Artigo 1.º O quadro de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, é aumentado dos seguintes lugares:
| Letra do artigo 91.º do E. F. U. |
||
| 1 | Comissário-chefe | J |
| 10 | Subchefes de esquadra | Q |
| 28 | Guardas de 1.ª classe | T |
Art. 2.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, no presente ano económico, pelas disponibilidades orçamentais.