Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 28/82/M
de 3 de Julho
  Artigo 1.º São aumentados nas colunas "Total" e
  "Situação de efectivo" do quadro a que se refere o artigo 107.º
  do  Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro, os seguintes números de
  lugares:
  
    - Pessoal de nomeação
 
    - Quadro de exploração
 
    - Grupo I
 
    - Terceiro-oficial de exploração (Q) 5
 
    - Grupo IV
 
    - Ajudante de tráfego de 2.ª classe (T) 4
 
    - Quadro administrativo
 
    - Grupo II
 
    - Chefe de secção administrativo (J) 2
 
    - Pessoal assalariado
 
    - Quadro de exploração
 
    - Grupo III
 
    - Distribuidor principal, de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe (R,S,T,U) 8
 
  
  Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.