A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei visa reforçar as fontes financeiras do Fundo de Pensões, doravante designado por FP, de modo a assegurar o funcionamento sustentável do regime de aposentação e sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Governo da RAEM pode deduzir um valor correspondente a uma determinada percentagem do saldo da execução do orçamento central da RAEM de cada ano económico findo, para constituir receita anual do orçamento privativo do FP, até que seja garantido o funcionamento sustentável do regime de aposentação e sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública da RAEM.
2. Caso o valor da reserva básica não atinja o valor previsto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira) e não seja possível completar as verbas em falta com recurso às dotações provenientes da reserva extraordinária, o Governo da RAEM deve, para o efeito, descontar as verbas necessárias com recurso ao saldo da execução do orçamento central da RAEM e, havendo saldo remanescente, o valor previsto no número anterior é calculado sobre este saldo.
3. A percentagem a deduzir do saldo da execução orçamental referida no n.º 1 é fixada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.
4. A transferência dos valores calculados nos termos do disposto nos números anteriores efectua-se de acordo com os procedimentos e prazos a fixar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
O disposto na presente lei aplica-se ao saldo da execução do orçamento central da RAEM, a partir do ano económico de 2025.
A revisão da presente lei ocorre cinco anos após a sua entrada em vigor.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 13 de Agosto de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Cheong Weng Chon.
Assinada em 14 de Agosto de 2026.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.