REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2026

BO N.º:

34/2026

Publicado em:

2026.8.24

Página:

36-39

  • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Avenida da Praia Grande.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Avenida da Praia Grande, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    14 de Agosto de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Avenida da Praia Grande

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Avenida da Praia Grande, adiante designado por «parque de estacionamento», constituído por uma área situada ao lado da Avenida da Praia Grande.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento por motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    2) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 90 lugares para motociclos e ciclomotores destinados à oferta pública de estacionamento.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipos de veículos Títulos de 
    estacionamento
    Tarifas de estacionamento por
    cada meia hora ou fracção
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    4. São isentas as tarifas de estacionamento referidas no número anterior quando o pagamento for efectuado dentro de quinze minutos após a entrada no parque de estacionamento, utilizando os meios de pagamento previstos no n.º 3 do artigo seguinte.

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela Avenida da Praia Grande.

    2. O utente deve registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no dispositivo automático instalado à entrada referida no número anterior, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento;

    3) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, apenas em caso de avaria dos sistemas de pagamento acima referidos, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 195/2026

    BO N.º:

    34/2026

    Publicado em:

    2026.8.24

    Página:

    39-41

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Avenida Padre Tomás Pereira.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
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    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 195/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Avenida Padre Tomás Pereira, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    17 de Agosto de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Avenida Padre Tomás Pereira

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Avenida Padre Tomás Pereira, adiante designado por «parque de estacionamento», constituído por uma área situada ao lado da intersecção entre a Avenida Padre Tomás Pereira, a Estrada Nordeste da Taipa e a Estrada da Ponte de Pac On.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento por motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    2) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 48 lugares para motociclos e ciclomotores destinados à oferta pública de estacionamento.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipos de veículos Títulos de 
    estacionamento
    Tarifas de estacionamento por
    cada meia hora ou fracção
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    4. São isentas as tarifas de estacionamento referidas no número anterior quando o pagamento for efectuado dentro de quinze minutos após a entrada no parque de estacionamento, utilizando os meios de pagamento previstos no n.º 3 do artigo seguinte.

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada no parque de estacionamento efectua-se pela Estrada da Ponte de Pac On e a saída pela Estrada Nordeste da Taipa.

    2. O utente deve registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no dispositivo automático instalado à entrada referida no número anterior, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de quinze minutos após o pagamento;

    3) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, apenas em caso de avaria dos sistemas de pagamento acima referidos, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2026

    BO N.º:

    34/2026

    Publicado em:

    2026.8.24

    Página:

    41-44

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Praça de Ferreira do Amaral.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 339/2015 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2018 - Altera o artigo 1.º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Praça de Ferreira do Amaral.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 - Altera o Regulamento de utilização e exploração de dezasseis auto-silos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021 - Delega no Comandante de Acção Conjunta a competência para determinar a manutenção da abertura, o encerramento e a reabertura dos auto-silos pertencentes ao serviço público de parques de estacionamento, nas situações em que é activada a estrutura de protecção civil, nomeadamente a manutenção da abertura ou a reabertura dos auto-silos quando tenha sido içado o sinal de tempestade tropical e emitido o nível do aviso «storm surge» previstos nos Regulamentos de Utilização e Exploração dos Auto-Silos que determinam o encerramento dos mesmos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 196/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Praça de Ferreira do Amaral, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.os 339/2015 e 73/2018, o n.º 5 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 e o n.º 7 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    18 de Agosto de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Praça de Ferreira do Amaral

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público da Praça de Ferreira do Amaral, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado na Praça de Ferreira do Amaral e constituído pelas 1.ª e 2.ª caves.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 2,2 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 827 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 247 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 580 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipos de veículos Títulos de estacionamento Tarifas de estacionamento por
    cada meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    4. O valor máximo de tarifas de estacionamento para automóveis ligeiros, calculado nos termos do número anterior, é de 24 patacas por cada período contínuo de estacionamento correspondente ao bilhete simples nocturno referido no n.º 2.

    5. O valor máximo de tarifas de estacionamento para motociclos e ciclomotores, calculado nos termos do n.º 3, é de 6 patacas por cada período contínuo de estacionamento correspondente ao bilhete simples nocturno referido no n.º 2.

