Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 115/84/M
de 3 de Novembro
  MEDALHA DE VALOR
  Artigo 1.º O artigo 6.º do  Decreto-Lei n.º
  42/82/M, de 3 de Setembro,
  passa a ter a seguinte redacção:
  
    - 1. As medalhas, com a dimensão maior de 40 milímetros, com excepção da
  Medalha de Valor que terá 45 milímetros, obedecem aos modelos anexos ao
  presente decreto-lei e são cunhadas:
 
    - a)
 
    - b)
 
    - 2.
 
    - 3.
 
    - 4.
 
  
  Art. 2.º  A Medalha de Valor passa a obedecer ao modelo anexo ao presente
  diploma.
  Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
  
  
  