第 19 期
一九八五年五月十一日,星期六
公證署公告及其他公告
ANÚNCIO
Associação das Ourivesarias de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Abril de 1985, a fls. 51v. e segs. do livro de notas n.º 291-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: Cham Kuai, Iu Siu Peng, Ung Vai P’ong e Chan Siu Vai, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Estatutos da «Associação das Ourivesarias de Macau»
Denominação, sede e fins
Artigo primeira — A associação adopta a denominação «Associação das Ourivesarias de Macau» e, em chinês, «Ou Mun Kam Ip Tong Ip Kong Wui».
Artigo segundo — O objecto da associação consiste em promover o auxílio mútuo entre os associados, a união e amor à Pátria e bem servir à sociedade.
Artigo terceiro — A sede da Associacão encontra-se instalada na Rua Cinco de Outubro, n.º 197, 1.º andar.
Funções da Associação
Artigo quarto — São suas funções: 1. Assuntos relacionados com objectos de ouro; 2. Assuntos relacionados com as actividades recreativas e bem-estar dos seus associados; e 3. Assuntos relacionados com o auxílio mútuo entre os seus associados.
Condições de admissão
Artigo quinto — Poderá inscrever-se como sócio qualquer ourivesaria de Macau e representada por uma só pessoa. No caso de haver alteração de representante, deverá a ourivesaria requerer a autorização para a sua substituição. Os sócios gozam do direito de eleger e de serem eleitos e de discutir e de votar.
Artigo sexto — Os membros da Direcção são eleitos pelos sócios em Assembleia Geral pelo período de três anos sendo permitida a reeleição.
Artigo sétimo — São deveres dos sócios: 1. Cumprir os estatutos da associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção; 2. Pagar as quotas mensais e outros encargos contraídos. O não pagamento das suas quotas por tempo mais de três meses, é considerado como se desistisse voluntariamente.
Artigo oitavo — O sócio que infringir as disposições dos presentes estatutos ou a lei judicial ou ainda prejudicar o bom nome e os interesses da associação, fica sujeito à expulsão.
Artigo nono — Tanto a desistência voluntária como a expulsão, o sócio não tem direito ao reembolso das quotas que tenha pago e perde o direito ao gozo de todos os benefícios concedidos pela associação.
Assembleia Geral
Artigo décimo — A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação.
Artigo décimo primeiro — A Direcção é eleita pela Assembleia Geral e composta de onze membros efectivos e três suplentes.
Artigo décimo segundo — A Direcção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, e contém secção geral, secção de secretariado, secção de actividades recreativas, secção de tesouraria e secção de relações públicas. Os encarregados dessas secções serão eleitos entre os membros da Direcção.
Artigo décimo terceiro — Para desenvolvimento de actividades da associação pode a mesma eleger pessoas de destaque para cargos de presidente honorário ou conselheiro honorário.
Poderes
Artigo décimo quarto — Compete à Direcção tratar de todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e além disso: 1. Desenvolver actividades da associação; 2. Angariar fundos; 3. Apresentar relatório relacionado com a sua actuação e aceitar sugestões; e 4. Convocar reuniões em conformidade com os estatutos.
Artigo décimo quinto — 1. Compete ao encarregado da secção geral: tratar de todas as correspondências recebidas e expedidas e conservar os bens da associação; 2. Compete ao encarregado da secção de tesouraria: escriturar todas as receitas e despesas, ter à sua guarda e responsabilidade todos os valores da associação, preparar a escrituração dos livros da tesouraria e apresentá-las para apreciação da Direcção; 3. Compete ao encarregado da secção de secretariado: elaborar actas, registar e preparar assuntos para reuniões; 4. Compete ao encarregado da secção de actividades recreativas: organizar actividades recreativas e culturais; e 5. Compete ao encarregado da secção de relações públicas: tratar de tudo relacionado com o nome da sua secção.
Artigo décimo sexto — O presidente, o vice-presidente e os encarregados de secções são cargos sem remuneração.
Artigo décimo sétimo — a) A eleição pela Assembleia Geral é feita trienalmente e compete à Direcção preparar o expediente respeitante à eleição. Qualquer sugestão dos sócios deverá ser feita por escrito e entregue à Direcção para o seu estudo; b) A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, convocada pelo presidente, e extraordinariamente, sempre que for preciso, mas não poderá constituir-se desde que não se reúnam um terço dos sócios; e c) A deliberação tomada em qualquer reunião deverá ser aprovada por mais de metade dos sócios.
Conselho Fiscal
Artigo décimo oitavo — O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo décimo nono — Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
Artigo vigésimo — São atribuições do Conselho Fiscal: a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; c) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.
Fundos da Associação
Artigo vigésimo primeiro — Os fundos da associação são constituídos pelas quotas dos sócios. Se o saldo for negativo, deve o assunto ser estudado e apreciado na reunião.
Disposições gerais
Artigo vigésimo segundo — O presente estatuto foi apreciado na Assembleia Geral e aprovado por todos os sócios.
Está conforme o original.
Primeiro Cartório Notarial de Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e oitenta e cinco. — O Ajudante, Américo Fernandes.



