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| | Diploma: | Decreto-Lei n.º 22/87/M |  | BO N.º: | 17/1987 |  | Publicado em: | 1987.4.27 |  | Página: | 974 |  |  |  | 
 | Altera as disposições para simplificação dos circuitos administrativos (alterações orçamentais). — Revoga o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 61/86/M, de 31 de Dezembro.
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| Confirmação de não vigência : | Lei n.º 26/2024 - Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1993. | 
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| Diplomas relacionados :
 | Decreto-Lei n.º 41/83/M - Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.Decreto-Lei n.º 61/86/M - Aprova e põe em execução o Orçamento Geral do Território (OGT) para o ano económico de 1987. — Revoga o artigo 13.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro.Despacho n.º 79/GM/98 - Determina a publicação em língua chinesa da versão original do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 49/84/M, de 26 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril, que o alteram, bem como a publicação integral da versão chinesa do articulado actualmente em vigor do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, após as alterações introduzidas pelos Decreto-Leis n.º 49/84/M, de 26 de Maio, n.º 61/86/M, de 31 de Dezembro, n.º 22/87/M, de 27 de Abril, e n.º 55/90/M, de 17 de Setembro. (Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territórial, a elaboração das Contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau). | 
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| Categorias relacionadas :
 | ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA - FISCALIDADE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - | 
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| Notas em LegisMac | 
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Decreto-Lei n.º 22/87/M
de 27 de Abril
  Considerando a necessidade de rever de imediato a disposição relativa a
  alterações orçamentais, que consta do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de
  Novembro, sem prejuízo da revisão global do mesmo diploma, que está em
  curso;
  Ouvido o Conselho Consultivo;
  Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau,
  o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
  Artigo 1.º O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro,
  passa a ter a seguinte redacção:
  Artigo 21.º
  (Âmbito e competência para aprovação)
  1. Para ocorrer a despesas inadiáveis não previstas ou insuficientemente
  dotadas, poderão efectuar-se revisões ou alterações orçamentais.
  2. Haverá lugar a revisão orçamental, a efectuar por decreto-lei, quando
  se verifique o aumento da despesa total do Orçamento Geral do Território.
  3. Haverá lugar a alteração orçamental, em termos a definir por
  despacho do Governador, quando os reforços ou inscrições tenham
  contrapartida em rubricas de despesas excedentárias.
  Art. 2.º É revogado o artigo 11.º do 
   Decreto-Lei n.º
    61/86/M, de 31 de
  Dezembro.
  Aprovado em 20 de Abril de 1987.
  Publique-se.
  O Governador, Joaquim Pinto Machado.