REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Ordem Executiva n.º 70/2026
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 (Lei de Bases da Orgânica do Governo) e do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2025 (Regime geral de organização e estrutura orgânica dos serviços e entidades públicos), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
1. A Ordem Executiva n.º 41/2026 passa a ter a seguinte redacção:
«1. […].
2. A delegada tem as seguintes competências executivas na realização de obras, locação de bens e aquisição de bens ou serviços:
1) Aprovar o programa de procedimento, o caderno de encargos, o programa de concurso, o convite à apresentação de propostas e outras peças procedimentais relevantes;
2) Nomear e exonerar os membros da comissão de abertura de propostas, da comissão de avaliação de propostas e da comissão única;
3) Aprovar a minuta do contrato e assinar o respectivo contrato em representação da Região Administrativa Especial de Macau.
3. […].
4. Em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, as competências executivas da delegada têm os seguintes limites:
1) Até ao valor de 90 000 000 de patacas, a competência para autorizar a abertura de concursos e despesas com a realização de obras, salvo quando se trate de ajuste directo legalmente permitido, concurso limitado por prévia qualificação ou sem qualificação prévia ou dispensa de contrato escrito, caso em que o limite é de 60 000 000 de patacas;
2) A competência para autorizar a abertura de procedimentos e despesas com a locação de bens e aquisição de bens ou serviços tem os seguintes limites:
(1) Até ao valor de 45 000 000 de patacas, quando se trate de escolha do tipo de procedimento em função do valor;
(2) Até ao valor de 30 000 000 de patacas, quando se trate de escolha do tipo de procedimento independente do valor ou dispensa de contrato escrito;
3) Até ao valor de 30 000 000 de patacas, a competência para autorizar a realização de outras despesas legalmente previstas.
5. A delegada tem as seguintes competências executivas na gestão do património pertencente à Região Administrativa Especial de Macau:
1) Autorizar, a título oneroso ou gratuito, a utilização de bens imóveis pertencentes à Região Administrativa Especial de Macau por entidades públicas ou privadas;
2) Aceitar a transferência, para a Região Administrativa Especial de Macau, de bens móveis e imóveis por parte de entidades públicas ou privadas;
3) Dispor dos bens móveis pertencentes à Região Administrativa Especial de Macau.
6. [Anterior n.º 5]
7. [Anterior n.º 6]
8. [Anterior n.º 7]»
2. É republicada integralmente a Ordem Executiva n.º 41/2026, que consta do anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.
3. A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2026.
25 de Agosto de 2026.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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ANEXO
Republicação
Ordem Executiva n.º 41/2026
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 (Lei de Bases da Orgânica do Governo) e do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2025 (Regime geral de organização e estrutura orgânica dos serviços e entidades públicos), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
1. São delegadas na Secretária para a Economia e Finanças, Ng Wai Han, as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), bem como aos relativos ao seu Gabinete.
2. A delegada tem as seguintes competências executivas na realização de obras, locação de bens e aquisição de bens ou serviços:
1) Aprovar o programa de procedimento, o caderno de encargos, o programa de concurso, o convite à apresentação de propostas e outras peças procedimentais relevantes;
2) Nomear e exonerar os membros da comissão de abertura de propostas, da comissão de avaliação de propostas e da comissão única;
3) Aprovar a minuta do contrato e assinar o respectivo contrato em representação da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Exceptuam-se do disposto nos dois números anteriores as competências executivas do Chefe do Executivo que a lei qualifique como indelegáveis.
4. Em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, as competências executivas da delegada têm os seguintes limites:
1) Até ao valor de 90 000 000 de patacas, a competência para autorizar a abertura de concursos e despesas com a realização de obras, salvo quando se trate de ajuste directo legalmente permitido, concurso limitado por prévia qualificação ou sem qualificação prévia ou dispensa de contrato escrito, caso em que o limite é de 60 000 000 de patacas;
2) A competência para autorizar a abertura de procedimentos e despesas com a locação de bens e aquisição de bens ou serviços tem os seguintes limites:
(1) Até ao valor de 45 000 000 de patacas, quando se trate de escolha do tipo de procedimento em função do valor;
(2) Até ao valor de 30 000 000 de patacas, quando se trate de escolha do tipo de procedimento independente do valor ou dispensa de contrato escrito;
3) Até ao valor de 30 000 000 de patacas, a competência para autorizar a realização de outras despesas legalmente previstas.
5. A delegada tem as seguintes competências executivas na gestão do património pertencente à Região Administrativa Especial de Macau:
1) Autorizar, a título oneroso ou gratuito, a utilização de bens imóveis pertencentes à Região Administrativa Especial de Macau por entidades públicas ou privadas;
2) Aceitar a transferência, para a Região Administrativa Especial de Macau, de bens móveis e imóveis por parte de entidades públicas ou privadas;
3) Dispor dos bens móveis pertencentes à Região Administrativa Especial de Macau.
6. A delegada pode subdelegar nos dirigentes dos Serviços, entidades e Gabinete referidos no n.º 1 as competências que julgue adequadas ao seu bom funcionamento.
7. São revogadas as Ordens Executivas n.os 15/2026, 16/2026, 17/2026, 18/2026, 19/2026, 20/2026, 21/2026, 22/2026, 24/2026 e 25/2026.
8. A presente ordem executiva entra em vigor no dia da sua publicação.
15 de Junho de 2026.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.



