REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 13/2026

BO N.º:

33/2026

Publicado em:

2026.8.17

Página:

11-12

  • Consolidação dos recursos financeiros do Fundo de Pensões.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 8/2011 - Regime Jurídico da Reserva Financeira.
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  • FUNDO DE PENSÕES -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 13/2026

    Consolidação dos recursos financeiros do Fundo de Pensões

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei visa reforçar as fontes financeiras do Fundo de Pensões, doravante designado por FP, de modo a assegurar o funcionamento sustentável do regime de aposentação e sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    Artigo 2.º

    Dedução de saldo da execução orçamental

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Governo da RAEM pode deduzir um valor correspondente a uma determinada percentagem do saldo da execução do orçamento central da RAEM de cada ano económico findo, para constituir receita anual do orçamento privativo do FP, até que seja garantido o funcionamento sustentável do regime de aposentação e sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública da RAEM.

    2. Caso o valor da reserva básica não atinja o valor previsto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira) e não seja possível completar as verbas em falta com recurso às dotações provenientes da reserva extraordinária, o Governo da RAEM deve, para o efeito, descontar as verbas necessárias com recurso ao saldo da execução do orçamento central da RAEM e, havendo saldo remanescente, o valor previsto no número anterior é calculado sobre este saldo.

    3. A percentagem a deduzir do saldo da execução orçamental referida no n.º 1 é fixada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

    4. A transferência dos valores calculados nos termos do disposto nos números anteriores efectua-se de acordo com os procedimentos e prazos a fixar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 3.º

    Aplicação no tempo

    O disposto na presente lei aplica-se ao saldo da execução do orçamento central da RAEM, a partir do ano económico de 2025.

    Artigo 4.º

    Revisão

    A revisão da presente lei ocorre cinco anos após a sua entrada em vigor.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 13 de Agosto de 2026.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Cheong Weng Chon.

    Assinada em 14 de Agosto de 2026.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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