第 16 期

一九八七年四月二十日,星期一

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Evangélica Baptista de Macau

Certifico que, por escritura de 1 de Abril de 1987, lavrada a fls. 38 e seguintes do livro de notas 14-F, para escrituras diversas deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Associação Evangélica Baptista de Macau», com sede provisória em Macau na Calçada do Monte, n.º 12.

A Associação tem por finalidade propagar a Fé Cristã e a Palavra de Cristo através de actividades religiosas, educacionais, culturais e filantrópicas.

Poderão ser associados da Associação os missionários baptistas ou outros cidadãos laicos filiados nas Igrejas Baptistas ou em outras Instituições Baptistas que forem aprovados pela Direcção e preencherem os requisitos regimentais por esta mesma Direcção instituídos.

Os associados poderão ser efectivos e beneméritos.

São efectivos os missionários baptistas ou os laicos que contribuam com o seu serviço missionário, filantrópico, cultural e educacional em Macau, para a propagação do Evangelho de Cristo, no âmbito da Associação, paguem a jóia de admissão e as quotas que forem determinadas pela Assembleia Geral.

São associados beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, que, por terem prestado relevantes serviços à Associação ou à propagação do Evangelho de Jesus Cristo, a Assembleia Geral, por proposta da Direcção, decidir distinguir com este título.

A admissão dos associados efectivos é da competência da Direcção, ficando condicionada à prestação efectiva do serviço missionário, filantrópico, cultural, educacional e evangélico no âmbito da Associação, bem como ao pagamento da jóia de admissão e das quotas que a Assembleia Geral determinar.

Deixarão de ser associados da Associação os que deixarem de reunir os requisitos exigidos para a sua admissão e os que saírem definitivamente do território de Macau, competindo à Direcção decidir a sua exclusão.

Todos os associados da Associação terão direito a eleger os órgãos da Associação, bem como a serem eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais, neste último caso, desde que sejam residentes no território de Macau.

Está conforme.

Na parte omitida não há nada que amplie ou restrinja o que se transcreve.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Abril de mil novecentos e oitenta e sete. — O Ajudante, Maria Eduarda Miranda.