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pela rotunda subterrânea da Praça de Ferreira do Amaral.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 197/2026

    BO N.º:

    34/2026

    Publicado em:

    2026.8.24

    Página:

    45-47

    • Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Centro de Ciência de Macau.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2018 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Centro de Ciência de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 - Altera o Regulamento de utilização e exploração de dezasseis auto-silos.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021 - Delega no Comandante de Acção Conjunta a competência para determinar a manutenção da abertura, o encerramento e a reabertura dos auto-silos pertencentes ao serviço público de parques de estacionamento, nas situações em que é activada a estrutura de protecção civil, nomeadamente a manutenção da abertura ou a reabertura dos auto-silos quando tenha sido içado o sinal de tempestade tropical e emitido o nível do aviso «storm surge» previstos nos Regulamentos de Utilização e Exploração dos Auto-Silos que determinam o encerramento dos mesmos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 197/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Centro de Ciência de Macau, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. São revogados o Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2018, o n.º 16 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018 e o n.º 19 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021.

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    18 de Agosto de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Centro de Ciência de Macau

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público do Centro de Ciência de Macau, adiante designado por «parque de estacionamento», integrado no Largo de Centro de Ciência e constituído pela cave.

    Artigo 2.º

    Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

    1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento pelos seguintes tipos de veículos:

    1) Automóveis ligeiros;

    2) Motociclos e ciclomotores.

    2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com altura superior a 1,95 metros;

    2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 828 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros - 415 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores - 413 lugares.

    Artigo 3.º

    Tarifas

    1. Os títulos de estacionamento do parque de estacionamento incluem bilhete simples diurno e bilhete simples nocturno.

    2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8:00 horas e fim antes das 20:00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20:00 horas de um dia e fim antes das 8:00 horas do dia seguinte.

    3. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

    Tipos de veículos Títulos de
    estacionamento
    Tarifas de estacionamento por
    cada meia hora ou fracção
    Automóveis ligeiros Bilhete simples diurno 3 patacas
    Bilhete simples nocturno 1,5 patacas
    Motociclos e ciclomotores Bilhete simples diurno 1 pataca
    Bilhete simples nocturno 0,5 patacas

    4. O valor máximo de tarifas de estacionamento para automóveis ligeiros, calculado nos termos do número anterior, é de 75 patacas por cada período contínuo de vinte e quatro horas.

    5. O valor máximo de tarifas de estacionamento para motociclos e ciclomotores, calculado nos termos do n.º 3, é de 10 patacas por cada período contínuo de vinte e quatro horas.

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. A entrada e saída no parque de estacionamento efectua-se pelo Largo de Centro de Ciência.

    2. O utente deve obter um bilhete simples para a entrada no parque de estacionamento no distribuidor automático instalado à entrada referida no número anterior, ou registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do veículo no parque de estacionamento, no respectivo dispositivo automático, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

    3. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

    5. O parque de estacionamento é encerrado noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior.

    Artigo 5.º

    Período máximo de estacionamento permitido

    1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

    2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2026

    BO N.º:

    34/2026

    Publicado em:

    2026.8.24

    Página:

    47-49

    • Altera o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Iat Seng.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2025 - Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Iat Seng.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 198/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Iat Seng, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2025, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Tarifas

    1. [...]

    2. [...]

    3. [...]

    4. O valor máximo de tarifas de estacionamento para motociclos e ciclomotores, calculado nos termos do número anterior, é de 12 patacas e de 6 patacas, respectivamente, por cada período contínuo de estacionamento correspondente ao bilhete simples diurno e ao bilhete simples nocturno referidos no n.º 2.

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. [...]

    2. [...]

    3. [...]

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. [...]»

    2. A expressão «公尺» na versão chinesa da alínea 1) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Iat Seng, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2025, é alterada para «米».

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    18 de Agosto de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2026

    BO N.º:

    34/2026

    Publicado em:

    2026.8.24

    Página:

    49-50

    • Altera o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Iat Fai.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 231/2025 - Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Iat Fai.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Iat Fai, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 231/2025, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Tarifas

    1. [...]

    2. [...]

    3. [...]

