Um — Que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original.
Dois — Que foi extraída, neste Cartório, da escritura exarada de folhas trinta do livro catorze-F.
Três — Que ocupa cinco folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas. Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie ou restrinja ou modifique o conteúdo.
A Associação adopta a denominação de «Associação dos Moradores do Edifício Fortuna», em chinês «Fu Tou Tai Há Ip Chu Lun I Wui».
A sede da Associação encontra-se instalada na Praça de Lobo D’Ávila, número oito, Macau.
A Associação tem por objecto a prossecução dos interesses dos sócios enquanto condóminos, bem como a sua defesa, promovendo a comunicação, informação e entreajuda não-lucrativa na resolução dos problemas básicos dos moradores do Edifício Fortuna. Promoverá a sua união, confraternização e a assistência mútua entre os associados e todas as acções que se insiram na defesa dos seus interesses, sugeridas pelos sócios para aperfeiçoamento dessa união e associação.
A Associação durará por tempo indeterminado.
O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento pelos sócios de uma jóia inicial, da cobrança mensal de quotas e outras contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhes forem determinadas; bem como de eventuais donativos dirigidos à Associação pelos sócios ou por terceiros.
1. O quantitativo das jóias e das quotas mensais e outras contribuições será determinado em regulamento interno a aprovar pela Assembleia Geral.
2. O mesmo regulamento interno determinará a constituição do fundo permanente a partir das jóias e do remanescente das quotas depois de deduzidas as despesas.
3. O regulamento interno fixará am.da:
a) Os objectivos a satisfazer com o fundo permanente;
b) A natureza das despesas periódicas (nomeadamente, salários de pessoal contratado, electricidade, água, etc.);
c) A imputação a cada sócio morador das despesas verificadas mensalmente;
d) As condições em que as despesas serão satisfeitas, quer pelo fundo, quer pelas quotas mensais.
1. Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que, sem distinção de sexo e nacionalidade, residam ou sejam condóminos no Edifício Fortuna, sejam maiores ou emancipados e aceitem expressamente, no acto de inscrição, os estatutos da Associação.
2. Os sócios podem ser efectivos ou beneficiários. São sócios efectivos os condóminos no Edifício Fortuna. São sócios beneficiários os moradores no Edifício Fortuna, não condóminos.
1. A admissão far-se-á mediante a apresentação da respectiva candidatura à Direcção.
2. A admissão depende da aprovação pela Direcção e do subsequente pagamento da quota.
1. São direitos dos sócios efectivos:
a) Participar na Assembleia Geral e votar;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
2. Os sócios beneficiários gozam dos mesmos direitos, com a excepção única de não poderem ser eleitos para os cargos sociais.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação e nos regulamentos que forem aprovados, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;
c) Pagar pontualmente a quota estabelecida para cada mês.
O sócio que pretender deixar de fazer parte da Associação deverá fazer, por escrito, a devida comunicação à Direcção e liquidar a sua quotização e encargos até à data dessa comunicação.
A readmissão do sócio só poderá ser feita mediante o pagamento da importância de nova jóia de inscrição, bem como de quotas em dívida, caso as haja.
Aos sócios que infringirem os estatutos, regulamentos e deliberações ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses superiores da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção as seguintes penalidades, após a realização de adequado inquérito, no qual serão ponderadas todas as circunstâncias da falta:
a) Advertência verbal;
b) Multa até ao limite máximo do dobro da quota mensal.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e sete de Março de mil novecentos e oitenta e sete. — A Ajudante, Maria Eduarda Miranda.
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 1 de Abril de 1987, a fls. 98v. e segs. do livro de notas n.º 440-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau: José Lesterel Prado, aliás Ayun Lesterel Prado; Wong Chung Wai; Lam Kan, aliás Lam Kon Man; Wong Hee Yee; Fan Ho Ying; Iao Hon Chio; e Wong Hau Kit, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
A Associação adopta a denominação de «Associação dos Industriais de Combustíveis de Macau», em chinês «Ou Mun Seak Iao Ip Seong Wui».
A sede da Associação encontra-se instalada na Rua das Lorchas, Ponte número dez, do Porto Interior, primeiro andar, podendo a mesma funcionar em outro edifício, caso seja necessário ou conveniente e seja aprovado pela Direcção.
O objecto da Associação consiste em:
a) Promover, apoiar, ou propor medidas que defendam ou estimulem as actividades do ramo;
b) Promover e defender os legítimos interesses de todos os associados;
c) Promover a união, ajuda mútua e confraternização entre os associados;
d) Considerar todos os objectivos, questões e problemas relacionados com o seu ramo de comércio; e
e) Desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas para os seus associados.
Poderão inscrever-se como sócios todos os comerciantes de combustíveis, como tal classificados pela contribuição industrial, que aceitem os fins desta Associação.
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota mensal.
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito;
c) Expulsão.
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação; e
d) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;
c) Convocar a Assembleia Geral.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme o original.
Primeiro Cartório Notarial de Macau, um de Abril de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, Américo Fernandes.