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Este diploma foi revogado por: Portaria n.º 6/89/M
Portaria n.º 146/81/M
de 19 de Setembro
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 9.º da Portaria n.º 33/78/M, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
- Art. 9.º - 1. ............................
- 2.............................................
3. Em função dos valores médios calculados nos termos referidos no número anterior, os estabelecimentos de ensino são classificados nos grupos A, B ou C, de acordo com o seguinte mapa:
| Importância média cobrada por aluno em cada ano lectivo | Grupo a que corresponde |
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| Ensino Infantil | Ensino Primário | Ensino Secundário, Secundário Técnico ou Profissional | |
| Gratuito ou até $ 470,00 | Gratuito ou até $ 500,00 | Gratuito ou até $ 1 000,00 |
A |
| De $ 471,00 ou até $ 700,00 | De $ 501,00 ou até $ 730,00 |
De $ 1 001,00 a $ 1 300,00 |
B |
| Superior a $ 700,00 |
Superior a $ 731,00 |
Superior a $ 1 300,00 | C |
Art. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do início do ano lectivo de 1981/82.
Governo de Macau, aos 10 de Setembro de 1981.



