 5/2011 é alterada para «n.º 1 do artigo 28.º».

    2. A expressão «suportes publicitários» na versão portuguesa do artigo 36.º da Lei n.º 5/2011 é alterada para «meios publicitários».

    Artigo 5.º

    Revogação

    É revogado o Regulamento Administrativo n.º 16/2012 (Aprova os modelos de rótulos previstos no Regime de prevenção e controlo do tabagismo).

    Artigo 6.º

    Referências à legislação alterada

    As referências e remissões constantes da legislação em vigor para as disposições da Lei n.º 5/2011 alteradas pela presente lei consideram-se feitas para as disposições correspondentes da presente lei.

    Artigo 7.º

    Republicação

    No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, é republicado, por despacho do Chefe do Executivo, o texto integral da Lei n.º 5/2011, republicada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 39/2018, sendo inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2022 e pela presente lei.

    Artigo 8.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    1. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2027.

    2. As alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 5.º-A e às correspondentes disposições sancionatórias da Lei n.º 5/2011 produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2027.

    3. O disposto no artigo 5.º da presente lei e as alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 11.º da Lei n.º 5/2011 produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2028.

    Aprovada em 21 de Julho de 2026.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Cheong Weng Chon.

    Assinada em 22 de Julho de 2026.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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