    4. O valor máximo de tarifas de estacionamento para motociclos e ciclomotores, calculado nos termos do número anterior, é de 12 patacas e de 6 patacas, respectivamente, por cada período contínuo de estacionamento correspondente ao bilhete simples diurno e ao bilhete simples nocturno referidos no n.º 2.

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. [...]

    2. [...]

    3. [...]

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. [...]»

    2. A expressão «公尺» na versão chinesa da alínea 1) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Iat Fai, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 231/2025, é alterada para «米».

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    18 de Agosto de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2026

    BO N.º:

    34/2026

    Publicado em:

    2026.8.24

    Página:

    50-51

    • Altera o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Parque Central da Taipa.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 232/2025 - Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Parque Central da Taipa.
  •  
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    relacionadas
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  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Parque Central da Taipa, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 232/2025, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Tarifas

    1. [...]

    2. [...]

    3. [...]

    4. O valor máximo de tarifas de estacionamento para motociclos e ciclomotores, calculado nos termos do número anterior, é de 12 patacas e de 6 patacas, respectivamente, por cada período contínuo de estacionamento correspondente ao bilhete simples diurno e ao bilhete simples nocturno referidos no n.º 2.

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. [...]

    2. [...]

    3. [...]

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. [...]

    5. [...]»

    2. A expressão «公尺» na versão chinesa da alínea 1) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Parque Central da Taipa, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 232/2025, é alterada para «米».

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    18 de Agosto de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 201/2026

    BO N.º:

    34/2026

    Publicado em:

    2026.8.24

    Página:

    51-53

    • Altera o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong Son.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 60/2025 - Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong Son.
  •  
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    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 201/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong Son, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 60/2025, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Tarifas

    1. [...]

    2. [...]

    3. [...]

    4. O valor máximo de tarifas de estacionamento para automóveis ligeiros, calculado nos termos do número anterior, é de 24 patacas por cada período contínuo de estacionamento correspondente ao bilhete simples nocturno referido no n.º 2.

    5. O valor máximo de tarifas de estacionamento para motociclos e ciclomotores, calculado nos termos do n.º 3, é de 12 patacas e de 6 patacas, respectivamente, por cada período contínuo de estacionamento correspondente ao bilhete simples diurno e ao bilhete simples nocturno referidos no n.º 2.

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. [...]

    2. [...]

    3. [...]

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. [...]

    5. [...]»

    2. A expressão «公尺» na versão chinesa da alínea 1) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público do Edifício Mong Son, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 60/2025, é alterada para «米».

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    18 de Agosto de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 202/2026

    BO N.º:

    34/2026

    Publicado em:

    2026.8.24

    Página:

    53-54

    • Altera o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rotunda da Concórdia.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 5/2023 - Regime do serviço público de estacionamento.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2025 - Aprova o Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rotunda da Concórdia.
  •  
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    relacionadas
    :
  • ESTACIONAMENTO - AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 202/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rotunda da Concórdia, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2025, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Tarifas

    1. [...]

    2. [...]

    3. [...]

    4. O valor máximo de tarifas de estacionamento para motociclos e ciclomotores, calculado nos termos do número anterior, é de 6 patacas por cada período contínuo de estacionamento correspondente ao bilhete simples nocturno referido no n.º 2.

    Artigo 4.º

    Condições e regras de utilização

    1. [...]

    2. [...]

    3. [...]

    1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento;

    2) Por outros meios electrónicos disponibilizados pela entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, ou em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento num período máximo de quinze minutos após o pagamento.

    4. [...]

    5. [...]»

    2. A expressão «公尺» na versão chinesa da alínea 1) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público da Rotunda da Concórdia, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2025, é alterada para «米».

    3. O presente despacho entra em vigor oito dias após a data da sua publicação.

    18 de Agosto de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 203/2026

    BO N.º:

    34/2026

    Publicado em:

    2026.8.24

    Página:

    54

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «Vistas Cénicas do Continente IX».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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    :
  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 203/2026

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 9 de Outubro de 2026, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Vistas Cénicas do Continente IX», num total de 1 modelo, na taxa e quantidade seguinte:

    Bloco com selo de $ 14,00 100 000

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 9 de Outubro de 2026.

    19 de Agosto de 2026.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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